TJGO - 5447880-76.2025.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3C Mara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:42
Certidão Expedida
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSGabinete do Desembargador Itamar de Lima AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5447880-76.2025.8.09.0051 AGRAVANTE : INCORPORAÇÃO TROPICALE LTDA.
AGRAVADA : RODRIGO PEREIRA ALVES E OUTRA RELATOR : DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA CÂMARA : 3ª CÍVEL ([email protected]) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de Instrumento interposto pelo INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S/A e INCORPORAÇÃO TROPICALE LTDA., ambas em recuperação judicial, em face de decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia nos autos do cumprimento de sentença movido por RODRIGO PEREIRA ALVES e GRAZIELE PEREIRA DOS SANTOS ALVES, que assim dispôs: Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo EXECUTADO, e DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença em relação ao valor dos honorários advocatícios, no importe de R$ 1.750,70 (mil, setecentos e cinquenta reais e setenta centavos).Para tanto, dê-se integral cumprimento à decisão de evento n. 168.Quanto ao valor do débito principal, no importe de R$ 14.589,20 (quatorze mil, quinhentos e oitenta e nove reais e vinte centavos), DETERMINO a expedição de certidão de crédito em nome dos exequentes, para que os mesmos possam habilitar seu crédito perante o juízo da recuperação judicial da empresa, nos termos do art. 10, §6º da Lei 11.101/05.Intime-se.
Cumpra-se. Alegam as agravantes que a decisão agravada afronta o princípio da preservação da empresa, bem como a competência do Juízo Universal da recuperação, consagrada nos arts. 6º e 49 da Lei nº 11.101/2005. Sustentam que os honorários advocatícios, ora executados, têm origem em demanda ajuizada antes do pedido de recuperação judicial, devendo ser considerados créditos concursais. Pleiteiam, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, para obstar o prosseguimento da execução até o julgamento final do agravo. Preparo comprovado. O efeito suspensivo foi indeferido (mov. 05). Contrarrazões apresentadas (mov. 16). É o relatório. Sendo comportável o julgamento monocrático, haja a existência de súmula e recurso repetitivo sobre a matéria, passo a decidir nos termos do art. 932 do CPC. Conforme relatado, trata-se de agravo de Instrumento interposto pelo INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S/A e INCORPORAÇÃO TROPICALE LTDA., ambas em recuperação judicial, em face de decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia nos autos do cumprimento de sentença movido por RODRIGO PEREIRA ALVES e GRAZIELE PEREIRA DOS SANTOS ALVES, que assim dispôs: Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo EXECUTADO, e DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença em relação ao valor dos honorários advocatícios, no importe de R$ 1.750,70 (mil, setecentos e cinquenta reais e setenta centavos).Para tanto, dê-se integral cumprimento à decisão de evento n. 168.Quanto ao valor do débito principal, no importe de R$ 14.589,20 (quatorze mil, quinhentos e oitenta e nove reais e vinte centavos), DETERMINO a expedição de certidão de crédito em nome dos exequentes, para que os mesmos possam habilitar seu crédito perante o juízo da recuperação judicial da empresa, nos termos do art. 10, §6º da Lei 11.101/05.Intime-se.
Cumpra-se. O inconformismo da recorrente funda-se basicamente na alegação de que o crédito executado (honorários advocatícios) tem a mesma natureza do crédito principal, de natureza concursal, razão pela qual se faz necessária a extinção da ação e expedição de certidão de crédito em favor do patrono da parte agravada, para que se habilite no quadro geral de credores. Em análise ao Tema ou Recurso Repetitivo (RR) nº 1051, no qual a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça submeteu a julgamento a interpretação do art. 19, caput, da Lei nº 11.101/2005, foi firmado o entendimento de que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador, e não a data de trânsito em julgado da sentença que o reconhece. Ocorre que, no caso de crédito proveniente de honorários advocatícios sucumbenciais, o seu fato gerador é a data da sentença, momento em que se estabelece o vínculo obrigacional entre o vencido e o patrono da parte adversa.
Assim, no caso dos autos, sendo posterior à data do pedido de recuperação judicial a sentença que estabeleceu referido vínculo, trata-se de crédito extraconcursal e, por isso, não merece acolhimento a insurgência. Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA PROLATADA APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NATUREZA EXTRACONCURSAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 2.
Consoante o entendimento do STJ, os honorários advocatícios terão natureza extraconcursal se a sentença que os arbitrou foi prolatada após o pedido de recuperação judicial. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.895.881/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 18/11/2021.) (grifei) AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
PREQUESTIONAMENTO.
RECONSIDERAÇÃO.
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL.
NATUREZA EXTRACONCURSAL.
NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS.(…) 2.
Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005).3.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1255986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. 4. "Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores.
Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial" (REsp 1841960/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 13/04/2020) 5.
Na hipótese, a sentença que rejeitou os embargos à execução e fixou os honorários advocatícios foi prolatada após o pedido de recuperação judicial e, por conseguinte, em se tratando de crédito constituído posteriormente ao pleito recuperacional, tal verba não deverá se submeter aos seus efeitos.
Incidência da Súmula 83/STJ. 6.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.994.838/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.) Sobre o tema, eis o julgado desta Corte de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FATO GERADOR (SENTENÇA DE ARBITRAMENTO) POSTERIOR À RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador (Tema Repetitivo 1051 do STJ).
No caso de crédito proveniente de honorários advocatícios sucumbenciais, o seu fato gerador é a data da sentença, momento em que se estabelece o vínculo obrigacional entre o vencido e o patrono da parte adversa.
Assim, constatado que a sentença que estabeleceu referido vínculo é posterior à data da recuperação judicial, o crédito é extraconcursal e, por isso, não se submete à Recuperação Judicial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5189202-16.2022.8.09.0000, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 22/08/2022, DJe de 22/08/2022) Portanto, constatado que a sentença que fixou os honorários sucumbenciais objeto do cumprimento de sentença na origem é posterior ao plano de recuperação judicial, não prospera a tese da agravante quanto à natureza concursal do crédito. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É o voto. Goiânia, 16 de julho de 2025. Desembargador Itamar de LimaRelator(Datado e assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO) -
17/07/2025 10:31
Intimação Efetivada
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17/07/2025 10:31
Intimação Efetivada
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17/07/2025 10:31
Intimação Efetivada
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17/07/2025 10:31
Intimação Efetivada
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17/07/2025 10:28
Ofício(s) Expedido(s)
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17/07/2025 10:27
Intimação Expedida
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17/07/2025 10:27
Intimação Expedida
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17/07/2025 10:27
Intimação Expedida
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17/07/2025 10:27
Intimação Expedida
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17/07/2025 08:56
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
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01/07/2025 15:02
Autos Conclusos
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01/07/2025 14:51
Juntada -> Petição
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13/06/2025 15:37
Certidão Expedida
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11/06/2025 08:21
Intimação Efetivada
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11/06/2025 08:21
Intimação Efetivada
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11/06/2025 08:21
Intimação Efetivada
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11/06/2025 08:21
Intimação Efetivada
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11/06/2025 08:16
Intimação Expedida
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11/06/2025 08:16
Intimação Expedida
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11/06/2025 08:16
Intimação Expedida
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11/06/2025 08:16
Intimação Expedida
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11/06/2025 08:15
Ofício(s) Expedido(s)
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10/06/2025 15:14
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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10/06/2025 15:14
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
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06/06/2025 17:29
Autos Conclusos
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06/06/2025 17:29
Processo Distribuído
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06/06/2025 17:29
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
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