TJGO - 5125416-03.2025.8.09.0029
1ª instância - Catalao - 1ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:23
Intimação Efetivada
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31/07/2025 13:23
Intimação Efetivada
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31/07/2025 13:17
Intimação Expedida
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31/07/2025 13:17
Intimação Expedida
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31/07/2025 13:17
Audiência de Instrução e Julgamento
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Catalão - 1ª Vara de FamíliaProcesso: 5125416-03.2025.8.09.0029Requerente: Jane Nogueira Dos SantosRequerido (a): Pedro Henrique Da SilvaD E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão saneadora, com fundamento na alegação de omissão e contradição, sustentando a parte embargante que o pronunciamento judicial teria reconhecido, indevidamente, a intempestividade na apresentação de provas e da manifestação da embargante, o que, em sua ótica, caracterizaria cerceamento de defesa. Em contrarrazões aos embargos de declaração, o embargado requereu sua rejeição, argumentando que os aclaratórios foram manejados com o propósito de rediscutir o mérito da decisão. Vieram os autos conclusos. É o bastante relatório.
DECIDO. Em princípio, recebo os embargos de declaração opostos, por serem próprios e tempestivos. Passo à sua análise. Os embargos de declaração tem a função de complementar o ato decisório quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros, não se destinando à rediscussão da matéria julgada ou à reavaliação de elementos que já foram considerados na formação do convencimento do Juízo. É cediço na doutrina e na jurisprudência que os embargos de declaração constituem recurso de integração, destinado à adequação do ato decisório, suprindo omissões, expurgando contradições e esclarecendo obscuridades (art. 1.022 do CPC).
Não se prestam, portanto, como meio de revisão do conteúdo do ato decisório ou de alteração do juízo de valor nele expresso. Em análise dos autos e das razões apresentadas pela parte embargante, verifico que os embargos de declaração estão sendo utilizados para rediscutir o mérito da decisão, o que é inadequado.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que os embargos de declaração não são meio próprio para tal fim, salvo em hipóteses excepcionais de erro material. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reitera que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa.
Destacam-se os seguintes precedentes: E M B A R G O S D E D E C L A R A Ç Ã O N O R E C U R S O E S P E C I A L.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
E F E I T O S I N F R I N G E N T E S .
D E S C A B I M E N T O.
E M B A R G O S REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, conforme dispõem os arts. 1.022 e 1.023 do CPC/2015. 2.
Inexistentes quaisquer dos vícios elencados nos citados dispositivos legais, nãose prestam os embargos de declaração ao reexame de matéria de mérito. 3.
Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no REsp 1.715.675/DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/03/2018, DJe 15/03/2018).
Negritei PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VÍCIO INEXISTENTE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de matéria de mérito. 2.
Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt no REsp 1.770.796/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/11/2019, DJe 07/11/2019).
Negritei Neste mesmo sentido, consolidou-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), conforme se observa na seguinte jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.1.
Julgamento Monocrático.
Cerceamento do direito de defesa afastado, sob o fundamento de que essa Corte de Justiça admite o julgamento monocrático, para desobstruir as pautas de julgamento e garantir efetividade, a celeridade e a economia processual, nos casos que abordam entendimento majoritário neste Tribunal de Justiça.2.
Nota promissória.
Eficácia da prova escrita.
Ausência de prova de pagamento.
Na ação monitória fundada em nota promissória sem força executiva, a detenção do título pelo credor gera a presunção do seu crédito, cabendo ao devedor o ônus da prova da quitação.3.
Ausência de Vícios no Julgado Embargado.
Ausente no acórdão embargado obscuridade, contradição, omissão ou erro material que reclame o excepcional efeito infringente, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, que visam a rediscução das questões já decididas. 4.
Prequestionamento.
A interposição dos embargos é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso, a teor do art. 1.025, CPC (prequestionamento ficto).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5531761-61.2018.8.09.0029, Rel.
Des(a).
ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 6ª Câmara Cível, julgado em 04/06/2024, DJe de 04/06/2024) Ademais, a simples insatisfação da parte com a decisão não configura fundamento válido para a interposição de embargos de declaração, sendo necessário o manejo dos recursos próprios previstos em lei, conforme entendimento consolidado no AgInt no REsp 1.837.896/SP, relatado pelo Min.
Luis Felipe Salomão, pela Quarta Turma, julgado em 17/09/2019, com publicação no DJe de 19/09/2019. No caso em apreço, verifico que a decisão saneadora reconheceu a intempestividade da juntada de provas pela parte embargante, em virtude do transcurso do prazo processual assinado especificamente para tal finalidade.
A conclusão adotada está devidamente fundamentada nos autos, à luz do princípio da preclusão temporal, observando, ademais, a regularidade formal do trâmite processual.
Ressalte-se, por oportuno, que o decisum foi claro ao delimitar, de forma expressa, as balizas para a apresentação de provas documentais, bem como a fase processual correspondente a esse ato. Não se verifica, portanto, a existência de omissão, contradição ou erro material a ser sanado por meio de embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Ressalto que o referido instrumento processual não se presta à rediscussão do mérito da decisão, tampouco à reapreciação da matéria já decidida sob a ótica da parte embargante. Assim, rejeito os embargos de declaração opostos dada a sua manifesta impropriedade e mantenho incólume a sentença embargada. Por oportuno, considerando que as partes não foram previamente intimadas para apresentação do rol de testemunhas, entendo ser necessário o redesignação do referido ato processual, com a consequente intimação das partes para que, no prazo legal, apresentem seus respectivos rol de testemunhas, nos termos do artigo 357, §4º, do Código de Processo Civil. Portanto, redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de setembro de 2025, às 14h30min.
A audiência será realizada presencialmente em relação às partes, as quais comparecerão à Sala de Audiências do Fórum de Catalão. As provas ficarão delimitadas à colheita dos depoimentos pessoais das partes e à oitiva das testemunhas, exclusivamente quanto à data da separação de fato. Em relação aos advogados, o ato poderá ser acompanhado por meio de videoconferência, a qual ocorrerá da seguinte forma: A sala de audiência será criada por este magistrado, por meio da plataforma zoom, cujo acesso se dará por meio do link/QRCode abaixo: https://tjgo.zoom.us/j/*45.***.*83-54 Todo o ato será controlado por este magistrado, o qual será devidamente gravado e cadastrado no sistema Projudi. Os advogados da autora e das defesas deverão instalar o aplicativo em seus smartphones/computadores que disponham de câmera e emissão/captação de sons. Durante a audiência, ambos deverão estar conectados ao serviço de internet. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada acerca do dia e da hora do ato (CPC, art. 455).
Caso a pessoa não compareça na sala de reunião no dia e na hora especificada, será considerada a desistência da oitiva da testemunha. Esclareço que, no dia e horário, será designado servidor desta Comarca que será responsável pela parte operacional, assim como para auxiliar a testemunha. Esta decisão possui força de mandado de intimação, ofício, termo, mandado de averbação e alvará judicial, nos termos do art.136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Intime-se.
Cumpra-se. Catalão-GO, data e hora da assinatura eletrônica. LUCIANO HENRIQUE DE TOLEDOJuiz de Direito(assinado por certificação digital) -
29/07/2025 17:51
Intimação Efetivada
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29/07/2025 17:51
Intimação Efetivada
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29/07/2025 17:42
Intimação Expedida
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29/07/2025 17:42
Intimação Expedida
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29/07/2025 17:42
Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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28/07/2025 15:00
Audiência de Instrução e Julgamento
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25/07/2025 14:45
Autos Conclusos
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24/07/2025 19:15
Juntada -> Petição
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24/07/2025 17:10
Intimação Efetivada
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24/07/2025 17:10
Intimação Efetivada
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24/07/2025 17:00
Intimação Expedida
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24/07/2025 17:00
Intimação Expedida
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24/07/2025 17:00
Audiência de Instrução e Julgamento
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Goiás Vara de Família e Sucessões, Infância e Juventude Comarca de Catalão ATO ORDINATÓRIO Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
CATALÃO, 15 de julho de 2025. Yury Mendes Leandro Técnico Judiciário -
15/07/2025 16:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro Henrique Da Silva (Referente à Mov. Ato Ordinatório (15/07/2025 15:53:14))
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15/07/2025 15:53
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Pedro Henrique Da Silva - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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15/07/2025 15:53
INTIMAR EMBARGADO
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30/06/2025 17:38
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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30/06/2025 15:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro Henrique Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (30/06/2025 14:38:13))
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30/06/2025 15:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jane Nogueira Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (30/06/2025 14:38:13))
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30/06/2025 14:38
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Pedro Henrique Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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30/06/2025 14:38
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Jane Nogueira Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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30/06/2025 14:38
Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização
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17/06/2025 19:10
Juntada -> Petição
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16/06/2025 13:23
P/ DECISÃO
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05/06/2025 17:40
especificação de provas
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27/05/2025 13:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro Henrique Da Silva (Referente à Mov. Ato Ordinatório (27/05/2025 13:09:06))
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27/05/2025 13:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jane Nogueira Dos Santos (Referente à Mov. Ato Ordinatório (27/05/2025 13:09:06))
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27/05/2025 13:09
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Pedro Henrique Da Silva (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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27/05/2025 13:09
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Jane Nogueira Dos Santos (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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27/05/2025 13:09
Especificação de provas
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26/05/2025 17:18
RÉPLICA
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29/04/2025 13:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jane Nogueira Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 22/04/2025 22:24:40)
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22/04/2025 22:24
Juntada -> Petição -> Contestação
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26/03/2025 16:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jane Nogueira Dos Santos (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
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26/03/2025 16:23
Realizada sem Acordo - 26/03/2025 14:00
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07/03/2025 08:50
Citação e intimação efetivada ev. 11
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21/02/2025 17:33
Certidão CCAE
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21/02/2025 17:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jane Nogueira Dos Santos (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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21/02/2025 17:32
(Agendada para 26/03/2025 14:00)
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21/02/2025 16:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jane Nogueira Dos Santos (Referente à Mov. - )
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21/02/2025 16:08
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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21/02/2025 16:08
Decisão -> Concessão -> Liminar
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18/02/2025 15:20
Não há litispendência
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18/02/2025 14:05
Inclusão no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 14:05
Autos Conclusos
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18/02/2025 14:05
Catalão - 1ª Vara de Família (Normal) - Distribuído para: Luciano Henrique de Toledo
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18/02/2025 14:05
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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