TJGO - 6127450-37.2024.8.09.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 12:51
Processo Arquivado
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10/06/2025 13:52
PUBLICAÇÃO DIÁRIO Nº 4209/2025 DO DIA 10/06/2025
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06/06/2025 20:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonio Osorio De Faria (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (06/06/2025 16:52:29))
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06/06/2025 20:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ISAIAS BRAGA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (06/06/2025 16:52:29))
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06/06/2025 16:57
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Antonio Osorio De Faria (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 06/06/2025 16:52:29)
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06/06/2025 16:57
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de ISAIAS BRAGA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 06/06/2025 16:52:29)
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06/06/2025 16:52
(Sessão do dia 02/06/2025 10:00)
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06/06/2025 16:52
(Sessão do dia 02/06/2025 10:00)
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20/05/2025 13:40
Pauta Virtual 02.06.2025
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16/05/2025 15:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonio Osorio De Faria (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 16/05/2025 15:54:43)
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16/05/2025 15:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ISAIAS BRAGA (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 16/05/2025 15:54:43)
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16/05/2025 15:54
(Sessão do dia 02/06/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo Interno Cível - Não Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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30/04/2025 17:54
P/ O RELATOR
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30/04/2025 17:51
Contrarrazões ao Agravo Interno
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04/04/2025 12:41
PUBLICAÇÃO DIÁRIO Nº 4168/2025 DO DIA 04/04/2025
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02/04/2025 18:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonio Osorio De Faria - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 02/04/2025 18:29:03)
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02/04/2025 18:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonio Osorio De Faria - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 02/04/2025 18:29:03)
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02/04/2025 18:29
Intimar Agravado contrarrazões
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28/03/2025 16:49
P/ O RELATOR
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28/03/2025 16:24
Juntada -> Petição
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21/03/2025 13:36
PUBLICAÇÃO DIÁRIO Nº 4158/2025 DO DIA 21/03/2025
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19/03/2025 14:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ISAIAS BRAGA - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 19/03/2025 14:22:47)
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19/03/2025 14:22
Intimar Agravante
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17/03/2025 13:02
P/ O RELATOR
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27/02/2025 11:55
Agravo Interno
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19/02/2025 13:17
PUBLICAÇÃO DIÁRIO Nº 4138/2025 DO DIA 19/02/2025
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17/02/2025 12:37
Ofício Comunicatório
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17/02/2025 12:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonio Osorio De Faria (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Não Conhecimento de recurso - 15/02/2025 11:19:56)
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17/02/2025 12:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ISAIAS BRAGA (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Não Conhecimento de recurso - 15/02/2025 11:19:56)
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15/02/2025 11:19
Agravo de Instrumento não conhecido
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14/02/2025 12:53
P/ O RELATOR
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14/02/2025 12:52
Sem manifestação do Agravante
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06/02/2025 09:57
PUBLICAÇÃO DIÁRIO Nº 4129/2025 DO DIA 06/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
N�o-Concess�o -> Liminar (CNJ:792)"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da DesembargadoraDORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 6127450-37.2024.8.09.0006COMARCA DE ANÁPOLIS AGRAVANTE: ISAIAS BRAGAAGRAVADO: ANTÔNIO OSÓRIO DE FARIA RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ISAIAS BRAGA, nos autos do Cumprimento de Sentença, requerido por ANTÔNIO OSÓRIO DE FARIA, ora Agravado, em face da decisão proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, Francielly Faria Morais (movimentação 56 dos autos de origem). Sustenta o Agravante que não possui condições de arcar com as despesas do processo, razão pela qual pede a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Na movimentação 5, foi determinada a juntada de documentos que comprovem sua hipossuficiência. O Agravante quedou-se inerte (movimentação 08). Decido o pedido liminar recursal. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal é claro e inequívoco: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…)LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” O Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece nos artigos 98 e 99, §§ 2º, 3º, e 4º: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (…)Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…)§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.” Prevista constitucionalmente no artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, entende-se que a concessão da gratuidade da justiça não está condicionada a um estado de miserabilidade absoluta, porém deve ser cuidadosamente apurada, evitando que se transforme em subterfúgio para aqueles que, podendo, furtam-se ao dever de pagar as despesas do processo. Com base no comando constitucional já referido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, editou a Súmula 25, que registra a imprescindibilidade da comprovação da hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais: “Súmula nº 25 do TJGO.
Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” Tratando-se de concessão da gratuidade da justiça, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça encontra-se sedimentado no sentido de que, comprovada a necessidade do benefício, deve ser deferido o pedido. Verifica-se dos autos de origem que o Agravante é Advogado, inscrito na OAB/GO nº 4169, com escritório profissional na Rua Eng.
Portela, 222, 9° andar, sala 902 - Edifício da Caixa Econômica Federal em Anápolis (movimentação 03, histórico processo físico, autos de origem), porém, não há informação de sua renda. Juntou atestados médicos emitidos em 02/12/2017 e 04/08/2017, atestando que se encontra em tratamento de câncer de próstata (movimentação 01, arquivo 04, fls. 35/36 – Pdf). Anexou Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5378467.13.2017.8.09.0000, em 09/02/2018 e sentença proferida nos autos 5226982-11.2018.8.09.0006, em 04/05/2020, nos quais foi deferida a justiça gratuita (movimentação 01, arquivo 04/06, fls. 37/47– Pdf) Trouxe aos autos, relatórios de exames médicos (movimentação 01, arquivo 07/08, fls. 48/62) e Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda de Pessoa Física, referente ao exercício de 2024 e ano-calendário 2023, constando no campo de rendimentos recebidos no ano-calendário de 2023, o valor de R$17.088,00 (dezessete mil, oitenta e oito reais), além de bens móveis (movimentação 01, arquivo 09, fls. 64/74). O Agravante não juntou cópia de extrato bancário, comprovante de rendimento, nem de suas despesas. Mesmo após intimado para juntar documentação a fim de comprovar sua hipossuficiência financeira, não atendeu ao comando judicial, quedando-se inerte, conforme certidão de movimentação 08. Dessa feita, não foi demonstrada a insuficiência de recursos do Agravante, que não juntou nenhuma documentação acerca de sua realidade financeira atual, de forma a não conseguir suportar as custas recursais do processo, no valor de R$ 583,16 (quinhentos e oitenta e três reais e dezesseis centavos). A propósito, colacionam-se os seguintes julgados: "EMENTA: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO A QUO MANTIDA. 1. À luz da interpretação conjugada dos artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, não há espaço para a materialização da garantia do direito à gratuidade da justiça quando a afirmação de insuficiência financeira não coaduna com o que se colhe dos autos, devendo, destarte, ser mantida a decisão a quo que indeferiu o pleito do recorrente. 2.
Ausente fato ou fundamento novo capaz de influir no ato judicial recorrido.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5171692-31.2022.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 27/07/2022, DJe de 27/07/2022)""EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA ARBITRAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO (ARTIGOS 98 E 99, CPC/2015).
SÚMULA 25 DO TJGO. 1.
Para o deferimento da assistência judiciária tem-se exigido a comprovação da insuficiência de recursos, pelo que não basta a simples afirmação de pobreza, sendo imprescindível a apresentação de documentos hábeis que demonstrem a real situação financeira de quem pretende litigar às expensas do Estado. 2.
Se a parte agravante não traz argumentos suficientes para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão vergastada, impõe-se o desprovimento do Agravo Interno, porquanto interposto à míngua de elementos novos capazes de reformá-la.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5513388-63.2021.8.09.0162, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 26/07/2022, DJe de 26/07/2022)" Isso posto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e determino a intimação do Agravante para efetuar o recolhimento das custas recursais no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção. Após, volvam-me os autos conclusos. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADERELATORA(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 07 -
04/02/2025 13:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ISAIAS BRAGA (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça - 31/01/2025 21:47:47)
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03/02/2025 22:19
Cumprir decisão anterior
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03/02/2025 12:39
P/ O RELATOR
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03/02/2025 12:39
Projeto - Conciliação no Segundo Grau
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03/02/2025 12:38
Certidão - Conferência / Saneamento + Balcão Virtual da 7ªCC
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31/01/2025 21:47
Indefere-se a justiça gratuita
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31/01/2025 13:47
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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31/01/2025 13:47
CERTIDÃO
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17/12/2024 13:53
PUBLICAÇÃO DIÁRIO Nº 4096/2024 DO DIA 17/12/2024
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13/12/2024 13:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ISAIAS BRAGA - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 13/12/2024 13:48:19)
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13/12/2024 13:48
Intimar Agravante
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12/12/2024 16:30
Certidão - Conferência / Saneamento + Balcão Virtual da 7ªCC
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12/12/2024 16:23
Autos Conclusos
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12/12/2024 16:23
7ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE
-
12/12/2024 16:23
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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