TJGO - 5054905-47.2021.8.09.0149
1ª instância - Trindade - 1ª Vara (Civel e da Inf. e da Juv)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 07:07 Certidão Expedida 
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                                            19/08/2025 15:13 Juntada -> Petição 
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                                            13/08/2025 17:30 Intimação Efetivada 
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                                            13/08/2025 17:21 Intimação Expedida 
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                                            13/08/2025 17:21 Ato ordinatório 
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                                            13/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE TRINDADE1ª VARA CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDERUA E, Qd. 5, Lt. 3, SETOR RECANTO DO LAGO, 75380000Processo nº: 5054905-47.2021.8.09.0149Natureza: Execução de Título ExtrajudicialPolo ativo: NAGOIA CONSTRUTORA LTDAPolo passivo: Anenzio Mota Gonçalves JúniorDECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por NAGOIA CONSTRUTORA LTDA em face de Anenzio Mota Gonçalves Júnior, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.No evento nº 67, a exequente requereu a realização de pesquisa através dos sistemas conveniados, a fim de esgotar todos os meios de localização do executado. É o relatório. Decido. Compulsando nos autos, verifico que a autora não logrou êxito na localização de endereços da parte requerida. O mundo globalizado está sempre em transformação, ou seja, vive um constante processo de mudança.
 
 O Brasil vem enfrentando grandes reformas em sua estrutura, decorrente das mudanças mundiais, tanto econômicas como sociais que refletem em vários segmentos da sociedade, seja de ordem pública ou privada, exigindo cada vez maior rapidez, qualidade e eficiência nos produtos e serviços públicos, dentre eles a prestação jurisdicional.Para corroborar com a rápida e eficaz prestação jurisdicional, o Poder Judiciário firmou convênios dos quais resultaram os sistemas Sisbajud, Infojud, Infoseg e Renajud, que permitem ao magistrado efetuar diligências em tempo real, prestigiando, desta forma princípios tão caros ao sistema jurídico pátrio, tais como eficiência do serviço e celeridade.Posto isso, DEFIRO o pedido de pesquisa de endereço do requerido Anenzio Mota Gonçalves Júnior, CPF/CNPJ: *01.***.*99-15, através dos Sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud.Remetam-se os autos à CACE, para cumprimento da diligência, caso já tenha ocorrido o recolhimento das custas de serviço necessárias.
 
 Caso contrário, intime-se a parte autora para o recolhimento da guia respectiva, no prazo de 10 (dez) dias.Após a devolução dos autos, com a realização e juntada da pesquisa, intime-se a parte autora para, no prazo 15 (quinze) dias, informar se o(s) endereço(s) informado(s) se trata(m) do mesmo onde foi tentada, sem êxito, a citação. Caso ainda não tenha sido tentada, deverá dar prosseguimento ao feito recolhendo as custas relativas ao cumprimento do mandado/citação, se for o caso, ou requerer o que entender de direito.Intime-se.
 
 Cumpra-se.Trindade, datado e assinado digitalmente. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito em respondência – Dec.
 
 Jud. nº 3.227/2025(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006.
 
 Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados.
 
 As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.
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                                            12/08/2025 14:22 Intimação Efetivada 
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                                            12/08/2025 14:13 Intimação Expedida 
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                                            12/08/2025 14:13 Decisão -> Outras Decisões 
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                                            12/08/2025 10:48 Autos Conclusos 
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                                            22/07/2025 10:17 Juntada -> Petição 
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                                            16/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE TRINDADE1ª VARA CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDERUA E, Qd. 5, Lt. 3, SETOR RECANTO DO LAGO, 75380000Processo nº: 5054905-47.2021.8.09.0149 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo ativo: NAGOIA CONSTRUTORA LTDAPolo passivo: Anenzio Mota Gonçalves JúniorDECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por Nagoia Construtora Ltda em face de Anenzio Mota Gonçalves Júnior, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.Diante da não efetivação da intimação da parte executada acerca do início do cumprimento de sentença, o exequente postula a validação da intimação expedida na mov.. 59, já que consta a informação de mudou-se.É o relatório.Decido.Analisando o andamento do feito, foi determinada a intimação do executado Anenzio Mota Gonçalves Júnior acerca do início do cumprimento de sentença. No entanto, as intimações foram devolvidas sem efetividade.
 
 Por conseguinte, o exequente requereu a aplicação do artigo art. 513, § 3º do CPC, para ser considerada válida a intimação do executado.Veja-se:Art. 513.
 
 O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.§ 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.§ 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autosIV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento.§ 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.Analisando os autos, constato que o executado não foi citado no processo de execução, conforme evento n° 12.Nesse sentido é entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE C O B R A N Ç A .
 
 R E V E L I A .
 
 F A S E D E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 INTIMAÇÃO P E S S O A L P O R C A R T A E M A N D A D O .
 
 CUMPRIMENTO NEGATIVO DA DILIGÊNCIA.
 
 M U D A N Ç A D E E N D E R E Ç O D O S D E V E D O R E S S E M A D E V I D A COMUNICAÇÃO AO JUÍZO.
 
 PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO NO ENDEREÇO INFORMADO NOS AUTOS.
 
 APLICAÇÃO DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 513, § 3 º , A M B O S D O C P C .
 
 D E C I S Ã O REFORMADA. 1.
 
 No contexto do artigo 274, parágrafo único, quando há mudança de endereço das partes durante o processo, sem prévia comunicação ao juízo, presume-se a validade da intimação realizada no endereço constante nos autos, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado. 2.
 
 Conforme disposto no art. 513, §3º, do CPC, ao expedir c a r t a d e i n t i m a ç ã o p a r a o d e v e d o r , desprovido de procurador constituído, para cumprir a sentença, e ao retornar o aviso de recebimento negativo devido à mudança de endereço para o qual ele já havia sido citado, a intimação é considerada válida q u a n d o o d e v e d o r n ã o c o m u n i c o u previamente ao Juízo sobre essa alteração de domicílio. 3.
 
 Diante da inobservância desse dever pelos executados, em consonância com os princípios da boa-fé processual e do compromisso de lealdade e cooperação entre a s p a r t e s , e s t e s d e v e m s u p o r t a r a s consequências de sua negligência, sendo considerados intimados, nos termos da legislação processual vigente.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5130918-85.2024.8.09.0051, Rel.
 
 Des(a).
 
 ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, 8ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024) (grifo meu).Com feito, da leitura acima, depreende-se que intimação do executado não deve ser reputada como válida.
 
 Ora, deveria este ter sido citado no processo de execução.Sendo assim, intime-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para promover o andamento do feito acerca da efetivação da intimação do executado.Intime-se.
 
 Cumpra-se.Trindade, datado e assinado digitalmente. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito em respondência – Dec.
 
 Jud. nº 3.227/2025(assinado eletronicamente)Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006.
 
 Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados.
 
 As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.
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                                            15/07/2025 15:34 Intimação Efetivada 
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                                            15/07/2025 15:26 Intimação Expedida 
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                                            15/07/2025 15:26 Decisão -> Outras Decisões 
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                                            08/04/2025 15:59 Autos Conclusos 
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                                            03/04/2025 18:02 Juntada -> Petição 
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                                            25/03/2025 12:10 Intimação Efetivada 
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                                            25/03/2025 12:09 Ato ordinatório 
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                                            25/03/2025 10:46 Citação Não Efetivada 
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                                            27/02/2025 22:36 Citação Expedida 
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                                            24/02/2025 08:45 Certidão Expedida 
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                                            31/01/2025 11:38 Juntada -> Petição 
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                                            23/01/2025 16:34 Intimação Efetivada 
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                                            23/01/2025 16:34 Ato ordinatório 
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                                            23/01/2025 16:32 Juntada -> Petição 
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                                            09/01/2025 15:32 Intimação Efetivada 
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                                            09/01/2025 15:31 Citação Não Efetivada 
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                                            12/11/2024 22:24 Citação Expedida 
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                                            08/11/2024 14:35 Certidão Expedida 
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                                            28/10/2024 11:29 Juntada -> Petição 
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                                            17/10/2024 08:07 Intimação Efetivada 
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                                            16/10/2024 16:50 Intimação Não Efetivada 
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                                            01/10/2024 22:29 Intimação Expedida 
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                                            26/09/2024 05:11 Certidão Expedida 
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                                            23/09/2024 11:06 Juntada -> Petição 
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                                            12/09/2024 08:27 Intimação Efetivada 
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                                            12/09/2024 08:27 Ato ordinatório 
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                                            22/08/2024 14:55 Intimação Efetivada 
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                                            22/08/2024 14:55 Ato ordinatório 
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                                            22/08/2024 14:54 Intimação Efetivada 
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                                            22/08/2024 14:35 Despacho -> Mero Expediente 
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                                            21/08/2024 08:49 Autos Conclusos 
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                                            15/08/2024 17:44 Juntada -> Petição 
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                                            06/08/2024 17:59 Intimação Efetivada 
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                                            06/08/2024 17:59 Decisão -> Outras Decisões 
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                                            17/07/2024 14:10 Autos Conclusos 
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                                            17/07/2024 14:10 Processo Desarquivado 
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                                            17/07/2024 10:14 Juntada -> Petição 
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                                            25/04/2023 12:58 Processo Arquivado 
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                                            31/03/2023 14:30 Intimação Efetivada 
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                                            31/03/2023 14:30 Juntada de Documento 
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                                            07/03/2023 17:05 Intimação Efetivada 
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                                            07/03/2023 17:05 Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Sentença Homologatória) 
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                                            11/01/2023 12:54 Autos Conclusos 
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                                            01/12/2022 17:48 Juntada -> Petição 
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                                            23/11/2022 16:00 Juntada de Documento 
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                                            18/11/2022 16:25 Intimação Efetivada 
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                                            18/11/2022 16:25 Decisão -> Outras Decisões 
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                                            20/10/2022 14:16 Autos Conclusos 
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                                            05/09/2022 13:14 Juntada -> Petição 
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                                            29/08/2022 14:25 Intimação Efetivada 
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                                            29/08/2022 14:25 Despacho -> Mero Expediente 
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                                            24/08/2022 13:44 Autos Conclusos 
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                                            13/05/2022 15:41 Juntada -> Petição 
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                                            04/05/2022 14:22 Intimação Efetivada 
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                                            04/05/2022 14:21 Mandado Não Cumprido 
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                                            10/03/2022 15:39 Certidão Expedida 
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                                            10/03/2022 14:54 Mandado Expedido 
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                                            09/11/2021 09:39 Juntada -> Petição 
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                                            12/07/2021 19:34 Juntada -> Petição 
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                                            30/06/2021 11:50 Intimação Efetivada 
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                                            30/06/2021 11:50 Juntada de Documento 
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                                            18/06/2021 16:02 Mudança de Assunto Processual 
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                                            08/03/2021 14:40 Despacho -> Mero Expediente 
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                                            05/02/2021 14:24 Autos Conclusos 
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                                            05/02/2021 14:24 Processo Distribuído 
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                                            05/02/2021 14:24 Peticão Enviada 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/02/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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