TJGO - 5189668-77.2022.8.09.0010
1ª instância - Anicuns - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 16:39
Juntada -> Petição
-
17/07/2025 13:37
Intimação Lida
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANICUNS 1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Autos nº: 5189668-77.2022.8.09.0010 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião Autor(a): Rui Barbosa De Souza Requerido(a): Lvp Empreendimentos Imobiliários Ltda-me - sócios Lizandro V. da Paixão e Lizandro V. da Paixão Junior DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO ou ordinário movida por RUI BARBOSA DE SOUZA e LILIANE SANTANA ROSA BARBOSA em desfavor da empresa LVP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, representada pelos sócios LIZANDRO VIEIRA DA PAIXÃO e LIZANDRO VIEIRA DA PAIXÃO JÚNIOR.
Decisão proferida no evento 05 determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, a fim de indicar endereço de e-mail e/ou número de whatsapp da parte requerida, ou, no mesmo prazo, justificar a impossibilidade de fazê-lo, bem como comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais devidas, sob pena de extinção.
No evento 07 os autores requereram a retirada do feito da modalidade “juízo 100% digital”, tendo em vista a ausência de informações acerca de contatos eletrônicos da parte requerida, bem como pugnaram pelo parcelamento da guia de custas processuais iniciais.
Decisão proferida no evento 10 deferiu os requerimentos retro, determinando o parcelamento da guia de custas processuais iniciais em 05 (cinco) vezes e a requerida do feito da modalidade “juízo 100% digital”.
Exclusão do “juízo 100% digital” efetivada no evento 12.
Primeira parcela da guia de custas processuais iniciais recolhida no evento 15.
Decisão proferida no evento 17 recebeu a inicial, indeferiu o requerimento de tutela provisória de urgência e determinou a citação dos proprietários do imóvel, bem como dos confiantes, terceiros interessados e das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal.
Edital de intimação de terceiros interessados expedido (evento 22).
O Município de Americano do Brasil/GO, no evento 29, informou não possuir interesse no presente feito.
O Estado de Goiás, no evento 30, também informou não possuir interesse na ação.
Certidão expedida no evento 32 atestou a ausência de recolhimento da segunda parcela da guia de custas processuais iniciais.
Decisão proferida no evento 34 determinou a intimação da parte autora para recolher o valor remanescente das custas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Custas processuais iniciais remanescentes recolhidas (evento 38).
Despacho expedido no evento 40 determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, a fim de retificar o polo passivo da ação.
O polo passivo foi retificado ao evento 42, passando a constar LVP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, representada pelos sócios LIZANDRO VIEIRA DA PAIXÃO e LIZANDRO VIEIRA DA PAIXÃO JÚNIOR.
Citação da empresa ré LVP Empreendimentos Imobiliários Ltda Me não efetivada, tendo o aviso de recebimento dos correios retornado com a informação “mudou-se” assinalada (evento 47).
Citação de José Mendanha de Araújo (confinante) não efetivada, tendo o aviso de recebimento dos Correios retornado com a informação “não procurado” assinalada (evento 48).
No evento 51 a parte autora requereu a citação editalícia da empresa ré LVP Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Ainda no mesmo evento, os requerentes informaram novo endereço para tentativa de citação do confinante José.
Decisão proferida no evento 53 indeferiu o requerimento de citação editalícia da empresa ré, bem como determinou a intimação da parte autora para recolher as custas necessárias à citação do confinante via Oficial de Justiça.
No evento 55 houve nova manifestação da parte autora, oportunidade na qual requereu a realização de pesquisa de endereços da empresa ré via INFOJUD.
No mesmo ato informou os números de telefone com acesso ao aplicativo de troca de mensagens instantâneas WhatsApp dos confiantes José Mendanha de Araújo (lado esquerdo) e Luciana (lado direito), requerendo, por conseguinte, a citação eletrônica dos referidos confiantes.
Decisão proferida no evento 57 deferiu os requerimentos retro.
Resultado da pesquisa de endereço via sistema INFOJUD acostado no evento 60.
No evento 63 a parte autora reiterou seu requerimento de citação editalícia da empresa ré.
Decisão proferida no evento 66 indeferiu a citação editalícia da empresa ré, contudo deferiu a citação eletrônica dos confinantes.
No evento 68 a parte autora requereu novamente a citação editalícia da empresa ré ou, de forma subsidiária, a expedição de ofício ao DETRAN, companhias de fornecimento de águia e energia, TRE e demais sistemas que o Poder Judiciário tenha convênio, visando a obtenção de endereços da empresa requerida.
Citação da confinante Luciana efetivada no evento 78, via aplicativo de troca de mensagens instantâneas WhatsApp, tendo o Oficial de Justiça cumpridor do ato informando que o recebimento foi devidamente confirmado pela interessada.
Citação do confinante José Mendanha de Araújo não efetivada (evento 79).
Novo endereço para citação do confinante ainda não citado indicado pela parte autora no evento 85.
Citação de José Mendanha de Araújo não efetivada, tendo o aviso de recebimento dos correios retornado com a informação “ausente” assinalada (evento 91).
No evento 94 a parte autora requereu a realização de nova tentativa de citação do confinante José Mendanha de Araújo via ligação telefônica ou, de forma subsidiária, que a citação do referido confinante se dê por meio de edital.
Decisão indeferiu pesquisa de endereço e citação por edital, e determinou a juntada de cópia atualizada da certidão de matrícula do imóvel (evento 96).
Os autores apresentaram endereço do confrontante (evento 98) e requereram a citação por edital nos eventos 99 e 105.
Decisão proferida no evento 107 determinou a realização de pesquisa de endereços da empresa ré LVP Empreendimentos Imobiliários Ltda e do confinante José Mendanha de Araújo por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Certidão de inteiro teor atualizada do imóvel acostada no evento 112.
No evento 116 a União informou não possuir interesse do imóvel usucapiendo.
Resultados das buscas de endereço acostados no evento 117.
No evento 127 os autores indicaram novos endereço para citação da empresa ré e do confinante José Mendanha de Araújo.
Citação de José Mendanha de Araújo (confinante) efetivada no evento 133.
Citação da empresa ré não efetivada (evento 135).
No evento 136 o confinante José Mendanha de Araújo manifestou-se nos autos, oportunidade na qual alegou que os autores não comprovaram o exercício da posse do imóvel usucapiendo.
Intimados, os autores se opuseram aos argumentos lançados no evento 140.
Decisão proferida no evento 142 postergou a análise dos argumentos lançados no evento 136 para momento oportuno, por serem eles afetos ao próprio mérito da demanda.
No mesmo ato foi determinada a intimação dos autores, a fim de que seja dado prosseguimento à ação.
No evento 145 os autores pugnaram pela citação editalícia da empresa ré.
Expedido edital de citação em evento 155.
Inércia da requerida certificada em evento 158.
Decisão deferiu pedido de citação por edital da empresa LVP Empreendimentos imobiliários Ltda (evento 148).
Edital de citação publicado no evento 157.
Decisão nomeou curador para proceder a defesa da empresa requerida (evento 160).
O advogado nomeado aceitou o encargo (evento 165).
Contestação por negativa geral no evento 166, alegando preliminar de nulidade de citação por edital, devido não ter havido tentativa de citação por Oficial de Justiça.
E sustenta ausência da prova: animus domini, prova mansa e pacífica; prova da área invadida.
Por fim requer o acolhimento da preliminar e improcedência dos pedidos iniciais.
Os autores apresentaram impugnação a contestação no evento 173.
Decisão no evento 174, afastando a preliminar de nulidade da citação por edital, intimando as partes para especificarem provas e intimação do Ministério Público para manifestação.
O Ministério Público manifestou pela desnecessidade da sua intervenção – evento 183.
No evento 184, o autor junta talões de energia, fotografias e pugna pela produção de prova testemunhal, arrolando Leonso de Souza Porto, antigo possuidor do imóvel.
O requerido, por seu curador, e também o confrontante, não se manifestaram – certidão do evento 190. É o relatório.
Decido.
Em evento 184, os autores informam a juntada de um vídeo comprobatório de que realizaram a limpeza e manutenção dos terrenos objetos da presente ação e indicam um link para acesso ao vídeo. https://drive.google.com/open?id=1J8bDyuySzjCG0u5pRKTBVj74vU18hU4R&usp=drive_fs Todavia, não foi possível a este juízo acessar o documento audiovisual.
Ainda, analisando a certidão de matrícula do loteamento, em evento 112, consta que o imóvel R. 62 – 1.414, da Avenida Tropical, lote 16, quadra 05, contendo área de 374,70 metros quadrados, passou a possuir nova matrícula, de nº 1.009, livro 2-3, fls. 113 verso do CRI de Americano do Brasil-GO em 20/06/1994.
Portanto, converto o julgamento em diligência e determino a INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar a juntada do arquivo de vídeo no sistema Projudi, em forma MP3 ou MP4, bem como juntar a certidão de matrícula atualizada no imóvel sob o n. 1.009, do CRI de Americano do Brasil-GO, sob pena preclusão.
Transcorrido o prazo, com ou sem a juntada dos documentos acima determinados, conclusos.
I.C.
Anicuns/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 2 -
15/07/2025 15:51
Intimação Efetivada
-
15/07/2025 15:51
Intimação Efetivada
-
15/07/2025 15:42
Intimação Expedida
-
15/07/2025 15:42
Intimação Expedida
-
15/07/2025 15:42
Intimação Expedida
-
15/07/2025 15:42
Intimação Expedida
-
15/07/2025 15:42
Intimação Expedida
-
15/07/2025 15:42
Intimação Expedida
-
15/07/2025 15:42
Decisão -> Outras Decisões
-
05/06/2025 14:10
Autos Conclusos
-
05/06/2025 14:09
Certidão Expedida
-
12/05/2025 17:29
Intimação Lida
-
12/05/2025 17:29
Intimação Lida
-
12/05/2025 17:29
Intimação Lida
-
12/05/2025 17:29
Intimação Lida
-
12/05/2025 17:29
Intimação Lida
-
11/05/2025 22:57
Juntada -> Petição
-
09/05/2025 15:25
Juntada -> Petição
-
28/04/2025 19:39
Intimação Expedida
-
28/04/2025 19:39
Intimação Efetivada
-
28/04/2025 19:39
Intimação Expedida
-
28/04/2025 19:39
Intimação Expedida
-
28/04/2025 19:39
Intimação Expedida
-
28/04/2025 19:39
Intimação Expedida
-
28/04/2025 19:39
Intimação Efetivada
-
28/04/2025 19:39
Intimação Efetivada
-
28/04/2025 19:39
Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização
-
15/04/2025 16:59
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
15/04/2025 15:19
Autos Conclusos
-
15/04/2025 15:18
Certidão Expedida
-
20/03/2025 14:34
Intimação Efetivada
-
20/03/2025 14:34
Intimação Efetivada
-
20/03/2025 14:33
Certidão Expedida
-
19/03/2025 17:03
Intimação Lida
-
19/03/2025 17:03
Juntada -> Petição -> Contestação
-
19/03/2025 13:57
Juntada -> Petição
-
18/03/2025 18:56
Intimação Expedida
-
18/03/2025 18:55
Certidão Expedida
-
18/03/2025 15:36
Intimação Efetivada
-
18/03/2025 15:36
Intimação Efetivada
-
18/03/2025 15:36
Decisão -> Nomeação -> Curador
-
10/03/2025 16:24
Autos Conclusos
-
10/03/2025 16:24
Certidão Expedida
-
05/12/2024 15:27
Juntada de Documento
-
28/11/2024 13:54
Certidão Expedida
-
27/11/2024 18:09
Documento Expedido
-
23/11/2024 10:41
Juntada -> Petição
-
14/11/2024 16:47
Intimação Efetivada
-
14/11/2024 16:47
Intimação Efetivada
-
14/11/2024 16:47
Certidão Expedida
-
14/11/2024 11:23
Intimação Efetivada
-
14/11/2024 11:23
Intimação Efetivada
-
14/11/2024 11:23
Decisão -> Outras Decisões
-
06/11/2024 10:37
Autos Conclusos
-
29/10/2024 10:56
Certidão Expedida
-
29/10/2024 10:33
Juntada -> Petição
-
23/10/2024 07:55
Intimação Efetivada
-
23/10/2024 07:55
Intimação Efetivada
-
23/10/2024 07:55
Despacho -> Mero Expediente
-
09/10/2024 18:35
Autos Conclusos
-
03/10/2024 14:59
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
23/09/2024 16:06
Intimação Efetivada
-
23/09/2024 16:05
Intimação Efetivada
-
23/09/2024 16:05
Certidão Expedida
-
03/09/2024 15:30
Juntada -> Petição -> Contestação
-
31/08/2024 17:55
Citação Não Efetivada
-
14/08/2024 18:13
Mandado Não Cumprido
-
13/08/2024 13:20
Certidão Expedida
-
08/08/2024 23:27
Citação Expedida
-
06/08/2024 06:23
Mandado Expedido
-
05/08/2024 03:07
Intimação Lida
-
05/08/2024 03:07
Intimação Lida
-
05/08/2024 03:07
Intimação Lida
-
31/07/2024 10:52
Juntada -> Petição
-
25/07/2024 16:39
Intimação Expedida
-
25/07/2024 16:39
Intimação Expedida
-
25/07/2024 16:39
Intimação Expedida
-
25/07/2024 16:39
Intimação Efetivada
-
25/07/2024 16:39
Decisão -> Outras Decisões
-
23/07/2024 17:56
Autos Conclusos
-
23/07/2024 15:47
Juntada -> Petição
-
08/07/2024 18:42
Intimação Efetivada
-
08/07/2024 18:42
Certidão Expedida
-
05/07/2024 11:27
Juntada de Documento
-
03/07/2024 15:27
Juntada -> Petição
-
28/06/2024 03:05
Intimação Lida
-
28/06/2024 03:05
Intimação Lida
-
28/06/2024 03:05
Intimação Lida
-
25/06/2024 19:20
Juntada -> Petição
-
18/06/2024 19:06
Intimação Expedida
-
18/06/2024 19:06
Intimação Expedida
-
18/06/2024 19:06
Intimação Expedida
-
18/06/2024 19:06
Intimação Efetivada
-
18/06/2024 19:06
Decisão -> Outras Decisões
-
05/06/2024 14:07
Autos Conclusos
-
28/05/2024 18:07
Juntada -> Petição
-
24/05/2024 11:33
Intimação Efetivada
-
24/05/2024 11:32
Certidão Expedida
-
24/05/2024 00:50
Citação Não Efetivada
-
24/04/2024 23:30
Citação Expedida
-
23/04/2024 15:05
Certidão Expedida
-
07/03/2024 18:49
Juntada -> Petição
-
07/03/2024 18:46
Juntada -> Petição
-
16/02/2024 13:36
Intimação Efetivada
-
16/02/2024 13:36
Decisão -> Outras Decisões
-
08/02/2024 13:16
Autos Conclusos
-
02/02/2024 17:06
Juntada -> Petição
-
01/02/2024 14:45
Intimação Efetivada
-
01/02/2024 14:45
Certidão Expedida
-
31/01/2024 20:50
Citação Não Efetivada
-
07/12/2023 01:27
Citação Expedida
-
04/12/2023 14:48
Certidão Expedida
-
01/12/2023 12:00
Juntada -> Petição
-
21/11/2023 13:04
Intimação Efetivada
-
21/11/2023 13:04
Certidão Expedida
-
26/10/2023 13:47
Juntada -> Petição
-
19/10/2023 17:39
Intimação Efetivada
-
19/10/2023 17:39
Certidão Expedida
-
05/10/2023 17:21
Juntada -> Petição
-
03/10/2023 14:53
Intimação Efetivada
-
03/10/2023 14:53
Certidão Expedida
-
03/10/2023 14:06
Mandado Não Cumprido
-
03/10/2023 13:59
Mandado Cumprido
-
25/09/2023 15:29
Mandado Expedido
-
25/09/2023 15:04
Mandado Expedido
-
04/09/2023 12:37
Juntada -> Petição
-
30/08/2023 21:29
Intimação Expedida
-
30/08/2023 21:28
Intimação Expedida
-
25/08/2023 15:54
Certidão Expedida
-
01/08/2023 16:03
Intimação Efetivada
-
01/08/2023 16:02
Certidão Expedida
-
05/07/2023 15:25
Juntada -> Petição
-
06/06/2023 12:44
Intimação Efetivada
-
06/06/2023 12:44
Decisão -> Outras Decisões
-
15/05/2023 11:57
Autos Conclusos
-
15/05/2023 06:31
Certidão Expedida
-
10/05/2023 11:30
Juntada -> Petição
-
26/04/2023 12:13
Intimação Efetivada
-
26/04/2023 12:13
Certidão Expedida
-
26/04/2023 11:03
Juntada de Documento
-
25/04/2023 12:34
Juntada -> Petição
-
24/04/2023 19:07
Intimação Efetivada
-
24/04/2023 19:07
Decisão -> Outras Decisões
-
24/04/2023 16:10
Autos Conclusos
-
22/04/2023 11:42
Juntada -> Petição
-
01/03/2023 14:45
Intimação Efetivada
-
23/02/2023 08:28
Decisão -> Outras Decisões
-
18/11/2022 18:05
Autos Conclusos
-
07/11/2022 16:07
Juntada -> Petição
-
03/11/2022 14:45
Intimação Efetivada
-
03/11/2022 14:44
Certidão Expedida
-
31/10/2022 02:51
Citação Não Efetivada
-
16/10/2022 00:48
Citação Não Efetivada
-
01/10/2022 02:43
Citação Expedida
-
01/10/2022 02:42
Citação Expedida
-
28/09/2022 12:45
Certidão Expedida
-
28/09/2022 12:29
Certidão Expedida
-
16/09/2022 17:33
Juntada -> Petição
-
23/08/2022 14:05
Intimação Efetivada
-
23/08/2022 14:05
Despacho -> Mero Expediente
-
03/08/2022 11:11
Autos Conclusos
-
03/08/2022 11:10
Certidão Expedida
-
06/07/2022 14:44
Intimação Efetivada
-
06/07/2022 14:44
Certidão Expedida
-
05/07/2022 00:37
Intimação Efetivada
-
05/07/2022 00:37
Decisão -> Outras Decisões
-
24/06/2022 13:11
Autos Conclusos
-
23/06/2022 17:44
Certidão Expedida
-
23/06/2022 17:42
Certidão Expedida
-
15/06/2022 15:24
Juntada -> Petição
-
09/06/2022 11:13
Juntada -> Petição
-
09/06/2022 09:56
Juntada -> Petição
-
30/05/2022 03:02
Intimação Lida
-
30/05/2022 03:02
Intimação Lida
-
30/05/2022 03:02
Intimação Lida
-
19/05/2022 17:44
Intimação Efetivada
-
19/05/2022 17:44
Certidão Expedida
-
18/05/2022 16:55
Documento Expedido
-
18/05/2022 14:48
Intimação Expedida
-
18/05/2022 14:48
Intimação Expedida
-
18/05/2022 14:48
Intimação Expedida
-
03/05/2022 21:14
Intimação Efetivada
-
03/05/2022 21:14
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
-
29/04/2022 09:50
Autos Conclusos
-
29/04/2022 09:49
Certidão Expedida
-
19/04/2022 08:36
Intimação Efetivada
-
19/04/2022 08:35
Certidão Expedida
-
19/04/2022 08:33
Exclusão do Juízo 100% Digital
-
18/04/2022 18:56
Intimação Efetivada
-
18/04/2022 18:56
Decisão -> deferimento
-
18/04/2022 10:02
Autos Conclusos
-
18/04/2022 10:02
Certidão Expedida
-
07/04/2022 13:35
Juntada -> Petição
-
01/04/2022 19:38
Intimação Efetivada
-
01/04/2022 19:38
Decisão -> Outras Decisões
-
01/04/2022 08:39
Autos Conclusos
-
31/03/2022 18:00
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
31/03/2022 18:00
Processo Distribuído
-
31/03/2022 18:00
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5177217-91.2025.8.09.0017
Terezinha do Carmo de Jesus
Apoliene da Silva
Advogado: Elziony Fernandes Braga
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 10/03/2025 00:00
Processo nº 5432229-24.2025.8.09.0012
Ana Maria Moreira Streglio
Banco Bradesco S.A
Advogado: Pedro Henrique Souza e Silva
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 02/06/2025 00:00
Processo nº 5604693-52.2020.8.09.0134
Goias Mp Procuradoria Geral de Justica
Natanael Moura Dutra
Advogado: Ailton Alves Siqueira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 26/11/2020 00:00
Processo nº 5560225-82.2025.8.09.0051
Danielle de Oliveira Lopes
Malibu Construtora e Incorporadora LTDA
Advogado: Antonio Carlos Tessitore Guimaraes de So...
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 16/07/2025 10:18
Processo nº 5228989-06.2024.8.09.0025
Odonto Art LTDA
Cleudo Araujo
Advogado: Danilo Soares de Lima
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 30/04/2024 16:11