TJGO - 5548976-75.2025.8.09.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:58
P/ O RELATOR
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15/07/2025 14:26
Pelo conhecimento e concessão da ordem.
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15/07/2025 14:26
Por Arnaldo Machado do Prado (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (14/07/2025 11:12:25))
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15/07/2025 11:38
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Arnaldo Machado do Prado
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás HABEAS CORPUS Nº 5548976-75.2025.8.09.0006 3ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA DE TRINDADE IMPETRANTE: LEONARDO RIBEIRO LOPES PACIENTES: LUCAS DIAS DE OLIVEIRA, WARLEY DIAS DOS SANTOS, KETLIN EVANGELISTA DA SILVA E LUÍSA HELENA DIAS PAULO RELATORA: DES.
CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA e:mail: [email protected] DECISÃO PRELIMINAR Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelo Dr.
Leonardo Ribeiro Lopes, em proveito de LUCAS DIAS DE OLIVEIRA, WARLEY DIAS DOS SANTOS, KETLIN EVANGELISTA DA SILVA E LUÍSA HELENA DIAS PAULO, já qualificados nos autos, ao argumento de que os pacientes sofrem manifesto constrangimento ilegal, por força de decisão proferida pelo MMª.
Juíza de Direito da Custódia Ágil do Plantão Judiciário, a quem aponta como autoridade coatora. Consta dos autos que os pacientes foram autuados em flagrante e encontram-se presos desde o dia 06/07/2025 pela suposta prática de crime descrito no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal.
Realizada audiência de custódia, a prisão flagrancial foi convertida em preventiva, sob o fundamento de garantia da ordem pública, diante da elevada reprovabilidade da conduta supostamente praticada, considerando-se o modus operandi e as circunstâncias específicas em que o delito teria sido cometido. Sustenta o impetrante que os pacientes sofrem manifesto constrangimento ilegal pois, embora o representante ministerial tenha se manifestado pela concessão da liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, a autoridade impetrada decretou a prisão preventiva dos pacientes, de ofício, em afronta a ordem constitucional e preceptivos insertos no Código de Processo Penal pela Lei nº 13.965/2019 e ao sistema acusatório. Além disso, aduz o impetrante, em síntese, as seguintes teses: ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva, máxime pela presença de predicados pessoais favoráveis do paciente (primariedade e residência fixa), razão por que acredita inexistirem motivos para a manutenção do decreto prisional e a viabilidade de substituição do ergástulo por medidas cautelares diversas. Argumenta que não se fazem presentes os requisitos legais elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal, não se mostrando imperiosa a necessidade de segregação provisória. Diante disso, requer a concessão da ordem, em caráter liminar, a fim de fazer cessar o propalado constrangimento ilegal, para revogar a prisão do paciente, com expedição de alvará de soltura, confirmando-se o decisum na análise de mérito. Os autos vieram a mim distribuídos sem identificação de conexão/prevenção. Pois bem.
Observando a decisão hostilizada (mov. 01), tenho que esta não se mostra ilegal para merecer o adiantamento da tutela judicial, posto que a medida extrema está assentada na garantia da ordem pública. Porém, as alegações que dão suporte ao pedido de urgência confundem-se com o próprio mérito do writ, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e julgamento definitivo do remédio constitucional pelo Colegiado, em momento oportuno, em pronunciamento definitivo. Pelo exposto, não se evidenciando, prima facie, a presença, cumulativamente, do fumus boni iuris e do periculum in mora, INDEFIRO a liminar. Diante da documentação acostada, deixo de solicitar as informações de praxe ao Juízo impetrado. Colha-se o pronunciamento ministerial. Dê-se ciência ao impetrante. Goiânia, data da assinatura eletrônica Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira Desembargadora Relatora (14) -
14/07/2025 14:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luisa Helena Dias Paulo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (14/07/2025 11:12:25))
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14/07/2025 14:21
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Luisa Helena Dias Paulo - Paciente (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 14/07/2025 11:12:25)
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14/07/2025 14:21
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 14/07/2025 11:12:25)
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14/07/2025 14:20
Correção de dados
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14/07/2025 11:12
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
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11/07/2025 18:12
P/ O RELATOR
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11/07/2025 18:12
Certidão Expedida
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11/07/2025 14:34
Relatório de Possíveis Conexões
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11/07/2025 14:34
3ª Câmara Criminal (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADORA CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA
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11/07/2025 14:34
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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