TJGO - 5349615-73.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 6ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da SilvaAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5157851-61.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE : HUGO FLÁVIO XAVIER BARBOSAAGRAVADO : ROGÉRIO CARVALHO DE OLIVEIRARELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
ART. 919, § 1º, DO CPC.
NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO.
ANOTAÇÃO DE RESTRIÇÃO EM VEÍCULO NÃO SE CONFUNDE COM PENHORA.
INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS RELEVANTES E RISCO DE DANO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução opostos em face de execução de título extrajudicial.2.
O agravante sustentou a existência de nulidade por ausência de fundamentação e pleiteou a suspensão da execução, alegando quitação da dívida representada por nota promissória e risco de dano irreparável. II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação; (ii) saber se estão presentes os requisitos legais do art. 919, § 1º, do CPC para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
A alegação de nulidade por ausência de fundamentação não merece acolhida, pois a decisão agravada apresenta motivação suficiente, conforme o art. 93, IX, da CF e o art. 489 do CPC.5.
O efeito suspensivo aos embargos à execução exige a presença cumulativa de quatro requisitos: requerimento do embargante, probabilidade do direito, risco de dano grave de difícil reparação, e garantia do juízo por penhora, depósito ou caução.6.
A mera anotação de restrição de transferência sobre veículos do devedor não equivale à efetiva garantia da execução, tampouco assegura a utilidade do processo executivo.7.
Diante da ausência de penhora ou caução suficientes e da inexistência de demonstração clara de risco concreto ou fundado receio de dano irreparável, não há como conceder o efeito suspensivo pleiteado.8.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de exigir o preenchimento cumulativo dos requisitos legais para atribuição do efeito suspensivo aos embargos à execução. IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige, além da demonstração de probabilidade do direito e do risco de dano, a efetiva garantia do juízo por penhora, caução ou depósito suficientes, não se equiparando a essa condição a simples anotação de restrição sobre veículos de propriedade do devedor.______________________Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal: art. 93, IX; Código de Processo Civil: arts. 11, 489, §1º e 919, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.075.891/MS, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 16/03/2023; STJ, REsp nº 1.846.080/GO, rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 04/12/2020. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 14 de julho de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto da Relatora.
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da SilvaAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5157851-61.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE : HUGO FLÁVIO XAVIER BARBOSAAGRAVADO : ROGÉRIO CARVALHO DE OLIVEIRARELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Consoante relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto por HUGO FLÁVIO XAVIER BARBOSA, contra a decisão interlocutória inserta no evento nº 19, p. 856/857 dos autos de origem, proferida pela excelentíssima Juíza de Direito da 29ª Vara Cível da comarca de Goiânia/GO, Drª Joyre Cunha Sobrinho, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, figurando como agravado ROGÉRIO CARVALHO DE OLIVEIRA. O agravante sustenta, em preliminar, a nulidade da decisão que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução, por ausência de fundamentação adequada, em afronta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, bem como aos artigos 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil. No mérito, defende que a execução tem por base nota promissória já integralmente quitada, utilizada apenas como garantia de negócios entre as partes, circunstância comprovada por extratos bancários, perícia contábil e atas notariais. Sustenta que a ausência de cobrança ao longo do tempo e a celebração de novos contratos posteriores ao vencimento do título reforçam a inexistência da dívida. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, apontando que os bens já estão constritos por ordem judicial, o que afasta o risco ao exequente e justifica a suspensão dos atos executórios e do protesto, sob pena de grave dano de difícil reparação. 1.
Da arguição de nulidade da decisão agravada por falta de fundamentação A preliminar de nulidade por ausência de fundamentação não merece acolhida. Isso porque, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 339 da repercussão geral, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige fundamentação, ainda que sucinta, não sendo obrigatória a análise exaustiva de todos os argumentos trazidos pelas partes. Nesse mesmo sentido, o artigo 11 do Código de Processo Civil dispõe que todas as decisões devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. No caso em apreço, constata-se que a decisão agravada está devidamente fundamentada, com exposição clara dos fundamentos jurídicos que a embasaram, especialmente quanto à ausência de garantia válida apresentada pelo devedor. O simples fato de a conclusão adotada divergir da pretensão do agravante não configura ausência de motivação, razão pela qual não há falar em nulidade por violação ao dever de fundamentação. Afasto, assim, a arguição. 2.
Do mérito Sem delongas, tenho que a pretensão recursal não merece acolhida, pelas razões que passo a expor. Dispõe o artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, que, a requerimento da parte embargante, poderá o juiz atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução, quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória (probabilidade do direito alegado e risco de dano grave de difícil ou impossível reparação) e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, consoante se infere, verba legis: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. (g.) Logo, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução não se dá de forma automática, de modo que a sua concessão somente ocorrerá quando o executado garantir o juízo suficientemente e demonstrar a presença de fundamentos relevantes e que a continuidade da execução poderá causar-lhe grave dano de difícil ou incerta reparação. Nesse sentido, cumpre colacionar o magistério de Marcelo Abelha: A impugnação do executado e os embargos à execução não são dotados de efeito suspensivo ex lege.
Para que tal efeito seja concedido, é necessário que o executado garanta o juízo e embase o seu requerimento de efeito suspensivo da execução (tutela de urgência) com fundamentos relevantes e a demonstração de que o prosseguimento da execução é manifestamente suscetível de lhe causar grave dano de difícil ou incerta reparação.
Uma vez convencido do preenchimento desses requisitos, o magistrado atribuirá efeito suspensivo à oposição (embargos ou impugnação do executado dependendo tratar-se de cumprimento de sentença ou de processo de execução). (In Manual de Execução Civil. 5ª Edição.
Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 330) Segundo entendimento assentado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, o preenchimento concomitante de todos os requisitos previstos no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, é indispensável para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, consoante se observa dos arestos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ENUNCIADO Nº 07/STJ.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (…). 2.
Nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, somente é possível atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo.
Precedentes. (…). (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp nº 2.075.891/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 16/3/2023) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS.
ART. 919, § 1º, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO. (…). 3.
O propósito recursal é definir se a exigência da garantia do juízo - prevista no art. 919, § 1º, do CPC/2015 como requisito necessário à concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução - pode ser relativizada na hipótese dos autos. 4.
O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o Juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 5.
A controvérsia posta a deslinde nos autos consiste na averiguação de ocorrência de excepcionalidade hábil a ensejar a suspensão da execução, ainda que não tenha havido a garantia do juízo, conforme exige o art. 919, § 1º, do CPC/2015. 6.
Ao conferir detida análise aos fundamentos utilizados pela Corte local, verifica-se que a garantia prevista em lei foi dispensada, sem, contudo, ter sido traçada qualquer nota relevante que justificasse a adoção da medida. 7. É certo que o Tribunal de origem reconheceu a existência dos outros requisitos exigidos por lei (requerimento da parte, probabilidade do direito alegado e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo).
Todavia, a coexistência de tais pressupostos não é suficiente para, por si só, afastar a garantia do juízo, que se deve fazer presente cumulativamente. 8.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ, 3ª Turma, REsp nº 1.846.080/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 4/12/2020) No caso vertente, depreende-se que não houve a efetiva garantia do juízo, por meio de constrição ou depósito, conforme exige o art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. Diferentemente do que defende o recorrente, a existência de veículos automotores registrados em nome do executado não constitui, por si só, garantia suficiente para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução. A simples anotação de restrição à transferência dos veículos de propriedade do devedor não se equipara à efetiva constrição patrimonial decorrente da penhora, pois não assegura, de modo concreto, a utilidade da execução nem impede a eventual dissipação do patrimônio. Tal medida revela-se ineficaz, sobretudo diante do valor expressivo do débito executado (R$ 1.379.636,90, evento nº 40, p. 159, autos originários nº 5694079-80), de modo que não se configura garantia idônea do juízo. Desse modo, correto o entendimento da magistrada a quo, de que não houve a comprovação da garantia suficiente do juízo, de modo a autorizar a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução de origem, conforme dispõe o artigo 919 do Código de Processo Civil. Logo, não preenchidos todos os requisitos legais exigidos para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução no caso concreto, a manutenção do decisum recorrido é medida que se impõe. AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO do agravo de instrumento interposto, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, pelas razões já alinhavadas. É como voto. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos, após baixa de minha relatoria no Projudi. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVARelatora3AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5157851-61.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE : HUGO FLÁVIO XAVIER BARBOSAAGRAVADO : ROGÉRIO CARVALHO DE OLIVEIRARELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
ART. 919, § 1º, DO CPC.
NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO.
ANOTAÇÃO DE RESTRIÇÃO EM VEÍCULO NÃO SE CONFUNDE COM PENHORA.
INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS RELEVANTES E RISCO DE DANO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução opostos em face de execução de título extrajudicial.2.
O agravante sustentou a existência de nulidade por ausência de fundamentação e pleiteou a suspensão da execução, alegando quitação da dívida representada por nota promissória e risco de dano irreparável. II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação; (ii) saber se estão presentes os requisitos legais do art. 919, § 1º, do CPC para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
A alegação de nulidade por ausência de fundamentação não merece acolhida, pois a decisão agravada apresenta motivação suficiente, conforme o art. 93, IX, da CF e o art. 489 do CPC.5.
O efeito suspensivo aos embargos à execução exige a presença cumulativa de quatro requisitos: requerimento do embargante, probabilidade do direito, risco de dano grave de difícil reparação, e garantia do juízo por penhora, depósito ou caução.6.
A mera anotação de restrição de transferência sobre veículos do devedor não equivale à efetiva garantia da execução, tampouco assegura a utilidade do processo executivo.7.
Diante da ausência de penhora ou caução suficientes e da inexistência de demonstração clara de risco concreto ou fundado receio de dano irreparável, não há como conceder o efeito suspensivo pleiteado.8.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de exigir o preenchimento cumulativo dos requisitos legais para atribuição do efeito suspensivo aos embargos à execução. IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige, além da demonstração de probabilidade do direito e do risco de dano, a efetiva garantia do juízo por penhora, caução ou depósito suficientes, não se equiparando a essa condição a simples anotação de restrição sobre veículos de propriedade do devedor.______________________Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal: art. 93, IX; Código de Processo Civil: arts. 11, 489, §1º e 919, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.075.891/MS, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 16/03/2023; STJ, REsp nº 1.846.080/GO, rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 04/12/2020. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5157851-61.2025.8.09.0051, figurando como agravante HUGO FLÁVIO XAVIER BARBOSA e agravado ROGÉRIO CARVALHO DE OLIVEIRA. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 14 de julho de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto da Relatora. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Presente o representante do Ministério Público. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVARelatora -
21/07/2025 17:35
Juntada -> Petição
-
21/07/2025 11:42
Intimação Efetivada
-
21/07/2025 11:42
Intimação Efetivada
-
21/07/2025 11:38
Intimação Expedida
-
21/07/2025 11:38
Intimação Expedida
-
21/07/2025 11:35
Juntada de Documento
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
17/07/2025 14:12
Intimação Efetivada
-
17/07/2025 14:12
Intimação Efetivada
-
17/07/2025 14:11
Intimação Efetivada
-
17/07/2025 14:11
Intimação Efetivada
-
17/07/2025 14:03
Intimação Expedida
-
17/07/2025 14:03
Intimação Expedida
-
17/07/2025 14:03
Audiência de Instrução e Julgamento
-
17/07/2025 14:03
Intimação Expedida
-
17/07/2025 14:03
Intimação Expedida
-
17/07/2025 14:03
Despacho -> Mero Expediente
-
17/07/2025 14:03
Audiência de Instrução e Julgamento
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
14/07/2025 14:24
Intimação Efetivada
-
14/07/2025 14:19
Intimação Expedida
-
14/07/2025 14:16
Mandado Expedido
-
11/07/2025 14:55
Juntada -> Petição
-
11/07/2025 14:54
Juntada -> Petição
-
11/07/2025 11:54
Juntada de Documento
-
07/07/2025 15:24
Intimação Efetivada
-
07/07/2025 15:15
Intimação Expedida
-
07/07/2025 15:15
Ato ordinatório
-
04/07/2025 16:20
Intimação Efetivada
-
04/07/2025 16:20
Intimação Efetivada
-
04/07/2025 16:12
Intimação Expedida
-
04/07/2025 16:12
Intimação Expedida
-
04/07/2025 16:12
Audiência de Instrução e Julgamento
-
04/07/2025 15:46
Intimação Expedida
-
04/07/2025 10:21
Intimação Efetivada
-
04/07/2025 10:21
Intimação Efetivada
-
04/07/2025 10:15
Intimação Expedida
-
04/07/2025 10:15
Intimação Expedida
-
04/07/2025 10:15
Decisão -> Nomeação -> Perito
-
12/05/2025 17:57
Juntada de Documento
-
08/05/2025 19:33
Juntada -> Petição
-
08/05/2025 14:21
Autos Conclusos
-
06/05/2025 23:24
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
06/05/2025 14:39
Juntada -> Petição
-
24/04/2025 17:50
Juntada -> Petição
-
14/04/2025 11:43
Intimação Efetivada
-
14/04/2025 11:43
Intimação Efetivada
-
14/04/2025 11:43
Despacho -> Mero Expediente
-
28/03/2025 10:46
Juntada -> Petição
-
27/03/2025 20:12
Juntada -> Petição -> Impugnação aos embargos
-
18/03/2025 21:58
Juntada -> Petição
-
28/02/2025 17:34
Autos Conclusos
-
28/02/2025 17:33
Intimação Efetivada
-
28/02/2025 17:33
Intimação Efetivada
-
28/02/2025 15:30
Juntada de Documento
-
17/02/2025 18:01
Juntada -> Petição
-
04/02/2025 16:05
Intimação Efetivada
-
04/02/2025 16:05
Decisão -> Outras Decisões
-
17/01/2025 16:45
Juntada -> Petição
-
18/12/2024 17:41
Autos Conclusos
-
16/12/2024 21:11
Juntada -> Petição
-
02/12/2024 14:43
Intimação Efetivada
-
02/12/2024 14:43
Ato ordinatório
-
21/11/2024 15:11
Intimação Efetivada
-
21/11/2024 15:11
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
30/08/2024 13:00
Autos Conclusos
-
23/08/2024 20:51
Juntada -> Petição
-
07/08/2024 12:13
Intimação Efetivada
-
07/08/2024 12:13
Despacho -> Mero Expediente
-
15/05/2024 19:23
Juntada -> Petição
-
06/05/2024 18:00
Autos Conclusos
-
06/05/2024 17:59
Intimação Efetivada
-
06/05/2024 17:59
Certidão Expedida
-
04/05/2024 01:00
Juntada de Documento
-
03/05/2024 23:03
Processo Distribuído
-
03/05/2024 23:02
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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