TJGO - 5665630-15.2022.8.09.0051
1ª instância - 4C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 15:56
Processo Arquivado
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13/05/2025 15:56
(UPJ) - REMESSA À CONTADORIA CUSTAS FINAIS E ARQUIVAMENTO.
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22/04/2025 03:29
Automaticamente para ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Ato Ordinatório (08/04/2025 14:53:43))
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22/04/2025 03:29
Automaticamente para (Polo Passivo)Delegado Da Delegacia Fiscal De Goiania (Referente à Mov. Ato Ordinatório (08/04/2025 14:53:43))
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08/04/2025 14:53
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS - Litisconsorte (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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08/04/2025 14:53
On-line para Adv(s). de Delegado Da Delegacia Fiscal De Goiania (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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08/04/2025 14:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Chds Do Brasil Comercio De Insumos Agricolas Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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08/04/2025 14:53
Intimação RETORNO DOS AUTOS DO TRIBUNAL JUSTIÇA
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02/04/2025 17:43
Processo baixado à origem/devolvido
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02/04/2025 17:43
TRÂNSITO EM JULGADO
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02/04/2025 17:43
Processo baixado à origem/devolvido
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14/02/2025 03:02
Automaticamente para ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte (03/02/2025 18:36:14))
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05/02/2025 12:38
Por José Carlos Mendonça (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte (03/02/2025 18:36:14))
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05/02/2025 11:30
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: José Carlos Mendonça
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05/02/2025 00:00
Intimação
Com Resolu��o do M�rito -> Provimento (CNJ:237)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"3","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco [email protected] APELAÇÃO CÍVEL Nº 5665630-15.2022.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : CHDS DO BRASIL COMÉRCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA.
APELADO : ESTADO DE GOIÁS RELATORA : DESª.
BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO Apelação.
Mandado de segurança.
ICMS.
Ausência de fato gerador.
Transporte interestadual de mercadorias do mesmo titular.
Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 49/STF – modulação de efeitos.
Provimento parcial para respeitar o diferimento da inconstitucionalidade a partir do exercício financeiro de 2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por CHDS DO BRASIL COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva, nos autos da ação 5665630-15.2022.8.09.0051 ajuizada em desfavor por Delegado da Delegacia Fiscal de Goiânia, ora apelado. O ato recursado veicula improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, por entender ausente a demonstração do direito alegado, salientando a necessidade de outros documentos para a devida análise do caso, além de destacar a modulação dos efeitos da decisão proferida na ADC 49.
Diante disso, foi revogada a medida liminar anteriormente deferida. Em suas razões recursais, o apelante aduz comprovada a propriedade das mercadorias por meio das notas fiscais que indicam a transferência para outro estabelecimento da mesma empresa, sendo este o entendimento para o CFOP 6152, conforme Anexo IV do Regulamento de ICMS do Estado de Goiás (RI-ICMS/GO) (Decreto Estadual 4.852/97).
Alega, ainda, que a modulação de efeitos da ADC 49 tratou apenas de transferência de crédito de ICMS entre estabelecimentos da mesma titularidade e não retirou o direito de não incidência de ICMS nas transferências de bens entre estabelecimentos de mesma titularidade, conforme Tema 1099 do STF e Súmula 166 do STJ.
Com amparo nestes argumentos, requer seja conhecido e provido o presente recurso. O Estado de Goiás apresentou resposta ao presente recurso.
Diz a sentença recursada em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 49, a qual modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da incidência de ICMS, determinando que sua eficácia seja pró-futuro, a partir do exercício financeiro de 2024. É, em síntese, o relatório. Reunidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo e, por comportável, passo ao julgamento monocrático, na forma do artigo 932, V, a e b, Código de Processo Civil. Na ação direta de constitucionalidade – ADC n. 49/RN, em Sessão Virtual do Plenário de 9 a 16/4/2021, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a tese definida no Tema 1.099, confirmando, também, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça colhida da Súmula n. 166 e do Tema n. 259.
Com rigor, a ação de controle de constitucionalidade ratificou a compreensão sobre a não incidência do ICMS quando destituída a mercancia do ato de circulação de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte, compreendida como simples movimentação física da mercadoria, como transferir uma mercadoria de uma prateleira para outra.
Eis a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE.
ICMS.
DESLOCAMENTO FÍSICO DE BENS DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO DE MESMA TITULARIDADE.
INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR.
PRECEDENTES DA CORTE.
NECESSIDADE DE OPERAÇÃO JURÍDICA COM TRAMITAÇÃO DE POSSE E PROPRIEDADE DE BENS.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
Enquanto o diploma em análise dispõe que incide o ICMS na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, o Judiciário possui entendimento no sentido de não incidência, situação esta que exemplifica, de pronto, evidente insegurança jurídica na seara tributária.
Estão cumpridas, portanto, as exigências previstas pela Lei n. 9.868/1999 para processamento e julgamento da presente ADC. 2.
O deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador da incidência de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual.
Precedentes. 3.
A hipótese de incidência do tributo é a operação jurídica praticada por comerciante que acarrete circulação de mercadoria e transmissão de sua titularidade ao consumidor final. 4.
Ação declaratória julgada improcedente, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 11, §3º, II, 12, I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e 13, §4º, da Lei Complementar Federal n. 87, de 13 de setembro de 1996. Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, precisamente na sessão de 19/04/2023, o Supremo Tribunal Federal operou a modulação da declaração de inconstitucionalidade (parcial, sem redução de texto) do artigo 11, § 3º, II, da Lei Complementar nº87/1996, com efeitos prospectivos para o exercício de 2024 (ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ação, ou seja, 28/4/2021).
Eis a nova ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS- ICMS.
TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO ICMS .
MANUTENÇÃO DO DIREITO DE CREDITAMENTO. (IN)CONSTITUCIONALIDADE DA AUTONOMIA DO ESTABELECIMENTO PARA FINS DE COBRANÇA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS DA DECISÃO.
OMISSÃO.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
Uma vez firmada a jurisprudência da Corte no sentido da inconstitucionalidade da incidência de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica (Tema 1099, RG) inequívoca decisão do acórdão proferido. 2.
O reconhecimento da inconstitucionalidade da pretensão arrecadatória dos estados nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica não corresponde a não-incidência prevista no art.155, §2º, II, ao que mantido o direito de creditamento do contribuinte. 3.
Em presentes razões de segurança jurídica e interesse social (art.27, da Lei 9868/1999) justificável a modulação dos efeitos temporais da decisão para o exercício financeiro de 2024 ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito.
Exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos. 4.
Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente providos para a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 11, § 3º, II, da Lei Complementar nº87/1996, excluindo do seu âmbito de incidência apenas a hipótese de cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular. A princípio, em interpretação sistemática dos votos do relator e dos vogais nos mencionados embargos de declaração, convenci-me de que a modulação não validou o fato gerador ou a incidência tributária anterior ao exercício financeiro de 2024, dirigindo-se, apenas, a evitar o ajuizamento de um sem número de ações para a repetição de indébito ou compensação tributária, mediante concessão de prazo para o Estado regulamentar a transferência advinda da não anulação do crédito relativo às operações anteriores (artigo 155, § 2º, II, “b”, Constituição Federal), considerada a não-cumulatividade do ICMS.
Observei, precisamente, que ao acompanhar o relator Edson Fachin em relação à modulação, o ministro Roberto Barroso esclareceu que deve-se afastar a interpretação de que, com base na decisão de mérito em análise, os Estados estariam autorizados a anular os créditos tributários relativos às operações anteriores (…) e que para o respeito à não cumulatividade do ICMS, portanto, é imperioso que se faculte aos sujeitos passivos a transferência de créditos entre os estabelecimentos de mesmo titular, de maneira a manter a não cumulatividade ao longo da cadeia econômica do bem.
Para esta conclusão, fiz-me acompanhar de julgados deste tribunal (TJGO, 8ª Câmara Cível, Agravo interno n. 5481750-20.2022.8.09.0051, relª.
Desª.
Juliana Pereira Diniz Prudente, DJe de 05/04/2024; e TJGO, 10ª Câmara Cível, Apelação n. 5658099-35.2021.8.09.0107, rel.
Des.
Anderson Máximo de Holanda, DJe de 21/03/2024). Contudo, com o expresso registro e ressalva de que mantenho meu entendimento pessoal a respeito do tema, abandono-o em atenção ao princípio da colegialidade e acompanho a jurisprudência dominante deste tribunal no sentido de que, a despeito da expressa locução da Súmula n. 166 (de 14/08/1996), repetida na tese definida no Tema n. 259 (de 13/09/2019), Superior Tribunal de Justiça, e do Tema n. 1.099 (de 10/10/2020), Supremo Tribunal Federal, a própria inconstitucionalidade (parcial, sem redução do texto) do art. 11, § 3º, II, da Lei Complementar nº87/1996 (em relação à hipótese de cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular) tem efeito, apenas, após 1°/01/2024 (TJGO, 4ª Câmara, Apelação n. 5045600-28.2023.8.09.0130, rel.
Des.
Gilmar Luiz Coelho, DJe de 18/07/2024; TJGO, 8ª Câmara Cível, Apelação cível n. 5719029-56.2022.8.09.0051, relª.
Desª.
Juliana Pereira Diniz Prudente, DJe de 05/07/2024; e TJGO, 9ª Câmara Cível, relª.
Desª.
Amélia Martins de Araújo, DJe de 22/03/2024).
Há destacar, em complementação, que no caso sob exame a contribuinte embargada não se situa no contexto temporal de ressalva da modulação, pois o mandado de segurança foi impetrado em 23/11/2022, ou seja, após o marco estabelecido pela corte excelsa (28/04/2021). Ainda ao ensejo da atenção à jurisprudência dominante, reconheço que o próprio Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos recentes e em interpretação autêntica sobre a modulação e abrangência temporal do acórdão proferido na ação direta de constitucionalidade- ADC n. 49/RN, também considerou que a procedência das ações judiciais voltadas à declaração da não incidência tributária (por inexistência do fato gerador do ICMS no simples deslocamento interestadual de mercadorias) tem como marco temporal o exercício financeiro de 2024 (1º/01/2024), sendo improcedentes aquelas ajuizadas antes desta data (com ressalva àquelas ajuizadas até 28/04/2021).
Veja-se: Agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário.
ICMS.
Transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica.
Materialidade.
Ausência.
ADC nº 49/RN.
Modulação dos efeitos.
Exercício de 2024. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de declaração na ADC nº 49, Rel.
Min.
Edson Fachin, atribuiu efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade da incidência de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica para o exercício de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito (29/4/21). 2.
A presente ação mandamental foi impetrada em junho de 2022, posteriormente à data de publicação da ata de julgamento de mérito da ADC nº 49/RN (29/4/21), de modo que, ao caso dos autos não se aplica a orientação fixada no exame dessa ação direta, nos termos da modulação. 3.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF, 2ª Turma, RE 1476885 ED-AgR, rel.
Min.
Dias Toffoli, DJE de 13/05/2024.) RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS.
DESLOCAMENTO DE MERCADORIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE.
FATO GERADOR.
ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO AO TEMA 1.099 DA REPERCUSSÃO GERAL.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM 28.1.2022.
MODULAÇÃO DE EFEITOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 49: APLICABILIDADE.
EFICÁCIA DA INCONSTITUCIONALIDADE DIFERIDA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (...)Na espécie vertente, o mandado de segurança foi impetrado pela empresa contribuinte após 19.4.2021, em 28.1.2022 (e-doc. 1), pelo que a situação trazida neste processo está abrigada na modulação de efeitos da decisão de inconstitucionalidade definida na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 49.
Confiram-se, por exemplo, as seguintes decisões monocráticas sobre controvérsia similar à deste processo: RE n. 1.474.749/SP, de minha relatoria, DJe 5.2.2024; RE n. 1.487.558/SP, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 26.4.2024; RE n. 1.487.567/SP, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, DJe 23.4.2024; RE n. 1.486.483/SP, Relator o Ministro Nunes Marques, DJe 18.4.2024; RE n. 1.481.561/SP, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe 2.4.2024; e RE n. 1.468.053/SP, Relator o Ministro Cristiano Zanin, DJe 25.3.2024. (…) Pelo exposto, dou provimento ao recurso extraordinário (al. b do inc.
V do art. 932 do Código de Processo Civil e § 2º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), para reformar o acórdão recorrido e considerar válidas as obrigações tributárias provenientes de fatos geradores ocorridos até o exercício financeiro de 2024, nos termos da modulação de efeitos estabelecida no julgamento dos Embargos de Declaração na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 49. (STF, RE 1506372, relª.
Minª.
Carmen Lúcia, DJe de 19/08/2024.) (…) Nessa oportunidade, esta Corte estabeleceu que, exaurido o prazo sem que os estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos.
Além disso, atribuiu efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade da incidência de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica para o exercício de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, em 29.4.2021.
Na hipótese, a presente ação mandamental foi impetrada em 4.2.2022, ou seja, em momento posterior à data de publicação da ata de julgamento de mérito da ADC 49, ocorrida em 29.4.2021.
Nesses termos, o direito da impetrante só poderá ser exercido a partir do exercício de 2024. (…) Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §2º, do RISTF, para que a aplicação dos efeitos da orientação fixada no julgamento do Tema 1099 e da ADC 49 ocorra a partir do exercício de 2024, conforme a modulação dos efeitos determinada no julgamento dos embargos de declaração na ADC 49. (STF, RE 1505933, rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe de 20/08/2024.) Ante o exposto, vinculada à modulação dos efeitos da ação direta de inconstitucionalidade – ADC 49/RN, na autêntica interpretação do Supremo Tribunal Federal, provejo em parte a apelação cível, nos moldes do artigo 932, V, Código de Processo Civil, para reformar a sentença e conceder em parte a segurança, e reconhecer, apenas a partir do início do exercício financeiro de 2024, a aplicação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade (parcial, sem redução do texto) do artigo 11, § 3º, II, da Lei Complementar n. 87/1996 (em relação à hipótese de cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular). Por cooperação, advirto as partes que eventual recurso desta decisão, se considerado procrastinatório ou logicamente incompatível com ato anterior, poderá importar na imputação de multa em favor do adverso. Documento datado e assinado eletronicamente. -
04/02/2025 13:00
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 03/02/2025 18:36:14)
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04/02/2025 13:00
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 03/02/2025 18:36:14)
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04/02/2025 13:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Chds Do Brasil Comercio De Insumos Agricolas Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 03/02/2025 1
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03/02/2025 18:36
Decisão monocrática
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25/10/2024 12:22
P/ O RELATOR
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25/10/2024 12:22
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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23/10/2024 17:40
4ª Câmara Cível (Prevenção Relator) 5754881-10.2023 - Distribuído para: DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
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23/10/2024 17:40
4ª Câmara Cível (Prevenção Relator) 5754881-10.2023 - Distribuído para: DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
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23/10/2024 17:40
Remessa em grau de recurso
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14/10/2024 18:01
Juntada -> Petição
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27/09/2024 03:05
Automaticamente para ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Certidão Expedida (17/09/2024 10:00:41))
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27/09/2024 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)Delegado Da Delegacia Fiscal De Goiania (Referente à Mov. Certidão Expedida (17/09/2024 10:00:41))
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17/09/2024 10:00
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS - Litisconsorte (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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17/09/2024 10:00
On-line para Adv(s). de Delegado Da Delegacia Fiscal De Goiania - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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17/09/2024 10:00
(UPJ) INTIMAÇÃO P/ Contrarrazoar Apelação **
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10/09/2024 11:08
APELAÇÃO
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09/09/2024 03:14
Automaticamente para (Polo Passivo)Delegado Da Delegacia Fiscal De Goiania (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Denegação -> Segurança (20/08/2024 17:49:37))
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02/09/2024 19:29
Ciente de Sentença Denegatória da Segurança
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02/09/2024 19:29
Por Tamara Andréia Botovchenco Rivera (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Denegação -> Segurança (20/08/2024 17:49:37))
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30/08/2024 03:05
Automaticamente para ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Denegação -> Segurança (20/08/2024 17:49:37))
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28/08/2024 20:51
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ da Fazenda Estadual (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Denegação -> Segurança - 20/08/2024 17:49:37)
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28/08/2024 20:43
On-line para Adv(s). de Delegado Da Delegacia Fiscal De Goiania - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Denegação -> Segurança - 20/08/2024 17:49:37)
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20/08/2024 17:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Chds Do Brasil Comercio De Insumos Agricolas Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Denegação -> Seguranç
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20/08/2024 17:49
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIAS - Litisconsorte (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Denegação -> Segurança (CNJ:446) - )
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20/08/2024 17:49
Obrigação acessória tributária. Deslocamento mercadorias entre estabelecimentos
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05/06/2024 03:00
Término da Suspensão do Processo
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21/05/2024 14:46
P/ DECISÃO
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20/05/2024 03:17
Automaticamente para ESTADO DE GOIAS (Referente à Mov. Juntada -> Petição (07/05/2024 19:25:45))
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14/05/2024 13:45
ADC 49 - Modulação dos efeitos
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10/05/2024 15:11
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIAS - Litisconsorte (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 07/05/2024 19:25:45)
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09/05/2024 03:05
Automaticamente para ESTADO DE GOIAS (Referente à Mov. Juntada de Documento (19/04/2024 15:19:45))
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07/05/2024 19:25
PETIÇÃO
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29/04/2024 14:21
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIAS - Litisconsorte (Referente à Mov. Juntada de Documento - 19/04/2024 15:19:45)
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29/04/2024 14:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Chds Do Brasil Comercio De Insumos Agricolas Ltda (Referente à Mov. Juntada de Documento - 19/04/2024 15:19:45)
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19/04/2024 15:19
Ofício Comunicatório
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07/03/2024 09:35
(Por 90 dias)
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16/12/2023 14:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Chds Do Brasil Comercio De Insumos Agricolas Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> A depender do julgamento de outra
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16/12/2023 14:20
Aguardar julgamento do Agravo de Instrumento
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20/11/2023 03:16
Automaticamente para ESTADO DE GOIAS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (02/11/2023 21:09:19))
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17/11/2023 16:18
P/ DECISÃO
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16/11/2023 13:08
Ofício Comunicatório
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13/11/2023 14:32
Não intervenção
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13/11/2023 14:32
Por Marta Maia de Menezes (Referente à Mov. Ato Ordinatório (09/11/2023 15:29:23))
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09/11/2023 18:58
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Marta Maia de Menezes
-
09/11/2023 15:29
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ da Fazenda Estadual (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
09/11/2023 15:29
Intimação - Ministério Público
-
09/11/2023 15:25
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIAS - Litisconsorte (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 02/11/2023 21:09:19)
-
02/11/2023 21:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Chds Do Brasil Comercio De Insumos Agricolas Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Dec
-
02/11/2023 21:09
ED conhecido mas desprovido + Advertência + Providências
-
31/10/2023 10:50
P/ DECISÃO
-
16/10/2023 20:02
MANIFESTAÇÃO SOBRE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
06/10/2023 12:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Chds Do Brasil Comercio De Insumos Agricolas Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
06/10/2023 12:10
(UPJ) - Contrarrazoar aos Embargos de Declaração.*
-
24/08/2023 16:41
EDs
-
24/08/2023 16:40
CONTESTAÇÃO
-
22/08/2023 18:46
COMPROVANTE RECEBIMENTO DE EMAIL DA NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA
-
21/08/2023 03:11
Automaticamente para ESTADO DE GOIAS (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (10/08/2023 18:35:27))
-
11/08/2023 13:12
RECIBO DO EMAIL - AUTORIDADE COATORA
-
11/08/2023 13:05
Ofício(s) Expedido(s)
-
11/08/2023 12:54
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIAS - Litisconsorte (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar - 10/08/2023 18:35:27)
-
11/08/2023 12:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Chds Do Brasil Comercio De Insumos Agricolas Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar - 10/08/2023 18:35:27)
-
10/08/2023 18:35
Liminar deferida - notificar autoridade
-
02/06/2023 14:56
P/ DECISÃO
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01/05/2023 14:13
PETIÇÃO
-
19/04/2023 16:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Chds Do Brasil Comercio De Insumos Agricolas Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 19/04/2023 16:52:12)
-
19/04/2023 16:52
Intimar a Impetrante para prestar esclarecimentos
-
28/02/2023 06:52
P/ DECISÃO
-
23/11/2022 08:57
Petição
-
31/10/2022 15:18
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Chds Do Brasil Comercio De Insumos Agricolas Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
31/10/2022 15:18
Intimação DA PARTE AUTORA P/PAGAR CUSTAS INICIAIS
-
31/10/2022 15:17
Existência/Inexistência de outra ação mesmas partes
-
28/10/2022 15:02
Goiânia - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual (Normal) - Distribuído para: CLAUBER COSTA ABREU
-
28/10/2022 15:02
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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