TJGO - 5260334-92.2023.8.09.0164
1ª instância - Cidade Ocidental - 2ª Vara (Civel, das Fazendas Publicas, de Registros Publicos e Ambiental)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG.
PUB.
E AMBIENTALGABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ61 3605-6127 [email protected] n°.: 5260334-92.2023.8.09.0164Polo Ativo: Condominio Residencial Arlena Di CastroPolo Passivo: Evolucao Engenharia Construcao E Administracao LtdaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DECISÃO RELATÓRIOTrata a presente ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ARLENA DI CASTRO em face de EVOLUÇÃO ENGENHARIA CONSTRUÇÃO E ADMINISTRAÇÃO LTDA E CAIXA ECONOMICA FEDERAL, todos devidamente qualificados nos autos.A parte autora informa em sua exordial que foi instituído no dia 16 de agosto de 2021 conforme CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO, no qual receberam os moradores dos requeridos a área comum e a privativa do empreendimento chamado CONDOMINIO RESIDENCIAL ARLENA DI CASTRO.
Acontece que as requeridas, promoveram a entrega do bem com vários vícios e com uma qualidade diversa da que havia descrito no memorial descritivo.A parte autora encerra sua exordial pleiteando: a) receba, processe e resolva o mérito da actio em tela, por ser própria e estar regulamente estabelecida dos documentos necessários à sua propositura b) defira o beneficio da Justiça Gratuita assegurada pela Lei 1060/50, tendo em vista que a requerente não pode arcar com as despesas processuais. c) aprecie e defira o pedido de antecipação de tutela, determinando LIMINARMENTE e inaudita altera pars, sob pena de multa diária (astreinte) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com apuração e ser revertida em favor do requerente, a obrigação de reparar definitivamente todos os vícios de qualidade apresentados na unidade. d) determine a citação das requeridas (via postal), no endereço constante na qualificação para, caso queira, apresentar defesa, com advertência de que sua inércia presumira a veracidade dos fatos narrados e o reconhecimento de sua revelia (285 e 319 CPC); e) inverta o ônus da prova com base no art. 6º, VII do CDC, posto ser a alegação verossímil.
Requer o autor por utilizar todos os meios de provas previstos em lei, ou que se façam legais, especialmente .
Depoimento pessoal dos representantes legais da requerida. .
Prova testemunhal, sendo que o rol será apresentado em momento próprio. .
Juntada posteriori de documentos, caso haja necessidade (CPC 397); e .
Pela documentação anexa (CPC 396 e seguintes).Documentos acostados ao ev. 01.Este é o relatório.
Decido.A parte autora pleiteia os benefícios da Justiça Gratuita, ocorre que não acostou aos autos a documentação necessária para o deferimento da mesma, sendo assim, intime-se o requerente para que, em 15 (quinze) dias, demonstre a sua insuficiência de recursos, na forma do §2º do artigo 99 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (CPC), devendo ainda apresentar a guia (não paga) de custas processuais dos autos, os últimos três extratos bancários, Carteira de Trabalho Digital, se houver vínculo empregatício anexar os três últimos contracheques e o que mais achar necessário para comprovar a sua hipossuficiência, ou ainda, caso desista dos benefícios da Justiça gratuita, apresente o comprovante de pagamento da guia de custas iniciais.Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.Intime-se.
Cumpra-se.Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3 -
15/07/2025 14:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condominio Residencial Arlena Di Castro (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (14/07/2025 15:21:26))
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15/07/2025 14:25
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Condominio Residencial Arlena Di Castro (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização - 14/07/2025 15:21:26)
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14/07/2025 15:21
Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização
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30/06/2025 13:49
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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30/06/2025 12:53
Cidade Ocidental - 2ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: ANDRÉ COSTA JUCÁ
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28/06/2025 00:57
Decisão -> Declaração -> Incompetência
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10/06/2025 17:18
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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10/06/2025 17:18
Restituição dos autos após exclusão da CEF
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10/06/2025 17:16
Processo Desarquivado
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31/05/2023 14:08
Processo Arquivado
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31/05/2023 14:08
Remessa por malote digital
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09/05/2023 13:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condominio Residencial Arlena Di Castro (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência - 09/05/2023 00:50:35)
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09/05/2023 00:50
Decisão -> Declaração -> Incompetência
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02/05/2023 18:30
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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02/05/2023 18:15
Juntada -> Petição
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01/05/2023 20:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condominio Residencial Arlena Di Castro (Referente à Mov. Despacho -> Requisição de Informações - 01/05/2023 19:36:05)
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01/05/2023 19:36
parte autora manifestar sobre a provável incompetência
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26/04/2023 17:46
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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26/04/2023 17:43
Cidade Ocidental - Vara das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: ANDRÉ COSTA JUCÁ
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26/04/2023 17:43
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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