TJGO - 5379179-66.2025.8.09.0147
1ª instância - Desativada - Sao Luis de Montes Belos - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de São Luís de Montes Belos Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 [email protected] Processo n.: 5379179-66.2025.8.09.0147Parte autora: Jovelino Jacinto FilhoParte ré: Joao Claudio De Sousa Junior SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por JOVELINO JACINTO FILHO em face de JOÃO CLÁUDIO DE SOUSA JÚNIOR e OUTRA, partes devidamente qualificadas.Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).DECIDO.Em análise aos autos, verifico que os promovidos não compareceram à audiência de conciliação, apesar de citados e intimados, conforme documentação acostada ao evento n. 18 e 19.Dessa forma, DECRETO a revelia dos promovidos, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, passando a análise do mérito.Ademais, constato que o feito se encontra regular, com a presença dos pressupostos processuais e condições da ação, podendo ter seu mérito julgado antecipadamente (art. 355, inciso I, do CPC).Afigura-se que a requerida foi ofertada a oportunidade de ampla defesa e do contraditório, ocasião em que se quedou inerte, reputando-se assim, como verdadeiros os fatos afirmados pela requerente, (art. 344 do CPC e artigo 20, da Lei nº 9.099/95).Nosso sistema jurídico agasalha que a presunção de veracidade decorrente da revelia não é absoluta e sim relativa, todavia não se opondo a promovida a pretensão deduzida, o pedido de cobrança deve ser conhecido de plano e, julgado procedente, uma vez que está suficientemente comprovada a relação de direito pelo pedido de compra, venda e recebimento de mercadoria, devidamente assinado pela devedora e acostado aos autos.Na dicção do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, constitui ônus da parte autora instruir a demanda mediante a comprovação da origem da dívida, o que ocorreu no caso dos autos (evento n. 01, arq. 04-06).Desa forma, noto que as alegações da parte reclamante são plausíveis e fundadas em prova documental verossímil, capaz de comprovar o dever de pagar do reclamado, inexistindo qualquer elemento ou fato que impeça o acolhimento do pleito.Assim, deixando os promovidos de comprovar a inexistência da dívida ou a quitação dos valores cobrados, ou, ainda, sendo revel, impõe-se o reconhecimento do débito mediante a condenação ao pagamento da quantia apontada na exordial.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, e condeno os promovidos a pagar a requerente a quantia de R$ 37.556,96 (trinta e sete mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e noventa e seis centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir do vencimento, acrescidos de juros de mora, que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), desde a citação, na forma do Art. 405, do CC.Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.Havendo interposição de recurso inominado, certifique-se à Secretaria quanto a tempestividade e, posteriormente, façam-me os autos conclusos.
Transitada em julgado a parte dispositiva da sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publicada e registrada eletronicamente.INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.São Luís de Montes Belos, data constante da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente - -
16/07/2025 11:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jovelino Jacinto Filho (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (15/07/2025 19:38:52))
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16/07/2025 11:16
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Jovelino Jacinto Filho (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 15/07/2025 19:38:52)
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15/07/2025 19:38
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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14/07/2025 17:25
P/ SENTENÇA
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08/07/2025 13:40
Realizada sem Acordo - 08/07/2025 13:20
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08/07/2025 13:40
Realizada sem Acordo - 08/07/2025 13:20
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08/07/2025 13:40
Realizada sem Acordo - 08/07/2025 13:20
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08/07/2025 13:40
Realizada sem Acordo - 08/07/2025 13:20
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01/07/2025 13:37
Para (Polo Passivo) João Cláudio De Sousa Junior - Via WhatsApp (64) 9333-9195
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25/06/2025 01:53
Para Sonia Maria Correia (Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC (28/05/2025 19:01:02))
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06/06/2025 22:36
Para (Polo Passivo) Joao Claudio De Sousa Junior - Código de Rastreamento Correios: YQ723876599BR idPendenciaCorreios3307367idPendenciaCorreios
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06/06/2025 22:29
Para (Polo Passivo) Sonia Maria Correia - Código de Rastreamento Correios: YQ723876611BR idPendenciaCorreios3307368idPendenciaCorreios
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03/06/2025 16:11
Expedição de E-carta via Correio Eletrônico p/ as Partes Promovidas
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30/05/2025 00:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jovelino Jacinto Filho (Referente à Mov. Certidão Expedida (29/05/2025 18:19:47))
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29/05/2025 18:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Jovelino Jacinto Filho (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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29/05/2025 18:19
Link - Audiência por Videoconferência
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28/05/2025 23:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jovelino Jacinto Filho (Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC (28/05/2025 19:01:02))
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28/05/2025 19:01
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Jovelino Jacinto Filho (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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28/05/2025 19:01
(Agendada para 08/07/2025 13:20)
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26/05/2025 20:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jovelino Jacinto Filho (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (22/05/2025 07:35:48))
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26/05/2025 16:38
Para designação de Audiência de Conciliação - Art. 334, CPC.
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26/05/2025 16:37
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Jovelino Jacinto Filho (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 22/05/2025 07:35:48)
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22/05/2025 07:35
Inicial - Audiência de Conciliação
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16/05/2025 14:17
P/ DECISÃO
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16/05/2025 14:17
Inexistência de conexão/litispendência
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16/05/2025 13:48
São Luís de Montes Belos - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Julyane Neves
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16/05/2025 13:48
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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