TJGO - 6045436-13.2024.8.09.0065
1ª instância - Goias - Vara das Fazendas Publicas e Registro Publico e de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiás/GOVara das Fazendas Públicas e Registro Público e de Família e Sucessões Processo n.º: 6045436-13.2024.8.09.0065Parte exequente: Adao De Assis QueirozParte executada: Instituto Nacional Do Seguro SocialDECISÃO Presentes os requisitos do artigo 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença de evento n.º 47.Assim, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar o pedido de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 535 do CPC.Não havendo impugnação, homologo o cálculo apresentado pela parte exequente.
Contudo, a homologação se limita ao valor principal e honorários da fase de conhecimento, de modo que não compreende os honorários da fase de cumprimento de sentença.Deixo de fixar honorários referentes à fase de cumprimento de sentença, uma vez que em julgado recente, atrelado ao Tema 1.190 do STJ, a Corte Superior entendeu que, não havendo impugnação pela Fazenda Pública em relação à execução, não são devidos os honorários advocatícios sucumbenciais, independentemente do pagamento do débito ser realizado por Precatório ou RPV, conforme se extrai do seguinte acórdão:PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADO PELA FAZENDA PÚBLICA.
CRÉDITO SUJEITO À REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
NÃO CABIMENTO.
HISTÓRICO DA DEMANDA [...] 18.
Por tudo isso, a mudança da jurisprudência desta Corte Superior é necessária.
Esse entendimento não contraria aquele firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 420.816/PR.
O STF reconheceu a constitucionalidade do 1º-D da Lei 9.494/1997 justamente porque o Poder Público está impossibilitado de adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios. À luz do Código de Processo Civil vigente, a mesma ratio deve ser estendida ao cumprimento de sentença que determine o pagamento de quantia submetida a RPV.
TESE REPETITIVA 19.
Propõe-se o estabelecimento da seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 20.
Os pressupostos para a modulação estão presentes, uma vez que a jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que, nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante Requisição de Pequeno Valor, seria cabível a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados. 21.
Por isso, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 22.
De início, rejeito a preliminar de ausência de prequestionamento, veiculada nas contrarrazões do Recurso Especial.
A questão controvertida foi objeto de análise no acórdão hostilizado, que de modo expresso identificou o objeto litigioso, não se referindo a direito local.
Também não se aplica ao caso a Súmula 7/STJ.
A matéria controversa é exclusivamente de direito e pode ser extraída da leitura do acórdão recorrido. 23.
Quanto ao mérito, a Corte local decidiu a controvérsia nos termos em que a tese foi proposta.
No entanto, considerando a modulação dos efeitos desta decisão, o Recurso Especial do particular deve ser provido. 24.
Recurso Especial provido, para determinar o retorno dos autos à origem para que sejam fixados os honorários sucumbenciais. (REsp n. 2.029.636/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 1/7/2024.) [negritei e grifei].Cumpre-se destacar que o STJ estabeleceu a modulação dos efeitos da decisão, devendo recair nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação, ou seja, após o dia 01 de julho de 2024.Desse modo, indefiro o pedido de fixação de honorários da fase de cumprimento de sentença neste momento processual.Inexistindo impugnação ao cumprimento de sentença, expeçam-se os Ofícios Precatórios e/ou Requisições de Pequeno Valor - RPVs, observado o valor homologado.Ademais, em atenção ao artigo 24 do Decreto Judiciário n.º 439/2025 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - TJGO, delego ao Juízo do NAJ RPV's a assinatura da RPV na Central.Com a expedição da RPV ou Precatório, arquivem-se os autos nos termos da Nota Técnica n.º 04/2023 do Centro de Inteligência do TJGO.Depositados os valores, expeçam-se os respectivos alvarás.Certificado o levantamento dos alvarás, arquivem-se.Por fim, determino que a escrivania retifique na capa dos autos a atual natureza da presente ação como "Cumprimento de Sentença".Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. Bárbara Fernandes BarbalhoJuíza de Direito em Substituição Automática -
17/07/2025 11:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adao De Assis Queiroz (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (17/07/2025 11:06:25))
-
17/07/2025 11:06
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. - )
-
17/07/2025 11:06
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Adao De Assis Queiroz (Referente à Mov. - )
-
17/07/2025 11:06
Deferido cumprimento de sentença
-
10/07/2025 13:05
Autos Conclusos
-
10/07/2025 10:57
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/06/2025 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (28/05/2025 14:22:29))
-
28/05/2025 15:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adao De Assis Queiroz (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (28/05/2025 14:22:29))
-
28/05/2025 14:22
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
-
28/05/2025 14:22
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Adao De Assis Queiroz (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
-
28/05/2025 14:22
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
21/05/2025 12:14
Autos Conclusos
-
21/05/2025 10:54
PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO
-
15/05/2025 10:50
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
15/05/2025 10:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adao De Assis Queiroz - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
15/05/2025 10:50
Despacho
-
15/05/2025 09:22
MANIFESTAÇÃO E REQUERIMENTOS
-
06/05/2025 12:51
Autos Conclusos
-
05/05/2025 22:13
Juntada -> Petição
-
05/05/2025 03:11
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Certidão Expedida (22/04/2025 12:32:44))
-
24/04/2025 14:50
MANIFESTAÇÃO E REQUERIMENTOS
-
22/04/2025 13:36
OFÍCIO REQUISITÓRIO/PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DO PERITO
-
22/04/2025 12:32
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
22/04/2025 12:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adao De Assis Queiroz (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
22/04/2025 12:32
Laudo Médico e intimação para as partes
-
08/04/2025 13:53
Intima medico perito para entrega do(s) laudo(s)
-
23/01/2025 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Juntada de Documento (13/01/2025 16:13:47))
-
23/01/2025 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Ato Ordinatório (13/01/2025 14:22:11))
-
22/01/2025 11:40
IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO APRESENTADA
-
21/01/2025 03:29
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (11/12/2024 16:53:16))
-
17/01/2025 15:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adao De Assis Queiroz (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
17/01/2025 15:35
Intimação do autor para impugnação à contestação e manifestação
-
17/01/2025 11:49
Juntada -> Petição
-
13/01/2025 16:13
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
-
13/01/2025 16:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adao De Assis Queiroz (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
-
13/01/2025 16:13
Comprovante do envio de pauta e código de acesso ao médico perito
-
13/01/2025 14:22
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
13/01/2025 14:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adao De Assis Queiroz (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
13/01/2025 14:22
Intimação as partes sobre data, horário e local de perícia médica
-
11/12/2024 16:53
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:787) - )
-
11/12/2024 16:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adao De Assis Queiroz - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:787) - )
-
11/12/2024 16:53
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
25/11/2024 11:20
Autos Conclusos
-
25/11/2024 11:20
Informação sobre possibilidade de litispendência/conexão/coisa jultada-POSITIVA
-
25/11/2024 11:12
Goiás - Vara das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: ERIKA BARBOSA GOMES CAVALCANTE
-
25/11/2024 11:12
Redistribuição à Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Goiás
-
22/11/2024 16:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adao De Assis Queiroz (Referente à Mov. - )
-
22/11/2024 16:17
Decisão -> Outras Decisões
-
14/11/2024 09:02
Possibilidade de cadastramento de petição por equívoco neste juízo
-
13/11/2024 14:31
Autos Conclusos
-
13/11/2024 14:31
Goiás - Juizado das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: ERIKA BARBOSA GOMES CAVALCANTE
-
13/11/2024 14:31
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5288117-97.2025.8.09.0064
Sergio Lima Teixeira
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Silvanio Amelio Marques
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 12/04/2025 00:00
Processo nº 5468825-67.2023.8.09.0144
Lar de Idosos de Silvania/Go (Lis)
Lenita Caetano do Nascimento (Espolio)
Advogado: Jamilly Michelly Meireles Ribeiro
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 31/07/2023 16:35
Processo nº 5606424-57.2024.8.09.0065
Davi Miguel Leite Peixoto
Inss
Advogado: Tomaz Antonio Adorno de La Cruz
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 21/06/2024 00:00
Processo nº 5318259-26.2025.8.09.0051
Lionice Machado Cavalcante
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Luan Antonio Vieira Duarte
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 25/04/2025 00:00
Processo nº 5446628-38.2025.8.09.0051
Banco Volkswagen S.A.
Joelma Moreira dos Santos
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 06/06/2025 00:00