TJGO - 5380966-84.2025.8.09.0033
1ª instância - Ceres - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CERESJUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n.: 5380966-84.2025.8.09.0033Autor(a)/Exequente: Manoel Messias De Melo SilvaRequerido(a)/Executado(a): Saga Corretora De Seguros Ltda DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Manoel Messias de Melo Silva, em face de Saga Corretora de Seguros LTDA e Tokio Marine Seguradora S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Instada, a parte autora apresentou petição sobre a produção de provas, na qual requer a intimação das requeridas para que apresentem, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC, os seguintes documentos: dossiê completo da contratação, incluindo proposta, questionário ou declarações de risco, espelho do cadastro, CEP utilizado, indicação de condutor principal e secundários, espelho da apólice e condições particulares; trilhas e logs de cotação e subscrição, com versões da proposta, alterações, usuários responsáveis, carimbos de data e hora, IPs e sistemas utilizados; gravações, áudios e registros de atendimento nas fases de pré-venda, venda e pós-sinistro, inclusive protocolos, chats e tickets; e dossiê do sinistro, com relatório do regulador, roteiro e gravação ou ata da entrevista de sinistro, motivo formal da negativa, cláusulas ou condições gerais efetivamente aplicadas e quaisquer normas internas eventualmente invocadas.
Após a juntada dos referidos documentos, requer a designação de audiência de instrução e julgamento, com oitiva de testemunhas, notadamente da atendente identificada como “Gisela” e de sua superiora “Rafaela Guerra”, supostamente responsáveis pela venda do seguro (evento 48).A parte ré Saga Corretora de Seguros LTDA apresentou manifestação sobre a especificação de provas (evento 49), na qual alega, em suma, que apesar das provas já constantes dos autos serem, em seu entendimento, suficientes para o indeferimento dos pedidos autorais, pretende produzir prova oral, mediante oitiva de testemunhas a serem oportunamente indicadas, com o objetivo de demonstrar a divergência entre os fatos alegados na inicial e a realidade dos acontecimentos, esclarecendo a controvérsia e evidenciando a inconsistência das alegações do autor.
Requer, ainda, a produção de prova documental complementar, com o propósito de preservar seu direito de juntar novos documentos destinados a demonstrar fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito invocado na exordial, especialmente no tocante às informações prestadas na plataforma de autoavaliação das condições do veículo.
Sustenta que as informações inseridas no momento da contratação decorreram exclusivamente de declarações da parte autora, inexistindo falha na prestação dos serviços ou no dever de informação.Os autos vieram conclusos.É o relatório.
Decido.
No caso em análise, trata-se de típica relação de consumo, pois a parte autora figura como destinatária final dos serviços prestados pelas requeridas (art. 2º e 3º do CDC).
Nessa perspectiva, aplicam-se os princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a possibilidade de inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, quando verossímil a alegação ou quando a parte consumidora se mostrar hipossuficiente em relação ao fornecedor.A documentação requerida pela parte autora revela-se pertinente e necessária para o deslinde da controvérsia, considerando que se refere a elementos que se encontram sob a posse e controle exclusivo das requeridas, inviabilizando a produção da prova pela parte consumidora de forma autônoma.
Assim, a inversão do ônus da prova é medida adequada, de modo a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e o equilíbrio da relação processual, na forma do art. 6º, VIII, do CDC.Diante do exposto, DEFIRO os pedidos formulados pela parte autora, para:a) Determinar a intimação das requeridas, a fim de que apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos discriminados na petição de evento 48, sob pena de preclusão.b) Após a juntada dos documentos ou decurso do prazo assinalado, voltem os autos conclusos para análise do pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, inclusive para deliberação quanto à oitiva das testemunhas arroladas.c) Intime-se a parte requerida Saga Corretora de Seguros LTDA para especificar quais documentos complementares pretende juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e indeferimento do feito.
Cumpra-se.
Intime-se.Ceres, data registrada no sistema. CRISTIAN ASSISJuiz de Direito em Substituição(Assinado eletronicamente) -
05/09/2025 14:16
Intimação Efetivada
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05/09/2025 14:16
Intimação Efetivada
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05/09/2025 14:16
Intimação Efetivada
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05/09/2025 13:59
Intimação Expedida
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05/09/2025 13:59
Intimação Expedida
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05/09/2025 13:59
Intimação Expedida
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03/09/2025 17:21
Decisão -> Outras Decisões
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01/09/2025 12:18
Autos Conclusos
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29/08/2025 09:01
Decorrido Prazo
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28/08/2025 21:15
Juntada -> Petição
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28/08/2025 18:44
Juntada -> Petição
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20/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
19/08/2025 10:31
Intimação Efetivada
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19/08/2025 10:31
Intimação Efetivada
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19/08/2025 10:31
Intimação Efetivada
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19/08/2025 10:25
Intimação Expedida
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19/08/2025 10:25
Intimação Expedida
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19/08/2025 10:25
Intimação Expedida
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19/08/2025 10:25
Ato ordinatório
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18/08/2025 19:50
Juntada -> Petição -> Impugnação
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06/08/2025 14:44
Juntada -> Petição
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29/07/2025 15:25
Audiência de Conciliação
-
29/07/2025 11:35
Juntada -> Petição
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15/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
14/07/2025 14:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tokio Marine Seguradora S.a. (Referente à Mov. Certidão Expedida (14/07/2025 14:13:29))
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14/07/2025 14:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Saga Corretora De Seguros Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (14/07/2025 14:13:29))
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14/07/2025 14:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Manoel Messias De Melo Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (14/07/2025 14:13:29))
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14/07/2025 14:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tokio Marine Seguradora S.a. (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (14/07/2025 14:13:00))
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14/07/2025 14:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Saga Corretora De Seguros Ltda (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (14/07/2025 14:13:00))
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14/07/2025 14:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Manoel Messias De Melo Silva (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (14/07/2025 14:13:00))
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14/07/2025 14:13
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Tokio Marine Seguradora S.a. (Referente à Mov. Certidão Expedida - 14/07/2025 14:13:29)
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14/07/2025 14:13
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Saga Corretora De Seguros Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida - 14/07/2025 14:13:29)
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14/07/2025 14:13
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Manoel Messias De Melo Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida - 14/07/2025 14:13:29)
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14/07/2025 14:13
Link - Audiência - Conciliação
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14/07/2025 14:13
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Tokio Marine Seguradora S.a. (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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14/07/2025 14:13
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Saga Corretora De Seguros Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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14/07/2025 14:13
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Manoel Messias De Melo Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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14/07/2025 14:13
(Agendada para 29/07/2025 15:00)
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14/07/2025 14:12
Habilitação de Advogado(a)
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14/07/2025 14:06
Contestação
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25/06/2025 00:49
Para Saga Corretora De Seguros Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (23/05/2025 16:53:15))
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11/06/2025 22:30
Para (Polo Passivo) Saga Corretora De Seguros Ltda - Código de Rastreamento Correios: YQ733214762BR idPendenciaCorreios3324674idPendenciaCorreios
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09/06/2025 13:25
Expedição de Carta de Citação/Intimação - E-Cartas
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08/06/2025 03:50
Citação via Domicilio Eletronico expirada (Polo Passivo) Saga Corretora De Seguros Ltda
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02/06/2025 13:37
Habilitação de Advogado - Tokio Marine Seguradora S.a.
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02/06/2025 11:34
DEFESA E DOCUMENTOS
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02/06/2025 11:31
HABILITAÇÃO
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28/05/2025 19:05
Juntada -> Petição
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27/05/2025 04:14
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Tokio Marine Seguradora S.a.
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26/05/2025 16:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Manoel Messias De Melo Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (23/05/2025 16:53:15))
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26/05/2025 14:45
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) Tokio Marine Seguradora S.a. (comunicação: 109187695432563873778284983)
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26/05/2025 14:45
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) Saga Corretora De Seguros Ltda (comunicação: 109287635432563873778284988)
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26/05/2025 14:41
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Manoel Messias De Melo Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 23/05/2025 16:53:15)
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23/05/2025 16:53
Decisão -> Outras Decisões
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19/05/2025 14:05
Autos Conclusos
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19/05/2025 13:10
Atendimento ao ato ordinatório do evento nº 03
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19/05/2025 12:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Manoel Messias De Melo Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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19/05/2025 12:29
Ato ordinatório - Intimação Promovente
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16/05/2025 17:48
Ceres - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: CRISTIAN ASSIS
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16/05/2025 17:48
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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