TJGO - 5949977-84.2024.8.09.0064
1ª instância - Desativada - Goianira - 2ª Vara Civel, Familia e Sucessoes, Fazendas Publicas e de Registros Publicos
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:13
Juntada -> Petição
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09/09/2025 13:10
Certidão Expedida
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09/09/2025 10:50
Juntada -> Petição
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09/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIANIRAVara CívelE-mail: [email protected] Escrivania: (62) 3611-2703WhatsApp Dr.
André Nacagami: (61) 9447-9102 DECISÃOProcesso n. 5949977-84.2024.8.09.0064Parte requerente: Claudison Pereira de CarvalhoParte requerida: Lago Azul Empreendimentos Imobiliários Ltda.Trata-se de uma Ação de Usucapião Extraordinária proposta por Claudison Pereira de Carvalho em face de Lago Azul Empreendimentos Imobiliários Ltda., partes qualificadas nos autos. O autor alega que mantém posse mansa e pacífica, contínua e sem oposição, com ânimo de dono, desde 2006, sobre uma área rural – chácara 17, com área de 11.006,23m², registrada na matrícula n. 158 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca - localizada no município de Goianira–GO.
Argumenta que, ao adentrar na área, suprimiu parte da vegetação nativa e construiu uma casa, inicialmente de madeira e posteriormente de alvenaria, além de realizar outras benfeitorias como um poço d'água e plantio de árvores frutíferas.
Afirma que, ao longo de 18 anos, ele e sua esposa residiram no local, cuidando da propriedade como se fossem os donos, sendo reconhecidos na região como proprietários.
O autor relata que, após a valorização da área e a instalação de uma rede de abastecimento de água pela Saneago, tornou-se alvo de especulação imobiliária, com a ré buscando expulsá-lo de seu lar.
Diante disso, busca a regularização do imóvel por meio da usucapião, alegando o preenchimento dos requisitos legais, como a posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 18 anos, e requer, liminarmente, a manutenção na posse do imóvel (evento n. 01).Recebida a inicial, concedida a justiça gratuita e indeferido o pedido liminar (evento n. 05). Designada audiência de conciliação (evento n. 16), sua realização foi frustrada ante a ausência da parte ré (evento n. 18), que ainda não havia sido citada. Requerimento de habilitação da ré ao evento n. 24 e comprovante de citação ao evento n. 27.Na contestação (evento n. 26), a empresa ré alega, em síntese, que o autor invadiu o imóvel de sua propriedade sem permissão e começou a acumular restos de construção no local.
A contestante afirma que o autor nunca residiu no imóvel e que sempre tentou, por meio de conversas, que ele desocupasse a área, sem sucesso.
Argumenta que o autor instalou um padrão de energia sem autorização e registrou um boletim de ocorrência com informações falsas, alegando ter sido ameaçado por representantes da empresa.
Juntou imagens de satélite que, segundo ela, comprovam que o autor começou a acumular lixo e entulhos no local a partir de setembro de 2021.
Alega que sempre efetuou o pagamento dos impostos inerentes ao imóvel e que o autor construiu um barraco de lona no local, utilizando-o para acumular restos de materiais.
A empresa requerida afirma que o autor nunca teve a posse mansa e pacífica do imóvel, pois sempre tentou amigavelmente a desocupação da área, e que a justiça concedeu a imissão de posse nos autos da ação reivindicatória.
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos do autor.Realizada audiência de conciliação, as partes não transigiram (evento n. 28). Na impugnação à contestação, o autor alega que a empresa ré+ tenta distorcer a realidade, comum nas periferias urbanas brasileiras, onde pessoas humildes constroem moradias dignas em terrenos abandonados.
Afirma que nunca foi invasor e que estabeleceu sua moradia no local desde 2006, cuidando do terreno e promovendo melhorias, demonstrando ânimo de dono.
O autor argumenta que os poucos recursos que conseguiu juntar ao longo dos anos foram utilizados para ampliar e melhorar sua moradia, e que a Constituição Federal consagra o princípio da função social da propriedade, abrindo espaço para a usucapião quando a propriedade não cumpre essa função.
Alega que preenche todos os requisitos legais para a usucapião, como a posse mansa e pacífica desde 2006, a ausência de oposição até o surgimento da ação reivindicatória, o animus domini revelado pelas construções e a tentativa de regularização da energia elétrica, e o tempo superior ao exigido em lei (evento n. 31).Na sequência, a ré informa que não pretende produzir outras provas além daquelas da contestação e dos autos n. 5836128-71 (evento n. 35). Determinado o cumprimento integral da decisão inicial e abertura de vista ao Ministério Público (evento n. 35). Ao evento n. 47, a parte autora informou e qualificou os confrontantes.O Estado de Goiás informou que não possui interesse na causa (evento n. 58).
O Município de Goianira e a União, apesar de intimados (eventos n. 53 e 55), não se manifestaram. Os ARs de citação das confinantes Francisca Maria da Conceição e Maria Abadia Alves dos Santos foram recusados (eventos n. 56 e 58).Comprovada a expedição do edital e o envio para publicação (eventos n. 63, 64 e 65). Ao evento n. 68, o autor requereu sejam consideradas válidas as citações das confinantes Francisca Maria da Conceição e Maria Abadia Alves dos Santos. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO. Nos termos do artigo 246, § 3º, do Código de Processo Civil, nas "na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada."Em que pese os argumentos da parte autora, as citações das confinantes Francisca Maria da Conceição e Maria Abadia Alves dos Santos não podem ser consideradas válidas, já que há expressa previsão de citação pessoal.
Além disso, a possibilidade de reconhecimento de validade da citação pretendida pelo autor é possível em ações de busca e apreensão (como no caso do processo que citou em sua manifestação), para constituição em mora. Frustrada a citação pelo correio, esta será feita pelo Oficial de Justiça (art. 249 do CPC).Desta maneira, INDEFIRO o requerimento formulado pela parte autora ao evento n. 68.EXPEÇAM-SE mandados de citação das confinantes Francisca Maria da Conceição e Maria Abadia Alves dos Santos, no mesmo endereço em que expedida carta, devendo o Oficial de Justiça certificar caso ocorra a recusa no recebimento e/ou assinatura do mandado. No mais, AGUARDEM-SE os retornos dos avisos de recebimento em relação aos demais confinantes, bem como o decurso de prazo do edital de citação. Intimem-se.
Cumpra-se.Goianira, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMIJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente) -
08/09/2025 16:23
Intimação Efetivada
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08/09/2025 16:23
Intimação Efetivada
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08/09/2025 15:36
Intimação Expedida
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08/09/2025 15:36
Intimação Expedida
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08/09/2025 15:36
Decisão -> Indeferimento
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20/08/2025 10:42
Autos Conclusos
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15/08/2025 13:03
Juntada -> Petição
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14/08/2025 16:35
Intimação Efetivada
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14/08/2025 16:28
Intimação Expedida
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14/08/2025 16:28
Juntada de Documento
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14/08/2025 16:27
Juntada de Documento
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14/08/2025 14:56
Documento Expedido
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06/08/2025 11:31
Intimação Efetivada
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06/08/2025 11:31
Intimação Efetivada
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06/08/2025 11:27
Intimação Expedida
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06/08/2025 11:26
Intimação Expedida
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05/08/2025 08:40
Juntada -> Petição
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01/08/2025 01:56
Citação Não Efetivada
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01/08/2025 01:56
Citação Não Efetivada
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28/07/2025 03:16
Intimação Lida
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28/07/2025 03:16
Intimação Lida
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28/07/2025 03:16
Intimação Lida
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22/07/2025 22:30
Citação Expedida
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22/07/2025 22:30
Citação Expedida
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17/07/2025 16:19
Intimação Expedida
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17/07/2025 16:19
Intimação Expedida
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17/07/2025 16:19
Intimação Expedida
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15/07/2025 22:37
Juntada -> Petição
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18/06/2025 04:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Claudison Pereira De Carvalho (Referente à Mov. Ato Ordinatório (17/06/2025 19:19:14))
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17/06/2025 19:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Claudison Pereira De Carvalho (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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17/06/2025 19:19
Manifeste-se a parte autora informando as qualificações dos confinantes.
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05/06/2025 00:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lago Azul Empreendimentos Imobiliarios Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (04/06/2025 22:15:52))
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05/06/2025 00:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Claudison Pereira De Carvalho (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (04/06/2025 22:15:52))
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04/06/2025 22:15
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Lago Azul Empreendimentos Imobiliarios Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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04/06/2025 22:15
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Claudison Pereira De Carvalho (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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04/06/2025 22:15
Determina diligências
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07/05/2025 18:53
Autos Conclusos
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07/05/2025 18:53
Certidão Expedida
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07/05/2025 18:50
Transcorrido o prazo p/ parte autora
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24/04/2025 14:02
Juntada -> Petição
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23/04/2025 15:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lago Azul Empreendimentos Imobiliarios Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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23/04/2025 15:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Claudison Pereira De Carvalho (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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23/04/2025 15:53
Intimem-se as partes acerca das provas que pretendem produzir
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15/04/2025 18:37
Impugnação à Contestação
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20/03/2025 16:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Claudison Pereira De Carvalho (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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20/03/2025 16:17
Intimação da parte autora - Caso queira, impugnar à contestação (Mov. 26)
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20/03/2025 15:29
Realizada sem Acordo - 20/03/2025 12:50
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20/03/2025 15:29
Realizada sem Acordo - 20/03/2025 12:50
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20/03/2025 15:29
Realizada sem Acordo - 20/03/2025 12:50
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20/03/2025 15:29
Realizada sem Acordo - 20/03/2025 12:50
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14/03/2025 19:08
Para Lago Azul Empreendimentos Imobiliarios Ltda (Mandado nº 4263806 / Referente à Mov. Certidão Expedida (30/01/2025 15:00:03))
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14/03/2025 15:56
Juntada -> Petição -> Contestação
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14/03/2025 13:05
Habilitação da advogada da parte requerida.
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14/03/2025 11:28
Juntada -> Petição
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05/02/2025 14:25
Para Goianira - Central de Mandados (Mandado nº 4263806 / Para: Lago Azul Empreendimentos Imobiliarios Ltda)
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31/01/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
30/01/2025 15:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Claudison Pereira De Carvalho (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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30/01/2025 15:00
LINK E ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA NA CEJUSC
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30/01/2025 13:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Claudison Pereira De Carvalho (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
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30/01/2025 13:23
(Agendada para 20/03/2025 12:50:00)
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28/01/2025 13:48
Realizada sem Acordo - 27/01/2025 14:10
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28/01/2025 13:48
Realizada sem Acordo - 27/01/2025 14:10
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28/01/2025 13:48
Realizada sem Acordo - 27/01/2025 14:10
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28/01/2025 13:48
Realizada sem Acordo - 27/01/2025 14:10
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27/01/2025 17:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Claudison Pereira De Carvalho (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
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27/01/2025 17:42
Redesignação da audiência de conciliação
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27/01/2025 17:00
Autos Conclusos
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27/01/2025 16:23
pedido redesignação audiência conciliação
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02/12/2024 17:34
Expedi a citação, via e-carta
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31/10/2024 16:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Claudison Pereira De Carvalho (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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31/10/2024 16:52
LINK e ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA NO CEJUSC
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31/10/2024 15:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Claudison Pereira De Carvalho (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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31/10/2024 15:14
(Agendada para 27/01/2025 14:10:00)
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30/10/2024 14:08
CERTIDÃO REMESSA AO CEJUSC
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14/10/2024 13:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Claudison Pereira De Carvalho (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Antecipação de tutela (CNJ:785) - )
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14/10/2024 13:37
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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14/10/2024 13:37
Decisão. Recebimento Inicial. Indefere tutela.
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11/10/2024 17:34
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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10/10/2024 10:50
Relatório de Possíveis Conexões
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10/10/2024 10:50
Goianira - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: André Rodrigues Nacagami
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10/10/2024 10:50
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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