TJGO - 5859522-70.2024.8.09.0162
1ª instância - Valparaiso de Goias - Upj Varas Civeis: 1ª, 2ª e 4ª
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª Rua Alemanha, Qd. 11-A, Lt. 1/15, Pq.
Esplanada III, Valparaíso de Goiás-GO - CEP 72.876-311 TEL. (61) 3615-9671 (WhatsApp), e-mail: [email protected], balcão virtual https://meet.google.com/xpk-wzbf-cwn ATO ORDINATÓRIO Processo nº 5859522-70.2024.8.09.0162 Nos termos do artigo 93, XIV da Constituição Federal1, artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil2, e do artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Goiás , o presente feito terá a seguinte movimentação: Intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.
Valparaíso de Goiás, (datado e assinado eletronicamente).
VITORIA MACEDO DE OLIVEIRA SANTOS Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª 1- Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; 2- Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. -
18/08/2025 12:00
Intimação Efetivada
-
18/08/2025 11:52
Intimação Expedida
-
18/08/2025 11:52
Ato ordinatório
-
11/08/2025 02:03
Juntada -> Petição -> Apelação
-
06/08/2025 18:29
Juntada -> Petição
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder Judiciário2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de GoiásRua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 SENTENÇA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaProcesso nº: 5859522-70.2024.8.09.0162Valor da Causa: R$ 83.126,04Requerente: Banco Volkswagen S.a.Requerido: Raquel Fernandes Vitalino MartinsJuiz de Direito: Leonardo Lopes dos Santos Bordini Trata-se de ação de busca e apreensão proposta pelo Banco Volkswagen S/A em face de Raquel Fernandes Vitalino Martins.O requerente afirma, em síntese, que celebrou com a requerida contrato para financiamento de bem móvel, garantido por alienação fiduciária, sob o n.º 0000049346058, “oriundo da proposta de n.º 10580157, por meio do qual o banco demandante concedeu crédito no valor de R$ 64.243,02 ao (à) demandado (a), que, em contrapartida, obrigou-se ao pagamento de 48 parcelas fixas mensais de R$ 1.494,22, com vencimento no dia 18 de cada mês”. Informa que, “em garantia às obrigações assumidas”, transferiu à requerida, “em alienação fiduciária”, o automóvel Virtus MB da Volkswagen, cor prata, placa SCL2A44, chassi 9BWDH6BZ6PP018647 e renavam *13.***.*79-39, contudo desde 18/07/2024 a demandada está inadimplente com as prestações assumidas, “incorrendo em mora desde então”. O requerente postula, em sede liminar, a busca e apreensão do veículo acima mencionado.Já no mérito, requer a confirmação da tutela de urgência concedida e a procedência do pedido inicial, “para tornar definitiva a consolidação da propriedade do bem móvel objeto da lide” em seu nome. Com a inicial, apresentou documentos.A requerida apresentou manifestação para habilitação nos autos (mov. 4).O pedido liminar de busca e apreensão foi deferido por este Juízo (mov. 6).A requerida interpôs agravo de instrumento (mov. 13).O mandado de busca e apreensão em relação ao veículo objeto dos autos, bem como o de citação, foram cumpridos pelo Oficial de Justiça (mov. 16).A demandada apresentou manifestação no mov. 17 para informar que o requerente alienou o automóvel objeto do feito, “sem prévia autorização judicial”, o que torna o negócio celebrado nulo de pleno direito, “além de configurar uma tentativa de fraude processual ao dispor do veículo sem qualquer anuência deste Juízo ou da Requerida e antes mesmo da apreciação do recurso apresentado”. Requer, ao final, a intimação do requerente para manifestar quanto à alienação informada por ela, a declaração de nulidade da venda e, subsidiariamente, que seja depositado judicialmente o valor de venda do automóvel e a condenação do requerido ao pagamento de danos morais e materiais. Com a manifestação, apresentou documentos.Por meio da decisão de mov. 18, este Juízo registrou que não foi possível localizar junto ao Projudi o agravo de instrumento interposto pela requerida, bem como determinou a intimação dela para informar o número do processo gerado para processamento do referido recurso junto ao Juízo ad quem. Em resposta (mov. 20), a requerida informou que interpôs o agravo de instrumento no mov. 13 deste feito, bem como reiterou “a necessidade” de apreciação do referido recurso, “haja vista a relevância da matéria em debate”. O advogado da requerida apresentou renúncia de mandato no mov. 23.Por meio da decisão de mov. 24, este Juízo registrou que, em relação à venda do automóvel objeto dos autos, “não há falar em nulidade, já que o banco retomou a posse do bem que lhe foi alienado fiduciariamente”, sendo que “a depender do resultado da ação e de ser inviável a sua devolução, o caso se resolve por aplicação de multa e eventual perdas e danos”.
Ainda, determinou a intimação da requerida para regularizar a representação processual. A requerida apresentou contestação no mov. 28 para alegar, preliminarmente, desconfiança em relação aos seus patronos anteriores e ausência de pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo.Já no mérito, sustenta que não houve notificação válida, o que impede o exercício do direito à quitação e negociação da dívida, bem como ressalta a boa-fé ao tentar acordos e destaca que está em situação de vulnerabilidade social, agravada pela apreensão do veículo, essencial para cuidados familiares e obtenção de renda. Argumenta que a medida de busca e apreensão foi desproporcional e causou sérios prejuízos à sua dignidade, bem como questiona o importe cobrado pelo requerente de R$ 10.070,80, sob o argumento de ser “manifestamente desproporcional em relação ao valor original da dívida e às parcelas em atraso”. A requerida postula, ao final, a nulidade da busca e apreensão do veículo e danos morais em valor a ser arbitrado por este Juízo.
Subsidiariamente, caso a restituição do automóvel não seja possível, requer a conversão em perdas e danos, “a ser apurada com base no valor de mercado” do bem. O requerente apresentou réplica no mov. 31 para alegar, de início, a intempestividade da contestação, sendo a requerida revel.Sustenta que, em ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei n.º 911/69, não é cabível a revisão contratual por meio de contestação, sendo necessária a propositura de reconvenção, o que não ocorreu no presente caso, bem como que a vulnerabilidade social alegada não afasta o dever contratual assumido. Argumenta, ainda, que os juros remuneratórios pactuados estão dentro da média de mercado divulgada pelo BACEN e que não foram demonstradas abusividades capazes de justificar a revisão e, além disso, os encargos moratórios aplicados são válidos, por estarem pactuados livremente entre as partes e autorizados legalmente. O requerente postula, ao final, o julgamento procedente da ação, “com a consolidação da posse e propriedade” do veículo objeto dos autos ao seu favor, pois a “requerida foi devidamente constituída em mora e não se verifica qualquer abusividade contratual”. A requerida apresentou manifestação no mov. 32, para ratificar a alegação de nulidade da venda extrajudicial do veículo, bem como que a conduta do requerente ao alienar o automóvel “sem aguardar decisão judicial sobre o recurso interposto” por ela “demonstra claro abuso de direito e afronta ao princípio da boa-fé processual”. Sustenta, novamente, que, “diante da impossibilidade de restituição do veículo em razão de sua venda, a obrigação do Banco Volkswagen S.A. deve ser convertida em perdas e danos, visando reparar integralmente os prejuízos materiais” sofridos por ela. Informa que “foi duplamente prejudicada, não apenas pela conduta do banco, mas também pela questionável atuação de seus patronos anteriores”, bem como que “há fundada suspeita de que valores foram depositados por Raquel aos antigos advogados com a finalidade de regularizar sua situação perante o banco, mas não há clareza sobre a destinação desses recursos”. A requerente postula, ao final, a concessão da justiça gratuita, a declaração de nulidade da venda extrajudicial do veículo, a condenação do requerente à restituição do automóvel e danos morais.
Subsidiariamente, requer a conversão em perdas e danos.No mais, pugna que a OAB seja oficiada “para que apure a conduta” dos seus antigos patronos. É o relatório do necessário.
DECIDO. Observa-se, de início, que a requerida, intimada para indicar o número do processo referente ao agravo instrumento, apenas informou no mov. 20 que o referido recurso foi interposto por ela no evento 13 deste feito. Ocorre que não incumbe a este Juízo a remessa do agravo de instrumento interposto pela requerida no mov. 13 ao 2º grau, pois, embora o art. 1.017, §2º, II, do CPC admita o protocolo do recurso em 1ª instância, este teria que ser direcionado, em apartado, ao setor de protocolo e, não, anexado neste feito, em 1º grau. Em outras palavras, a petição anexada ao mov. 13 deveria ser direcionada ao setor de protocolo de 1º grau e, não, simplesmente apresentada neste feito, direcionada ao Juízo que proferiu a decisão recorrida. Sobre o tema:EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO.
RECURSO APRESENTADO NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
INTERPOSIÇÃO NO TRIBUNAL APÓS O DECURSO DO PRAZO.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO INADMISSÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A interposição do recurso de agravo de instrumento deve ser feita perante o tribunal competente, nos termos do art. 1.016, CPC, sendo indevida sua interposição nos próprios autos de origem, em primeiro grau, ainda que se trate de processo por meio eletrônico, o que se configura erro grosseiro impossível de ser sanado, tampouco sendo hábil à prorrogação do prazo recursal. 2.
A interposição do recurso após o décimo quinto dia útil, ou seja, fora do prazo legal (art. 1.003, § 5º e 1.015 do CPC/15), não permite seu conhecimento, ante a ausência de um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade. 3.
Agravo de Instrumento não conhecido (art. 932, III, CPC/15) (TJPR - 17ª C.Cível - 0001719-98.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 24.01.2020) (TJ-PR - AI: 00017199820208160000 PR 0001719-98.2020.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Juiz Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 24/01/2020, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/01/2020)(grifo nosso).Ou seja, o que o art. 1.017, §2º, do CPC autoriza é o protocolo em 1º grau, por meio do setor específico, o que não significa a interposição nos próprios autos de origem e envio do processo ao 2º grau por este Juízo. De qualquer forma, pelos termos da Resolução n.º 59/2016, art. 13, §2º, cabia à parte requerida o protocolo de forma eletrônica, junto ao E.
Tribunal de Justiça.Isso porque não é mais possível o protocolo de petições físicas em quaisquer instâncias da Justiça Goiana, nem existe a possibilidade de remessa eletrônica de peças pelas serventias de 1ª instância, já que as manifestações são direcionadas diretamente ao órgão destinatário competente, motivo pelo qual não se mostra possível a análise do recurso interposto pela requerida no evento 13.Ato contínuo, verifica-se que a requerida postula a concessão da gratuidade processual, contudo, por força de mandamento constitucional, só tem direito ao benefício da assistência judiciária gratuita aqueles que “comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, da CF).Nesse sentido, o enunciado da Súmula n.º 25, aprovada pela colenda Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, dispõe que “faz jus à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.Nesse contexto, determino que a parte requerida seja intimada a juntar aos autos o(s) documento(s) abaixo assinalado(s) a fim de comprovar a sua hipossuficiência para o pagamento das custas processuais:(x) declaração de pobreza ou equivalente;(x) 3 últimos contracheques, demonstrativos de pagamento ou comprovantes do recebimento da aposentadoria ou pensão;(x) cópia da última declaração de bens e renda apresentada à Receita Federal ou o comprovante de que a declaração de bens não foi apresentada por ser pessoa isenta;(x) cópia dos comprovantes de pagamento das faturas de água e energia elétrica dos 3 últimos meses, para demonstrar que se enquadra na condição de consumidor de baixa renda;( ) cópia da guia de custas iniciais (não paga);(x) cópia do(s) extrato(s) da(s) conta(s) bancária(s) efetivamente utilizada(s), relativo(s) aos últimos 3 meses, além de outros documentos aptos a demonstrar a carência de recursos (v.g., relatório de inadimplência, no caso de condomínio); e( ) sendo a parte requerente do benefício pessoa jurídica - deverá juntar cópia do balanço geral da empresa, bem como prova da condição de microempresa. Concedo à parte requerida o prazo de 15 dias para a juntada dos documentos acima assinalados, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária. Noutro giro, observa-se que a parte requerida, embora regularmente citada em 03/10/2024 (mov. 16), somente apresentou contestação nos autos em 25/02/2025 (mov. 28), ou seja, mais de quatro meses após o ato citatório.Logo, a peça contestatória apresentada no mov. 28 é intempestiva e, por conseguinte, DECRETO a revelia da parte requerida, com base no art. 344, do CPC. Insta frisar que o desentranhamento da contestação intempestiva não constitui um dos efeitos da revelia, haja vista que a parte requerida revel pode intervir no processo a qualquer tempo, de modo que a peça extemporânea pode permanecer nos autos.E, portanto, INDEFIRO o pedido de bloqueio da peça de defesa feito pelo requerente no mov. 31.Sobre o tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
DESENTRANHAMENTO DOS AUTOS.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
RECURSO PROVIDO. - Não há qualquer previsão legal que determine o desentranhamento de peça extemporânea, além do que a permanência da manifestação do agravado no processo não implica em qualquer prejuízo para a parte agravada. (TJ-MG - AI: 26901097120228130000, Relator: Des.(a) Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 13/04/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2023).Nota-se, também, que o requerente alega no mov. 31 que “na ação de busca e apreensão não se admite o pedido contraposto, sendo de rigor o pleito reconvencional, o que não ocorreu no presente caso” e que, assim, não se mostra possível a análise dos pleitos indenizatórios e revisional. Da análise da peça contestatória, verifica-se que, ao responder à busca e apreensão ajuizada pelo requerente, a requerida apresentou pedido contraposto e não reconvenção. Uma vez que as pretensões indenizatórias de danos materiais e morais decorrentes de eventual nulidade do contrato não se contrapõem à pretensão exordial e, por isso, não poderiam ser formuladas em mero pedido contraposto. Dessa forma, ACOLHO o pedido de inadequação da via eleita feito pelo requerente e, por consequência, não serão analisados os pedidos indenizatórios e de abusividade/revisão contratual feitos pela requerida, pois ela deveria ter manejado pleito reconvencional ou ação própria com a referida finalidade. Sobre o tema:APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO .
DECRETO-LEI Nº 911/69.
DISCUSSÃO DA ILEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS NO ÂMBITO DA DEFESA.
POSSIBILIDADE.
MORA NÃO AFASTADA .
MANUTENÇÃO DOS ENCARGOS ESSENCIAIS.
PEDIDO CONTRAPOSTO EM CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA .
NÃO CABIMENTO.
NECESSIDADE DE RECONVENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA .
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença de págs. 150-154, proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Baturité, que julgou (i) procedente os pedidos formulados na ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária ajuizada contra Pedro Israel Moreira Bento de Souza ¿ ME e (ii) parcialmente os pedidos formulados na contestação (pedido contraposto) para declarar a nulidade da cláusula contratual relativa à contratação do seguro veicular.
Em suas razões recursais, a instituição financeira/recorrente sustenta, em suma, que não é possível realizar pedido contraposto em rito especial e que o devedor não realizou reconvenção, motivo pelo qual requer a anulação da sentença tão somente na parte dispositiva que julgou ¿parcialmente procedente o pedido contraposto [...]¿.
Apesar de o devedor poder alegar a abusividade dos encargos essenciais (juros remuneratórios e capitalização dos juros), em sua defesa (contestação), sem necessidade de recorrer à reconvenção, isso é feito com o único propósito de evitar ser constituído em mora, já que a comprovação da mora é condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão.
Assim, as alegações relativas à suposta abusividade contratual, como matéria de defesa na ação de busca e apreensão, em sede de contestação, não têm o condão de acarretar a revisão do contrato, convertendo a contestação em ação revisional.
Para tanto, é imprescindível o ajuizamento de (i) ação própria ou (ii) o manejo de reconvenção, pelo devedor fiduciante .
Cumpre observar que o juiz está adstrito ao pedido formulado na inicial, apenas sendo possível ao réu formular pedidos quando utiliza o meio adequado para tanto que é a reconvenção, o que não ocorreu.
Portanto, deve ser excluída a parte dispositiva da sentença que julga parcialmente procedente o pedido formulado pelo devedor fiduciante.
Em consequência, não há que se falar em sucumbência recíproca, motivo pelo qual deve ser excluída a condenação da parte recorrente nesse tocante, uma vez que a ação de busca e apreensão foi julgada procedente.
Recurso conhecido e provido .
Sentença reformada.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200051-38.2023 .8.06.0047 Baturité, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 29/11/2023, Data de Publicação: 29/11/2023)(grifo nosso).EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - FALSIDADE DA ASSINATURA - MATÉRIA DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRECLUSÃO - PEDIDO CONTRAPOSTO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - DECOTE. - As matérias resolvidas em decisão interlocutória passível de impugnação pela via do agravo de instrumento sujeitam-se aos efeitos da preclusão, destarte, é insuscetível de revisão no julgamento de apelação a decisão interlocutória que indeferiu a impugnação à perícia grafotécnica - A ação de busca e apreensão, por tramitar sob rito especial, não tem natureza dúplice, afigurando-se incabível a formulação de pedido contraposto pelo réu - Reconhecida a inadequação da via eleita, a condenação decorrente do pedido contraposto deve ser decotada. (TJ-MG - AC: 00348722120108130271 Frutal, Relator.: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 21/06/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 22/06/2023)(grifo nosso).A requerida sustenta, ainda, questões atinentes à suposta conduta antiética de seus patronos anteriores, sob o argumento de falta de acompanhamento processual, renúncia injustificada e incerteza quanto à destinação de valores repassados por ela aos citados advogados. Ocorre que, eventual conduta antiética dos advogados anteriores constituídos, como as informadas pela demandada, é matéria a ser debatida junto ao órgão de classe que, se entender adequado, instaurará procedimento para apurar eventual falta disciplinar.A propósito:EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
NATUREZA HÍBRIDA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE ADVOCATÍCIA PREDATÓRIA PELO CAUSÍDICO DO AGRAVANTE.
NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS-JURÍDICOS APTOS AO EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
REITERAÇÃO DAS MATÉRIAS JÁ ANALISADAS. 1.
Não é passível de conhecimento, em sede de preliminares, alegações de prática de advocacia predatória, em razão de ajuizamento de ações, por ‘lote’, uma vez que, nesta oportunidade processual, as matérias arguíveis devem corresponder à eventuais existências de irregularidade, nulidades ou prejudiciais de mérito.
Ademais, as ilações imputadas ao advogado da parte adversa, em tese, configura infração disciplinar descrita no Estatuto da OAB, dessa forma, deverá ser representada pelo interessado na Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. 2.
Conforme a norma do artigo 1.021, caput, do CPC, é cabível agravo interno contra a decisão proferida pelo Relator que poderá retratar-se do decisum agravado ou submeter a insurgência recursal ao respectivo órgão colegiado. 3.
Conforme restou fundamentado na decisão agravada, por tratar-se de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado em folha de pagamento, o alegado abalo subjetivo sofrido pela apelante não ultrapassa a barreira do mero dissabor, porquanto, não restou comprovada severa repercussão negativa em seus direitos da personalidade, de modo a denegrir ou abalar a sua imagem perante a sociedade o qual não pode ser confundido com o dano moral, assim, não dá ensejo à compensação pecuniária. 4.
Impõe-se o desprovimento do agravo interno quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada, na decisão recorrida, uma vez que os elementos apresentados no recurso não são aptos a motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO E DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do Relator. (TJ-GO - AC: 5554536-67.2019.8.09.0051, GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/06/2022)(grifo nosso). E, portanto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à OAB para apurar eventual falta disciplinar dos anteriores patronos da requerida, pois, caso ela entenda pertinente, deverá adotar as providências que reputar cabíveis junto ao referido órgão de classe. Superadas as questões acima, passa-se à análise do mérito.Conforme se extrai dos autos, a requerida apresentou contestação intempestiva, razão pela qual este Juízo decretou a sua revelia, conforme fundamentação acima, nos termos do art. 344, do CPC e, por conseguinte, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte requerente. Nesse contexto, presumidas a existência, a seu favor, de gravame fiduciário sobre o veículo objeto da lide e a mora da parte requerida, faz jus a parte requerente à consolidação do direito de propriedade e a posse sobre o veículo descrito na petição inicial, nos termos do art. 3º, §1º, Decreto-Lei n.º 911/69. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, o pedido inaugural para, confirmando a tutela liminar, consolidar a propriedade e a posse do veículo descrito na petição inicial, em nome da parte requerente. Ante a sucumbência da parte requerida, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, DETERMINO que seja certificada nos autos a existência de eventual valor depositado em juízo, tendo em vista que consta junto ao mov. 32 - arq. 1 - fl. 184 do PDF que o patrono anterior da requerida depositou quantia judicialmente.Cumprido o disposto acima, DETERMINO a INTIMAÇÃO das duas partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se nos autos, em observância ao disposto no art. 10, do CPC. Sentença sujeita ao rito do art. 523 do CPC.Proceda-se à retirada de eventual gravame sobre o veículo deferido em sede de tutela liminar. Interposto(s) recurso(s) de embargos de declaração, venham conclusos os autos para análise dos pressupostos recursais e eventual necessidade de garantir-se o contraditório.Outrossim, em atenção ao disposto no §3º do art. 1.010 do CPC/2015, que retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, caso interposto recurso de apelação, caberá à serventia, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015.Idêntico procedimento deverá ser adotado nas hipóteses de recurso adesivo (art. 1.010, §2º, do CPC/2015) e impugnação de decisão interlocutória não agravável trazida nas contrarrazões da apelação (art. 1.009, § 2º, CPC), cuja exigibilidade fica suspensa nos termos da Lei 1.060/50 e CPC.Após, concluídas as intimações e decorridos os prazos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça.Com o trânsito em julgado e sem mais requerimentos, procedam-se às baixas e comunicações pertinentes.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.Sentença registrada automaticamente no sistema e publicada.Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) escrivão(ã) a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente.Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário. Decisão assinada e datada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc.
III, a, da Lei n.º 11.419/06.
Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. -
17/07/2025 09:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Raquel Fernandes Vitalino Martins (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (17/07/2025 09:47:38))
-
17/07/2025 09:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Volkswagen S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (17/07/2025 09:47:38))
-
17/07/2025 09:47
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Raquel Fernandes Vitalino Martins (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
-
17/07/2025 09:47
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Volkswagen S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
-
17/07/2025 09:47
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
11/04/2025 10:32
P/ SENTENÇA
-
28/03/2025 11:30
petição
-
24/03/2025 17:34
RÉPLICA
-
27/02/2025 16:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Volkswagen S.a. (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
27/02/2025 16:40
Parte autora apresentar réplica.
-
25/02/2025 23:05
petição
-
20/02/2025 15:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Raquel Fernandes Vitalino Martins (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 10/02/2025 11:48:27)
-
20/02/2025 15:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Volkswagen S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 10/02/2025 11:48:27)
-
12/02/2025 10:47
petição habilitação
-
10/02/2025 11:48
Decisão -> Outras Decisões
-
06/02/2025 10:04
petição
-
07/01/2025 17:08
Autos Conclusos
-
07/01/2025 17:08
Conclusão
-
10/12/2024 10:45
petição
-
02/12/2024 15:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Raquel Fernandes Vitalino Martins (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 29/11/2024 10:34:33)
-
29/11/2024 10:34
Decisão -> Outras Decisões
-
21/11/2024 12:40
Juntada -> Petição
-
22/10/2024 19:59
Para Raquel Fernandes Vitalino Martins (Mandado nº 3521130 / Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (20/09/2024 17:32:08))
-
11/10/2024 01:36
Autos Conclusos
-
11/10/2024 01:36
Conclusão
-
02/10/2024 14:44
Agravo de Instrumento
-
01/10/2024 23:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Volkswagen S.a. (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
01/10/2024 23:59
Ato ordinatório - RECOLHER CUSTAS PARA ATO DE COMUNICAÇÃO E INFORMAÇÃO (RENAJUD)
-
01/10/2024 15:54
PETIÇÃO FIEL
-
24/09/2024 17:12
Para Valparaíso de Goiás - Central de Mandados (Mandado nº 3521130 / Para: Raquel Fernandes Vitalino Martins)
-
20/09/2024 17:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Raquel Fernandes Vitalino Martins - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
20/09/2024 17:45
Habilitação advogado
-
20/09/2024 17:32
Decisão -> Concessão -> Liminar
-
18/09/2024 11:41
Juntada -> Petição
-
18/09/2024 11:38
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
-
09/09/2024 11:19
Autos Conclusos
-
09/09/2024 11:19
Valparaíso de Goiás - 2ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Leonardo Lopes dos Santos Bordini
-
09/09/2024 11:19
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5553831-59.2025.8.09.0051
Patricia Chediak Siqueira Goncalves,
Municipio de Goiania
Advogado: Erivaldo Bernardo da Silva
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 14/07/2025 15:04
Processo nº 5490393-17.2025.8.09.0162
Douglas Alves Silva
Banco Csf S/A
Advogado: Adonias Pereira Barros Junior
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 23/06/2025 00:00
Processo nº 5554174-55.2025.8.09.0051
Marli Rosa Magalhaes Rodrigues
Municipio de Goiania
Advogado: Erivaldo Bernardo da Silva
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 14/07/2025 15:50
Processo nº 5325250-18.2025.8.09.0051
Emercy Batista de Santana Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Cleyton Baeve de Souza
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 05/05/2025 17:04
Processo nº 5552583-58.2025.8.09.0051
Carmem Susana Makhoul
Goias Previdencia Goiasprev
Advogado: Edyane Mayara Rosa de Souza
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 14/07/2025 10:38