TJGO - 6032517-34.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 2ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis e de Arbitragem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:44
Juntada -> Petição
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de GoiâniaProcesso nº 6032517-34.2024.8.09.0051 DECISÃO Cruz Distribuição Ltda. ingressou em juízo com ação revisional em face de Mercofricon S/A. Sustentou a autora em sua inicial que adquiriu da requerida 210 unidades refrigeradoras (freezers) pelo valor de R$ 735.859,09 (setecentos e trinta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e nove centavos).
Na negociação, restou acertado que o valor total seria pago em 24 (vinte e quatro) parcelas no valor de R$ 30.660,79 (trinta mil, seiscentos e sessenta reais e setenta e nove centavos) e, em contrapartida, a requerida entregaria as 210 unidades negociadas da seguinte forma: a) a entrega dos freezers horizontais foi dividida em 4 meses, sendo 50 em cada mês, para outubro, novembro, dezembro de 2023 e janeiro de 2024; e b) todos os verticais (10 unidades) em outubro de 2023. Ocorre que, segundo narrou a autora, a requerida não cumpriu com os termos ajustados, enviando os equipamentos com atraso, em datas distintas das pré-estabelecidas, bem como exigiu em cobrança valores diversos do ajustado, sem qualquer explicação.
Mesmo após o fim do prazo de entrega para todos os equipamentos, a ré ainda não havia concluído a remessa dos itens negociados, o que causou diversos prejuízos à autora. Ainda, aduziu que, dos equipamentos entregues, parte apresentou problemas, fato que lhe causou mais prejuízos perante os clientes com os quais comercializou as unidades. Diante de toda a situação, com os prejuízos sofridos, a autora não conseguiu adimplir os boletos enviados pela requerida e, apesar de tentar buscar solução para a questão de forma extrajudicial, não logrou êxito, de modo que ajuizou a presente demanda para que lhe seja oportunizado o pagamento ajustado e proporcional, com a devida compensação dos prejuízos sofridos. Pleiteou, ainda, tutela de urgência para a suspensão da exigibilidade dos pagamentos, até o julgamento da demanda. Com a inicial, juntou documentos (evento 1).Em que pesem as tentativas, a justificação da parte ré para análise do pleito liminar não foi possível (eventos 12, 16 e 21). Citada, a demandada ofertou contestação no evento 43.
No mérito, refutou a tese da inicial, sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
Pleiteou a total improcedência dos pedidos, porquanto as cobranças são legais e não há qualquer ato ilícito que tenha sido praticado para produção de qualquer dano à autora. A requerente apresentou sua réplica no evento 47, refutando as teses de defesa apresentadas. Intimadas as partes a especificarem provas, pugnou a autora pela produção de prova documental e testemunhal (evento 53). Em petição de evento 54, a requerida opôs embargos de declaração contra o ato ordinatório constante do evento 48.
A autora apresentou contrarrazões no evento 57.Os autos, então, me vieram conclusos.É o que cabe relatar.Decido.Conforme preconiza o artigo 357 do CPC, quando não for possível extinguir o processo sem resolução do mérito (art. 354, CPC), julgar de modo antecipado ou parcial o mérito (arts. 355 e 356, CPC), deverá o juiz proferir decisão de saneamento e organização do processo, medida que passo a adotar a partir de agora.O inciso I do aludido artigo 357 do Códex, por sua vez, impõe que sejam resolvidas as questões processuais pendentes, antes de qualquer outra providência. Inicialmente, deixo de conhecer os aclaratórios opostos no evento 54, diante de sua clara inadmissibilidade.
A parte embargou um mero ato ordinatório, que não dispõe de qualquer poder decisório emanado por este juízo.
Ausentes, portanto, os requisitos para sua oposição. Noutro giro, vejo que a autora suscitou tratar-se a questão posta em discussão nos autos de relação de consumo.
A requerida, em contrapartida, sustentou ser inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso.Pois bem. A própria autora demonstra o vulto de sua atividade, com aquisição de mercadorias em valor expressivo (superior a R$ 700.000,00).
Ademais, restou claro dos fatos narrados na peça de pórtico que as mercadorias negociadas não se prestam ao consumo da autora como usuária final, mas como estoque para venda a terceiros (clientes). Portanto, resta demonstrado que a requerente não se confiugra como destinatária final do produto fornecido, indo de encontro com a definição do artigo 2ª do Código de Defesa do Consumidor que prevê: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
Isso significa que, se a sociedade empresária utiliza o produto ou serviço fornecido como insumo na sua atividade, não se trata de relação de consumo. É verdade, contudo, que a jurisprudência flexibilizou essa orientação legislativa.
Surgiu, então, a teoria finalista mitigada, segundo a qual se concebe que o empresário pode, sim, ser qualificado como consumidor, desde que evidenciada sua vulnerabilidade diante do fornecedor — isto é, a capacidade técnica, jurídica e econômica das partes deve ser avaliada.Se, porém, quem paga pelo serviço ou produto utiliza-o como insumo e não está em situação de vulnerabilidade, não fica configurada relação de consumo.
Logo, o princípio da obrigatoriedade dos contratos — expresso na máxima pacta sunt servanda — deve ser observado, assim também as cláusulas pactuadas — a não ser que presentes as hipóteses de vício de consentimento (arts. 138-184, CC) ou onerosidade excessiva “em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis” (art. 478-480, CC), previstas no regime contratual geral civilista).É o que expressa a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
AQUISIÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS.
PRODUTOR RURAL.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
VULNERABILIDADE.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
SÚMULA 83 DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte Superior, que possui firme o entendimento no sentido de que: “No contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, razão pela qual, nesses casos, não incide o Código de Defesa do Consumidor.”. (AgInt nos EDcl no AREsp 1221549/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 18/11/2019). 2.
O Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva).
Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada).
Precedentes. 3.
O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o recorrente não se apresentava na relação contratual na condição de hipossuficiente e vulnerável.
Assim, a modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1712612/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 10/12/2020)AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1.
INCIDÊNCIA DO CDC.
IMPOSSIBILIDADE.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
NÃO APLICAÇÃO AO CASO.
INSUMO PARA INCREMENTAR AS ATIVIDADES EMPRESARIAIS.
SÚMULA 83/STJ. 2.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS OU AQUISIÇÃO DE PRODUTOS COM O INTUITO DE INCREMENTAR A ATIVIDADE PRODUTIVA DO AGRAVANTE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Em relação à incidência do Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência desta Corte Superior tem ampliado o conceito de consumidor e adotou aquele definido pela Teoria Finalista Mista, isto é, estará abarcado no conceito de consumidor todo aquele que possuir vulnerabilidade em relação ao fornecedor, seja pessoa física ou jurídica, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço. 1.1.
Desse modo, o conceito-chave no finalismo aprofundado é a presunção de vulnerabilidade, ou seja, uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza e enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo. 1.2.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido afastou a incidência do CDC pelo fato de que a relação estabelecida entre as partes, encartada na utilização de equipamentos e demais operações de cartão de crédito, tem o intuito de aquisição de produto ou utilização de serviço para incrementar sua atividade empresarial e, portanto, desenvolvimento de sua atividade lucrativa. 2.
Ademais, para reverter a conclusão do Tribunal local, (acerca da utilização de serviços ou aquisição de produtos pelo agravante com o intuito de incrementar a atividade produtiva, não se caracterizando como relação de consumo), seria necessário o reexame das cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fáticoprobatório dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1805350/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 22/10/2019).No caso em análise, a própria parte autora demonstrou ser uma sociedade que mantém empresa de grande proporção, comercializando considerável quantidade de mercadorias, mediante contratos de expressivo valor.Dessarte, deveria ostentar expertise empresarial.
Afinal, empresário é quem “exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços” (art. 966, CC).
E esse exercício profissional de atividade econômica organizada exige, absolutamente, que se levem a sério os princípios da autonomia da vontade, da livre iniciativa e da livre concorrência.
Portanto, afasto a aplicação do direito do consumidor sobre a causa em apreço.
O regime obrigacional comercial é o regente da avença questionada.Mantenho a distribuição estática do ônus da prova conforme preconiza o artigo 373 do Código de Processo Civil.
De outro lado, vejo que resta pendente, ainda, a análise por este juízo do pleito de tutela de urgência formulado na petição inicial. O novel direito processual civil autoriza a antecipação dos efeitos da tutela, desde que comprovados os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: probabilidade do direito invocado pela parte e o perigo de dano. In verbis:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Tratando-se de mitigação ao princípio do prévio contraditório, somente quando insofismável a presença dos requisitos delineados pelo texto legal supra, poderá o juiz atender a pretensão da parte na antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Vale dizer, os fatos e o direito deverão estar expostos de tal forma a indicar, num juízo de probabilidade, a futura vitória da parte autora na demanda, o que não se verifica, ao meu sentir, no caso em apreço.
Exegese jurisprudencial:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO CARACTERIZADOS NOS AUTOS.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
I - O deferimento de tutela de urgência apenas será concedido se observados, concomitantemente, os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como quando não se vislumbre a possibilidade irreversibilidade do provimento antecipado.
II - Na espécie, a manutenção da decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela de urgência é medida impositiva, haja vista a não comprovação dos requisitos legais para sua concessão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 02110462020168090000, Relator: DES.
NEY TELES DE PAULA, Data de Julgamento: 06/09/2016, 2A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2135 de 20/10/2016)EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COMINATÓRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - NATUREZA ANTECIPADA - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015 - NÃO DEMONSTRAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO - INDEFERIMENTO.
Para a concessão da tutela de urgência, cumpre à parte que a requerer demonstrar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito pretendido e o perigo de dano.
Ausente qualquer desses requisitos, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência pleiteada. (TJ-MG - AI: 10000191545342001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 18/02/2020, Data de Publicação: 19/02/2020)Deveras, no caso em comento, não restei-me convencido do direito da parte autora.
Alegou que a ré não entregou os produtos que adquiriu mas que também não promoveu o pagamento das parcelas avençadas no pacto.
Sustentou, ainda, que a demandada alterou, de forma unilateral, os termos do contrato, lhe exigindo parcelas desproporcionais. Ocorre que, da narrativa dos fatos da inicial, não é possível, nesta cognição perfunctória, se reconhecer evidências que tragam razão à autora. É porque vejo que ambas as partes se encontram em mora com suas obrigações, restando controverso a quem compete o ônus de suportar os prejuízos causados.
Ocorre que, nesta fase processual, se me afigura que ambas as partes tenham ferido as disposições firmadas, devendo, por ora, serem mantidos integrais os termos da avença.
Eventual abuso da parte ré quanto aos termos do pacto deverá ser apurado após exaurida a instrução probatória. Posto isto, à míngua de probabilidade do direito da parte requerente, indefiro o pleito de antecipação da tutela jurisdicional.Resolvidas tais questões, declaro o feito saneado. No prazo de 15 (quinze) dias, a requerida colacionará aos autos planilha constando a quantidade de equipamentos entregues à autora, bem assim as datas em que as entregas foram realizadas.
Também colacionará planilha demonstrativa dos valores devidos pela adquirente. No mesmo prazo, a autora juntará o demonstrativo dos pagamentos feitos e uma planilha do valor que entende ser o devido. Ato contínuo, cada uma das partes se manifestará quanto aos documentos apresentados pela parte adversa, em 5 (cinco) dias. Em seguida, volvam-me os autos para deliberação, oportunidade em que analisarei o pleito de produção de prova oral/testemunhal. Intimem-se.
Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J.
Leal de SousaJuiz de Direito2102 - 
                                            
29/07/2025 19:11
Intimação Efetivada
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29/07/2025 19:11
Intimação Efetivada
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29/07/2025 19:07
Intimação Expedida
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29/07/2025 19:07
Intimação Expedida
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29/07/2025 19:07
Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização
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25/07/2025 16:17
Autos Conclusos
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23/07/2025 13:49
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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17/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) - 
                                            
16/07/2025 12:31
Intimação Efetivada
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16/07/2025 12:25
Intimação Expedida
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15/07/2025 19:13
Petição
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09/07/2025 14:44
Juntada -> Petição
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04/07/2025 12:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mercofricon S/a (Referente à Mov. Ato Ordinatório (04/07/2025 12:28:42))
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04/07/2025 12:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cruz Distribuicao Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório (04/07/2025 12:28:42))
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04/07/2025 12:28
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Mercofricon S/a (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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04/07/2025 12:28
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de CDL (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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04/07/2025 12:28
ESPECIFICAR PROVAS
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03/07/2025 17:35
Impugnação
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30/06/2025 18:32
Manifestação - Comprovante 2ª Parcela
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06/06/2025 13:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cruz Distribuicao Ltda (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação (04/06/2025 17:24:13))
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06/06/2025 13:20
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de CDL (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 04/06/2025 17:24:13)
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04/06/2025 17:24
Contestação
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30/05/2025 19:25
Juntada -> Petição
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21/05/2025 15:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CDL - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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21/05/2025 15:38
Guia Parcelada
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13/05/2025 14:01
Manifestação - Cruz Distribuição Ltda.
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02/05/2025 15:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CDL (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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02/05/2025 15:05
Aguarda-se decurso de prazo
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10/04/2025 14:33
Ofício Comunicatório
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26/03/2025 15:55
Ofício Comunicatório
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26/03/2025 15:00
P/ DECISÃO
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19/02/2025 10:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CDL (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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19/02/2025 10:08
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO - PAGAMENTO DAS CUSTAS PARCELADA - UPJ
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18/02/2025 18:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CDL - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Efetivada (CNJ:12266) - )
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18/02/2025 18:41
Intimação EFETIVADA - MERCOFRICON S/A
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18/02/2025 17:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CDL (Referente à Mov. Decisão -> Revogação -> Gratuidade de Justiça (CNJ:349) - )
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18/02/2025 17:15
Decisão - Indefere a gratuidade da justiça
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17/02/2025 17:36
P/ DECISÃO
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17/02/2025 17:29
Manifestação - Juntada doc. gratuidade
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23/01/2025 17:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CDL (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
 - 
                                            
23/01/2025 17:39
Decisão - Intime-se a parte autora para comprovação de sua hipossuficiência
 - 
                                            
23/01/2025 14:27
P/ DECISÃO
 - 
                                            
22/01/2025 14:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CDL (Referente à Mov. AUDIÊNCIA JUSTIFICAÇÃO - )
 - 
                                            
22/01/2025 14:23
Realizada sem Acordo - 22/01/2025 14:00
 - 
                                            
09/01/2025 18:15
AR- Cumprido- Mercofricon S/A
 - 
                                            
06/12/2024 23:27
Para (Polo Passivo) Mercofricon S/a - Código de Rastreamento Correios: YQ533364381BR idPendenciaCorreios2865048idPendenciaCorreios
 - 
                                            
06/12/2024 16:22
Tentativa de citação pelo Whatsapp infrutífera
 - 
                                            
04/12/2024 13:25
Citação da parte requerida via e-mail
 - 
                                            
03/12/2024 21:07
TERMO DE AUDIÊNCIA
 - 
                                            
03/12/2024 15:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cruz Distribuicao Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA JUSTIFICAÇÃO MARCADA)
 - 
                                            
03/12/2024 15:20
(Agendada para 22/01/2025 14:00)
 - 
                                            
03/12/2024 15:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CDL (Referente à Mov. AUDIÊNCIA JUSTIFICAÇÃO - )
 - 
                                            
03/12/2024 15:19
Realizada sem Acordo - 03/12/2024 15:00
 - 
                                            
22/11/2024 18:52
Informações
 - 
                                            
08/11/2024 19:01
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
 - 
                                            
08/11/2024 17:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cruz Distribuicao Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
 - 
                                            
08/11/2024 17:26
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
 - 
                                            
08/11/2024 17:26
Despacho - Designa audiência de justificação
 - 
                                            
08/11/2024 15:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cruz Distribuicao Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA JUSTIFICAÇÃO MARCADA)
 - 
                                            
08/11/2024 15:57
(Agendada para 03/12/2024 15:00)
 - 
                                            
08/11/2024 15:05
CERTIDÃO NÃO LOCALIZADA CONEXÃO - UPJ
 - 
                                            
08/11/2024 14:55
Autos Conclusos
 - 
                                            
08/11/2024 14:54
Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª (Normal) - Distribuído para: J. LEAL DE SOUSA
 - 
                                            
08/11/2024 14:54
Peticão Enviada
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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