TJGO - 5129054-39.2025.8.09.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Goiania - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de GoiásAvenida Olinda, Qd G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120 - Telefone (62) 3018-6730AUTOS (E2): 5129054-39.2025.8.09.0160ORIGEM: NOVO GAMA - JUIZADO ESPECIAL CÍVELRECORRENTE/AUTORA: GEORGINA DE FÁTIMARECORRIDO/RÉU: BANCO C6 S.A.
JUIZ RELATOR: MATEUS MILHOMEM DE SOUSADISTRIBUÍDO EM: 16.06.2025 VALOR DA CAUSA: R$ 10.000,00 DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MANUTENÇÃO INDEVIDA NO SISBACEN.
QUITAÇÃO DO APONTAMENTO.
ANOTAÇÃO RESTRITIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
ENTENDIMENTO PACIFICADO DO TJGO E STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. 1.
HISTÓRICO.Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por dano moral, proposta pela Autora, Georgina de Fátima, ora recorrente, em face do Réu, Banco C6 S.A., ora recorrida.Na petição inicial, a autora narrou que teve seu nome indevidamente incluído no rol de inadimplentes do Banco Central, em razão de uma restrição interna lançada no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) pela instituição financeira ré, decorrente de operação que jamais autorizou ou contratou.
Informou, ainda, que efetuou o pagamento do débito, no valor de R$ 6.480,00, acreditando regularizar sua situação.
No entanto, mesmo após a quitação, constatou a permanência da restrição, o que resultou no indeferimento de pedido de empréstimo bancário destinado a auxiliar seu filho e custear seu tratamento de saúde.
Diante disso, pleiteou: (i) a concessão da tutela de urgência para a exclusão do nome da autora no SCR; e (ii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00.Liminar deferida (mov. 7)Em contestação (mov. 18), a parte ré alegou que houve a contratação de serviços de crédito e que a inclusão do nome da autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central foi legítima e obrigatória, possuindo caráter meramente informativo às instituições financeiras, e não restritivo.
Sustentou que o registro decorreu da inadimplência da autora.
Diante disso, requereu a improcedência da ação, por inexistência de ilegalidade ou de dano indenizável.A sentença (mov. 24) julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o entendimento de que houve comprovação suficiente da regular contratação, bem como a ausência de quitação integral da dívida que motivou o registro no SCR, inexistindo, portanto, ato ilícito que justificasse a exclusão do apontamento ou a indenização por dano moral.
A Autora (Georgina de Fátima), inconformada, interpôs recurso (mov. 27 – custas recolhidas), requerendo a reforma da sentença.
Sustentou que, embora tenha efetuado o pagamento do débito em 15.05.2024, seu nome permaneceu indevidamente registrado no Sistema de Informações de Crédito (SCR) até a presente data, impedindo a contratação de novos créditos e lhe causando prejuízos.
Aduziu, ainda, que não foi notificada sobre eventual saldo remanescente e que documento juntado pelo próprio banco (mov. 18) comprova expressamente a inexistência de débito em aberto, o que reforça a ilegitimidade da manutenção do apontamento.
Defendeu que tal conduta viola os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, caracterizando falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo o dano moral decorrente presumido (in re ipsa).
A parte ré apresentou contrarrazões (mov. 38), requerendo a manutenção da sentença.2.
FUNDAMENTOS.2.1 Considerações gerais.Preliminarmente, cumpre reconhecer a viabilidade do julgamento monocrático do presente recurso, com fundamento nos incisos IV e V do art. 932 do CPC, bem como na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça:Art. 932.
Incumbe ao relator:(…);IV - negar provimento a recurso que for contrário a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (…).
Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016)A controvérsia ora analisada já encontra solução jurídica pacificada tanto na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores quanto nesta Turma e nas demais Turmas Recursais do Estado de Goiás.
Assim, o julgamento singular não só é juridicamente autorizado, como também prestigia o direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), além de observar os princípios da celeridade e economia processual que regem o microssistema dos Juizados Especiais.Ressalta-se, ademais, que o recurso à instância colegiada permanece resguardado à parte vencida, mediante eventual interposição de agravo interno, garantindo-se integral observância ao contraditório e à ampla defesa.2.2 Da legislação aplicável.Aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, já que a relação havida entre as partes têm, de um lado, pessoa jurídica cujo objeto social está vinculado ao fornecimento de produtos/serviços destinados ao consumidor final, e, de outro lado, pessoa física que se qualifica como destinatária final do produto/serviço fornecido, configurando relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, razão pela qual os dissensos derivados do negócio devem ser resolvidos à luz das premissas normativas firmadas pelo Código de Defesa do Consumidor.2.3 Da questão em discussão.É matéria incontroversa nos autos a existência de relação jurídica firmada entre as partes.
Resta aquilatar a inclusão do nome da autora no SISBACEN – SCR e, consequente responsabilidade ou não da recorrida em reparar os prejuízos supostamente suportados pela demandante.2.4 Da natureza restritiva do SISBACEN – SCR.De início, é necessário destacar que é entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que o banco de dados SCR – Sistema de Informações de Crédito – gerido pelo Banco Central, reveste-se de natureza de cadastro restritivo de crédito, em face o caráter das informações geridas.Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, já decidiu: EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCLUSÃO NO SISTEMA SISBACEN/SCR.
NATUREZA RESTRITIVA DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS.
ARTIGO 85, § 11, DO CPC. 1.
As informações fornecidas ao SISBACEN possuem a natureza restritiva de crédito, uma vez que as instituições financeiras utilizam para consulta prévia de operações de crédito realizadas pelos consumidores, a fim de avaliar a capacidade de pagamento e diminuir os riscos de tomada de crédito. 2. É responsabilidade exclusiva das instituições financeiras as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do SCR, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema, conforme Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil. (...).
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - > Recursos -> Apelação Cível 5620967-78.2022.8.09.0051, Rel.
Des(a).
REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 19/07/2023, DJe de 19/07/2023).Ainda que as informações desabonadoras de crédito possam ser renovadas mensalmente nos cadastros restritivos, conforme admitido pelos regulamentos próprios das entidades mantenedoras, é recomendável e, em muitos casos, necessário sob a ótica do dever de boa-fé e transparência, que o consumidor seja notificado ao menos na primeira inserção da informação negativa.Tal providência não tem apenas caráter formal, mas também contribui significativamente para mitigar os efeitos danosos da negativação, especialmente nos meses subsequentes.
Ao ser previamente cientificado da inserção de informação desabonadora, o consumidor passa a ter a oportunidade de compreender a origem do apontamento e, a partir disso, adotar providências para regularizar a pendência ou contestar eventuais equívocos, evitando a perpetuação indevida de efeitos lesivos à sua reputação creditícia.Portanto, ainda que a regulamentação do Banco Central determine que as instituições financeiras repassem mensalmente informações relativas às operações de crédito concedidas aos clientes, desde que em valor igual ou superior a R$ 200,00 independentemente de eventual inadimplência, entende-se que, no momento do primeiro apontamento lançado nas plataformas de registro, deve haver notificação prévia ao consumidor.Assim, o entendimento que tem prevalecido neste Colegiado é no sentido da necessidade de prévia notificação do consumidor acerca da inserção de apontamentos restritivos no SISBACEN/SCR, uma vez que a referida plataforma possui caráter restritivo.
No caso em apreço, não há evidência de que a autora tenha sido previamente notificada acerca da inserção do apontamento ora questionado.2.5 Da linha cronológica do débito.Para fins de esclarecimento quanto à origem da dívida impugnada, apresenta-se, a seguir, a linha cronológica dos eventos relevantes.Constata-se, a partir da análise dos autos, que a autora mantinha conta corrente ativa junto ao Banco C6 S.A., a qual apresentava saldo negativo de R$ 3.216,16 ao final do mês de abril de 2024, conforme extrato bancário anexado.O referido valor corresponde a débito líquido, vencido e decorrente da utilização do limite da conta corrente, evidenciando inadimplência na modalidade de crédito rotativo, popularmente conhecido como cheque especial.Posteriormente, em 13 de maio de 2024, verifica-se o lançamento de um valor de R$ 6.480,00 na conta da autora, por meio de operação de PIX identificada como “PIX RECEBIDO – GEORGINA DE FÁTIMA”.
Imediatamente após esse depósito, o extrato revela saldo disponível positivo de R$ 3.263,84, demonstrando que o valor anteriormente devido foi integralmente quitado com sobra em conta.Apesar disso, em relatório extraído do Banco Central do Brasil, datado de abril de 2025, permanece ativo em nome da autora um registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR) no valor de R$ 3.738,72, classificado como “em prejuízo”, com mês de referência em fevereiro de 2025.
Ocorre que tal valor encontra-se inalterado ao longo do tempo, o que indica, com razoável segurança, que a origem desse débito remonta ao período anterior ao pagamento realizado em maio de 2024.Contudo, a instituição financeira não apresentou qualquer comprovação de que a autora tenha contraído novo débito ou realizado novas operações de crédito após maio de 2024, tampouco esclareceu, de forma específica e documentada, a origem da anotação mantida no SCR.
Ausente tal demonstração, presume-se que não houve inadimplemento posterior.2.6 Da imputação do pagamento.A imputação de pagamento, disciplinada nos artigos 352 a 355 do Código Civil, consiste no conjunto de regras que definem a qual obrigação deve ser atribuído o pagamento realizado, quando o devedor possui duas ou mais dívidas da mesma natureza perante o mesmo credor.
Trata-se de instrumento jurídico que busca evitar a incerteza e o conflito na extinção de obrigações múltiplas.
A legislação confere ao devedor a prerrogativa de escolher, no momento do pagamento, qual dívida pretende quitar, nos termos do art. 352 do Código Civil: “A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.” Caso o devedor permaneça inerte, o credor poderá realizar a imputação, conforme dispõe o art. 353: “Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo.” Por fim, não havendo manifestação de nenhuma das partes, a própria lei estabelece a ordem da imputação, nos termos do art. 355: “Se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar.
Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa.”No presente caso, a autora não indicou expressamente, no ato do pagamento, qual dívida pretendia quitar (art. 352 do Código Civil), e o credor, por sua vez, também não realizou a imputação formal do valor recebido (art. 353 do Código Civil).Nesse contexto, verifica-se que havia apenas uma dívida líquida, vencida e onerosa à época do pagamento, qual seja, o saldo negativo da conta corrente da autora junto ao Banco C6 S.A., no valor de R$ 3.216,16, registrado até o final de abril de 2024, decorrente da utilização do limite bancário.
Trata-se do único débito identificado nos autos, não contestado pela instituição financeira, o que permite presumir que tal obrigação foi aquela efetivamente quitada e, também, a que originou o posterior apontamento de R$ 3.738,72 no SCR.
Diante desse cenário, aplica-se a regra legal supletiva prevista no art. 355 do Código Civil, segundo a qual, na ausência de manifestação das partes, a imputação deve recair sobre a dívida líquida, vencida e mais onerosa existente no momento do pagamento, precisamente a que, posteriormente, foi indevidamente mantida no SCR.2.7 Da exclusão do apontamento.A exclusão do apontamento é a medida adequada, pois, em relação de consumo, aplica-se o princípio da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cabendo à instituição financeira comprovar, de forma inequívoca, a existência e a persistência do débito registrado.
Para tanto, deveria ter indicado, com clareza, a data da contratação, a natureza da operação, o instrumento jurídico correspondente, os valores efetivamente inadimplidos e, ainda, comprovar que o valor pago em maio de 2024 não se referia à suposta dívida.
Não o fazendo, deve-se interpretar a dúvida em favor da consumidora.Ao contrário, a instituição limitou-se a apresentar alegações vagas sobre suposta contratação, sem, contudo, demonstrar a origem específica da dívida de R$ 3.738,72 registrada no SCR, tampouco comprovar que ela decorre de inadimplemento posterior à quitação de maio de 2024.
Tal omissão reforça a violação ao dever de informação clara e completa (CDC, art. 6º, III) e à boa-fé objetiva (art. 422 do CC).
Assim, entende-se que a origem do apontamento registrado no SCR, na categoria “em prejuízo”, no valor de R$ 3.738,72, não foi devidamente comprovada pela instituição financeira.
Tal omissão conduz à presunção de que os valores foram quitados pela autora, sobretudo diante da ausência de qualquer detalhamento do referido registro.
A dúvida, nesse contexto, deve ser interpretada em favor da consumidora, configurando-se irregularidade no lançamento e ensejando a imediata exclusão do apontamento perante o SISBACEN – SCR. 2.8 Do dano moral.No tocante ao dano moral, verifica-se que a jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que a inscrição ou manutenção indevida de dados pessoais em cadastros com natureza creditícia, como o SCR – Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, configura hipótese de dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde de prova específica do prejuízo, sendo presumido o abalo sofrido pela parte atingida.
A simples manutenção irregular de apontamento negativo, notadamente quando a instituição financeira não comprova de forma clara e precisa a origem do débito ou tampouco notifica o consumidor acerca do registro realizado, constitui violação à honra objetiva do indivíduo, justificando a reparação.
Contudo, é cabível a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, em razão da manutenção indevida da restrição creditícia e da omissão no dever de informar sobre o apontamento lançado no SCR.Dessa feita, vejamos precedentes: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais – RI 5459650-71, Relator: Neiva Borges, data do julgamento: 03/08/2023; RI 5192721-74, Relator: Élcio Vicente da Silva, data do julgamento: 25/08/2022; RI 5075714-90, Relatora: Mônica Cézar Moreno Senhorelo, data do julgamento: 31/07/2023; RI 5140976-41 de minha relatoria, data do julgamento: 11/09/2023.Assim, arbitra-se a indenização por dano moral no valor de R$ 2.500,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a equilibrar a conduta ilícita praticada e o dano moral efetivamente sofrido, em conformidade com os critérios adotados por este Colegiado.2.9 Dos consectários legais.A nova redação do art. 389 do Código Civil, introduzida pela Lei nº 14.905/2024, entrou em vigor em 30.08.2024, determinando que as obrigações inadimplidas sejam atualizadas pelo IPCA, índice que reflete variações inflacionárias com maior precisão.
Além disso, o art. 406 do CC também experimentou alteração, passando a prever que os juros legais correspondam à taxa SELIC, deduzido o IPCA, salvo disposição diversa.Portanto, entendemos que para a contabilização até 29.08.2024, aplica-se a regra anterior, com juros de mora de 1% ao mês desde a constituição da mora (data da citação ou evento determinante – a depender se relação contratual ou aquiliana).
A partir de 30.08.2024, aplica-se nova sistemática, onde a atualização monetária é pelo IPCA, e os juros de mora se constituem pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, caso não haja disposição contratual diversa.3.
CONCLUSÃO.Por essas razões, CONHEÇO do recurso interposto e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para: a) determinar a exclusão do registro questionado, por quitação do débito, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao montante de R$ 3.000,00; b) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral, fixada em R$ 2.500,00, acrescida de juros de mora a contar do evento danoso e correção monetária a partir da data do arbitramento.
Assim, para a contabilização até 29.08.2024, aplica-se a regra anterior, com juros de mora de 1% ao mês desde a constituição da mora (data da citação ou evento determinante – a depender se relação contratual ou aquiliana).
A partir de 30.08.2024, aplica-se nova sistemática, onde a atualização monetária é pelo IPCA, e os juros de mora se constituem pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, caso não haja disposição contratual diversa.Em razão do resultado, deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95.Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC.Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado.Em se tratando de direitos disponíveis, independentemente se antes ou após o julgamento, e seja qual for o resultado, mesmo após o trânsito em julgado (fase de cumprimento de sentença), nada impede que as partes realizem acordo extrajudicial em substituição à sentença/acórdão, o qual poderá ser submetido à homologação perante o juízo competente, sem prejuízo de encaminhamentos das partes ao CEJUSC, caso manifeste interesse.
Formas de contato com CEJUSC no seguinte link: https://www.tjgo.jus.br/index.php/nupemec/cejuscs/capital/centros-judiciarios.
Ressaltamos que, conforme o Ofício Circular nº 1.080/2024 –GABPRES, o NUPEMEC pode designar e realizar audiências de conciliação e mediação em processos judiciais em andamento, quando solicitadas pelas partes, conjunta ou isoladamente, dispensando a remessa dos autos pelo magistrado responsável.Certificado o trânsito em julgado, restitua os presentes autos à origem, com as cautelas de praxe.Intimem-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Mateus Milhomem de Sousa - Relator1º JUIZ DA 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS -
17/07/2025 11:00
Intimação Efetivada
-
17/07/2025 11:00
Intimação Efetivada
-
17/07/2025 10:51
Intimação Expedida
-
17/07/2025 10:51
Intimação Expedida
-
17/07/2025 10:51
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento Monocrático
-
18/06/2025 15:22
Certidão Expedida
-
17/06/2025 06:48
Autos Conclusos
-
17/06/2025 06:48
Recurso Autuado
-
16/06/2025 16:39
Recurso Distribuído
-
16/06/2025 16:39
Recurso Distribuído
-
13/06/2025 18:45
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
29/05/2025 15:51
Intimação Efetivada
-
29/05/2025 14:17
Intimação Expedida
-
29/05/2025 13:47
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
-
28/05/2025 14:08
Autos Conclusos
-
28/05/2025 13:48
Juntada -> Petição
-
28/05/2025 13:43
Juntada -> Petição
-
21/05/2025 11:09
Intimação Efetivada
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21/05/2025 10:55
Decisão -> Outras Decisões
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20/05/2025 17:36
Autos Conclusos
-
09/05/2025 10:38
Certidão Expedida
-
08/05/2025 18:43
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
-
30/04/2025 19:16
Intimação Efetivada
-
30/04/2025 19:16
Intimação Efetivada
-
30/04/2025 19:16
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
-
14/04/2025 18:36
Autos Conclusos
-
14/04/2025 18:30
Juntada -> Petição
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10/04/2025 16:05
Despacho -> Mero Expediente
-
10/04/2025 16:05
Audiência de Conciliação
-
03/04/2025 13:38
Juntada -> Petição
-
02/04/2025 20:03
Juntada -> Petição -> Contestação
-
12/03/2025 12:56
Intimação Efetivada
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07/03/2025 10:05
Certidão Expedida
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07/03/2025 03:38
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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05/03/2025 16:34
Citação Efetivada
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26/02/2025 18:58
Citação Não Efetivada
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20/02/2025 10:28
Juntada de Documento
-
19/02/2025 14:03
Citação Expedida
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19/02/2025 14:00
Intimação Efetivada
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19/02/2025 14:00
Certidão Expedida
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19/02/2025 13:59
Intimação Efetivada
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19/02/2025 13:53
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
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19/02/2025 12:17
Inclusão no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 12:17
Autos Conclusos
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19/02/2025 12:17
Intimação Lida
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19/02/2025 12:17
Audiência de Conciliação
-
19/02/2025 12:17
Processo Distribuído
-
19/02/2025 12:17
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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