TJGO - 5533872-24.2025.8.09.0174
1ª instância - Senador Canedo - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:20
Intimação Efetivada
-
24/07/2025 07:13
Intimação Expedida
-
24/07/2025 07:13
Despacho -> Mero Expediente
-
23/07/2025 17:13
Autos Conclusos
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23/07/2025 17:13
Certidão Expedida
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23/07/2025 16:07
Juntada -> Petição
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18/07/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara CívelRUA 10, ESQ.
C/ 11-A, ÁREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO - Goiás, 75261900Autos: 5533872-24.2025.8.09.0174Requerente: Cooperativa De Economia E Credito De Livre Admissão Dos Empregados Dos Correios Ltda - Sicoob Coopercorreios03.862.898/0001-03Requerido: Sergio Luiz Dutra711.504.121-00Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO Cite-se a parte executada para pagar o débito em 03 (três dias), na forma do art. 829, do Código de Processo Civil.Fixo os honorários de advogado em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 827, caput).Cientifique-se o executado de que o pagamento no prazo acima fixado importa na redução, pela metade, do valor da verba honorária (art. 827, § 1º).No prazo de quinze dias, contados na forma do art. 231, poderá a parte executada apresentar embargos à execução (art. 915, do CPC).Esclareça-se ainda, que no quindênio destinado aos embargos, poderá, mediante o reconhecimento do crédito da parte exequente e, comprovado o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor da execução, solicitar o parcelamento do saldo remanescente, em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros legais de 1% ao mês, conforme disposto no art. 916, do CPC.Em caso de inércia do devedor, ficam autorizadas a penhora e a avaliação dos bens indicados na petição inicial (art. 829, § 1º e § 2º).
Não sendo eles encontrados, deverá o Oficial de Justiça efetuar o arresto (art. 830).Expeça-se.
Cite-se.Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito -
17/07/2025 18:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Economia E Credito De Livre Admissao Dos Empregados Dos Correios Ltda - Sicoob Coopercorreios (Referente à Mov. Certidão Expedid
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17/07/2025 18:22
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Cooperativa De Economia E Credito De Livre Admissao Dos Empregados Dos Correios Ltda - Sicoob Coopercorreios (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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17/07/2025 18:22
Ato ordinatório - Recolher locomoções
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17/07/2025 09:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Economia E Credito De Livre Admissao Dos Empregados Dos Correios Ltda - Sicoob Coopercorreios (Referente à Mov. Decisão -> Outra
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17/07/2025 09:07
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Cooperativa De Economia E Credito De Livre Admissao Dos Empregados Dos Correios Ltda - Sicoob Coopercorreios (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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17/07/2025 09:07
Decisão -> Outras Decisões
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08/07/2025 12:42
Juntada -> Petição
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07/07/2025 19:03
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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07/07/2025 16:03
conexão inicial
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07/07/2025 15:35
Autos Conclusos
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07/07/2025 15:35
Senador Canedo - 2ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Henrique Santos Magalhães Neubauer
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07/07/2025 15:35
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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