TJGO - 6140911-61.2024.8.09.0011
1ª instância - Aparecida de Goi Nia - 3ª Unidade de Processamento Judicial das Varas Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:21
Intimação Efetivada
-
22/07/2025 15:16
Intimação Expedida
-
22/07/2025 15:16
Ato ordinatório
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15/07/2025 09:30
Juntada -> Petição
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15/07/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 6140911-61.2024.8.09.0011 Polo ativo: Marta Maria Pereira Ludoino Polo passivo: Dejandiro Da Silva Pereira Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Retificação de Registro de Imóvel D E C I S Ã O Da análise dos autos, verifico que as custas iniciais não foram pagas, apesar de deferido o parcelamento em 10 vezes, conforme consta no ev. 05.
Ademais, tem-se que a parte autora requer a citação da parte ré por meio de aplicativo de mensagens “WhatsApp” no ev. 32. Breve relato.
Decido. Inicialmente, cumpre rememorar o que dispõe o Art. 290, do Código de Processo Civil: "Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. " Analisando os autos, observa-se que a requerente quedou-se inerte quanto ao pagamento das guias das custas judiciais de ingresso.
Assim, antes de qualquer providência, à serventia para atualização das guias, bem como intimação da Autora para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento dessas, ficando autorizado o parcelamento já deferido.
Não pagas as custas, certifiquem e volvam-me os autos conclusos para cancelamento da distribuição.
Lado outro, havendo o adimplemento, ficará deferido o pedido do ev. 32, no que tange ao pedido de citação por whatsapp e por carta, conforme endereço indicado pelo Autor.
Ressalto que o Provimento Conjunto n. 009/2021 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás dispõe no art. 2º sobre a possibilidade de citação da parte, por meio de sistema eletrônico atípico, sendo considerando como “aquelas realizadas com uso de aplicativo de mensagens instantâneas – ou de multiplataforma -, tais como Whatsapp, Telegram e outros, na forma do caput do art. 8º da Resolução CJN nº 354/2020”.
Cumpre destacar que o cumprimento da citação por meio eletrônico atípico deverá ser documentado por comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com a indicação do dia, da hora de ocorrência ou por certidão detalhada de como o destinatário foi identificado ou tomou conhecimento do teor da comunicação (art. 5º, § 2º, do Prov.
Conj. nº 009/2021).
Deverá o Oficial de Justiça enviar a citação para o número de telefone vinculado ao aplicativo de mensagem informado nos autos, acompanhado da decisão e código de acesso aos autos, advertindo o interessado a respeito da necessidade de resposta confirmatória de recebimento no próprio aplicativo de mensagens, dentro do prazo de 03 (três) úteis.
Advirta-se, ainda, que a simples anotação de visualização da mensagem no aplicativo “WhatsApp” não é o suficiente para a validade da citação, sendo necessário a confirmação do titular.
Transcorrido o prazo de 03 três dias úteis, com ou sem resposta, certifiquem.
Frustrada a tentativa de citação, intimem a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar nos autos.
Por fim, deverá a serventia designar nova audiência conciliatória, nos termos da decisão do ev. 12. Intimem.
Certifiquem.
Cumpram.
Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 1 -
14/07/2025 14:31
Intimação Efetivada
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14/07/2025 14:23
Intimação Expedida
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14/07/2025 14:23
Decisão -> Outras Decisões
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03/07/2025 16:33
Juntada -> Petição
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17/06/2025 10:33
Intimação Efetivada
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17/06/2025 10:27
Intimação Expedida
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17/06/2025 10:27
Audiência de Conciliação
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16/06/2025 13:59
Juntada -> Petição
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05/06/2025 11:21
Intimação Efetivada
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05/06/2025 11:12
Intimação Expedida
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05/06/2025 11:12
Ato ordinatório
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22/05/2025 15:19
Autos Conclusos
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22/05/2025 13:09
Juntada -> Petição
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21/05/2025 17:13
Intimação Efetivada
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21/05/2025 17:13
Certidão Expedida
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09/05/2025 14:13
Intimação Efetivada
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09/05/2025 14:13
Certidão Expedida
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24/04/2025 18:06
Intimação Efetivada
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24/04/2025 18:06
Certidão Expedida
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24/04/2025 17:35
Certidão Expedida
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24/04/2025 17:35
Intimação Efetivada
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24/04/2025 17:35
Audiência de Conciliação
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23/04/2025 15:47
Intimação Efetivada
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23/04/2025 15:47
Decisão -> Concessão em parte -> Liminar
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31/03/2025 18:21
Autos Conclusos
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29/01/2025 11:31
Juntada -> Petição
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15/01/2025 17:12
Intimação Efetivada
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15/01/2025 17:12
Ato ordinatório
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10/01/2025 09:27
Juntada -> Petição
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18/12/2024 21:01
Intimação Efetivada
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18/12/2024 21:01
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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18/12/2024 13:46
Autos Conclusos
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17/12/2024 19:05
Juntada de Documento
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17/12/2024 13:34
Processo Distribuído
-
17/12/2024 13:34
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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