TJGO - 5428977-90.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 1º Nucleo de Justica 4.0 Permanente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de GoiâniaAvenida Olinda esquina com Avenida PL-3 Quadra G Lote 04 Fórum Cível 9º Andar Sala 926 Parque Lozandes Goiânia GO CEP 74884120Gabinete Virtual: (62) 3018-6880E-mail: [email protected]ÇA Processo nº : 5428977-90.2025.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente(s) : Jose Osmailde De Souza Requerido(s) : Municipio De Goiania Dispensado o relatório, conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, c/c artigo 27 da lei 12.153/2009.Nos termos do Decreto-Lei n. 20.910/32, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 05 (cinco) anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova. Além disso, de acordo com artigo 33 da Lei 9.099 combinado com artigos 320 e 434 do Código de Processo Civil, as partes devem instruir a petição inicial e a contestação com as provas do que alegam.Assim, a ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência nº 12.153/2009, bem como nas Leis nº 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil.Ademais, embora não tenha se esgotado o decurso do prazo para réplica ou oportunizada réplica nos autos entendo pelo julgamento do processo na fase que se encontra, pois a matéria não demanda dilação probatória e o que consta dos autos é suficiente para a convicção desse juízo.Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda, motivo pelo qual passo à análise do mérito.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIANos termos da petição inicial, pretende a parte autora a implementação do Adicional de Titulação e Aperfeiçoamento no percentual de 20%, em razão da conclusão de curso de pós-graduação, a partir de janeiro de 2025. DO MÉRITO O adicional de titulação e aperfeiçoamento encontra-se previsto na Lei 9.354/2013, observando-se percentuais distintos em razão do aperfeiçoamento escolar:Art. 52.
O Adicional de Titulação e Aperfeiçoamento será calculado sobre o vencimento correspondente à classe/categoria em que o servidor se encontrar posicionado, à razão de:I - 40% (quarenta por cento) para Doutorado, com defesa e aprovação de tese, acompanhado de diploma de nível superior graduação;II - 30% (trinta por cento) para Mestrado, com defesa e aprovação de tese, acompanhado de diploma de nível superior graduação; eIII - 20% (vinte por cento) para pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, com no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas de duração, acompanhado de diploma de nível superior graduação.§ 1º Os cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo, terão validade como título quando acompanhados de diploma de ensino superior em nível de graduação nas modalidades de tecnólogo, bacharelado ou licenciatura.§ 2º Os percentuais constantes dos incisos I a III do caput não são cumulativos, de maneira que o maior exclui o menor.§ 3º Os servidores que estiverem em estágio probatório não farão jus ao Adicional de Titulação e Aperfeiçoamento.§ 4º (VETADO):I - (VETADO);II - (VETADO);III - (VETADO);§ 5º Para ter direito ao adicional, o início da pós graduação deve ser após o ingresso do servidor na carreira.§ 6º O adicional de titulação e aperfeiçoamento, de caráter permanente, integra a remuneração do servidor ocupante do cargo previsto nesta lei, para efeito de férias, décimo terceiro, licenças e afastamentos remunerados, e incorporar-se-á aos vencimentos para efeito de aposentadoria e disponibilidade.§ 7º Os servidores para terem direito ao benefício de Titulação do inciso II, já deverá contar com 3 (três) anos da Titulação do inciso III, bem como para terem direito da Titulação do inciso I, já deverá contar com 3 (três) anos do inciso II, ambos os incisos deste artigo.§ 8º Fica vedada a cumulação do Adicional de Incentivo à Profissionalização, previsto nos arts. 83 e 84 da Lei Complementar nº 11, de 1992, com o Adicional de Titulação e Aperfeiçoamento, podendo o servidor optar, a qualquer tempo, por um dos dois adicionais.Observo que o dispositivo legal acima sofreu alterações tanto pela Lei Complementar nº 380/2024, quanto pela Lei Complementar nº 370/2023. Antes deste diploma alterar o art. 52, o dispositivo possuía a seguinte redação:Art. 52.
Subsídio é o valor fixado em lei para pagamento mensal a cada integrante da carreira da Guarda Civil Metropolitana pelo efetivo exercício das atribuições do cargo, de acordo com a categoria hierárquica ocupada e o posicionamento vertical em nível.Contudo, o art. 4º da Lei Complementar nº 370/2023 o alterou para estabelecer o adicional de titulação sob as seguintes regras:Art. 52.
O Adicional de Titulação e Aperfeiçoamento será calculado sobre o vencimento correspondente à categoria em que o servidor se encontrar posicionado, à razão de: (Redação dada pela Lei Complementar nº 370, de 2023.)I - 40% (quarenta por cento) para Doutorado, com defesa e aprovação de tese; (Incluído pela Lei Complementar nº 370, de 2023.)II - 30% (trinta por cento) para Mestrado, com defesa e aprovação de tese; (Incluído pela Lei Complementar nº 370, de 2023.)III - 20% (vinte por cento) para pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, com no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas de duração. (Incluído pela Lei Complementar nº 370, de 2023.)Ato contínuo, o dispositivo sofreu alteração em sua redação pela Lei Complementar nº 380/2024.
Ocorre que o legislador, junto ao Diploma Complementar nº 370/2023 estabeleceu que o adicional somente produzirá efeitos em janeiro de 2025 para os percentuais de pós-graduação lato sensu, janeiro de 2026 para os percentuais referente a mestrado e 2029 para os diplomas de doutorado, conforme redação do art. 10:Art. 10.
O Adicional de Titulação e Aperfeiçoamento constante da Lei nº 9.354/13, no art. 52, somente produzirá efeitos a partir de 2025, para o inciso III; de 2026, para o inciso II; de 2029, para o inciso I.Neste ponto, verifico que a Lei Complementar nº 380/2024 somente tratou de alterar a redação do art. 52 da Lei nº 9.354/2013, de forma que não houve a revogação das disposições transitórias estabelecidas pelo art. 10 da Lei Complementar nº 370, não sendo possível, portanto, a concessão do benefício diante do termo inicial legalmente o atribuído.A partir de 21/12/2023 a Lei Complementar nº 370/2023 resguardou a possibilidade do servidor regido pela Lei 9.354/13 receber adicional de titulação e aperfeiçoamento e demais vantagens pecuniárias previstas na Lei Complementar nº 011, de 1992, sendo vedado apenas os adicionais especificados listados nos §§ 3º e 4º do artigo 50 da Lei nº 9.354/2013 (quinquênio, insalubridade, periculosidade e noturno).Com a edição da Lei Complementar nº 380/2024, foi resguardado a possibilidade do servidor regido pela Lei 9.354/13 a optar entre o Adicional de Titulação previsto no artigo 52 da Lei 9.354/13 e o adicional de incentivo à profissionalização previsto no artigo 83 e 84 da LC nº 011/92, deixando a salvo que a opção será realizada a qualquer tempo, ou seja, caso o servidor se qualifique de forma que seja alcançado pelo Adicional de Titulação poderá, em momento posterior, pleitear o benefício nos termos do artigo 52 da Lei 9.354/13, ainda que atualmente tenha optado pelo adicional de incentivo à profissionalização nos termo da LC 011/92Ademais, em relação ao adicional de titulação e aperfeiçoamento na proporção de 20% (vinte por cento) para pós-graduação lato sensu, esse apenas se tornou devido a partir de janeiro/2025, conforme termo inicial legalmente o atribuído na Lei Complementar nº 370/2023.No caso, a parte autora pretende o pagamento do Adicional de Titulação e Aperfeiçoamento na proporção de 20% a partir de janeiro de 2025.
Ademais, consta nos autos que foi feito pedido administrativo na data de partir de 08/01/2025 (evento 01).Conforme diploma do curso de graduação e do curso de pós graduação, anexados no evento 01, o autor, bacharel em Geografia, pela Universidade Estadual de Goiás, concluiu o curso de pós graduação em Metodologia de Ensino em Geografia e História, pela Faculdade FEVANI, credenciada pelo MEC, com carga horária de 620 horas, no período de agosto/2023 a julho/2024.Assim, entendo que a parte autora faz jus ao adicional de titulação e aperfeiçoamento na proporção de 20% (vinte por cento) a partir de janeiro/2025, ocasião em que deixará de perceber o adicional de incentivo à profissionalização (caso perceba o referido adicional). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR o direito do autor a percepção do adicional de titulação e aperfeiçoamento na proporção de 20% (vinte por cento) a partir de janeiro/2025, bem como CONDENO os requeridos ao pagamento do adicional de titulação e aperfeiçoamento na proporção de 20% (vinte por cento), a partir de janeiro/2025. A condenação ao pagamento de valores deve observar a prescrição quinquenal e o teto de alçada desse juízo fazendário, facultada à Administração Pública a compensação de valores que, eventualmente, tenha adiantado à parte autora.A atualização monetária e aplicação de juros moratórios, estes devidos, desde à data da citação (Súmula 204 STJ), e aquela, desde o vencimento de cada parcela, dever-se-ão, nos termos do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09 e interpretação que o Supremo Tribunal Federal conferiu a este dispositivo (Recurso Extraordinário 870.947), estabelecendo o IPCA-E como índice adequado à correção dos valores tratados neste processo até a data da publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021 (09.12.2021), quando deverá ser aplicada apenas a Taxa SELIC, conforme determinado no art. 3º da referida Emenda.Para o cumprimento desta sentença, a parte que tem direito ao dinheiro (chamada de parte credora) deve apresentar, em até 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado (o fim do processo), o cálculo atualizado do valor que ela tem a receber.
Depois disso, a parte que deve pagar (parte devedora) será intimada e terá o prazo de 30 (trinta) dias para questionar esse cálculo (chamado de impugnação), em especial alegar o excesso na execução, ou seja, que o credor exige quantia superior a devida (art. 534 e 535 do CPC, especialmente § 2º do art. 535 Código de Processo Civil).O valor da condenação considera os fatos até o momento do pedido, mas pode mudar se houver parcelas posteriores ao pedido ou pagamentos administrativos antecipados feitos pela Fazenda Pública.É importante destacar que este juízo valoriza a cooperação entre as partes (conforme o Art. 6º do Código de Processo Civil).
Portanto, quando começar a fase de cumprimento da sentença, a parte credora deve apresentar uma Planilha de Cálculos, seguindo as regras do Art. 534 do Código de Processo Civil.Os valores apresentados nessa fase serão analisados com cuidado, e só serão aceitos homologados (aceitos) aqueles que estiverem de acordo com o que foi determinado pela sentença.Quando começar a fase de cumprimento da sentença, a parte credora deve apresentar uma Planilha de Cálculos, detalhando cada parcela do valor.
Isso é importante para evitar que alguém se beneficie de forma injusta (enriquecimento ilícito e segurança jurídica) e para garantir que o cálculo seguiu as regras estabelecidas na sentença.Depois disso, não havendo mais decisões a tomar, esta sentença, acompanhada do cálculo do crédito e da certidão de trânsito em julgado, servirá como requisição de pagamento de pequeno valor (RPV).
A RPV deverá ser atendida no prazo legal de 60 (sessenta) dias; caso contrário, proceda-se à penhora (BacenJud), na Conta Única do Tesouro estadual, e expeça-se alvará judicial, para o para o pagamento.Se não houver pedido regular para executar a sentença, o processo será arquivado.
Se necessário, ele pode ser desarquivado, mas respeitando o prazo de prescrição de cinco anos.
Ou, após o cumprimento da decisão, também pode ser arquivado.Advirto que eventual oposição de Embargos de Declaração, com intuito de atrasar o trâmite processual regular (caráter meramente protelatório), se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa no importe de 2% (dois por cento) em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.Sem custos adicionais para a parte que perdeu a ação, nesta fase do processo (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95, c/c art. 27 da Lei 12.153/09)Goiânia, datado e assinado eletronicamente.LÍVIA VAZ DA SILVAJuíza Substituta em auxílioAssinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06.3 -
15/07/2025 14:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Osmailde De Souza (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (15/07/2025 14:38:08))
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15/07/2025 14:38
On-line para Adv(s). de AGCMG (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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15/07/2025 14:38
On-line para Adv(s). de Municipio De Goiania (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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15/07/2025 14:38
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Jose Osmailde De Souza (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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15/07/2025 14:38
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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15/07/2025 09:11
P/ SENTENÇA
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14/07/2025 14:54
Juntada -> Petição -> Contestação
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27/06/2025 19:47
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Agencia Da Guarda Civil Metropolitana De Goiania
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27/06/2025 19:47
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Municipio De Goiania
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17/06/2025 13:39
Houve uma mudança da classe "122-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível" para a classe "1504-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do J
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16/06/2025 16:52
AUSÊNCIA DE CONEXÃO
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12/06/2025 12:35
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) AGCMG (comunicação: 109887625432563873700880425)
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12/06/2025 12:35
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) Municipio De Goiania (comunicação: 109687635432563873700880426)
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12/06/2025 12:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Osmailde De Souza (Referente à Mov. Juntada de Documento (02/06/2025 11:00:15))
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12/06/2025 12:24
Citação - domicílio judicial eletrônico
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12/06/2025 12:23
Certidão - habilitação - Procurador
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12/06/2025 12:22
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Jose Osmailde De Souza (Referente à Mov. Juntada de Documento - 02/06/2025 11:00:15)
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09/06/2025 09:13
ficha financeira
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02/06/2025 16:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Osmailde De Souza (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (02/06/2025 14:52:14))
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02/06/2025 14:52
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Jose Osmailde De Souza (Referente à Mov. - )
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02/06/2025 14:52
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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02/06/2025 11:30
Movimento criado pela IA Berna, para Despachar/Decidir.
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02/06/2025 11:00
Informativo BERNA: A BERNA IA detectou, no sistema Projudi/PJD, mais de um processo envolvendo as mesmas partes, conforme relacao.
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02/06/2025 10:30
PORTARIA DE POS GRADUAÇÃO LATO SENSO
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02/06/2025 09:17
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) (Normal) - Distribuído para: FLAVIA CRISTINA ZUZA
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02/06/2025 09:17
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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