TJGO - 5550503-61.2025.8.09.0168
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 11ª C Mara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Ementa.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIMINAR.
POSSE CLANDESTINA.
NULIDADE DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar reintegração a autora na posse dos lotes.
A decisão agravada fundamentou-se em prova documental e oral colhida em audiência de justificação, que apontaram posse anterior da autora e esbulho clandestino praticado pelos agravantes.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão: (i) definir se há nulidade da audiência de justificação prévia por ausência de citação e de assistência jurídica dos requeridos; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para concessão da liminar de reintegração de posse.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A audiência de justificação prévia não exige a citação ou comparecimento dos réus, conforme entendimento consolidado pelo STJ e previsão do art. 562 do CPC.4.
A concessão de liminar em ação possessória exige prova documental da posse do autor, da ocorrência do esbulho e de sua data, conforme art. 561 do CPC.5.
A parte autora demonstrou posse anterior, justa e contínua por meio de documentos (contratos de compra e venda, certidões de matrícula, IPTUs, alvarás e projetos de construção), além de prova testemunhal colhida em audiência.6.
O esbulho, por sua vez, restou comprovado por Termo Circunstanciado de Ocorrência, fotografias e depoimentos. 7.
A ocupação dos requeridos/agravantes ocorreu de forma clandestina, às escondidas, utilizando-se de meios para ocultar a presença no local.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso desprovido.Tese de Julgamento: “1.
A audiência de justificação prévia não exige citação para comparecimento do réu, sendo sua presença facultativa. 2.
A ocupação clandestina não recebe proteção possessória. 3.
Satisfeitos os requisitos da posse anterior e do esbulho de força nova, deve ser mantida a liminar de reintegração de posse.”____________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 558, 560, 561, I, II, III e IV, e 562.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp n. 1.232.904/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14.05.2013, DJe 23.05.2013; TJDF, AI 0748425-45.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, j. 15.05.2024, DJe 03.06.2024; TJSP, AC 10056924420198260568, Rel.
Des.
Afonso Bráz, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 11.04.2022, Pub. 11.04.2022; TJGO, AI 07082483620198090000, Rel.
Des.
Amélia Martins de Araújo, 1ª Câmara Cível, j. 19.05.2020, DJ de 19.05.2020.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5550503-61.2025.8.09.0168COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁSAGRAVANTES: NEILTON MACEDO DOS SANTOS E OUTROSAGRAVADA: TEIXEIRA & CARDOSO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.RELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.Conforme relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Neilton Macedo dos Santos, Arnaldo dos Santos, Flávio Santos Pereira, e Geizane Aires Câmara contra decisão proferida pela MMª Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Águas Lindas de Goiás, Drª Luana Veloso Gonçalves Godinho, nos autos da “ação de esbulho possessório cumulado com pedido de liminar de manutenção de posse” ajuizada pela recorrida Teixeira & Cardoso Construtora e Incorporadora Ltda. em desfavor dos recorrentes e de Elpídio Marques da Silva.Na petição inicial, a autora aduz que adquiriu, em 14/07/2010, onze lotes no referido loteamento, tendo erigido construções nos lotes 18 e 19 (já vendidos), nos lotes 16 e 17 (em fase de acabamento), e realizado fundações nos lotes 13, 14 e 15, além de instalar muros e portões em todos eles.
Alega que, por conta de paralisações nos repasses do programa “Minha Casa, Minha Vida” e da pandemia de Covid-19, as obras foram interrompidas.Afirma que, em 25/01/2025, constatou invasões nos lotes 13 a 17, inclusive com ameaças proferidas pelo requerido Neilton Macedo dos Santos.
Assevera que os réus instalaram-se nos imóveis, realizaram ligações clandestinas de água e energia e recusam-se a desocupá-los.
Narra, ainda, que registrou boletim de ocorrência em 27/01/2025 e que há ação penal em curso contra os invasores.Defende que os documentos acostados comprovam sua posse e propriedade sobre os referidos lotes, bem como a conduta esbulhadora dos requeridos, razão pela qual requer, liminarmente, a reintegração de posse, com determinação para que os réus desocupem os imóveis situados nos lotes 13, 14, 15, 16 e 17.
No mérito, pleiteia a confirmação da liminar, com a consequente manutenção da posse e da propriedade.Realizada audiência de justificação prévia (mov. 34, originários), a decisão agravada (mov. 37, originários) foi assim redigida em sua parte final: […] Incumbe ressaltar que os acontecimentos narrados oralmente também foram corroborados documentalmente, mediante o boletim de ocorrência (RAI nº 39946866) e as fotografias anexadas no mov. 31, que demonstram a abertura nos muros e as construções recentes. Nesse contexto, a posse exercida pelos requeridos revela-se injusta e clandestina, não sendo possível convalidar a aquisição da posse durante o transcurso temporal (artigo 1.208 do CC), configurando, portanto, esbulho. [...] Ante o exposto, DEFIRO a liminar para DETERMINAR a reintegração da parte autora na posse do imóvel descrito na inicial. 3.
Andamento Processual. 3.1.
EXPEÇA-SE mandado de intimação e reintegração de posse, para que a parte ré cumpra a decisão voluntariamente no prazo de 30 (trinta) dias. 3.2.
Com o decurso do prazo voluntário sem cumprimento, EXPEÇA-SE novo mandado de reintegração e desocupação coercitiva, independentemente de nova conclusão.
Consigno que incumbe à parte autora noticiar, nos autos, eventual descumprimento. […] 3.2.1.
Autorizo, desde logo, caso assim se mostre necessário, a requisição de força policial com o objetivo de garantir a execução da medida (art. 536, §2º, do CPC).
De igual modo, para o cumprimento da ordem, DEFIRO o auxílio de oficial de justiça companheiro, especialmente em caso de arrombamento, cujo teor circunstanciado do ato deverá ser consignado na certidão. 3.3.
Na forma do art. 564 do CPC, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, observada a regra do art. 231, II, do CPC. [...] 4.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Na sequência, intimem-se as partes para que especifiquem, motivadamente, as provas que desejam produzir.
Advirto que não serão aceitos requerimentos genéricos de provas, sem indicação dos fatos que por meio delas se pretende demonstrar.
Prazo: 5 (cinco) dias. [...] Nas razões de insurgência, os agravantes/requeridos, inicialmente, pleiteiam o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, ao argumento de que se tratam de famílias em condição de vulnerabilidade social e sem recursos para suportar as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.Alegam nulidade da audiência de justificação prévia realizada no movimento 34 dos autos de origem, ao argumento de que ela foi realizada sem a devida citação dos requeridos, os quais tampouco receberam assistência de advogados ou de defensor público, violando, assim, os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.Sustentam que a decisão liminar foi baseada unicamente em provas unilaterais produzidas pela parte autora, sem o atendimento aos requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, a saber: posse anterior do autor, prática do esbulho e data da ocorrência.Argumentam que a ocupação da área possui nítido caráter coletivo, funcional e socialmente relevante, atendendo aos requisitos da usucapião especial urbana coletiva (art. 10 da Lei nº 10.257/2001), uma vez que cada família ocupa área inferior a 300 m² para fins de moradia, subsistência e organização comunitária há mais de cinco anos, sendo que alguns delas há mais de dez anos, diante da transmissão da posse entre antigos e novos ocupantes.Apresentam, com a peça recursal, documentos tais como fotos, notas fiscais de compra de material, declarações, contratos, dentre outros, com o intuito de comprovar o tempo de posse superior a um ano e um dia.Pedem, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para “suspender os efeitos da decisão agravada” e, posteriormente, seu provimento, no sentido de “declarar a nulidade da audiência de justificação e dos atos dela decorrentes”; “reconhecer a ausência de posse qualificada da agravada e a consolidação da posse coletiva pelos agravantes, fato impeditivo da pretensão autoral”; e “determinar a revogação definitiva da liminar de reintegração de posse”.Com a peça inicial, vieram os documentos vistos no movimento 1.No movimento 4, foi concedido o benefício da gratuidade da justiça aos agravantes, exclusivamente para processamento do presente recurso, e atribuído efeito suspensivo ao recurso.Em contrarrazões (mov. 16), a agravada sustenta a regularidade da audiência de justificação e da decisão agravada.
Alega que os agravantes compareceram voluntariamente ao ato, foram advertidos sobre a necessidade de advogado e anuíram à continuidade da audiência.
Rechaça o abandono dos imóveis e reafirma o exercício contínuo da posse desde 2010, mediante construções, manutenção, pagamento de IPTU e vigilância constante.
Argumenta que a ocupação foi recente, clandestina e sem ânimo de domínio, configurando esbulho possessório.Passo à análise pretendida.Inicialmente, afasto a alegação de nulidade da audiência de justificação, por ausência de citação dos requeridos, uma vez que todos eles compareceram espontaneamente, conforme consta no Termo de Audiência (mov. 35, originários), bem como nas mídias correspondentes (mov. 34, arqs. 2 e 4).De igual forma, não há que se falar em nulidade da audiência de justificação em razão de os requeridos não estarem acompanhados de advogado.Nos termos do artigo 562 do Código de Processo Civil, a audiência de justificação prévia é o momento processual destinado ao autor para demonstrar a presença dos requisitos necessários à concessão do pedido liminar de reintegração ou manutenção da posse.
A presença da parte ré, nesse momento, é facultativa, inexistindo penalidade em razão de sua não participação.
Afinal, nessa fase, não há convocação para apresentação de defesa.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça tem afastado a alegação de nulidade por sua não participação no referido ato.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSENTE.
DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA EM QUE FOI CONCEDIDA LIMINAR.
AUSÊNCIA DE NULIDADE ABSOLUTA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA. 1.
Ação de reintegração de posse, em que a liminar foi deferida em audiência de justificação prévia, realizada sem a anterior citação do réu. 2.
A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4.
O termo citação é utilizado de maneira imprópria no art. 928 do CPC, na medida em que o réu não deve apresentar contestação na audiência de justificação prévia, nem é obrigado a comparecer. 5.
A liminar possui caráter provisório e seria temerário permitir a sua revogação, em sede de recurso especial, apenas em razão da ausência de comparecimento do réu na audiência de justificação, mormente quando o réu nem ao menos se insurge contra a existência de posse do autor. 6.
Necessidade de manutenção do status quo ante. 7.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 8.
Negado provimento ao recurso especial. (STJ, REsp n. 1.232.904/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2013, DJe de 23/5/2013) (original sem destaque). Afastada a preliminar arguida, cumpre destacar que a ação de reintegração de posse é um instrumento processual que visa à proteção de direitos possessórios, tendo por objetivo garantir que uma pessoa despojada de sua posse velha possa recuperá-la em detrimento de seu esbulhador.Dessa forma, nos termos do artigo 558 do CPC, tratando-se de demanda proposta dentro de ano e dia da ocorrência da turbação ou do esbulho (força nova), aplicam-se as disposições do artigo 560 e seguintes do CPC.
No entanto, caso se trate de posse superior a ano e dia (força velha), deverá ser observado o procedimento comum, sem que se perca o caráter possessório.Assim, é cediço que, para a concessão da medida liminar de reintegração de posse, exige-se a instrução da petição inicial com prova documental apta a demonstrar o atendimento aos requisitos estabelecidos no artigo 561 do Código de Processo Civil.
Reproduzo-o: Art. 561.
Incumbe ao autor provar:I - a sua posse;II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;III - a data da turbação ou do esbulho;IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No entanto, tratando-se de ação ajuizada com posse superior a ano e dia (força velha), deverão ser demonstrados, ainda, os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.Delineadas as premissas a serem consideradas, observo que, na situação em apreço, restou comprovada a posse justa e anterior dos autores/agravados, conforme documentação apresentada nos movimentos 1 e 31 dos autos de origem (contratos de intermediação de compra e venda, alvarás e projetos de construção), a partir da qual é possível verificar que eles adquiriram os lotes e, no período de 2010 a 2014, realizaram algumas acessões e benfeitorias, bem como a comercialização de alguns deles.Aliás, o atendimento ao requisito da posse pelos autores/agravados foi corroborado na audiência de justificação (mov. 34, originários).
A propósito, confira o seguinte fragmento da decisão agravada (mov. 37, originários), sobre a prova oral produzida: […] A parte autora sustentou exercer a posse sobre o imóvel litigioso desde o ano de 2010, data em que ocorreram as aquisições dos lotes.
Por conseguinte, narrou que, no período compreendido entre a aquisição (2010) e o ano de 2014, foram realizadas algumas acessões e benfeitorias no local, a fim de dar início à construção de várias casas para comercialização mediante o programa governamental “Minha Casa, Minha Vida”.
Posteriormente, por motivos diversos, a construção e comercialização dos empreendimentos não foi efetivada; contudo, os lotes eram constantemente objeto de manutenções, mediante limpeza a cada 06/08 meses. Neste ponto, inicialmente, com relação às provas documentais, é possível extrair que a parte autora é, de fato, proprietária dos imóveis em discussão, conforme contratos de compra e venda e certidão de matrícula anexados à inicial.
Para além disso, a parte autora comprovou que os lotes em questão encontram-se cadastrados sob sua titularidade junto ao Município de Águas Lindas de Goiás para fins tributários (mov. 31). Ainda, há clara comprovação da atividade comercial exercida pelos autores, bem como de sua intenção de utilizar-se do local para fins comerciais, conforme cópia do projeto residencial aprovado pela prefeitura e o respectivo alvará de construção. A posse preexistente da parte autora no local também foi corroborada em sede de prova oral colhida na audiência de justificação.
O sócio-administrador da empresa autora, Sr.
Luís Giorgio Teixeira Cardoso, afirmou que: “Juíza: E esses terrenos, esses lotes, eles inicialmente foram adquiridos para construção e venda.
Eu queria que o senhor me explicasse como foi a aquisição, como era o projeto de construção? Depoente: Sim, o que acontece, nós adquirimos os terrenos, os sete terrenos em 2010, no auge do programa Minha Casa Minha Vida.
Então, quando adquirimos os terrenos, a gente iniciou, fez um cronograma de construir umas sete casas.
Nós começamos com duas casas e conseguimos vender durante o programa.
Fizemos mais duas, porém, iniciou um problema de questão de repasse de recursos pela Caixa Econômica.
E nesse período, a Caixa Econômica do dia para a noite mudou as regras.
Ela falou que a partir de hoje a gente não financia mais casa sem asfalto na porta e sem laje.
Então, a gente resolveu esperar e foram as casas no lote 15 ou melhor, no lote 16 e 17.
Essas foram as que tiveram construção iniciada e não finalizada.
Exatamente, e foram as que o pessoal ocupou.
E os três outros terrenos, que é o 15, 14 e 13, a gente já tinha iniciado lá em 2010 as fundações, permaneceu assim.
Só que tudo isso, Meritíssima, a gente fez muro, a gente fez portão, ficou tudo pronto.
Ficou tudo edificado e tudo organizado. […] Juíza: Então, desde 2014, 2015, essas obras não foram para frente? Depoente: Não foram.
No entanto, a gente olhava, dava uma manutenção, a gente pagava o trator para poder limpar.
A gente fazia a vigilância, a conservação.
E estava tudo dentro da normalidade. Juíza: E essas manutenções eram em qual periodicidade? Depoente: Periodicidade é cada seis meses.
Seis meses, oito meses, no máximo.
Pagava os IPTU.
A gente solicitava a questão da iluminação por parte da...
Foi também um período meio complicado, porque foi quando a CELG, ela vendeu, fez a concessão para Enel e a Enel repassou para Equatorial.
E houve...
A gente tinha um problema com iluminação.
Ficava escuro, a rua ficava perigosa, a gente tinha medo de furto.
A gente sofreu demais com furto de material de construção, de toda a natureza, ela acontecia furto.
Então, a gente teve esse problema também com a questão da companhia de energia na manutenção da iluminação...
Inclusive, fomos nós que fizemos.
A gente colocou o poste, colocou o transformador.
A gente fez toda a infraestrutura.
A gente colocou a água na central que vinha da Avenida Principal.
Tudo isso, a gente, a construtora, Teixeira Cardoso, fez esse melhoramento de infraestrutura para viabilizar para o programa aceitar a gente poder comercializar as casas, né. Juíza: Então essas instalações beneficiavam todos esses lotes? Depoente: Todos os lotes, todos os lotes.
E acabou que beneficiou outros lotes da frente, que não são de nossa propriedade, né? Que são lotes em frente, né.
Lotes mais para o meio e final da rua. Juíza: Esses lotes que começaram a construção, 16 e 17, (...) foi interrompida em que ponto da obra? Já tinha levantado a casa? Depoente: Sim… 16 e 17, a casa já estava com cerâmica, estava com os banheiros prontos, louças, portas, parte elétrica, o que faltava era a parte de acabamento mesmo, eram poucos detalhes, como o mármore da cozinha, da cozinha americana, Pia, Cuba, pintura, alguns detalhes que a gente resolveu, a gente resolveu não investir nisso, porque a gente não teria o retorno ali, né? E quando a gente edificou, a gente não sabia que o programa ia ser interrompido e muito menos que haveria impeachment e o país, né." Corroborando os fatos, a outra sócia da empresa autora, Sra.
Marlene Teixeira da Silva, discorreu que: “Depoente: Além desses 11 terrenos que a gente, a empresa possui, temos também uns outros terrenos ao redor, que complementam aí toda a propriedade da Teixeira.
A gente, até a data de hoje, a gente faz essas manutenções de limpeza, nesses terrenos que estão abertos sem estar com o muro.
Esses terrenos que nós muramos, né, que são desde o lote 13 até o 19, a gente murou, como Luís falou, e as casas que foram vendidas, lógico, estão vendidas, as pessoas estão tomando de conta.
As outras duas casas invadidas, essas, como a gente falou, a gente colocou portão, cadeado e tudo, a gente ficou com elas apenas passando e olhando, que estava tudo bem, não tinha sinal de gente lá.
Os terrenos, a gente fazia a manutenção, inclusive esse rapaz que nos vendeu, o Lorinaldo, que ele que vendeu esses terrenos para nós, ele faz uma vigilância mensal, digo até que diária, porque ele tem uma pessoa vizinha lá morando, olhando tanto esses terrenos dele quanto esses nossos.[...] Outra coisa também que eu sempre me preocupei muito, além do senhor olhar lá para mim e tudo, era com relação aos impostos e encargos.
Eu sempre paguei os impostos.
Sempre ia na prefeitura, tirava os impostos, pagava.
Inclusive, no dia que eu estive lá, uma das pessoas que ocupavam uma casa lá, ela confessou que ela recebeu o carnê de IPTU em nome da minha empresa, da Teixeira e Cardoso. Portanto, em sede de cognição não exauriente, a posse justa e preexistente no local encontra-se devidamente comprovada nos autos, fazendo jus à proteção possessória […] (destaque do texto original). A respeito do segundo requisito - turbação ou esbulho praticado pelo réu -, de igual forma, infere-se dos autos a comprovação do esbulho praticado pelos requeridos/agravantes, diante do Termo Circunstanciado de Ocorrência, registrado em 06/02/2025, noticiando os fatos ocorridos em 25/12/2024 (mov. 1, arqs. 9 e 10, originários), das fotos apresentadas no movimento 33 dos autos de origem e, ainda, pela prova oral colhida na audiência de justificação (mov. 34, originários).No caso em análise, conforme destacado pela magistrada de primeiro grau, a ocupação dos requeridos/agravantes ocorreu de forma clandestina, ou seja, os lotes foram invadidos às escondidas, tendo eles se utilizado de meios para ocultar a presença no local, aproveitando-se de que os lotes estavam murados, mantendo-se de forma discreta no local.Para melhor compreensão, transcrevo o seguinte trecho da decisão agravada (mov. 37, originários): […] Por conseguinte, também é evidente o esbulho praticado pelos requeridos.
Com efeito, o esbulho, especificamente, é o ato pelo qual o possuidor se vê despojado da posse, injustamente, por violência, por clandestinidade ou por abuso de confiança.
Nas palavras do doutrinador Elpídio Donizetti: “O esbulho é o delito possessório cuja substância se encontra na tomada da posse pelo violador, seja violenta, clandestina ou precariamente.
Cumpre lembrar que a violência se configura pelo uso de força ou grave constrangimento psicológico; a clandestinidade, pela ocultação, vez que o ato é praticado às escondidas; e a precariedade, pela quebra da confiança, vez que a posse que foi legitimamente transferida ao sujeito não é por ele restituída oportunamente.
Para reaver a posse que lhe foi esbulhada, o possuidor violado tem a seu dispor a chamada ação de reintegração de posse, prevista nos arts. 560 a 566 do Código de Processo Civil de 2015, o qual a disciplinou em conjunto com a ação de manutenção. (Curso de Direito Civil. (10ªedição).
Grupo GEN, 2021, p.653).” No caso em questão, neste momento processual, há elementos quanto ao esbulho praticado pelos requeridos mediante clandestinidade.
Isso porque, conforme prova oral produzida, os lotes foram invadidos às escondidas, isto é, utilizando-se de meios para ocultar o ato de esbulho e a posse no local. Sobre a posse clandestina, leciona Humberto Theodoro Júnior: “ Posse clandestina, por sua vez, “é a que se adquire às ocultas.
O possuidor a obtém usando de artifícios para iludir o que tem a posse, ou agindo às escondidas”.
Não é o fato puro e simples da ignorância do espoliado que constitui a clandestinidade, sim o oposto à publicidade; é furtar-se o possuidor às vistas alheias; tomar a posse às escondidas; o emprego de manobras tendentes a deixar o possuidor anterior na insciência da aquisição da posse. […]” (Theodoro Júnior, Humberto, 1938 - Curso de direito processual civil / Humberto Theodoro Júnior. – 52. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2018, p.145 e 146). Quanto ao esbulho, os autores discorreram em seus depoimentos que: Depoente Luis Giorgio Teixeira Cardoso: “Tomamos conhecimento dia 25 de janeiro.
Atualmente, eu resido em Manaus, então fui comunicado via telefone pela minha tia sobre a invasão, sobre todo o problema...
Ela tomou conhecimento através do vizinho, que na verdade mensalmente passava para ela relatórios da situação.
Ele tem alguns lotes na vizinhança, ele também construiu, ele é construtor e ela tem um contato com ele mensal.
E ele informou sobre a situação que ele viu o arrombamento em um dos muros.
E pelo fato da via ser mais baixa, cerca de um metro e meio da edificação, os muros tampavam as construções dentro.
Digamos assim, os barracos, as edificações que eles fizeram.
No dia que ele passou, no dia 25, ele viu um arrombamento no canto do muro e teve a curiosidade de descer do carro e olhar.
Aí ele viu toda a situação, ele já viu toda a problemática…” Depoente Marlene Teixeira da Silva: “Ele somente observou, porque em janeiro, quando ele passou, fizeram um buraco no muro e ele viu os materiais de construção na frente.
E aí, imediatamente, ele fez um vídeo e me mandou… Eu tive esse contato porque quando o Lorinaldo me avisou, eu fui lá no local e verifiquei que tinha uma abertura no muro recente, que tinha os materiais de construção no lote 13.
E uma moça que estava lá no lote 13 me falou que ela estava lá há poucos dias, que ela tinha vindo de Anápolis simplesmente para morar nesse terreno, que o irmão dela dizia ser o proprietário, mas que ele não morava lá, que ele morava numa chácara, me parece.
E ela chamou essa outra moça, que também estava lá no momento que se dizia dona da casa 16.
Ela me falou que já morava lá há um certo tempo, não me recordo quanto tempo, mas que não possuía nenhum documento que não sabia de quem o marido tinha comprado e nem por quanto tinha comprado.
E aí eu perguntei para ela se ela tinha luz ou água na residência.
Ai ela falou que era clandestina a ligação de água e de luz, que era clandestina, que não tinha comprovantes.
E aí eu perguntei se ela pagava algum imposto incidente sobre o imóvel.
Que não, que apenas recebia uns carnês da prefeitura via correio, mas que ela não pagava. A corroborar, a testemunha Lorinaldo, que foi ouvida na condição de informante, prestou depoimento coerente, reafirmando a narrativa apresentada ela parte autora, tornando verossímeis as alegações, sendo o que basta, neste juízo sumário, para o deferimento da medida liminar.
Veja-se: Advogado da parte autora: Desde que o senhor vendeu até hoje, atualmente, eles sempre conservaram e mantinham a conservação desses imóveis? Depoente: Sim, mesmo porque quem faz essa conservação lá, quem toma conta disso lá, sou eu.
A maioria dos lotes quem faz a contratação do pessoal para fazer a limpeza uma ou duas vezes por ano para passar aquela roçadeira para não ficar o mato alto para a vizinhança sou eu, e sempre que eu faço eles colaboram com a despesa da limpeza.
Então todo ano a gente faz isso, e eu fiquei responsável por ter vendido lote para eles.
Como eu estou indo lá todo mês, eu vigio os lotes, eu vejo como é que tá.
Se eu vir qualquer manifestação, qualquer coisa, eu aviso, como dessa vez eu avisei.
Eu só não sabia que estava nesse grau porque ele é murado essa parte que houve esse problema que eu avisei para ela, eu avisei em janeiro é porque é murado não tem jeito de ver que eu entro pela rua de trás que passa essa maioria dos lotes a ver todas as casas [...] Eu percebi foi agora em janeiro, que eu percebi que tinha inclusive tinha um muro aberto, fizeram uma abertura no muro para entrar, por isso que eu achei estranho, eu olhei na ponta da rua e vi o muro aberto [...] Eu até achei estranho isso, porque é vazio esse lote e tinha o muro aberto.
Eu vi que fizeram um barraquinho, não é uma construção grande, fizeram um cômodo lá no fundo que eu não entrei porque tinha gente morando lá não quis adentrar no imóvel mas tá lá é um imóvel barraquinho é aquele tipo de barraquinho que o cara faz no final de semana...
Quando eu cheguei era a construção era novinha, mas não é grande mesmo, não tem reboco, não tem nada...” Incumbe ressaltar que os acontecimentos narrados oralmente também foram corroborados documentalmente, mediante o boletim de ocorrência (RAI nº 39946866) e as fotografias anexadas no mov. 31, que demonstram a abertura nos muros e as construções recentes. […] (destaque do texto original). Com efeito, quanto à contagem do prazo de ano e dia para definição da posse de força nova ou velha, é importante esclarecer que atos clandestinos não são suficientes para caracterizar a perda da posse, sendo necessário que o possuidor tenha ciência da agressão possessória, a fim de que o prazo comece a correr.A respeito do tema, trago os esclarecimentos dos doutrinadores Luiz Marinoni, Sérgio Arenhart e Daniel Mitidiero: […] 5.
Contagem do Prazo de Ano e Dia e Possuidor Ausente.
O prazo de menos de ano e dia, necessário para a utilização do procedimento especial, começa a correr depois do conhecimento do ato de agressão à posse, descrito na petição inicial.
A agressão possessória praticada sem o conhecimento do possuidor não é suficiente para gerar a abertura do prazo.
Os atos clandestinos, praticados na ausência do possuidor, não são suficiente para o ausente perder a posse.
A coisa somente se considera perdida quando o ausente, tendo notícia da agressão, se abstém de retomar a coisa ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido. […] (MARINONI, Luiz; ARENHART, Sérgio; MITIDIERO, Daniel.
Seção I.
Disposições Gerais In: MARINONI, Luiz; ARENHART, Sérgio; MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2024.
São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2024.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/codigo-de-processo-civil-comentado-ed-2024/2672017447.
Acesso em: 19 de Agosto de 2025) (original sem destaque). De outro lado, registro que a alegação dos requeridos/agravantes, no sentido de que as provas apresentadas pela parte autora/agravada são unilaterais e, por isso, invalidariam a liminar concedida no juízo de origem, não prospera, uma vez que as informações constantes do Termo de Ocorrência foram convalidadas na audiência de justificação.Ademais, como dito, foi verificado que a presença dos requeridos/agravantes no local se deu forma clandestina e, portanto, os documentos apresentados com a peça recursal, tais como notas fiscais, pagamento de água, fornecimento do endereço para contrato de trabalho e escola não são suficientes para descaracterizar a ocupação clandestina.Desse modo, como, na situação vertente, a parte autora/agravada demonstrou a presença dos requisitos do artigo 561 do CPC e, ainda, comprovou que os lotes foram invadidos pelos requeridos/agravantes de forma clandestina, o prazo de ano e dia somente começou a correr a partir dos fatos narrados na audiência de justificação (mov. 34) e no Termo de Ocorrência (mov. 1), ou seja, em dezembro de 2024.
Logo, a demanda de origem possui natureza de força nova (menos de ano e dia) e, portanto, deve ser mantida a decisão agravada que deferiu a liminar de reintegração de posse.Ilustrativamente, cito os seguintes julgados: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DIREITO CIVIL.
POSSE CLANDESTINA .
MEIOS ESCUSOS.
CONFIGURAÇÃO DE POSSE INJUSTA.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA REINTEGRAÇÃO LIMINAR PREENCHIDOS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Em sede de cognição não exauriente infere-se que a agravante não exerce posse justa, nem de boa-fé, pois, consoante evidenciado nos autos de origem, a recorrente valeu-se de ardil para a ocupação do imóvel. 2. “Não merece proteção possessória a posse clandestina, obtida por meios escusos, configuradora de posse injusta” (Acórdão 1288897). 3.
Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento. (TJDF 0748425-45.2023.8.07.0000 1864034, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 15/05/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/06/2024) (original sem destaque). REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Comprovada a posse anterior do autor e configurada a prática de esbulho pelo réu.
Ocupação do imóvel pelo requerido de forma clandestina e precária, que configura mera detenção e não autoriza aquisição de posse justa.
Presentes os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil .
Exceção de usucapião não acolhida.
Reintegração de posse determinada.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJSP, AC: 10056924420198260568 SP 1005692-44.2019.8.26.0568, Relator.: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 11/04/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2022) (original sem destaque). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIMINAR DEFERIDA.
REQUISITOS DEMONSTRADOS.
Para a concessão da medida antecipatória de reintegração de posse, necessária a comprovação, de plano, da prova da posse anterior, do esbulho e da respectiva data, e perda da posse (art. 561 e 562, CPC).
Na espécie, tais requisitos restaram devidamente comprovados nos autos, razão pela qual deve ser mantida a decisão que deferiu a liminar pleiteada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO, AI: 07082483620198090000, Relator.: Des(a).
Amélia Martins de Araújo, Data de Julgamento: 19/05/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/05/2020). Na confluência do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada, por estes e por seus próprios fundamentos.É o voto.Desde já e independente do transcurso do prazo recursal, determino que a Secretaria desta Câmara promova a baixa do feito do acervo desta relatoria.Datado e assinado digitalmente. Desembargadora Alice Teles de OliveiraR E L A T O R A/A4 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5550503-61.2025.8.09.0168COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁSAGRAVANTES: NEILTON MACEDO DOS SANTOS E OUTROSAGRAVADA: TEIXEIRA & CARDOSO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.RELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA Ementa.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIMINAR.
POSSE CLANDESTINA.
NULIDADE DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar reintegração a autora na posse dos lotes.
A decisão agravada fundamentou-se em prova documental e oral colhida em audiência de justificação, que apontaram posse anterior da autora e esbulho clandestino praticado pelos agravantes.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão: (i) definir se há nulidade da audiência de justificação prévia por ausência de citação e de assistência jurídica dos requeridos; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para concessão da liminar de reintegração de posse.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A audiência de justificação prévia não exige a citação ou comparecimento dos réus, conforme entendimento consolidado pelo STJ e previsão do art. 562 do CPC.4.
A concessão de liminar em ação possessória exige prova documental da posse do autor, da ocorrência do esbulho e de sua data, conforme art. 561 do CPC.5.
A parte autora demonstrou posse anterior, justa e contínua por meio de documentos (contratos de compra e venda, certidões de matrícula, IPTUs, alvarás e projetos de construção), além de prova testemunhal colhida em audiência.6.
O esbulho, por sua vez, restou comprovado por Termo Circunstanciado de Ocorrência, fotografias e depoimentos. 7.
A ocupação dos requeridos/agravantes ocorreu de forma clandestina, às escondidas, utilizando-se de meios para ocultar a presença no local.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso desprovido.Tese de Julgamento: “1.
A audiência de justificação prévia não exige citação para comparecimento do réu, sendo sua presença facultativa. 2.
A ocupação clandestina não recebe proteção possessória. 3.
Satisfeitos os requisitos da posse anterior e do esbulho de força nova, deve ser mantida a liminar de reintegração de posse.”____________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 558, 560, 561, I, II, III e IV, e 562.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp n. 1.232.904/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14.05.2013, DJe 23.05.2013; TJDF, AI 0748425-45.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, j. 15.05.2024, DJe 03.06.2024; TJSP, AC 10056924420198260568, Rel.
Des.
Afonso Bráz, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 11.04.2022, Pub. 11.04.2022; TJGO, AI 07082483620198090000, Rel.
Des.
Amélia Martins de Araújo, 1ª Câmara Cível, j. 19.05.2020, DJ de 19.05.2020. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo de Instrumento n. 5550503-61.2025.8.09.0168, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.Participaram do julgamento e votaram com a Relatora os Excelentíssimos Desembargadores mencionados no extrato da ata constante nos autos.Presidiu a sessão o Desembargador Breno Boss Cachapuz Caiado.Esteve presente na sessão o Doutor Wagner de Pina Cabral, representante da Procuradoria-Geral da Justiça.Datado e assinado digitalmente.Desembargadora Alice Teles de OliveiraR E L A T O R A -
05/09/2025 15:22
Intimação Efetivada
-
05/09/2025 15:22
Intimação Efetivada
-
05/09/2025 15:22
Intimação Efetivada
-
05/09/2025 15:22
Intimação Efetivada
-
05/09/2025 15:22
Intimação Efetivada
-
05/09/2025 15:05
Ofício(s) Expedido(s)
-
05/09/2025 15:04
Intimação Expedida
-
05/09/2025 15:04
Intimação Expedida
-
05/09/2025 15:04
Intimação Expedida
-
05/09/2025 15:04
Intimação Expedida
-
05/09/2025 15:04
Intimação Expedida
-
05/09/2025 10:28
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
-
05/09/2025 10:28
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
18/08/2025 14:50
Intimação Efetivada
-
18/08/2025 14:50
Intimação Efetivada
-
18/08/2025 14:50
Intimação Efetivada
-
18/08/2025 14:50
Intimação Efetivada
-
18/08/2025 14:50
Intimação Efetivada
-
18/08/2025 14:40
Intimação Expedida
-
18/08/2025 14:40
Intimação Expedida
-
18/08/2025 14:40
Intimação Expedida
-
18/08/2025 14:40
Intimação Expedida
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18/08/2025 14:40
Intimação Expedida
-
18/08/2025 14:39
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
-
18/08/2025 14:19
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
-
08/08/2025 12:07
Autos Conclusos
-
07/08/2025 17:22
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira [email protected] Agravo de Instrumento nº 5550503-61.2025.8.09.0168 Comarca de Águas Lindas de Goiás Agravantes: Neilton Macedo dos Santos e outros Agravada: Teixeira & Cardoso Construtora e Incorporadora Ltda.
Relatora: Desembargadora Alice Teles de Oliveira DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Neilton Macedo dos Santos, Arnaldo dos Santos, Flávio Santos Pereira, e Geizane Aires Câmara contra decisão proferida pela MMª Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Águas Lindas de Goiás, Drª Luana Veloso Gonçalves Godinho, nos autos da “ação de esbulho possessório cumulado com pedido de liminar de manutenção de posse” ajuizada pela recorrida Teixeira & Cardoso Construtora e Incorporadora Ltda. em desproveito dos recorrentes e de Elpídio Marques da Silva.
Na petição inicial, a autora aduz que adquiriu, em 14/07/2010, onze lotes no referido loteamento, tendo erigido construções nos lotes 18 e 19 (já vendidas), nos lotes 16 e 17 (em fase de acabamento), e realizado fundações nos lotes 13, 14 e 15, além de instalar muros e portões em todos eles.
Alega que, por conta de paralisações nos repasses do programa “Minha Casa Minha Vida” e da pandemia de Covid-19, as obras foram interrompidas.
Afirma que, em 25/01/2025, constatou invasões nos lotes 13 a 17, inclusive com ameaças proferidas pelo requerido Neilton Macedo dos Santos.
Assevera que os réus instalaram-se nos imóveis, realizaram ligações clandestinas de água e energia e se recusam a desocupá-los.
Narra, ainda, que registrou boletim de ocorrência em 27/01/2025, e que há ação penal em curso contra os invasores.
Defende que os documentos acostados comprovam sua posse e propriedade sobre os referidos lotes, bem como a conduta esbulhadora dos requeridos, razão pela qual requer, liminarmente, a reintegração de posse, com determinação para que os réus desocupem os imóveis constantes nos lotes 13, 14, 15, 16 e 17.
No mérito, pleiteia a confirmação da liminar, com a consequente manutenção da posse e propriedade.
Realizada audiência de justificação prévia (mov. 34, originários), a decisão agravada (mov. 37, originários) foi assim redigida em sua parte final: […] Incumbe ressaltar que os acontecimentos narrados oralmente também foram corroborados documentalmente, mediante o boletim de ocorrência (RAI nº 39946866) e as fotografias anexadas no mov. 31, que demonstram a abertura nos muros e as construções recentes. Nesse contexto, a posse exercida pelos requeridos revela-se injusta e clandestina, não sendo possível convalidar a aquisição da posse durante o transcurso temporal (artigo 1.208 do CC), configurando, portanto, esbulho. [...] Ante o exposto, DEFIRO a liminar para DETERMINAR a reintegração da parte autora na posse do imóvel descrito na inicial. 3.
Andamento Processual. 3.1.
EXPEÇA-SE mandado de intimação e reintegração de posse, para que a parte ré cumpra a decisão voluntariamente no prazo de 30 (trinta) dias. 3.2.
Com o decurso do prazo voluntário sem cumprimento, EXPEÇA-SE novo mandado de reintegração e desocupação coercitiva, independentemente de nova conclusão.
Consigno que incumbe à parte autora noticiar, nos autos, eventual descumprimento. […] 3.2.1.
Autorizo, desde logo, caso assim se mostre necessário, a requisição de força policial com o objetivo de garantir a execução da medida (art. 536, §2º, do CPC).
De igual modo, para o cumprimento da ordem, DEFIRO o auxílio de oficial de justiça companheiro, especialmente em caso de arrombamento, cujo teor circunstanciado do ato deverá ser consignado na certidão. 3.3.
Na forma do art. 564 do CPC, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, observada a regra do art. 231, II, do CPC. [...] 4.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Na sequência, intimem-se as partes para que especifiquem, motivadamente, as provas que desejam produzir.
Advirto que não serão aceitos requerimentos genéricos de provas, sem indicação dos fatos que por meio delas se pretende demonstrar.
Prazo: 5 (cinco) dias. [...] Nas razões de insurgência, os agravantes/requeridos, inicialmente, pleiteiam o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, ao argumento de que são famílias em condição de vulnerabilidade social e sem recursos para suportar as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Alegam nulidade da audiência de justificação prévia realizada no movimento 34 dos autos de origem, ao argumento de que ela foi realizada sem a devida citação dos requeridos e tampouco receberam assistência de advogados ou defensor público, violando, assim, os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Sustentam que a decisão liminar foi baseada unicamente em provas unilaterais produzidas pela parte autora e sem atendimento aos requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, a saber, posse anterior do autor, prática do esbulho e data da ocorrência.
Argumentam que a ocupação da área possui nítido caráter coletivo, funcional e socialmente relevante, atendendo aos requisitos da usucapião especial urbana coletiva (art. 10 da Lei nº 10.257/2001), uma vez que cada família ocupa áreas inferiores a 300m² para fins de moradia, subsistência e organização comunitária há mais de cinco anos, sendo que alguns deles, há mais de dez anos, diante da transmissão da posse entre antigos e novos ocupantes.
Apresentam documentos com a peça recursal, tais como fotos, notas fiscais de compra de material, declarações, contratos, dentre outros, com o intuito de comprovar o tempo de posse superior a um ano e um dia.
Pedem, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para “suspender os efeitos da decisão agravada” e, posteriormente, seu provimento, no sentido de “declarar a nulidade da audiência de justificação e dos atos dela decorrentes”; “reconhecer a ausência de posse qualificada da agravada e a consolidação da posse coletiva pelos agravantes, fato impeditivo da pretensão autoral”; e “determinar a revogação definitiva da liminar de reintegração de posse”.
Com a peça inicial, vieram os documentos vistos no movimento 1.
Na origem, os autos são eletrônicos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, concedo aos recorrentes o benefício da gratuidade de justiça, exclusivamente para o processamento deste recurso, uma vez que a alegação de hipossuficiência financeira harmoniza-se com os documentos apresentados nesta instância recursal.
Tendo em vista que o caso em análise envolve uma das hipóteses taxativas de cabimento do agravo de instrumento (artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil), defiro o seu processamento.
No tocante ao pedido de liminar recursal, registro que, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC/15, recebido o agravo de instrumento, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Para tanto, é necessário analisar se as teses recursais levantadas preenchem, quando se trata de pedido de “efeito suspensivo”, os requisitos do artigo 995 do CPC, a saber: “probabilidade de provimento do recurso” e “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação” ou, quando o que se pretende é a “tutela antecipada do agravo”, aqueles estabelecidos no artigo 300 do CPC, isto é, “demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso concreto, constato a relevância da fundamentação exposta pelos agravantes, especialmente considerando os documentos apresentados nos autos de origem e nos presentes autos, carecendo de uma análise mais cautelosa a respeito da posse (velha ou nova), bem como dos requisitos exigidos para o seu deferimento.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação também se mostra presente, tendo em vista a determinação de desocupação do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias.
Nesses termos, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso para suspender apenas a determinação de desocupação dos imóveis até o regular processamento do Agravo.
No mais, a decisão agravada, ou seja, as determinações de impugnação à contestação e especificação de prova deverão ser normalmente cumpridas.
Oficie-se ao Juízo de primeiro grau dando-lhe ciência da presente decisão.
Intime-se a parte agravada para que responda ao recurso no prazo legal, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Alice Teles de Oliveira R E L A T O R A /A4 -
15/07/2025 14:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Arnaldo Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo (15/07/2025 14:18:18))
-
15/07/2025 14:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Geizane Aires Camara (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo (15/07/2025 14:18:18))
-
15/07/2025 14:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Flavio Santos Pereira (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo (15/07/2025 14:18:18))
-
15/07/2025 14:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Neilton Macedo Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo (15/07/2025 14:18:18))
-
15/07/2025 14:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Teixeira & Cardoso Construtora E Incorporadora Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo (15/07/2025 14
-
15/07/2025 14:28
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Arnaldo Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo - 15/07/2025 14:18:18)
-
15/07/2025 14:28
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Geizane Aires Camara (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo - 15/07/2025 14:18:18)
-
15/07/2025 14:28
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Flavio Santos Pereira (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo - 15/07/2025 14:18:18)
-
15/07/2025 14:28
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Neilton Macedo Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo - 15/07/2025 14:18:18)
-
15/07/2025 14:28
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Teixeira & Cardoso Construtora E Incorporadora Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo - 15/07/2025 14:18:18)
-
15/07/2025 14:27
Ofício Comunicatório
-
15/07/2025 14:18
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
15/07/2025 14:18
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo
-
11/07/2025 18:25
Autos Conclusos
-
11/07/2025 18:25
11ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: ALICE TELES DE OLIVEIRA
-
11/07/2025 18:25
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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