TJGO - 5841706-89.2024.8.09.0125
1ª instância - Piranhas - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:26
Houve uma mudança da classe "188-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível" para a classe "1283-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprime
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de GoiásVara das Fazendas Públicas da Comarca de PiranhasAv.
Teodoro, nº. 849, Setor Palmares.
Piranhas - GO, CEP: 76230-000Telefone e Balcão Virtual: (62) 3611-1587 / E-mail: [email protected] CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelJose Aparecido Dos SantosInstituto Nacional Do Seguro SocialI - PRELIMINARMENTE, determino que a secretaria e o Cart.
Distribuidor promovam as anotações quanto ao início da fase de cumprimento de sentença – mov .49.
Também, deverá, se for o caso, anotar a inversão dos polos da relação processual.II - INTIME-SE a executada para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias[1].
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso sob a sistemática repetitiva, firmou a seguinte tese (Tema 1190): “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.” ASSIM, deixo de fixar honorários neste momento inicialIII – Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para que se manifeste em 15 dias.
Todavia, já poderá a secretaria expedir o RPV e/ou PRECATÓRIO da quantia incontroversa, observada a importância total para efeitos de dimensionamento (Se Precatório ou RPV), e observado o disposto no item subsequente no que for pertinente.“EMENTA Direito Processual Civil.
Artigo 535, § 3º, inciso II, e § 4º, do Código de Processo Civil de 2015.
Execução contra a Fazenda Pública.
Requisições de pequeno valor.
Prazo para pagamento.
Competência legislativa da União.
Execução da parte incontroversa da condenação.
Possibilidade.(...)constitucionalidade da expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.(...). (ADI 5534, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 11-02-2021 PUBLIC 12-02-2021)”IV – PARA O CASO DE PRECATÓRIO: Em não sendo apresentada impugnação, requisite-se o pagamento da dívida atualizada por meio de precatório requisitório, pelo valor indicado pelo exequente no cumprimento de sentença.V – PARA O CASO DE RPV: Em não sendo apresentada impugnação, requisite-se o pagamento da dívida atualizada por RPV, no prazo de 2 meses[2], sob pena de sequestro[3].
Caso os honorários sucumbenciais (não contratuais) tenham valor igual/inferior ao estabelecido por lei para RPV, poderá ser expedido RPV desses honorários, mesmo que o valor principal seja requisitado por precatório, conforme entende o STJ:“CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESMEMBRAMENTO DO MONTANTE PRINCIPAL SUJEITO A PRECATÓRIO.
ADOÇÃO DE RITO DISTINTO (RPV).
POSSIBILIDADE.
DA NATUREZA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (REsp 1347736/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 15/04/2014)”VI - PARA O CASO DE RPV: Não havendo pagamento e não sendo apresentado embargos à execução, proceda-se ao sequestro do valor suficiente para o devido pagamento da dívida cobrada, devendo o respectivo montante ser depositado a conta devidamente vinculada a este Juízo.[4]VII - PARA O CASO DE RPV: Feito o bloqueio, promova-se a imediata transferência dos valores para uma conta poupança judicial, a fim de mitigar os efeitos da mora.
VIII - Intimem-se.
Diligências necessárias.Datado e assinado digitalmente. RENATO PRADO DA SILVAJUIZ SUBSTITUTO [1] art. 535, CPC[2]Art. 535, §3º, I e II do CPC[3] Art. 13, § 1º da Lei n. 12.153/2009.[4] “Transitada em julgado a sentença, caberá ao juízo da condenação requisitar ao condenado o pagamento do valor da condenação o prazo de 60 dias, por meio de depósito em agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil.
Não sendo atendida a requisição judicial, o juiz determinará o sequestro da quantia devida (...)”.(AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES.
Daniel.
Manual de Direito Processual Civil. 8 ed.
Editora Método.
São Paulo. 2016.
P. 1.243) -
15/07/2025 14:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Aparecido Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (15/07/2025 14:35:32))
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15/07/2025 14:35
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
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15/07/2025 14:35
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Jose Aparecido Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
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15/07/2025 14:35
Cumprimento de sentença - decisão defere início do CS.
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11/07/2025 18:35
P/ DECISÃO
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11/07/2025 18:35
Juntada Comprovação Implantação Benefício
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10/07/2025 09:50
Cumprimento de Sentença
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27/06/2025 13:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Aparecido Dos Santos (Referente à Mov. Certidão Expedida (27/06/2025 13:09:21))
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27/06/2025 13:09
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Jose Aparecido Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 27/06/2025 13:09:21)
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27/06/2025 13:09
Certidão de Transito em Julgado
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12/05/2025 18:33
Realizada sem Sentença - 24/04/2025 16:30
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12/05/2025 17:21
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Pedido conhecido em parte e procedente (30/04/2025 14:36:38))
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30/04/2025 14:36
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Pedido conhecido em parte e procedente (CNJ:12329) - )
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30/04/2025 14:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Aparecido Dos Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Pedido conhecido em parte e procedente (CNJ:12329) - )
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30/04/2025 14:36
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Pedido conhecido em parte e procedente
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24/04/2025 17:29
Envio de Mídia Gravada em 24/04/2025 - 13:50
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24/04/2025 13:14
P/ SENTENÇA
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24/04/2025 11:00
Rol de Testemunha
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10/04/2025 03:01
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Ato Ordinatório (31/03/2025 17:53:29))
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10/04/2025 03:01
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (31/03/2025 17:23:29))
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31/03/2025 17:53
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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31/03/2025 17:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Aparecido Dos Santos (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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31/03/2025 17:53
Agendamento de AIJ | Disponibilização de Link Videoconferência
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31/03/2025 17:23
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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31/03/2025 17:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Aparecido Dos Santos (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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31/03/2025 17:23
(Agendada para 24/04/2025 16:30)
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07/02/2025 17:06
Certidão Expedida
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11/12/2024 14:35
Manifestação - Prova Testemunhal
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25/11/2024 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Ato Ordinatório (14/11/2024 12:30:16))
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14/11/2024 12:30
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 14/11/2024 12:30:16)
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14/11/2024 12:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Aparecido Dos Santos (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 14/11/2024 12:30:16)
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14/11/2024 12:30
Ato ordinatório - Intimar provas a produzir
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08/11/2024 14:22
JUNTADA DO OFICIO REQUISITÓRIO DE PAGAMENTO DO PERITO(A)
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06/11/2024 16:23
Impugnação à Contestação
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21/10/2024 11:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Aparecido Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 21/10/2024 06:49:27)
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21/10/2024 06:49
Juntada -> Petição
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21/10/2024 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Juntada de Documento (11/10/2024 18:16:33))
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11/10/2024 18:18
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Juntada de Documento - 11/10/2024 18:16:33)
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11/10/2024 18:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Aparecido Dos Santos (Referente à Mov. Juntada de Documento - 11/10/2024 18:16:33)
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11/10/2024 18:16
JUNTADA DO LAUDO MEDICO
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20/09/2024 10:41
Manifestação - Juntada de novos exames
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16/09/2024 10:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Aparecido Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 16/09/2024 06:39:15)
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16/09/2024 06:39
Juntada -> Petição
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16/09/2024 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Ato Ordinatório (04/09/2024 15:48:36))
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12/09/2024 03:01
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (02/09/2024 16:24:03))
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04/09/2024 15:48
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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04/09/2024 15:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Aparecido Dos Santos (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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04/09/2024 15:48
Ato ordinatório - Para Intimar da Data da Pericia
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02/09/2024 18:02
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 02/09/2024 16:24:03)
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02/09/2024 18:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Aparecido Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 02/09/2024 16:24:03)
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02/09/2024 16:24
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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02/09/2024 16:24
Decisão -> Outras Decisões
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02/09/2024 14:18
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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02/09/2024 14:15
Piranhas - Vara das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: HANNA LÍDIA RODRIGUES PAZ CANDIDO
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02/09/2024 14:15
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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