TJGO - 5420557-07.2025.8.09.0113
1ª instância - Niquel Ndia - Vara Civel e Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaVara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Revisional de AluguelProcesso: 5420557-07.2025.8.09.0113Polo Ativo: Wb Terra Nova LtdaPolo Passivo: Bb Administradora De Consorcios S.a.DECISÃOTrata-se de ação revisional de juros contratuais de financiamento de veículo c/c consignação em pagamento das parcelas vincendas e incontroversas em conta judicial, com pedido de liminar, proposta por pessoa jurídica.Todavia, verifica-se que a petição inicial foi protocolada desacompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da demanda, o que inviabiliza o seu regular processamento.A parte autora deixou de anexar: Instrumento de mandato (procuração); Documentos de identificação do representante legal (RG e CPF ou CNH); CNPJ da empresa; Contrato social da pessoa jurídica, com eventuais alterações; Comprovante de endereço da autora; Cópia integral do contrato de participação em grupo de consórcio para aquisição de veículo automotor, objeto da revisão; Planilha de cálculo indicando os valores das parcelas vincendas e incontroversas que pretende consignar; Comprovante de pagamento das custas iniciais ou requerimento de gratuidade da justiça devidamente fundamentado e instruído;Nos termos do art. 320 do CPC, a petição inicial deve estar acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Já o art. 321 do mesmo diploma legal dispõe que, quando a petição não preencher os requisitos legais ou não estiver devidamente instruída, o juiz determinará sua emenda, sob pena de indeferimento.Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, promovendo a juntada de toda a documentação acima listada, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, bem como o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC.Decorrido o prazo, renove-se a conclusão.A presente decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará (art. 138 do Código de Normas do Foro Judicial). Intime-se.
Cumpra-se.Niquelândia, data da assinatura digital.Ana Paula Menchik ShiradoJuíza Substituta -
15/07/2025 19:13
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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15/07/2025 19:13
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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29/05/2025 19:01
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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29/05/2025 15:31
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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29/05/2025 15:03
Niquelândia - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: ANA PAULA MENCHIK SHIRADO
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29/05/2025 15:03
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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