TJGO - 5681711-12.2024.8.09.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Vicente Lopes2° Câmara Cí[email protected] / 3216-2075REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL N. 5681711-12.2024.8.09.0005COMARCA DE ANÁPOLISIMPETRANTE: CARLA DOS SANTOS ROCHAIMPETRADA: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁSRELATOR: DENIVAL FRANCISCO DA SILVA Juiz Substituto em 2º GrauDECISÃO MONOCRÁTICATrata-se de REEXAME NECESSÁRIO de sentença (mov. 30) proferida pelo juiz da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Anápolis, Dr.
Gabriel Consigliero Lessa, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por CARLA DOS SANTOS ROCHA, visando obter sua matrícula no curso de Agronomia antes de finalizar o ensino médio.Na inicial (mov. 1), narrou a impetrante que obteve aprovação no Processo Seletivo 2024/2 da Universidade Estadual de Goiás para o curso de Agronomia no Campus de Posse, período integral.
Contudo, encontrava-se cursando o 3º ano do Ensino Médio no CEPI Júlio Moreira de Moura, não possuindo ainda o certificado de conclusão do ensino médio, documento exigido pela universidade para efetivação da matrícula.Diante da negativa da instituição em realizar sua matrícula sem a apresentação do referido certificado, a impetrante impetrou o presente mandado de segurança, argumentando violação ao seu direito líquido e certo de acesso ao ensino superior conforme sua capacidade, com fundamento no artigo 208, inciso V, da Constituição Federal.A impetrante requereu a concessão de medida liminar para determinar que a autoridade coatora efetuasse sua matrícula no curso de Agronomia.
No mérito, pugnou pela confirmação da segurança.Sem preparo visto a impetrante ter requerido a concessão da gratuidade da justiça.Decisão liminar (mov. 9), determinando que a impetrada se abstenha de impedir a matrícula da parte impetrante no curso de AGRONOMIA ao qual foi aprovada tão somente pelo motivo de ausência de comprovação da conclusão do ensino.
Tendo ainda o juízo concedido a gratuidade da justiça.O Reitor da universidade foi citado, conforme certificado na movimentação 14.O Ministério Público (mov. 20) juntou parecer manifestando pelo sobrestamento do feito em decorrência do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 5506253-98.2021.8.09.0000.A UEG nada manifestou nos autos.Posteriormente, a impetrante informou a conclusão do ensino médio, juntando o respectivo diploma e histórico escolar (mov. 27).Na sentença (mov. 30) o Magistrado proferiu sentença concedendo a segurança pleiteada, confirmando a liminar anteriormente deferida e tornando definitiva a matrícula da impetrante no curso de Agronomia.Parecer da PGJ (mov. 47) opinando pelo desprovimento da remessa.Vieram os autos por força de lei.Os autos vieram a este órgão ad quem por força do reexame obrigatório.É o sucinto relatório.
DECIDO monocraticamente, conforme permite o art. 932, III do Código de Processo Civil e art. 138, III, do RITJGO.Em que pese o magistrado não tenha dispensado a realização do duplo grau de jurisdição, verifica-se o não cabimento do presente instituto na situação em apreço.O mote central do julgamento foi a tese jurídica fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Tema 29 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, processo n. 5506253-98.2021.8.09.0000, que estabeleceu:É autorizado o ingresso de aluno em curso de graduação sem a conclusão definitiva do ensino médio, desde que cursando o terceiro ano deste último curso, devendo comprovar, ao final do ano letivo, a conclusão do ensino médio, sob pena de perda da matrícula e, consequentemente, do ano letivo cursado junto à Instituição de Ensino Superior.Denota-se que o Magistrado singular pautou o julgamento sobre a possibilidade de matrícula em ensino superior antes da conclusão do ensino médio na referida tese jurídica fixada em IRDR deste Tribunal de Justiça.Nesse sentido, disciplina o Código de Processo Civil sobre a remessa necessária:Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: […]§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;Assim, diante do que disciplina o §4º, inciso III, do art. 496 do Código de Processo Civil, temos que no presente caso a remessa é dispensável, visto que, conforme já dito, a sentença foi amparada na tese jurídica fixada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) deste Tribunal de Justiça.No mesmo sentido:Trata-se de Reexame Necessário da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara das Fazendas Públicas da comarca de Rio Verde, Márcio Morrone Xavier, que, nos autos do Mandado de Segurança, impetrado por GABRIELA CAMARGO DE CASTRO FAGUNDES, assistida por seu genitor, contra ato acoimado de coator atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE DE RIO VERDE - UNIRV, concedeu a segurança vindicada para autorizar a realização da sua matrícula no curso superior de Odontologia ? Campus Rio Verde, no qual foi aprovado, haja vista que a impetrante compromete-se a entregar o certificado de conclusão do ensino médio e o histórico escolar até o final de 2024.
Na ausência de recurso voluntário, os autos subiram a este Tribunal de Justiça por força da Remessa Necessária (mov. 31).
Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo não conhecimento do Duplo Grau de Jurisdição, nos termos do art. 496, § 4º, inciso III, do CPC/15 e do IRDR 29 do TJGO (mov. 31). É o relatório.
Decido.
De início, destaco a possibilidade de julgamento monocrático do Reexame Obrigatório porque aplicável o art. 932, III, do Código de Processo Civil/15, conforme fundamentação a seguir exposta.
Em análise dos autos observo que a impetrante buscou o Judiciário com o intuito de determinar que a parte impetrada aceitasse sua matrícula para o curso de Odontologia (Campus Rio Verde), mesmo sem a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio.
A tutela provisória concedida ab initio foi confirmada por meio da sentença, observando-se a tese firmada no bojo do Tema 29/IRDR deste Tribunal de Justiça, in verbis: ?É autorizado o ingresso de aluno em curso de graduação sem a conclusão definitiva do ensino médio, desde que cursando o terceiro ano deste último curso, devendo comprovar, ao final do ano letivo, a conclusão do ensino médio, sob pena de perda da matrícula e, consequentemente, do ano letivo cursado junto à Instituição de Ensino Superior.? A esse respeito, dispõe o art. 496, §4º, III, do Código de Processo Civil/15, que: ?Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:(?)§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:(?)III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;? Dessarte, diante da expressa dispensa legal, descabe conhecer do Reexame Obrigatório.
Na confluência do exposto, NÃO CONHEÇO da Remessa Necessária, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/15.
Publique-se.
Intimem-se.
Não havendo a interposição de recurso, volvam os autos ao juízo de origem.
DES.
MARCUS DA COSTA FERREIRARELATOR Datado e Assinado digitalmente, conforme artigos nº 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO(TJGO, Remessa Necessária n. 5567541-16.2024.8.09.0138, Rel.
Des.
MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 12/11/2024)Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, Código de Processo Civil, DEIXO DE CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA pela sua manifesta inadmissibilidade.Intimem-se.
De consequência, retire-se de imediato o feito da pauta de julgamento virtual da corrente semana (iniciada em 14.07.2025).Goiânia, datado e assinado eletronicamente. DENIVAL FRANCISCO DA SILVAJuiz Substituto em 2º GrauRelator -
17/07/2025 10:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carla Dos Santos Rocha (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Não Conhecimento de recurso (16/07/2025 19:43:31))
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17/07/2025 10:33
(Sessão do dia 14/07/2025 10:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Remessa Necessária Cível)
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17/07/2025 10:30
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Não Conhecimento de recurso - 16/07/2025 19:43:31)
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17/07/2025 10:30
On-line para Adv(s). de Universidade Estadual De Goias - Interessado (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Não Conhecimento de recurso - 16/07/2025 19:43:31)
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17/07/2025 10:30
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Carla Dos Santos Rocha (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Não Conhecimento de recurso - 16/07/2025 19:43:31)
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16/07/2025 19:43
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Não Conhecimento de recurso
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15/07/2025 13:34
P/ O RELATOR
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27/06/2025 13:48
(Sessão do dia 14/07/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Remessa Necessária Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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26/06/2025 17:12
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
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23/06/2025 18:21
P/ O RELATOR
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23/06/2025 18:14
Manifestação - Desprovimento da Remessa
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23/06/2025 03:15
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (10/06/2025 18:45:12))
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12/06/2025 11:40
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Osvaldo Nascente Borges
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11/06/2025 14:45
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 10/06/2025 18:45:12)
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10/06/2025 18:45
Despacho -> Mero Expediente
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10/06/2025 16:16
Pendência Verificada - CEJUSC 2º Grau
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09/06/2025 14:57
P/ O RELATOR
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09/06/2025 14:56
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Remessa Necessária Cível)
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09/06/2025 13:05
2ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR
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09/06/2025 13:05
2ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR
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09/06/2025 13:05
Decorrido prazo para interposição de recurso voluntário
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22/04/2025 03:07
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (21/03/2025 15:23:45))
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22/04/2025 03:07
Automaticamente para Universidade Estadual De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (21/03/2025 15:23:45))
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08/04/2025 15:34
Envio ofício Reitor UEG
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08/04/2025 15:05
Ofício(s) Expedido(s)
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08/04/2025 14:55
On-line para Anápolis - Promotoria da Fazenda Pública Estadual (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 21/03/2025 15:23:45)
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08/04/2025 14:55
On-line para Adv(s). de Universidade Estadual De Goias - Interessado (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 21/03/2025 15:23:45)
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21/03/2025 15:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carla Dos Santos Rocha (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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21/03/2025 15:23
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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12/03/2025 16:31
P/ DESPACHO
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12/03/2025 16:31
Certidão Expedida
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06/03/2025 17:25
Conclusão ensino médio
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27/02/2025 17:49
DECORREU PRAZO
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08/01/2025 14:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carla Dos Santos Rocha (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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08/01/2025 14:38
Despacho -> Mero Expediente
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07/01/2025 16:03
P/ DECISÃO
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07/01/2025 16:03
conclusão em lote
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11/10/2024 07:59
Mudança de Assunto Processual
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10/10/2024 15:27
Juntada -> Petição -> Parecer
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30/09/2024 03:03
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Ato Ordinatório (20/09/2024 17:00:41))
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20/09/2024 18:42
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: VALÉRIA MARQUES FREITAS
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20/09/2024 17:00
On-line para Anápolis - Promotoria da Fazenda Pública Estadual (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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20/09/2024 17:00
VISTAS AO MP
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08/08/2024 03:01
Automaticamente para Universidade Estadual De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (29/07/2024 13:27:57))
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01/08/2024 15:10
Para Reitor Da Universidade Estadual De Goias (Mandado nº 3096428 / Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (29/07/2024 13:27:57))
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29/07/2024 15:55
On-line para Adv(s). de Universidade Estadual De Goias - Interessado (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar - 29/07/2024 13:27:57)
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29/07/2024 15:54
Para Anápolis - Central de Mandados (Mandado nº 3096428 / Para: Reitor Da Universidade Estadual De Goias)
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29/07/2024 13:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carla Dos Santos Rocha (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (CNJ:339) - )
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29/07/2024 13:27
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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29/07/2024 13:27
Decisão -> Concessão -> Liminar
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29/07/2024 12:42
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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26/07/2024 12:22
Anápolis - Vara da Fazenda Pública Estadual (Normal) - Distribuído para: Gabriel Consigliero Lessa
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26/07/2024 12:22
Certidão - redistribuição
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26/07/2024 10:07
Decisão -> Declaração -> Incompetência
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12/07/2024 21:09
Inclusão no Juízo 100% Digital
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12/07/2024 21:09
Autos Conclusos
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12/07/2024 21:09
Alvorada do Norte - Vara das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: Paulo Henrique Silva Lopes Feitosa
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12/07/2024 21:09
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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