TJGO - 5549910-55.2025.8.09.0128
1ª instância - Planaltina - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PLANALTINA - GOJuizado Especial Cível e Criminal _____________________________________________________________________________________________________Autos n.°: 5549910-55.2025.8.09.0128Parte autora: Antonio Rosimar Gomes Dos ReisParte Promovida: Unimed Nacional - Cooperativa Central _____________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Inicialmente registro que, em atenção à natureza da prioridade cadastrada/incluída junto ao sistema PROJUDI, passo à análise da tutela, consignando-se que o prosseguimento do feito dependerá de eventual necessidade de regularização processual, nos termos da lei.Pois bem.
Conforme previsão legal do artigo 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).Em sendo assim, o magistrado, ao apreciar o pedido, em nível de cognição sumária, deve aferir se há uma mínima probabilidade do direito invocado, bem como se haverá risco, seja decorrente da demora processual ou uma situação que importe a ocorrência de dano iminente.De toda sorte, sempre prevalecerá o princípio que atribui plena liberdade ao magistrado para a apreciação da prova (art. 371 do CPC/2015).In casu, a parte promovente declara que: “(…) mantém vínculo contratual de assistência de saúde com a requerida UNIMED, estando adimplente com suas obrigações contratuais.
Recentemente, após passar por uma avaliação médica, foi constatado e indicado a necessidade de procedimento cirúrgico em seu pé direito.
Neste contexto, será necessário que o autor realize diversos exames pré operatórios a fim de se preparar para a cirurgia que se aproxima.
O Dr.
Angelo de Oliveira Porto, de CRM 11348 solicitou um exame de Raio-x no pé direito e esquerdo do autor, sob CID Q66, que trata-se de deformidades congênitas do pé.
Ocorre que, ao tentar agendar o exame pela rede credenciada da Unimed, se deparou com a negativa da requerida, sob alegação de que: por questão de agenda, não há vagas disponíveis em tempo hábil para a realização do procedimento.
Indicando ao autor que, fizesse o exame de maneira particular e posteriormente solicitasse reembolsado ao convênio pelo valor que pagou com o procedimento, conforme é possível observar a seguir: De acordo com os orçamentos buscados pelo autor, em média o valor que gastaria com o exame é de R$ 60,00 a R$ 70,00.
Excelência, parece ser um valor irrisório, o autor até mesmo sente-se constrangido, mas não possui condições financeiras de sequer arcar com o valor de R$ 65,00 referentes ao exame solicitado” [sic].Em decorrência do ocorrido, requereu a concessão da tutela provisória de urgência para: “(…) Determinar que a requerida seja obrigada a autorizar e viabilizar a imediata realização do exame de Raio-X dos pés do autor na rede UNIMED, ou, na ausência de vaga, custeie o exame na rede particular, de forma antecipada, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária, a ser arbitrada por Vossa Excelência” [sic].Assim, analisando os elementos de prova até então carreados aos autos –, evidencia-se a probabilidade do direito, demonstrada por intermédio do receituário médico acostado aos autos, solicitando a realização do exame médico “RX PE DIR E ESQ-AP E PERFIL COM CARGAS COMPARATIVAS”, conforme prescrito por profissional de confiança da parte promovente.Além disso, também restou demonstrado que, em resposta à solicitação n.º 000032270246 formulado pela parte promovente, a promovida informou não possuir rede credenciada para realizar o referido atendimento.
Tal circunstância evidencia o perigo de dano, sobretudo porque a negativa pode ocasionar prejuízos irreversíveis à saúde do promovente, especialmente diante da natureza do pacto firmado entre as partes.Desse modo, demonstrado, neste momento processual, a necessidade da realização do exame médico pleiteado, bem como a negativa do plano de saúde, restam preenchidos os requisitos autorizadores da determinação judicial tendente a compelir a parte promovida a prestar o atendimento específico ao paciente.Lado outro, reputo aplicáveis as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em foco, pois, percebe-se uma típica relação de consumo entre os litigantes, sendo incontroversa a hipossuficiência da parte promovente perante a parte promovida, quer sob o aspecto técnico, quer financeiro, que lida diariamente com vultosas quantias e detém o monopólio dos conhecimentos específicos a respeito dos serviços e produtos que coloca à disposição no mercado de consumo razão pela qual tem, por óbvio, mais facilidade para provar a realidade dos fatos.
Ademais, os prestadores de serviço/fornecedores, obrigatoriamente, devem possuir os documentos que comprovam os fatos, inteligência do artigo 36 do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, decreto a inversão do ônus da prova.Entretanto, desde já, faço advertir a parte promovente de que a decretação da inversão do ônus da prova, neste momento limiar do processo, não lhe exime de produzir as provas que estão ao seu alcance, correndo por sua conta as consequências de eventual ineficiência probatória.
De fato, a aplicação das normas protetivas previstas na Lei n.º 8.078/90 que importam uma interpretação mais favorável à parte hipossuficiente ao caso concreto não tem o condão de desonerar a parte autora de fazer prova do fato constitutivo do seu suposto direito indenizatório, ex vi do artigo 373, inciso I, do atual Código de Processo Civil.Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar que a parte requerida viabilize a realização do exame solicitado nestes autos – “RX PE DIR E ESQ-AP E PERFIL COM CARGAS COMPARATIVAS” – em rede própria ou na ausência de vaga, custeie o exame em rede particular, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 (trinta) dias, até o deslinde da causa ou decisão em sentido contrário, sem prejuízo da imposição das demais medidas cabíveis.Como se trata de obrigação de fazer/não fazer, intime a parte promovida pessoalmente ou, em sendo o caso, conforme as demais hipóteses previstas no ordenamento jurídico, para cumprimento desta decisão antecipatória, sob pena de responsabilidade processual (artigo 77, inciso IV, do CPC/15) e penal (art. 330 do CP).Por oportuno, consoante o que dispõem os artigos 319 a 321 do CPC bem como o ordenamento jurídico vigente, intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de juntar cópia de comprovante de endereço atualizado e legível – contemporâneo à propositura da ação – em seu nome ou, se for o caso, contrato de locação ou declaração de endereço firmada em cartório, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas ou comprovante de domicílio necessário, sob pena de revogação de eventual tutela concedida – se for o caso – e/ou indeferimento da petição inicial (artigo 321, parágrafo único, do CPC) e demais cominações legais.CERTIFICADA A REGULARIZAÇÃO DO FEITO e cumprimento das diligências, desde já, recebo a inicial e determino a citação/intimação das partes – na forma dos artigos 18 e 19 da Lei nº 9.099/95, constando expressamente as advertências dos artigos 20 e 51, I e §§ 1º e 2º, da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 28 do FONAJE.Fica autorizada a citação e/ou intimação, pela via eletrônica – nos termos legais e dos atos normativos do TJGO e CNJ – esclarecendo, desde já, que a validade do ato ficará condicionada à efetiva confirmação de leitura e identificação do(a) recebedora(a), devendo, a efetiva demonstração de ciência da parte promovida, ser certificada nos autos.Fica, desde já, determinada a designação da audiência devendo, a Secretaria, incluir os presentes autos em pauta de audiências do Juízo.Havendo composição, volvam os autos conclusos para homologação.Não havendo composição, a requerida terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação, o qual fluirá a partir da realização da audiência de conciliação.Esclareço que, sendo silente a lei nº 9.099/95, não se aplica o Enunciado 10 do FONAJE – o qual permite a apresentação de contestação até a data da audiência de instrução e julgamento –, em razão da possibilidade de julgamento do feito sem necessidade de produção de prova oral.
Havendo pedido de gratuidade de justiça – e, considerando o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 –, esclareço que o mesmo será analisado no momento de eventual interposição de recurso, ante a possibilidade de alteração da situação econômico-financeira da parte.Esse decisum vale como “Despacho-mandado” na forma do Livro I, Título II, Capítulo V, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial” do Poder Judiciário – Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Citem-se/Intimem-se para cumprimento na forma e prazos legais, bem como retire a marcação de prioridade/urgência, junto ao sistema Projudi – se for o caso.Diligências necessárias devendo, a Escrivania, se atentar aos comandos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Cumpra-se com a URGÊNCIA que o caso requer.Planaltina-GO, datado e assinado eletronicamente. BRUNA DE OLIVEIRA FARIASJuíza de Direito– em substituição automática – -
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Planaltina - Juizado Especial Cível e Criminal Edifício Fórum – Praça Cívica, s/n, Centro, Planaltina/GO – CEP 73750-005 - Telefone: (61) 3637-9700 - E-mail: [email protected] PROCESSO DIGITAL: 5549910-55.2025.8.09.0128 CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL LIVRO I – DOS SERVIÇOS JUDICIAIS DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - TÍTULO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS CAPÍTULO III – DOS ATOS ORDINATÓRIOS PRATICADOS PELAS ESCRIVANIAS JUDICIAIS Considerando as determinações contidas nos artigos 130 e 132, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial 2023 da CGJ e Presidência do TJGO, CERTIFICO QUE, após consultas/pesquisas ao sistema PROJUDI, foi localizada outra ação arquivada, envolvendo as mesmas partes, tratada no processo nº 5537465-73.2023.8.09.0128, arquivado sem resolução do mérito.
Também foi localizada uma ação em tramitação, envolvendo as mesmas partes, envolvendo as mesmas partes, mesmo pedido ou causa de pedir, tratada no processo nº 5055397-63.2025.8.09.0128, em curso na 1ª Vara Cível. Ademais, constam inseridos nos autos os instrumentos procuratórios e demais documentos da parte promovente, bem como, o(a) advogado(a) que assinou digitalmente os autos é o(a) mesmo(a) signatário(a) da petição inicial.
Certifico ainda que o promovente não acostou nos autos o comprovante de residência, ele será intimado para que junte aos autos comprovante de endereço atualizado e em seu nome ou, se for o caso, contrato de locação ou declaração de endereço firmada em cartório, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas ou documento contemporâneo (à época do ajuizamento da ação) hábil a demonstrar o domicílio necessário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as cominações legais.
Ainda, não foram recolhidas as custas iniciais processuais, vez que o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Assim, ante o exposto, faço os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela.
Planaltina/GO, 17 de julho de 2025.
ARMANDO SOUZA FERNANDES FILHO Analista Judiciário/Auxiliar Judiciário - Matrícula 241376037 - TJGO -
17/07/2025 12:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonio Rosimar Gomes Dos Reis (Referente à Mov. Ato Ordinatório (17/07/2025 12:16:45))
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17/07/2025 12:16
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Antonio Rosimar Gomes Dos Reis - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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17/07/2025 12:16
P/ DECISÃO
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17/07/2025 12:16
Da Regularização Processual Conforme Código de Normas e Procedimentos TJGO
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11/07/2025 16:39
Planaltina - Juizado Especial Cível e Criminal (Normal) - Distribuído para: Yanne Pereira e Silva
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11/07/2025 16:39
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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