TJGO - 5072434-86.2022.8.09.0006
1ª instância - Anapolis - Vara da Faz. Pub. Mun.,De Reg. Pub., e Amb.
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:22
Para Aparecida de Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 5423844 / Para: Trilha Comunicação Eireli Epp)
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de GoiásVara da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e AmbientalComarca de AnápolisGabinete virtual: (62) 3902-8811Processo: 5072434-86.2022.8.09.0006Requerente: Trilha Comunicação Eireli EppRequerido (a): Roberto Naves E SiqueiraEsta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48/2021).DECISÃOTrata-se de Mandado de Segurança impetrado por TRILHA COMUNICAÇÃO EIRELI EPP em face do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, tendo como litisconsortes necessários as empresas LOGOS PROPAGANDA, FULL PROPAGANDA e AGÊNCIA MULTIFACE PROPAGANDA, todos devidamente qualificados.
Avançado o feito, verifica-se que os advogados da parte impetrante informaram a renúncia ao mandato, em evento 50.
Todavia, intimados em mais de uma oportunidade (ev. 51 e 57) não comprovaram que comunicaram, de forma inequívoca, a renúncia ao mandante.Em que pese tenha informado que notificou o mandante através de carta com aviso de recebimento, não acostou aos autos o respectivo aviso devidamente assinado pelo representante da empresa, mesmo após quase três meses da eventual entrega ao destinatário (ev. 59, arq. 2).Neste ínterim, diante da documentação apresentada, não foi possível averiguar se houve a ciência inequívoca do mandante acerca da renúncia ao mandato por parte dos causídicos.De acordo com o Regulamento Geral do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil é dever do advogado notificar o cliente da renúncia ao mandato:Art. 6º.
O advogado deve notificar o cliente da renúncia ao mandato (art. 5º, § 3º, do Estatuto), preferencialmente mediante carta com aviso de recepção, comunicando, após, o Juízo.Ademais, prevê o art. 112 do Código de Processo Civil:Art. 112.
O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.§ 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.Acerca do tema é o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça de Goiás e do Superior Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
MANDATO OUTORGADO A ADVOGADO.
RENÚNCIA INOPERANTE.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO MANDANTE. [...] I - A renúncia do mandato só se aperfeiçoa com a notificação inequívoca do mandante.
Incumbe ao advogado a responsabilidade de cientificar o mandante da renúncia.
Enquanto o mandante não for notificado e durante o prazo de dez dias após a sua notificação, incumbe ao advogado representá-lo em juízo, com todas as responsabilidades inerentes à profissão.
II – [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, APELACAO CIVEL 413130- 27.2011.8.09.0051, Rel.
DR(A).
SEBASTIAO LUIZ FLEURY, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 19/05/2016, DJe 2042 de 08/06/2016) (grifo nosso).AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ARTIGO SUPOSTAMENTE VIOLADO QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM A MATÉRIA.
AUSÈNCIA DE ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA.
SÚMULA 284/STF.
DISSIDIO JURISPRUDENCIAL DISPOSITIVO LEGAL.
INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 284/STF.
DECISÃO MANTIDA. 1. É entendimento desta Corte Superior a necessidade de notificação inequívoca para o aperfeiçoamento da renúncia do mandato de advogado.
Não comprovada nestes autos a comunicação "Enquanto o mandante não for notificado e durante o prazo de dez dias após a sua notificação, incube ao advogado representá-lo em juízo, com todas as responsabilidades inerentes à profissão." (REsp 320.345/GO, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2003, DJ 18/08/2003, p. 209) [...] (AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 17/12/09). 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.494.351/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 26/8/2020.) (grifo nosso).Dessa forma, os advogados constantes na procuração acostada na exordial continuam a patrocinar a causa, tendo em vista a ausência de comprovação da efetiva notificação, bem como da ciência inequívoca do impetrante, sendo inoperante a renúncia de evento 50.Portanto, INDEFIRO a renúncia dos patronos da impetrante TRILHA COMUNICAÇÃO EIRELI EPP, e, por consequência, continuarão a representar a parte, sob as penas da lei.Cumpra-se com a decisão de evento 57.Em prosseguimento do feito, após o despacho de evento 40, que determinou a citação das empresas LOGOS PROPAGANDA LTDA, FULL PROPAGANDA LTDA e AGÊNCIA MULTIFACE PROPAGANDA LTDA (AMP PROPAGANDA), a parte impetrante foi intimada para realizar o recolhimento das custas processuais para tanto (ev. 45), mantendo-se inerte.
Dessa forma, nos termos do art. 485, §1º do CPC, INTIME-SE a impetrante pessoalmente para impulsionar o feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono e denegação da segurança (art. 6º, § 5º da Lei 12.016/2019).Certificado o decurso do prazo supracitado sem manifestação, volvam os autos conclusos.Havendo o recolhimento das custas de locomoção, expeça-se o necessário.Cumprindo-se a diligência, bem como findo prazo para as partes, ora litisconsortes, apresentarem manifestação ao feito, dê-se vista ao Ministério Público no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 12 da Lei 12.016/09, bem como em atenção ao parecer acostado em evento 35.Após, volvam os autos conclusos para deliberação.Intime-se.
Cumpra-se.Anápolis/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Gabriel Lisboa Silva e Dias FerreiraJuiz de Direito -
14/07/2025 15:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Trilha Comunicação Eireli Epp (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (14/07/2025 15:29:16))
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14/07/2025 15:29
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Trilha Comunicação Eireli Epp - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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14/07/2025 15:29
Indefere renúncia ao mandato - Intimação pessoal - Sob pena de abandono
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02/07/2025 21:42
Para Trilha Comunicação Eireli Epp (Mandado nº 4959327 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (23/04/2025 16:43:11))
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16/05/2025 09:50
P/ DESPACHO
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16/05/2025 09:42
Para Aparecida de Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 4959327 / Para: Trilha Comunicação Eireli Epp)
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30/04/2025 14:06
Juntada -> Petição
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28/04/2025 15:19
Juntada -> Petição
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23/04/2025 16:43
Decisão -> Outras Decisões
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24/03/2025 13:12
P/ DESPACHO
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24/03/2025 13:12
Sem manifestação dos advogados do impetrante
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20/01/2025 13:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Trilha Comunicação Eireli Epp (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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20/01/2025 13:36
Certidão de Intimação - Advogados do impetrante.
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14/11/2024 12:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Trilha Comunicação Eireli Epp (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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14/11/2024 12:27
Decisão - Indeferimento - Notificação
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03/10/2024 16:20
Juntada -> Petição -> Renúncia de mandato
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01/10/2024 12:52
P/ DESPACHO
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01/10/2024 12:52
CERTIDÃO - PRAZO DECORRIDO AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO CUSTAS LOCOMOÇÃO
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07/08/2024 16:40
Juntada -> Petição
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19/07/2024 14:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Trilha Comunicação Eireli Epp (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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19/07/2024 14:50
Intimação DA IMPETRANTE P/ RECOLHER CUSTAS DE LOCOMOÇÃO
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19/07/2024 14:46
INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO: LOGOS PROPAG./FULL PROPAG./AGÊNCIA MULTIFACE
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31/08/2023 03:00
Automaticamente para (Polo Passivo)Roberto Naves E Siqueira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (21/08/2023 18:39:59))
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21/08/2023 18:39
On-line para Adv(s). de Roberto Naves E Siqueira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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21/08/2023 18:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Trilha Comunicação Eireli Epp (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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21/08/2023 18:39
Despacho -> Mero Expediente
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30/06/2023 16:42
P/ DESPACHO
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30/06/2023 16:42
Certidão Expedida
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18/11/2022 16:57
Despacho -> Mero Expediente
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31/10/2022 14:09
P/ DESPACHO
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31/10/2022 12:05
Juntada -> Petição
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17/10/2022 03:02
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Juntada -> Petição (23/09/2022 23:16:06))
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17/10/2022 03:02
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (31/08/2022 22:50:01))
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05/10/2022 12:39
MP Responsável Anterior: Aylton Flavio Vechi <br> MP Responsável Atual: VALÉRIA MARQUES FREITAS
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05/10/2022 09:33
On-line para Anápolis - Promotoria da Fazenda Pública Municipal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 31/08/2022 22:50:01)
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05/10/2022 09:32
On-line para Anápolis - Promotoria da Fazenda Pública Municipal (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 23/09/2022 23:16:06)
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05/10/2022 09:25
Ofício Comunicatório
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23/09/2022 23:16
Juntada -> Petição
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12/09/2022 03:00
Automaticamente para (Polo Passivo)Roberto Naves E Siqueira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (31/08/2022 22:50:01))
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31/08/2022 22:50
On-line para Adv(s). de Roberto Naves E Siqueira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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31/08/2022 22:50
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Trilha Comunicação Eireli Epp (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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31/08/2022 22:50
Despacho -> Mero Expediente
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28/06/2022 18:53
P/ DESPACHO
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28/06/2022 18:53
Certidão Expedida
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11/05/2022 18:32
HABILITAÇÃO DE ADVOGADO - ADVOGADO PARTICULAR
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11/05/2022 18:12
Juntada -> Petição -> Contestação
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27/04/2022 13:39
Para Roberto Naves E Siqueira (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (07/03/2022 19:28:38))
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19/04/2022 13:35
Para PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (07/03/2022 19:28:38))
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31/03/2022 15:08
Ofício Comunicatório
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28/03/2022 13:27
Para Roberto Naves E Siqueira
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28/03/2022 13:24
Para PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS
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23/03/2022 16:18
Juntada -> Petição
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21/03/2022 15:09
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Trilha Comunicação Eireli Epp (Referente à Mov. Prazo Decorrido (CNJ:1051) - )
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21/03/2022 15:09
REITERO A INTIMAÇÃO DA PROMOVENTE P/ COMPLEMENTAR AS CUSTAS DE LOCOMOÇÃO
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08/03/2022 17:49
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Trilha Comunicação Eireli Epp (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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08/03/2022 17:49
Intimação DA PROMOVENTE P/ COMPLEMENTAR AS CUSTAS DE LOCOMOÇÃO
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08/03/2022 17:46
CADASTRAMENTO DO PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS (Interessado)
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07/03/2022 19:28
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Trilha Comunicação Eireli Epp (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (CNJ:792) - )
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07/03/2022 19:28
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
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02/03/2022 16:20
Juntada -> Petição
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10/02/2022 23:18
Juntada DOC. 04 - Recurso Adm. Fase Técnica
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10/02/2022 18:26
Autos Conclusos
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10/02/2022 18:26
Anápolis - Vara da Fazenda Pública Municipal (Normal) - Distribuído para: CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA
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10/02/2022 18:26
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão de Pedido de Urgência • Arquivo
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