TJGO - 5861061-11.2024.8.09.0085
1ª instância - 9ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
30/07/2025 14:21
Intimação Efetivada
-
30/07/2025 14:13
Intimação Expedida
-
21/07/2025 14:16
Juntada de Documento
-
18/07/2025 15:05
Intimação Efetivada
-
18/07/2025 14:58
Intimação Expedida
-
18/07/2025 14:58
Juntada de Documento
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITAPURANGA-GO Gabinete da 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo n.: 5315069-84.2024.8.09.0085 Polo ativo: ${processo.poloativo.nome} Polo passivo: ${processo.polopassivo.nome} DECISÃO Considerando a homologação pelo Supremo Tribunal Federal, na ADPF nº 1236 MC/DF, do do Acordo Interinstitucional firmado entre a União, o Ministério Público Federal, a Defensoria Pública da União, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), antes de deliberar acerca do prosseguimento do feito, determino as seguintes providências: I. À Secretaria para colacionar aos autos cópia do Termo de Acordo Interinstitucional e da decisão homologatória, a fim de cientificar as partes; II. À parte exequente para esclarecer se possui interesse em aderir ao acordo homologado pelo STF, a fim de ser ressarcida administrativamente.
Salienta-se que, por meio do acordo firmado, o INSS se comprometeu a devolver integralmente os valores decorrentes de descontos associativos não autorizados, com atualização pelo IPCA, garantindo a quitação de forma célere pela via administrativa.
Advirto, todavia, que eventual tentativa de recebimento em ambas as esferas implicará em imposição de multa por litigância de má-fé.
Cumpra-se.
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/TERMO, conforme as disposições dos arts. 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Itapuranga – GO, datado e assinado eletronicamente. DIÉSSICA TAÍS SILVA Juíza Substituta (Decreto Judiciário n.º 1.393/2025) -
17/07/2025 17:20
Intimação Efetivada
-
17/07/2025 17:11
Intimação Expedida
-
17/07/2025 17:11
Decisão -> Outras Decisões
-
16/07/2025 14:43
Autos Conclusos
-
16/07/2025 14:43
Certidão Expedida
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16/07/2025 11:07
Juntada -> Petição
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
15/07/2025 17:50
Intimação Efetivada
-
15/07/2025 17:40
Intimação Expedida
-
15/07/2025 14:07
Juntada de Documento
-
08/07/2025 14:09
Certidão Expedida
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02/07/2025 14:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonio Coelho Guimaraes (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (02/07/2025 14:32:57))
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02/07/2025 14:32
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Antonio Coelho Guimaraes - Polo Ativo (Referente à Mov. - )
-
02/07/2025 14:32
Decisão defere consulta bens sistemas conveniados
-
01/07/2025 17:14
P/ DECISÃO
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01/07/2025 15:30
bloqueio - sisbajud, renajud e infojud e outros
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25/06/2025 02:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonio Coelho Guimaraes (Referente à Mov. Intimação Lida (05/05/2025 14:40:35))
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24/06/2025 15:31
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Antonio Coelho Guimaraes - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Lida - 05/05/2025 14:40:35)
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05/05/2025 14:40
Para (Polo Passivo) Confederacao Nacional Dos Trabalhadores Rurais Agricultores E Agricultoras Familiares (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (18/03/2025 07:25:25))
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08/04/2025 23:28
Para (Polo Passivo) Confederacao Nacional Dos Trabalhadores Rurais Agricultores E Agricultoras Familiares - Código de Rastreamento Correios: YQ649535373BR idPendenciaCorreios3128374idPendenciaCorreios
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18/03/2025 07:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonio Coelho Guimaraes (Referente à Mov. - )
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18/03/2025 07:25
Decisão - recebe cumprimento de sentença.
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10/03/2025 12:06
P/ DECISÃO
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10/03/2025 12:06
certidão de conclusão
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27/02/2025 09:01
cumprimento de sentença
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27/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
26/02/2025 18:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonio Coelho Guimaraes (Referente à Mov. Transitado em Julgado - 26/02/2025 15:35:52)
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26/02/2025 15:35
Processo baixado à origem/devolvido
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26/02/2025 15:35
Acórdão/Decisão Monocrática da mov. 37 transitou em julgado no dia 26/02/2025
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26/02/2025 15:35
Processo baixado à origem/devolvido
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04/02/2025 16:14
ANO XVIII, EDIÇÃO nº 4127, SEÇÃO I, INT. 31/01/25, DISP. 03/02/25, PUB. 04/02/25
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5861061-11.2024.8.09.0085COMARCA DE ITAPURANGA APELANTE : ANTONIO COELHO GUIMARÃES APELADA : CONTAG - CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES RELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA - Juíza Substituta em 2º Grau DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO COELHO GUIMARÃES, inconformado com a sentença (mov. 22) proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapuranga, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais ajuizada em face da CONTAG - CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES. A sentença foi assim proferida: “(…)Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos, para declarar a inexistência do débito decorrente da mensalidade associativa e condenar a parte ré à restituição em dobro das quantias descontadas irregularmente, acrescidas de correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora a partir da citação, e ao pagamento de danos morais, na ordem de R$1.000,00 (mil reais), acrescidos de correção monetária a partir desta data e juros de mora a partir da citação.Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios na ordem de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC”. Inconformado, o autor interpôs o presente apelo (mov. 29). Em suas razões recursais, sustenta o apelante que o valor arbitrado na sentença é desproporcional à gravidade do dano experimentado e insuficiente para atender aos objetivos compensatórios e pedagógicos da reparação. Destaca que os descontos indevidos recaíram sobre benefício de natureza alimentar, acarretando graves consequências em sua subsistência e tranquilidade, o que justifica a majoração para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Argumenta que a quantia arbitrada desconsidera precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça em situações análogas, nas quais se reconheceu valores significativamente superiores, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Cita julgados em abono a sua pretensão. Por fim, pugna pelo provimento do apelo para condenar a Associação apelada em indenização por danos morais, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e juros legais a contar do evento danoso. Ausente o preparo por ser beneficiário da justiça (mov. 13). Ausente intimação para contrarrazões em razão da revelia. É o relatório. Decido. De início registra-se que nos termos do art. 346 do Código de Processo Civil, é dispensada a intimação do réu revel sem advogado constituído sobre os atos processuais praticados, incluindo-se a prolação de sentença e o conhecimento de recurso, vez que os prazos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Logo, estando presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso. Como visto, pretende o apelante, em suma, a reforma parcial da sentença, especificamente quanto ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais.
Argumenta o recorrente que o montante de R$ 1.000,00 (mil reais) fixado pelo juízo de origem é desproporcional à gravidade dos prejuízos sofridos, razão pela qual pugna sua majoração para a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). No caso, tendo em vista a matéria recursada, a decisão unipessoal do relator mostra-se devida, nos termos do artigo 932, V, “a” e “b” do CPC1, diante da existência de entendimento consolidado em súmula do TJGO e do STJ e em acórdão proferido pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos. Pois bem. No caso, a responsabilidade da parte apelada é incontroversa.
Logo, repousa a insatisfação da recorrente quanto ao valor fixado a título de reparação. E, nesse ponto, como é cediço, a doutrina e a jurisprudência têm procurado estabelecer parâmetros para o arbitramento do valor da indenização, traduzidos, por exemplo, nas circunstâncias do fato, bem como nas condições do autor do ilícito e do ofendido, devendo a condenação corresponder a uma sanção ao responsável para que não volte a cometê-lo. Também, há de se levar em consideração que o valor da compensação não deve ser excessivo a ponto de constituir-se em fonte de enriquecimento do ofendido, nem se apresentar irrisório. Quanto à questão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO VIDA MULHER.
MORTE DA SEGURADA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONSUMIDOR EQUIPARADO.
NEGATIVA INDEVIDA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ALTERADA. (…) 3.
O quantum indenizatório deve ser fixado em valor razoável e condizente com os transtornos sofridos pela vítima do evento danoso, de modo que não seja excessivo a ponto de constituir-se em fonte de enriquecimento do ofendido, nem se apresentar irrisório. (…) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5033763-92.2018.8.09.0051, Rel.
Des(a).
Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024).
Grifei. Partindo dessa premissa e analisando a orientação extraída da Súmula n. 32 deste Tribunal de Justiça, tem-se que o valor da condenação relativo ao dano moral somente será modificado se não atendidos os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Confira-se: Súmula 32/TJGO - A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. E, considerando a situação fática evidenciada nos autos, consistente nos descontos realizados no benefício previdenciário da parte apelante, seu único meio de subsistência, os quais foram considerados ilegítimos, vez que não comprovada a existência de relação jurídica válida entre as partes, chega-se à conclusão de que a súplica recursal deve ser, em parte, acolhida. Nesse passo, reputo que a majoração da compensação pelos danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende melhor aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (súmula 32 TJGO), e aos precedentes do TJGO para casos análogos, mostrando-se adequada à reparação do dano, e na prevenção de novas ocorrências, sem acarretar, porém, enriquecimento sem causa. A propósito: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REQUERIDA NA CONTESTAÇÃO.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
DESCONTOS.
AUTORIZAÇÃO NÃO CONFIRMADA.
PERÍCIA NÃO REALIZADA POR CULPARA DA RÉ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA INDENIZATÓRIA.
QUANTUM.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE OBSERVADOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ALTERADOS.
PERCENTUAL ÍNFIMO.
NÃO MAJORAÇÃO DA VERBA RECURSAL.
FIXAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE (...)4.
Os descontos indevidos de valores não autorizados em benefício previdenciário ocasionam o dano moral presumido, sendo prescindível a comprovação dos abalos da integridade psíquica da personalidade, os quais são ínsitos a própria situação de vulnerabilidade da parte idosa. 5.
A verba indenizatória do dano moral deverá ser fixada em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 6.
No presente caso, verifica-se que o valor arbitrado no decreto judicial ora guerreado, qual seja R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revela-se razoável, pelo que deve ser mantido, motivo pelo qual não há falar-se em sua redução como requerido no apelo nem em sua majoração como pleiteado no recurso adesivo. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5280468-94.2021.8.09.0105, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024)” Destaquei “EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
I.
Não comprovada a contratação do empréstimo consignado, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e de eventual débito dela decorrente, bem como pela ilicitude dos descontos efetuados.
II.
A simples juntada de telas sistêmicas não é suficiente para comprovar a celebração do negócio jurídico.
III. É objetiva a responsabilidade do fornecedor pela cobrança de serviços não contratados e pelos danos materiais e morais dela decorrentes (Súmula 18 do TJGO).
IV.
A importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais está assente às particularidades do caso concreto, bem como em consonância com as indenizações arbitradas por este Tribunal de Justiça em situações semelhantes, não havendo falar em excessividade.
V.
Sobre o valor da indenização por danos morais deve incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (súmulas 54 e 362 do STJ), tendo em vista a não comprovação da contratação do empréstimo consignado. (...) AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5770252-74.2023.8.09.0128, Rel.
Des(a).
Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024)”.
Destaquei Quanto aos consectários legais do dano moral, tendo em vista a não comprovação da contração, e por conseguinte não há falar em relação contratual, tal qual postulado pelo recorrente, aplicável juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (súmula 54/STJ), e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento (súmula 362/STJ). Neste sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE DETECTADA POR MEIO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (MODULAÇÃO DOS EFEITOS).
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. (…) 4.
Quanto ao termo de inicial dos consectários legais incidentes sobre o valor da condenação em danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento (Súmula n. 362/STJ), e os juros moratórios devem fluir a partir da data do evento danoso (Súmula n. 54/STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual.
Apelação parcialmente provida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5168989-60.2021.8.09.0020, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024)".
Destaquei Em relação ao pedido de devolução em dobro, deixo de enfrentá-lo, porquanto ausente interesse da parte recorrente diante do abrigo dessa postulação na sentença. Logo, consoante as razões alinhavadas, a sentença deve ser reformada em parte. Diante o exposto CONHEÇO do RECURSO DE APELAÇÃO E DOU A ELA PARCIAL PROVIMENTO para, em reforma parcial da sentença, majorar o valor da condenação a título de danos morais imposta na sentença para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos à origem. Goiânia, 30 de janeiro de 2025. IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTAJuíza Substituta em Segundo GrauRelatora CS1 “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...)IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; -
31/01/2025 13:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonio Coelho Guimaraes (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento (art. 557 do CPC) - 30/01/2025 21:18:05)
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30/01/2025 21:18
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento Monocrático
-
16/01/2025 15:53
Pendência Verificada - CEJUSC 2° Grau
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16/01/2025 14:06
P/ O RELATOR
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16/01/2025 13:57
DEFINIÇÃO DE POLOS, AUTUAÇÃO E CONCLUSÃO
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16/01/2025 13:54
CONFERÊNCIA E SANEAMENTO DE DADOS E INFORMAÇÕES PROCESSUAIS
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16/01/2025 13:53
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
-
16/01/2025 13:29
9ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA
-
16/01/2025 13:29
remessa ao tribunal
-
16/01/2025 13:29
9ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA
-
16/01/2025 10:41
Juntada -> Petição -> Apelação
-
15/01/2025 18:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonio Coelho Guimaraes (Referente à Mov. - )
-
15/01/2025 18:14
Sentença
-
09/12/2024 09:11
P/ DECISÃO
-
09/12/2024 09:11
Autos conclusos
-
06/12/2024 09:44
Juntada -> Petição
-
05/12/2024 17:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonio Coelho Guimaraes (Referente à Mov. - )
-
25/11/2024 11:01
P/ DECISÃO
-
25/11/2024 11:01
Autos conclusos
-
18/11/2024 11:24
revelia
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14/11/2024 13:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonio Coelho Guimaraes - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
14/11/2024 13:24
Transcorreu o prazo sem manifestação
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16/10/2024 16:41
Para Confederacao Nacional Dos Trabalhadores Rurais Agricultores E Agricultoras Familiares (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (02/10/2024 17:58:51))
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07/10/2024 22:32
Para (Polo Passivo) Confederacao Nacional Dos Trabalhadores Rurais Agricultores E Agricultoras Familiares - Código de Rastreamento Correios: YQ467306725BR idPendenciaCorreios2729044idPendenciaCorreios
-
02/10/2024 17:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonio Coelho Guimaraes (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (CNJ:792) - )
-
02/10/2024 17:58
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
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30/09/2024 12:05
P/ DECISÃO
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30/09/2024 12:05
Certidão Expedida
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27/09/2024 14:26
Endereço + hipossuficiência
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18/09/2024 18:46
Despacho -> Mero Expediente
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16/09/2024 12:55
P/ DECISÃO
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16/09/2024 12:55
Certidão Expedida
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12/09/2024 14:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonio Coelho Guimaraes (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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12/09/2024 14:21
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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09/09/2024 15:16
Relatório de Possíveis Conexões
-
09/09/2024 15:16
Autos Conclusos
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09/09/2024 15:16
Itapuranga - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: VITOR FRANÇA DIAS OLIVEIRA
-
09/09/2024 15:16
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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