TJGO - 5728068-87.2022.8.09.0177
1ª instância - Cocalzinho de Goias - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE COCALZINHO DE GOIÁS Vara Cível - Gabinete da Juíza Fórum - Avenida Pará, Quadra 07, Lotes 10/19 - Cidade Jardim, Cocalzinho de Goiás, CEP n.° 72975-000 WhatsApp Business do Gabinete Virtual n.º (62) 3611-0353 | E-mail [email protected] WhatsApp Business do Balcão Virtual n.º (62) 3611-0355 | E-mail [email protected] Processo n.°: 5728068-87.2022.8.09.0177 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Leandro De Matos Santos Polo Passivo: Companhia Energética Do Estadode Goiás Este ato judicial tem força de citação/intimação, mandado e ofício, nos termos do artigo 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LEANDRO DE MATOS SANTOS em desfavor da CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D, partes devidamente qualificadas nos autos. Em sua exordial, aduz a parte autora que teve seu nome negativado indevidamente pela ré, em decorrência de dois contratos que afirma desconhecer. Relata que, ao exercer seu legítimo direito de consumir, teve seu cadastro rejeitado, pois, conforme informado, seu nome constava com restrições de crédito, e, ao consultar seu CPF, constatou registros de débitos nos valores de R$ 369,25 e R$ 370,10, vinculados aos contratos nº 2022080108363 e 2022070091318, ambos em nome da ENEL Distribuição Goiás. Surpreso com a negativação, o autor afirma que não celebrou tais contratos.
Narra que buscou atendimento administrativo junto à ré para solucionar o problema, sem sucesso, motivo pelo qual ingressou com a presente demanda. Requer a declaração de inexistência dos débitos, a condenação da ré ao pagamento de R$ 45.000,00 a título de danos morais e R$ 10.000,00 por desvio produtivo do consumidor, além da concessão da gratuidade da justiça, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova e julgamento antecipado da lide. Inicial recebida, deferido os benefícios da justiça gratuita, bem como a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (mov. 16). Audiência de conciliação sem êxito. (mov. 26). Contestação apresentada pela requerida na qual se opôs parcialmente ao juízo 100% digital, impugnou gratuidade da justiça concedida à parte autora.
No mérito, sustentou que não há provas de que o autor tenha sofrido danos morais, afirmando que as alegações são genéricas e desacompanhadas de elementos concretos.
Argumentou que o mero dissabor não é suficiente para configurar responsabilidade civil e que a inversão do ônus da prova não pode ser presumida.
Ao final, pediu a improcedência dos pedidos. (mov. 27). Impugnação à contestação (mov. 30). Audiência de conciliação sem êxito. (mov. 38). Manifestação do autor pugnando pelo julgamento antecipado da lide. (mov. 41). A ré apresentou manifestação após intimação para especificar provas e esclareceu que os débitos questionados se referem à unidade consumidora nº *00.***.*83-13, a qual já esteve vinculada ao autor.
Alegou que o endereço dessa unidade coincide com o comprovante de endereço juntado por ele nos autos, o que reforçaria o vínculo contratual.
Sustentou que o autor tinha ciência da relação com a concessionária e que, portanto, não há que se falar em conduta indevida da empresa.
Com isso, reiterou a regularidade da inscrição e reforçou que não há responsabilidade civil a ser reconhecida no caso. É o relatório.
DECIDO. Por verificar que a questão contida nestes autos engloba matéria que não cobra a produção de prova adicional para ser resolvida, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. I – PRELIMINARES A) DA OPOSIÇÃO AO JUÍZO 100% DIGITAL Quanto à oposição parcial da requerida à tramitação do feito no âmbito do Juízo 100% Digital, entendo não haver prejuízo à parte autora, tampouco obstáculo ao acolhimento do pleito, uma vez que a adesão a tal modalidade é facultativa, cabendo às partes o direito de manifestar-se contrariamente à sua adoção. Nos termos do art. 2º do Decreto Judiciário n. 837/2021, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, é legítima a manifestação de recusa por parte do demandado até o momento da apresentação da contestação. Razão pela qual, ACOLHO a preliminar. B) DA RECONSIDERAÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Depreende-se dos autos que a parte requerida afirma ausência de pressupostos para concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora.
Embora a lei preveja presunção de veracidade relativa em favor da pessoa natural que requeira a justiça gratuita (art. 99, §3º, do CPC), a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, sobrepõe-se a essa redação, exigindo que se comprove a insuficiência de recursos para arcar com os custos de um processo judicial (“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”). Isto posto, vislumbro que a parte autora trouxe documentos necessários para comprovar a necessidade de assistência jurídica integral, pois os documentos acostados na movimentação 1, 9 e 13 demonstram que as custas processuais comprometeriam demasiadamente a sua renda. Dito isto, MANTENHO a concessão do benefício da justiça gratuita. II – DO MÉRITO O autor propôs a presente ação visando à declaração de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais, sob a alegação de que seu nome foi negativado indevidamente por cobranças vinculadas a contratos que afirma jamais ter celebrado. Trata-se de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O autor é destinatário final do serviço de energia elétrica, e a ré é fornecedora de serviço essencial, de forma contínua e adequada, nos termos do art. 22 do CDC. Aplica-se, portanto, o regime da responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC), o qual impõe ao fornecedor o dever de reparar os danos causados por falha na prestação do serviço, independentemente de culpa, salvo em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. A controvérsia nos autos cinge-se à legitimidade da inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes, em razão de débitos supostamente relacionados ao fornecimento de energia elétrica em unidade que, segundo a ré, teria sido anteriormente vinculada ao autor. Em contestação, a requerida limitou-se a sustentar a ausência de prova do dano moral e a validade da inscrição, sem, contudo, instruir a defesa com documentos mínimos que comprovassem a contratação do serviço ou a legitimidade do débito.
Intimada a especificar provas, apresentou manifestação na qual alega que a unidade consumidora de nº *00.***.*83-13, de onde originaram-se as faturas negativadas, “já esteve vinculada” ao autor, apontando com prints sistêmicos que o endereço coincide com o informado na inicial.
Contudo, não comprovou que ele fosse o titular do fornecimento à época do vencimento das faturas nem trouxe qualquer documento que demonstre a existência de relação contratual, como solicitação de ligação, histórico de consumo, ordem de fornecimento, ou mesmo prova de que ele residia no imóvel no período da inadimplência. A alegação genérica de que o autor ocupou o imóvel em momento anterior é insuficiente para legitimar a negativação, sobretudo diante da inversão do ônus da prova já deferida nos autos, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.
Cabia à ré demonstrar que a dívida era válida e atribuível ao autor no momento em que foi inscrita nos cadastros restritivos, o que não foi feito. A propósito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA .
TELAS SISTÊMICAS.
DÉBITO INEXISTENTE.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA .
VALOR ARBITRADO MANTIDO.
SÚMULA 32 DO TJGO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE ATENDIDOS. 1 .
Nas ações declaratórias de inexistência de débito, o ônus de demonstrar a existência do negócio jurídico e da dívida dele advinda é do réu, nos termos do art. 373, II, do CDC. 2.
A apresentação de telas sistêmicas desacompanhadas de qualquer outro elemento probatório, caracteriza-se como prova unilateral, não sendo válida para demonstrar vínculo obrigacional . 3.
Diante da ausência de comprovação da relação jurídica entre as partes, é medida impositiva a manutenção da sentença que declarou a inexistência dos débitos daí decorrentes. 4.
Declarada a inexistência do débito, ilícita se torna a inscrição do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito e a simples inscrição indevida implica o dano moral indenizável, independentemente de comprovação (in re ipsa) . 5.
Conforme dispõe a Súmula 32 deste Tribunal de Justiça, o quantum indenizatório fixado a título de danos morais apenas será modificado caso não atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que não se evidencia na espécie.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5183437-39 .2021.8.09.0149 TRINDADE, Relator.: Des(a) .
Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifei) Ademais, a antiguidade dos débitos e a ausência de prova da regularidade da titularidade à época reforçam a tese de que a inscrição foi realizada com base em dados desatualizados ou sem respaldo contratual.
O mero fato de o endereço coincidir com aquele indicado na petição inicial não supre a exigência de prova mínima da relação jurídica, nem transfere automaticamente ao autor a responsabilidade pelo pagamento da dívida. Tem-se que a inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito é geradora de dano moral in re ipsa.
Ou seja, basta para existir que se comprove o fato e presume-se que a personalidade do consumidor tenha sido atingida. No que concerne à fixação do valor para indenização por danos morais, é imperativo observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como considerar o caráter pedagógico da condenação.
A quantia arbitrada deve servir para desestimular futuras infrações contra a integridade física e moral de outras pessoas, ao mesmo tempo em que reflete a capacidade econômica das partes envolvidas. Assim, a condenação não pode ser meramente simbólica a ponto de não cumprir sua função educativa, nem excessivamente elevada a ponto de constituir enriquecimento sem causa. Diante da análise das circunstâncias e das especificidades do presente caso, bem como dos efeitos adversos experimentados pela parte autora, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Este montante busca refletir adequadamente o sofrimento causado e cumprir a função pedagógica da condenação, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) declarar indevida a negativação do nome da parte autora realizada pela requerida e determinar a exclusão desta; b) condenar a requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da presente decisão, a teor do enunciado da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros moratórios, de 1% ao mês, a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cocalzinho de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. KATHERINE TEIXEIRA RUELLAS Juíza de Direito -
17/07/2025 09:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Companhia Energética Do Estadode Goiás (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (17/07/2025 09:25:46))
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17/07/2025 09:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leandro De Matos Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (17/07/2025 09:25:46))
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17/07/2025 09:25
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Companhia Energética Do Estadode Goiás (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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17/07/2025 09:25
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Leandro De Matos Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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17/07/2025 09:25
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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16/07/2025 14:09
P/ DECISÃO
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03/06/2025 14:46
Juntada -> Petição
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13/05/2025 13:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Companhia Energética Do Estadode Goiás (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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13/05/2025 13:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leandro De Matos Santos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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13/05/2025 13:03
Despacho -> Mero Expediente
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12/05/2025 14:53
Autos Conclusos
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27/03/2025 08:53
manifestação - prosseguimento - julgamento antecipado
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07/03/2025 16:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leandro De Matos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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07/03/2025 16:36
intimar parte autora
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26/02/2025 18:01
Realizada sem Acordo - 26/02/2025 17:00
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26/02/2025 18:01
Realizada sem Acordo - 26/02/2025 17:00
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26/02/2025 18:01
Realizada sem Acordo - 26/02/2025 17:00
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26/02/2025 18:01
Realizada sem Acordo - 26/02/2025 17:00
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25/02/2025 12:28
SUBS E CARTA
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13/01/2025 14:50
LINK DA AUDIENCIA
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13/01/2025 14:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Companhia Energética Do Estadode Goiás (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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13/01/2025 14:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leandro De Matos Santos (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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13/01/2025 14:50
(Agendada para 26/02/2025 17:00)
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22/11/2024 15:26
Manifestação requerendo ata
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03/11/2024 00:53
SUBS E CARTA
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22/10/2024 10:44
IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO
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25/09/2024 18:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leandro De Matos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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25/09/2024 18:12
Intimação parte Autora - Impugnar
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16/08/2024 18:50
CONTESTAÇÃO
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30/07/2024 12:52
Realizada sem Acordo - 29/07/2024 14:20
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30/07/2024 12:52
Realizada sem Acordo - 29/07/2024 14:20
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30/07/2024 12:52
Realizada sem Acordo - 29/07/2024 14:20
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30/07/2024 12:52
Realizada sem Acordo - 29/07/2024 14:20
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28/07/2024 21:44
SUBS CARTA E DADOS ADV/PREPOSTO
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24/05/2024 11:13
Juntada -> Petição
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24/05/2024 11:12
Habilitação
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20/05/2024 13:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Companhia Energética Do Estadode Goiás - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 16/05/2024 13:53:47)
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16/05/2024 13:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leandro De Matos Santos (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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16/05/2024 13:53
LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO
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16/05/2024 13:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leandro De Matos Santos (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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16/05/2024 13:04
(Agendada para 29/07/2024 14:20)
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25/03/2024 19:11
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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25/03/2024 19:11
Recebo a inicial - CITE(M)-SE - Marcar aud. de conciliação
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25/03/2024 14:04
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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06/02/2024 09:36
IZAURENE CARDOSO DA SILVA COSTA, OAB/GO 62.592
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24/11/2023 14:29
Resposta ao despacho
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22/11/2023 18:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leandro De Matos Santos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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22/11/2023 18:19
Complementar docs - Hipossuficiência
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09/11/2023 14:31
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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25/08/2023 14:49
Resposta ao despacho
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10/08/2023 13:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leandro De Matos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 24/03/2023 14:43:49)
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31/05/2023 18:30
Juntada -> Petição -> Renúncia de mandato
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24/03/2023 14:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leandro De Matos Santos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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24/03/2023 14:43
Despacho -> Mero Expediente
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20/03/2023 15:54
verificar Fato ou Tese Jurídica
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20/03/2023 15:52
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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29/11/2022 10:18
Cocalzinho de Goias - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Fernando Oliveira Samuel
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29/11/2022 10:18
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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