TJGO - 5480735-11.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 2ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) dos Juizados Especiais Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Goiânia8º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, Qd.
G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 920, 9º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74884120e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): [email protected] e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): [email protected] Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelProcesso n.: 5480735-11.2025.8.09.0051Requerente: Nayany Christina de Sousa OliveiraRequerido(a): Latam Airlines Group S/ASENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Nayany Christina de Sousa Oliveira em face de Latam Airlines Group S/A, ambas as partes devidamente qualificadas na exordial.Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.Da análise dos autos, verifica-se que consta ação idêntica envolvendo as mesmas partes, pedido e causa de pedir, a qual foi extinta sem resolução do mérito, protocolo nº 5109975-13.2025.8.09.0051, perante o 6º Juizado Especial Cível.Diante disso, considerando que a ação de nº 5109975-13.2025.8.09.0051, foi distribuída previamente e extinta sem resolução do mérito, o juízo do 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia/GO se tornou prevento (art. 59 e art. 286, II, do CPC).Nos termos do artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil, havendo extinção do processo sem resolução de mérito e o pedido for reiterado, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda, a propositura de ação idêntica deve ser realizada perante o juízo onde ocorreu a primeira distribuição.Assim sendo, forçoso reconhecer que este Juízo é incompetente para decidir sobre o mérito da causa, visto que a presente ação deveria ter sido distribuída por dependência (art. 286, "caput" do CPC).Ante o exposto, nos termos dos artigos 2º e 51, inciso III, todos da Lei n.º 9.099/95, combinado com art. 485, inciso IV do CPC, reconheço a incompetência deste Juízo e, de consequência, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, para que surta seus regulares efeitos. Caso queira, deverá a parte autora ingressar com a mesma ação no Juizado Cível primitivo da Comarca de Goiânia, conforme fundamentação acima.Sem custas e honorários, conforme artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se autos.Na hipótese de interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, será aplicada multa que não exceda 2% (dois por cento) do valor da causa.No que tange aos recursos, deverá a Secretaria cumprir o Código de Normas Procedimentos do Foro Judicial, intimando as partes reciprocamente para contrarrazões.Havendo pedido de gratuidade recursal, deverá a parte recorrente colacionar, prioritariamente, a última declaração de IR (atualizada), notadamente o item BENS E DIREITOS, ou documento que demonstre não estar a parte obrigada à referida declaração (retirado do site oficial da Receita Federal), consta geralmente a informação “Sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal”, o que equivale à isenção, bem como eventuais outros documentos que evidenciem a hipossuficiência financeira alegada, a critério do recorrente.Só depois de devidamente formalizadas as providências de ordem cartorária, à conclusão.Intimem-se.Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Éder JorgeJuiz de Direito -
17/07/2025 09:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nayany Christina De Sousa Oliveira (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência das condições da ação (17/07
-
17/07/2025 09:30
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Nayany Christina De Sousa Oliveira (Referente à Mov. - )
-
17/07/2025 09:30
.
-
25/06/2025 09:46
P/ SENTENÇA
-
18/06/2025 19:08
Informativo BERNA: A BERNA IA detectou, no sistema Projudi/PJD, mais de um processo envolvendo as mesmas partes, conforme relacao.
-
18/06/2025 12:14
Relatório de Possíveis Conexões
-
18/06/2025 12:14
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
18/06/2025 12:14
Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º (Normal) - Distribuído para: Éder Jorge
-
18/06/2025 12:14
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 5429373-16.2025.8.09.0068
Rogerio Vieira Miranda Mendes
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Eduardo Rodrigues Silva
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 02/06/2025 10:58
Processo nº 5513780-06.2025.8.09.0051
Gilmar Gabriel de Oliveira
Super Jb - Retifica de Motores LTDA
Advogado: Maycon Graciano de Oliveira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 30/06/2025 18:19
Processo nº 5043644-83.2024.8.09.0051
Chs Agronegocio Industria e Comercio Ltd...
Orlando Alves Pedrosa - Fazenda Pastorei...
Advogado: Diogo da Costa Araujo
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 23/01/2024 18:38
Processo nº 5200304-71.2025.8.09.0051
Ronaldo Castro de Oliveira
Reserva Administradora de Consorcio LTDA
Advogado: Jose Maria Peixoto Junior
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 22/07/2025 16:36
Processo nº 5437547-02.2024.8.09.0051
Banco C6 S.A
Js Transportadora Carretas e Reboques Lt...
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 31/05/2024 00:00