TJGO - 5726931-98.2022.8.09.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5C Mara Civel
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ABUSIVIDADE.
DANOS MORAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REJEIÇÃO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo interno, mantendo a decisão que reconheceu a abusividade de contrato de cartão de crédito consignado e condenou ao pagamento de indenização por danos morais.
O embargante alega contradição e erro material na decisão quanto à fixação de honorários advocatícios.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
As questões em discussão são: (i) a existência de contradição ou erro material no acórdão quanto à fixação dos honorários advocatícios; e (ii) a aplicabilidade do art. 85, § 8º-A, do CPC à fixação de honorários no agravo interno.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O acórdão recorrido não apresenta omissão, contradição ou obscuridade.
A ausência de menção expressa a valores de honorários não configura vício, pois o julgador não tem o dever de se manifestar sobre todos os argumentos das partes.4.
O agravo interno não constitui recurso autônomo, não se aplicando honorários recursais.
Os honorários já foram majorados em decisão anterior.
A pretensão do embargante configura mero inconformismo com o resultado do recurso.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: "1.
A ausência de especificação de valores de honorários advocatícios no acórdão que julga agravo interno não configura vício passível de correção por embargos de declaração. 2.
Não cabem honorários recursais em agravo interno."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 85, § 8º-A; CDC, art. 27.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp 1.373.385/PR; STJ, EdCl no AgInt no REsp 1790678/RS; TJGO, Apelação Cível 0324607-49.2005.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 0492616-58.2011.8.09.0149; TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 00454755320128110041.
TJGO, Súmula 63. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA DUPLA APELAÇÃO CIVIL Nº 5726931-98.2022.8.09.0006COMARCA DE ANÁPOLISEMBARGANTE: DOMINGOS CÉLIO TEIXEIRAEMBARGADO: BANCO BMG S/ARELATOR: DES.
ALGOMIRO CARVALHO NETO5ª CÂMARA CÍVEL VOTO Conforme relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos DOMINGOS CÉLIO TEIXEIRA contra acórdão que conheceu e negou provimento ao Agravo Interno oposto pela instituição financeira mantendo a decisão monocrática combatida. O acórdão embargado foi assim ementado:EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ABUSIVIDADE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu das apelações cíveis, negou provimento à primeira e deu parcial provimento à segunda para reconhecer a abusividade do contrato de cartão de crédito consignado e condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se a pretensão inicial estaria fulminada pela prescrição; (ii) se há prova da anuência da parte autora à contratação do cartão de crédito consignado; (iii) se a contratação é válida e isenta de abusividade; e (iv) se são devidos danos morais e repetição de indébito.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O contrato celebrado na modalidade cartão de crédito consignado impôs obrigação financeira de caráter indefinido e oneroso, sem clareza quanto ao valor total do débito, prazo final e encargos, sendo reconhecida sua abusividade, conforme a Súmula nº 63 do TJGO.4.
A ausência de elementos que comprovem a efetiva ciência e consentimento do consumidor acerca da natureza do contrato impõe a sua requalificação como empréstimo pessoal consignado.5.
A alegação de prescrição não prospera, aplicando-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido.6.
Diante da hipossuficiência da parte consumidora e da perpetuação de descontos sem transparência contratual, restam configurados os danos morais, em valor proporcional ao abalo suportado.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1.
A contratação de cartão de crédito consignado sem informação clara e precisa sobre o valor total do débito e prazo para quitação configura prática abusiva, sujeita à requalificação como empréstimo pessoal consignado. 2. É devida indenização por danos morais ao consumidor submetido a descontos mensais em seu benefício previdenciário sem transparência contratual. 3.
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, com termo inicial na data do último desconto."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, 27, 42, parágrafo único e 47.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 929; TJGO, Súmula 63; TJGO, Apelação Cível 5248526-49.2021.8.09.0071, Rel.
Des.
Gilberto Marques Filho, j. 14.11.2023; TJGO, Apelação Cível 5208613-62.2019.8.09.0093, Rel.
Des.ª Amélia Martins de Araújo, j. 23.07.2020. Em suas razões (mov. 109), alega o embargante a existência de contradição haja vista que não manifestou de forma clara quais valores foram fixados a título de honorários advocatícios já que não houve condenação expressa em favor do autor. Defende haver um erro material/contradição na decisão, já que este valor fere de morte a nova redação do artigo 85, § 8º-A, do CPC. Argumenta que havendo apreciação equitativa dos honorários advocatícios, a lei determina que o valor deve ser o recomendado pelo Conselho Seccional da OAB ou 10% sobre o valor da causa, o que for maior Ao final postula o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado para fixar honorários no percentual legal estipulado pela nova redação do artigo 85 do CPC. Contrarrazões apresentadas (mov. 114). Passo a apreciar os embargos de declaração. Pois bem.
De fato, as características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, suprir omissão, eliminar contradição ou aclarar obscuridade na decisão atacada e corrigir hipótese de erro material. No presente caso, entrementes, da análise do conjunto da fundamentação e disposição do acórdão recorrido, depreende-se que não há quaisquer dos vícios elencados na predita norma legal, uma vez inexistir ponto obscuro, contraditório ou omisso no julgado embargado.
Por outro lado, ao Poder Judiciário não é dada a atribuição de órgão consultivo, descabendo a este se manifestar expressamente sobre todos os argumentos mencionados pelos litigantes, mas sim resolver a questão posta em juízo. A propósito: (...). 3.
Prequestionamento.
Quanto ao prequestionamento de determinados dispositivos legais, destaca-se que o julgador não tem o dever de manifestar expressa e especificamente sobre todos os argumentos delineados pelas partes, tampouco sobre a legislação invocada como alicerce do direito alegado, sendo suficiente que exponha os fundamentos que embasam o seu convencimento, pois ao Poder Judiciário não é atribuída a função de órgão consultivo.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0324607-49.2005.8.09.0051, Rel.
Des(a).
Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 1ª Câmara Cível, julgado em 04/10/2023, DJe de 04/10/2023) - destaquei EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
REQUISITOS.
POSSE CONTÍNUA COM ANIMUS DOMINI.
NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA IMPUTADO AO AUTOR.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
OMISSÃO.
EVIDENCIADA.
ANÁLISE DAS PROVAS PRODUZIDAS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA .
INVERSÃO.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
A oposição de embargos declaratórios pressupõe a existência de um dos vícios contidos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria debatida e analisada, cuja decisão desfavoreça o embargante.
In casu, existe a omissão na análise das provas produzidas. 2.
O magistrado proferiu julgamento sem considerar as provas produzidas, que roboram a presença dos requisitos para a aquisição da propriedade pela usucapião. 3.
Em razão do acolhimento dos embargos, para dar provimento ao apelo, e julgar procedente o pedido inicial, impõe-se a inversão dos ônus de sucumbência. 4.
Não é atribuída ao Judiciário a função de órgão consultivo, mormente, quando a questão recursal posta em análise foi integralmente resolvida, não cabendo a esta Corte se manifestar sobre cada dispositivo mencionado pelas partes.
O artigo 1.025 do CPC passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios, na origem, viola o artigo 1.022 deste codex.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO REFORMADO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0492616-58.2011.8.09.0149, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 02/10/2023, DJe de 02/10/2023) - destaquei Na verdade, a manifestação da parte embargante configura um mero descontentamento com o resultado do recurso, o que não se presta à modificação das razões de decidir ali expostas. Ao contrário do alegado pela parte embargante, não há contradição a ser suprida, isto porque, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não tem o Agravo Interno caráter de recurso independente/autônomo, visto que não faz a abertura de nova instância recursal, motivo pelo qual não se aplicam os honorários sucumbenciais recursais. ( AgInt no AREsp 1.373.385/PR , Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 15.4.2019). Na mesma linha: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS EM AGRAVO INTERNO.
IMPOSSIBILIDADE1.
Trata-se de Embargos de Declaração visando à fixação de novos honorários recursais em virtude do não provimento do Agravo Interno.2.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há, no Agravo Interno, caráter de recurso independente/autônomo, visto que não faz a abertura de nova instância recursal, motivo pelo qual não se aplicam os honorários sucumbenciais recursais.3.
Embargos de Declaração rejeitados.(EdCl no AgInt no REsp 1790678/RS , Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 16/03/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ARGUIÇÃO DE VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1 .022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA .
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS RECURSAIS EM AGRAVO INTERNO.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS .
Aplicabilidade do art. 1.022 do Código de Processo Civil, que disciplina os casos de cabimento de embargos de declaração para esclarecimento de obscuridades, eliminação de contradições, suprimento de omissões ou correção de erro material.
Inexistência de vícios no acórdão que justifiquem a modificação da decisão embargada, visto que o acórdão não possui qualquer omissão em sua fundamentação .
Impossibilidade de reanálise de matéria de mérito sob o fundamento de omissão, obscuridade ou contradição quando o julgado já se mostra completo e congruente com os pedidos formulados e com a legislação pertinente.
A majoração de honorários de sucumbência em sede de Agravo Interno não é cabível, conforme jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, que entende que somente são cabíveis honorários para o recurso que inaugura o grau recursal, afastando a condenação nos casos de Agravo Interno e Embargos de Declaração.
Rejeição dos embargos declaratórios, mantendo-se integralmente a decisão colegiada. (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 00454755320128110041, Relator.: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 07/08/2024, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 08/08/2024) Nesse sentido, os honorários advocatícios já foram majorados por ocasião do julgamento do recurso de forma monocrática (mov.76), de modo que não cabe nova majoração nos recursos subsequentes interpostos perante este Tribunal. Assim, como se vê, não há nenhum vício de erro material, contradição, omissão ou obscuridade a ser reparado, pretendendo a parte recorrente uma nova análise de mérito do recurso, que seja em sentido contrário ao que restou decidido e a isso não se prestam os embargos declaratórios. Deste modo, deixo de constatar a ocorrência dos vícios ensejadores do acolhimento dos embargos de declaração. Consequentemente, conclui-se que o acórdão atacado é hígido, razão pela qual a sua rejeição é medida impositiva. Ante o exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não evidenciados os vícios alegados pela parte embargante. É o voto. Documento datado e assinado digitalmente. DES.
ALGOMIRO CARVALHO NETORELATOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA DUPLA APELAÇÃO CIVIL Nº 5726931-98.2022.8.09.0006COMARCA DE ANÁPOLISEMBARGANTE: DOMINGOS CÉLIO TEIXEIRAEMBARGADO: BANCO BMG S/ARELATOR: DES.
ALGOMIRO CARVALHO NETO5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ABUSIVIDADE.
DANOS MORAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REJEIÇÃO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo interno, mantendo a decisão que reconheceu a abusividade de contrato de cartão de crédito consignado e condenou ao pagamento de indenização por danos morais.
O embargante alega contradição e erro material na decisão quanto à fixação de honorários advocatícios.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
As questões em discussão são: (i) a existência de contradição ou erro material no acórdão quanto à fixação dos honorários advocatícios; e (ii) a aplicabilidade do art. 85, § 8º-A, do CPC à fixação de honorários no agravo interno.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O acórdão recorrido não apresenta omissão, contradição ou obscuridade.
A ausência de menção expressa a valores de honorários não configura vício, pois o julgador não tem o dever de se manifestar sobre todos os argumentos das partes.4.
O agravo interno não constitui recurso autônomo, não se aplicando honorários recursais.
Os honorários já foram majorados em decisão anterior.
A pretensão do embargante configura mero inconformismo com o resultado do recurso.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: "1.
A ausência de especificação de valores de honorários advocatícios no acórdão que julga agravo interno não configura vício passível de correção por embargos de declaração. 2.
Não cabem honorários recursais em agravo interno."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 85, § 8º-A; CDC, art. 27.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp 1.373.385/PR; STJ, EdCl no AgInt no REsp 1790678/RS; TJGO, Apelação Cível 0324607-49.2005.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 0492616-58.2011.8.09.0149; TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 00454755320128110041.
TJGO, Súmula 63. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os Desembargadores constantes no extrato da ata. PRESIDIU a sessão de julgamento o Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto. PRESENTE o (a) Procurador (a) de Justiça constante no extrato de ata. DES.
ALGOMIRO CARVALHO NETORELATOR Datado e assinado digitalmente, conforme artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 -
16/07/2025 09:40
Intimação Efetivada
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16/07/2025 09:40
Intimação Efetivada
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16/07/2025 09:40
Intimação Efetivada
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16/07/2025 09:40
Intimação Efetivada
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16/07/2025 09:34
Intimação Expedida
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16/07/2025 09:34
Intimação Expedida
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16/07/2025 09:34
Intimação Expedida
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16/07/2025 09:34
Intimação Expedida
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16/07/2025 09:17
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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16/07/2025 09:17
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
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25/06/2025 17:14
Intimação Efetivada
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25/06/2025 17:14
Intimação Efetivada
-
25/06/2025 17:14
Intimação Efetivada
-
25/06/2025 17:14
Intimação Efetivada
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25/06/2025 09:09
Intimação Expedida
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25/06/2025 09:09
Intimação Expedida
-
25/06/2025 09:09
Intimação Expedida
-
25/06/2025 09:09
Intimação Expedida
-
25/06/2025 09:09
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
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24/06/2025 17:24
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
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23/06/2025 10:37
Autos Conclusos
-
23/06/2025 09:19
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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17/06/2025 07:01
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
-
13/06/2025 17:51
Intimação Efetivada
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13/06/2025 15:13
Intimação Expedida
-
13/06/2025 15:13
Certidão Expedida
-
13/06/2025 14:28
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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06/06/2025 07:03
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
-
04/06/2025 22:52
Intimação Efetivada
-
04/06/2025 22:52
Intimação Efetivada
-
04/06/2025 22:52
Intimação Efetivada
-
04/06/2025 22:52
Intimação Efetivada
-
04/06/2025 18:56
Intimação Expedida
-
04/06/2025 18:56
Intimação Expedida
-
04/06/2025 18:56
Intimação Expedida
-
04/06/2025 18:56
Intimação Expedida
-
04/06/2025 17:52
Decisão
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04/06/2025 17:52
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
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04/06/2025 17:52
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
06/05/2025 12:01
Intimação Efetivada
-
06/05/2025 12:01
Intimação Efetivada
-
06/05/2025 12:01
Intimação Efetivada
-
06/05/2025 12:01
Intimação Efetivada
-
06/05/2025 12:00
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
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05/05/2025 17:54
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
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29/04/2025 13:46
Autos Conclusos
-
29/04/2025 13:36
Cálculo de Custas
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14/04/2025 16:22
Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência
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14/04/2025 10:17
Autos Conclusos
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10/04/2025 08:07
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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21/03/2025 11:49
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
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19/03/2025 12:56
Intimação Efetivada
-
19/03/2025 12:56
Certidão Expedida
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19/03/2025 07:06
Juntada -> Petição -> Agravo (inominado/ legal)
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26/02/2025 11:55
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
-
24/02/2025 11:57
Intimação Efetivada
-
24/02/2025 11:57
Intimação Efetivada
-
24/02/2025 11:57
Intimação Efetivada
-
24/02/2025 11:57
Intimação Efetivada
-
24/02/2025 00:51
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte
-
20/02/2025 10:45
Certidão Expedida
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18/02/2025 14:58
Autos Conclusos
-
18/02/2025 14:58
Recurso Autuado
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18/02/2025 14:56
Recurso Distribuído
-
18/02/2025 14:56
Recurso Distribuído
-
18/02/2025 14:52
Certidão Expedida
-
04/02/2025 11:21
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
13/01/2025 17:49
Intimação Efetivada
-
13/01/2025 17:49
Intimação Efetivada
-
08/01/2025 11:33
Juntada -> Petição -> Apelação
-
23/12/2024 10:15
Juntada -> Petição -> Contestação
-
16/12/2024 18:00
Juntada -> Petição -> Apelação
-
29/11/2024 15:29
Intimação Efetivada
-
29/11/2024 15:29
Intimação Efetivada
-
29/11/2024 15:29
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
-
27/11/2024 09:56
Autos Conclusos
-
14/11/2024 13:11
Juntada -> Petição -> Contestação
-
11/11/2024 19:13
Intimação Efetivada
-
11/11/2024 19:13
Intimação Efetivada
-
11/11/2024 19:13
Despacho -> Mero Expediente
-
17/09/2024 00:58
Autos Conclusos
-
17/09/2024 00:58
Certidão Expedida
-
05/09/2024 17:05
Juntada -> Petição
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27/08/2024 16:02
Intimação Efetivada
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27/08/2024 16:01
Ato ordinatório
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27/08/2024 15:49
Certidão Expedida
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11/07/2024 15:37
Juntada -> Petição
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18/06/2024 20:31
Intimação Efetivada
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18/06/2024 20:31
Despacho -> Mero Expediente
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15/05/2024 17:48
Autos Conclusos
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03/05/2024 16:18
Certidão Expedida
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19/03/2024 19:45
Intimação Efetivada
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19/03/2024 19:45
Intimação Efetivada
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19/03/2024 19:45
Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização
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19/03/2024 13:14
Autos Conclusos
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14/03/2024 15:23
Audiência de Conciliação Cejusc
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14/03/2024 15:23
Audiência de Conciliação Cejusc
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14/03/2024 15:23
Audiência de Conciliação Cejusc
-
14/03/2024 15:23
Audiência de Conciliação Cejusc
-
14/03/2024 15:11
Juntada -> Petição
-
14/03/2024 09:46
Juntada -> Petição
-
14/03/2024 00:12
Juntada -> Petição
-
12/03/2024 09:17
Juntada -> Petição
-
05/03/2024 15:24
Intimação Efetivada
-
05/03/2024 15:24
Intimação Efetivada
-
05/03/2024 15:24
Certidão Expedida
-
11/01/2024 15:15
Intimação Efetivada
-
11/01/2024 15:15
Intimação Efetivada
-
11/01/2024 15:15
Audiência de Conciliação Cejusc
-
16/10/2023 09:52
Juntada -> Petição
-
29/09/2023 14:49
Juntada -> Petição
-
29/09/2023 14:39
Juntada -> Petição
-
26/09/2023 14:55
Juntada -> Petição
-
21/09/2023 16:51
Intimação Efetivada
-
21/09/2023 16:51
Intimação Efetivada
-
21/09/2023 16:51
Despacho -> Mero Expediente
-
21/09/2023 15:17
Autos Conclusos
-
14/06/2023 13:25
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
29/05/2023 17:51
Intimação Efetivada
-
29/03/2023 16:06
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
29/03/2023 16:02
Juntada -> Petição
-
21/03/2023 14:21
Juntada -> Petição
-
13/03/2023 16:37
Intimação Efetivada
-
13/03/2023 16:37
Intimação Efetivada
-
12/03/2023 03:03
Citação Efetivada
-
01/03/2023 19:26
Citação Expedida
-
27/02/2023 17:04
Certidão Expedida
-
27/02/2023 15:22
Juntada -> Petição -> Contestação
-
09/02/2023 18:10
Intimação Efetivada
-
09/02/2023 18:10
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
-
06/02/2023 16:18
Autos Conclusos
-
06/02/2023 15:56
Juntada de Documento
-
03/02/2023 17:19
Juntada de Documento
-
03/02/2023 15:06
Ofício(s) Expedido(s)
-
08/12/2022 14:56
Despacho -> Mero Expediente
-
29/11/2022 12:39
Autos Conclusos
-
29/11/2022 12:39
Certidão Expedida
-
28/11/2022 13:19
Processo Distribuído
-
28/11/2022 13:19
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ementa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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