TJGO - 5774447-30.2024.8.09.0173
1ª instância - Goiania - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:15
Autos Conclusos
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21/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
18/07/2025 15:01
Juntada -> Petição
-
18/07/2025 11:01
Intimação Efetivada
-
18/07/2025 10:59
Intimação Expedida
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18/07/2025 10:59
Ato ordinatório
-
18/07/2025 10:57
Evolução da Classe Processual
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17/07/2025 13:08
Juntada -> Petição
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Comarca de São Simão Estado de Goiás Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.º: 5774447-30.2024.8.09.0173Requerente: Duilio Antonio De Araujo CamargosRequerido: Ricardo Caleffi Empreendimentos Imobiliarios LtdaNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelDECISÃOVistos e etc.Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por Duilio Antonio De Araujo Camargos em face de Ricardo Caleffi Empreendimentos Imobiliarios Ltda, partes devidamente qualificadas.A parte autora requereu o início da fase de cumprimento de sentença. (evento n° 69)Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.DECIDO.Conforme o art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado Especial, aplicando-se subsidiariamente as normas do Código de Processo Civil, quando compatíveis.Destaco, ainda, o disposto no Enunciado 97 do FONAJE, que esclarece que não se aplica ao cumprimento de sentença no âmbito dos Juizados Especiais a segunda parte do art. 523, §1º, do CPC, evitando-se, assim, os honorários de 10% previsto para o procedimento comum.Assim, INTIME-SE o(a) executado(a) para:a) efetuar o pagamento do débito em que fora condenado no prazo de 03 (três) dias, conforme o art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, sob pena de penhora de bens, conforme o art. 53 da Lei nº 9.099/95; OUb) oferecer embargos à execução, desde que assegurado o juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, sem efeito suspensivo automático, conforme o Enunciado 117 do FONAJE.Decorrido o prazo sem pagamento, requerimento de parcelamento ou embargos à execução, DEFIRO desde já o pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD, com a utilização da modalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio (teimosinha), pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 831, 835 e 854 do CPC, por ser o dinheiro o primeiro bem a ser penhorado na ordem legal de preferência.Com o resultado positivo do bloqueio, lavre-se o termo de penhora e proceda à Serventia com a inclusão do feito em pauta para a realização da audiência de conciliação obrigatória, conforme disposto no art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95, quando, se for o caso, serão colhidos os embargos à execução de forma escrita ou oral, nos termos do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95.Não efetivada a penhora, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de constrição ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção da execução, conforme o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.Proceda a Serventia com a evolução da classe e fase processual, adequando-os ao cumprimento de sentença/execução.Caso a tentativa de intimação reste infrutífera, desde já, proceda a serventia com à busca de informações sobre o endereço e telefone da parte executada por meio dos sistemas informatizados disponíveis ao Poder Judiciário, afim de efetivar o cumprimento.Após a obtenção de novas informações, cite-se/intime-se a parte executada, preferencialmente, mediante envio de mensagem via aplicativo WhatsApp, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso I, da Lei nº 11.419/06 (Lei do Processo Eletrônico), desde que haja comprovação de ciência inequívoca.Persistindo a infrutividade da citação por essa via, determino que seja realizada nova tentativa de citação no novo endereço encontrado, adotando-se as medidas cabíveis para garantir a eficácia da intimação.A presente Decisão possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.São Simão/GO, datado e assinado digitalmente.Filipe Luis PerucaJuiz de Direito Respondente -
14/07/2025 15:01
Intimação Efetivada
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14/07/2025 15:01
Intimação Efetivada
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14/07/2025 14:52
Intimação Expedida
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14/07/2025 14:52
Intimação Expedida
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10/07/2025 14:11
Decisão -> deferimento
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09/07/2025 13:28
Autos Conclusos
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06/07/2025 16:06
Juntada -> Petição
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26/06/2025 15:43
Autos Devolvidos da Instância Superior
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26/06/2025 15:43
Autos Devolvidos da Instância Superior
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26/06/2025 15:43
Transitado em Julgado
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26/06/2025 15:42
Transitado em Julgado
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29/05/2025 19:04
Intimação Efetivada
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29/05/2025 19:04
Intimação Efetivada
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29/05/2025 19:04
Intimação Efetivada
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29/05/2025 19:04
Intimação Efetivada
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29/05/2025 15:39
Intimação Expedida
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29/05/2025 15:39
Intimação Expedida
-
29/05/2025 15:39
Intimação Expedida
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29/05/2025 15:39
Intimação Expedida
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29/05/2025 13:48
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Não Conhecimento de recurso
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28/05/2025 13:21
Autos Conclusos
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28/05/2025 11:34
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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27/05/2025 08:41
Intimação Efetivada
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27/05/2025 08:34
Intimação Expedida
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27/05/2025 08:34
Certidão Expedida
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27/05/2025 08:34
Recurso Inserido
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27/05/2025 08:33
Troca de Responsável
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26/05/2025 21:00
Juntada -> Petição -> Recurso especial
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14/05/2025 13:19
Intimação Efetivada
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14/05/2025 13:19
Intimação Efetivada
-
14/05/2025 12:12
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte
-
14/05/2025 12:12
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
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30/04/2025 16:39
Certidão Expedida
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29/04/2025 10:39
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
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29/04/2025 10:17
Intimação Efetivada
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29/04/2025 10:17
Intimação Efetivada
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29/04/2025 10:17
Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
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28/04/2025 16:01
Autos Conclusos
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28/04/2025 16:01
Recurso Autuado
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28/04/2025 15:38
Certidão Expedida
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28/04/2025 15:38
Recurso Distribuído
-
28/04/2025 15:38
Recurso Distribuído
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23/04/2025 14:58
Despacho -> Mero Expediente
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15/04/2025 17:51
Autos Conclusos
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15/04/2025 17:51
Certidão Expedida
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15/04/2025 14:26
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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02/04/2025 12:24
Intimação Efetivada
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02/04/2025 12:24
Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis
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29/03/2025 16:07
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
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17/03/2025 17:30
Intimação Efetivada
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17/03/2025 17:30
Intimação Efetivada
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06/03/2025 15:04
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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29/01/2025 11:22
Autos Conclusos
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29/01/2025 11:22
Prazo Decorrido
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28/01/2025 19:48
Juntada -> Petição
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04/12/2024 18:07
Intimação Efetivada
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04/12/2024 18:07
Intimação Efetivada
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04/12/2024 18:07
Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis
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28/10/2024 21:42
Juntada -> Petição -> Impugnação
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15/10/2024 13:14
Intimação Efetivada
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15/10/2024 13:14
Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis
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12/10/2024 15:49
Juntada -> Petição -> Contestação
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20/09/2024 14:36
Audiência de Conciliação
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20/09/2024 12:36
Intimação Efetivada
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20/09/2024 12:35
Certidão Expedida
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20/09/2024 05:39
Juntada -> Petição
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11/09/2024 20:12
Citação Efetivada
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20/08/2024 00:29
Citação Expedida
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15/08/2024 18:23
Certidão Expedida
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15/08/2024 18:22
Certidão Expedida
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15/08/2024 18:21
Intimação Efetivada
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15/08/2024 18:21
Audiência de Conciliação
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15/08/2024 11:01
Decisão -> Outras Decisões
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14/08/2024 12:33
Autos Conclusos
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14/08/2024 12:33
Certidão Expedida
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12/08/2024 20:21
Processo Distribuído
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12/08/2024 20:21
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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