TJGO - 5554504-11.2025.8.09.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
18/07/2025 14:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marto Bertoldo De Oliveira (Referente à Mov. Certidão Expedida (18/07/2025 14:07:09))
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18/07/2025 14:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Conceicao Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (18/07/2025 14:07:09))
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18/07/2025 14:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Francisca Maria Oliveira Da Costa (Referente à Mov. Certidão Expedida (18/07/2025 14:07:09))
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18/07/2025 14:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Demerval Queiroz Bezerra (Referente à Mov. Certidão Expedida (18/07/2025 14:07:09))
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18/07/2025 14:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edite Das Gracas De Castro Pereira (Referente à Mov. Certidão Expedida (18/07/2025 14:07:09))
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18/07/2025 14:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adelina Oliveira Dos Santos (Referente à Mov. Certidão Expedida (18/07/2025 14:07:09))
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18/07/2025 14:07
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Marto Bertoldo De Oliveira (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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18/07/2025 14:07
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Maria Conceicao Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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18/07/2025 14:07
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Francisca Maria Oliveira Da Costa (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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18/07/2025 14:07
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Demerval Queiroz Bezerra (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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18/07/2025 14:07
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Edite Das Gracas De Castro Pereira (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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18/07/2025 14:07
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Adelina Oliveira Dos Santos (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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18/07/2025 14:07
Guia Disponível Para Pagamento
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18/07/2025 13:58
Manifestação
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga [email protected] MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5554504-11.2025.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA IMPETRANTES: ADELINA OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROSIMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E OUTRORELATOR: DES.
SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ADELINA OLIVEIRA DOS SANTOS, EDITE DAS GRAÇAS DE CASTRO PEREIRA, DEMERVAL QUEIROZ BEZERRA, FRANCISCA MARIA OLIVEIRA DA COSTA, MARIA CONCEIÇÃO DA SILVA e MARTO BERTOLDO DE OLIVEIRA, qualificados nos autos, em face do SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO e do PRESIDENTE DA AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES (GOINFRA) Com a impetração da ação mandamental, a parte impetrante pleiteia o parcelamento das custas, as quais totalizam o valor de R$ 718,52 (setecentos dezoito reais e cinquenta dois centavos), nos termos do Provimento n. 58/2021 do TJ/GO. É o relato, por ora, do necessário.
Decido. A questão da gratuidade da justiça e, subsidiariamente, do parcelamento das custas processuais, demanda uma análise particular, com base nas normas processuais vigentes e no Provimento n.º 58/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. O Código de Processo Civil, em seu artigo 98, caput, estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
O parágrafo 3º do artigo 99 do CPC prevê que, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Essa presunção, contudo, é relativa, podendo ser afastada por elementos probatórios em contrário, ou, em caso de dúvida, pela exigência de comprovação da hipossuficiência, conforme o parágrafo 2º do mesmo artigo 99 do CPC. Neste contexto, o Provimento n.º 58/2021 do TJGO, em seu artigo 1º e parágrafos, realça a exigência constitucional de que os magistrados se manifestem expressa e fundamentadamente sobre o pedido de gratuidade de justiça, apontando o embasamento fático da decisão.
O artigo 5º do referido Provimento elenca critérios objetivos mínimos, preconizando que a insuficiência de recursos financeiros é considerada comprovada “quando o valor das custas e despesas processuais, ou parcelas destas, suplantar 30% (trinta por cento) da renda líquida da parte que requer o benefício”. No presente caso, a petição inicial expressamente menciona que as custas processuais não representam percentual superior a 30% (trinta por cento) do rendimento bruto da Requerente e as fichas financeiras anexadas aos autos corroboram a capacidade financeira dos Impetrantes para arcar com as custas processuais. Embora o sistema processual indique valor diferente, a totalidade das custas iniciais, conforme DUAJ anexa, perfaz o montante de R$ 1.035,97 (mil e trinta e cinco reais e noventa e sete centavos), para um valor de causa atribuído de R$ 1.000,00 (mil reais). Nesse contexto, a análise dos rendimentos líquidos dos Impetrantes, conforme as fichas financeiras, demonstra que o valor das custas não suplanta o percentual de 30% (trinta por cento) de sua renda, afastando a presunção de insuficiência de recursos financeiros estabelecida no artigo 5º do Provimento n.º 58/2021. Outrossim, a mera alegação de idade avançada e a natureza alimentar da demanda, por si só, não são suficientes para afastar a capacidade de custeio demonstrada pelos documentos acostados aos autos, especialmente quando o critério objetivo estabelecido pela Corregedoria-Geral da Justiça não é preenchido. Dessa forma, não se verifica a alegada insuficiência de recursos financeiros que justifique a concessão da gratuidade da justiça em sua integralidade.
Consequentemente, o pedido de parcelamento das custas iniciais em 5 (cinco) vezes, formulado com base no artigo 3º do Provimento n.º 58/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, também deve ser indeferido, uma vez que a parte possui capacidade para o recolhimento integral. Diante disso, indefiro o pedido de parcelamento das custas processuais. Intime-se a parte Impetrante para recolher as custas processuais integralmente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Após, volvam-me os autos conclusos para deliberação. Goiânia, documento assinado e datado digitalmente. DES.
SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGARELATOR114/cl -
16/07/2025 11:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marto Bertoldo De Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça (16/07/2025 11:29:43))
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16/07/2025 11:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Conceicao Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça (16/07/2025 11:29:43))
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16/07/2025 11:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Francisca Maria Oliveira Da Costa (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça (16/07/2025 11:29:43))
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16/07/2025 11:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Demerval Queiroz Bezerra (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça (16/07/2025 11:29:43))
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16/07/2025 11:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edite Das Gracas De Castro Pereira (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça (16/07/2025 11:29:43))
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16/07/2025 11:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adelina Oliveira Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça (16/07/2025 11:29:43))
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16/07/2025 11:39
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Marto Bertoldo De Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça - 16/07/2025 11:29:43)
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16/07/2025 11:39
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Maria Conceicao Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça - 16/07/2025 11:29:43)
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16/07/2025 11:39
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Francisca Maria Oliveira Da Costa (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça - 16/07/2025 11:29:43)
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16/07/2025 11:39
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Demerval Queiroz Bezerra (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça - 16/07/2025 11:29:43)
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16/07/2025 11:39
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Edite Das Gracas De Castro Pereira (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça - 16/07/2025 11:29:43)
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16/07/2025 11:39
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Adelina Oliveira Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça - 16/07/2025 11:29:43)
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16/07/2025 11:29
Gratuidade indeferida - Recolher preparo
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14/07/2025 16:33
Inclusão no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 16:33
Autos Conclusos
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14/07/2025 16:33
10ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA
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14/07/2025 16:33
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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