TJGO - 5036259-02.2025.8.09.0164
1ª instância - Cidade Ocidental - Juizado Especial Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL/GOJUIZADO ESPECIAL CÍVELDECISÃOProcesso: 5036259-02.2025.8.09.0164Requerente: Jose Arilton Nunes Da SilvaRequerido: Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/aNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelRecebo o recurso inominado (evento 24) por ser tempestivo, porém somente em seu efeito devolutivo, vez que ausente a possibilidade de dano irreparável (Lei nº 9.099/1995, artigo 43).Intime-se a parte recorrida, por intermédio de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao recurso no prazo legal.Após, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal com as homenagens deste Juízo.Intimem-se.
Cumpra-se.Cidade Ocidental/GO, data da assinatura.Ítala Colnaghi Bonassini SchmidtJuíza de DireitoAto judicial assinado eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc.
III, a, da Lei nº 11.419/06.
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29/07/2025 15:12
Intimação Efetivada
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29/07/2025 15:04
Intimação Expedida
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29/07/2025 15:04
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
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28/07/2025 15:28
Autos Conclusos
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28/07/2025 08:05
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL/GOJUIZADO ESPECIAL CÍVELSENTENÇAProcesso: 5036259-02.2025.8.09.0164Requerente: Jose Arilton Nunes Da SilvaRequerido: Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/aNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelTrata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais proposta por Jose Arilton Nunes da Silva em face de Equatorial Goias Distribuidora de Energia S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.O autor relata que, diante da demora na religação do fornecimento de energia elétrica após a quitação de débitos vencidos, efetuou religação direta no disjuntor, ciente da irregularidade do ato e da consequente cobrança pela concessionária.
Informa que, no mês de novembro de 2024, foi lançada em sua fatura a cobrança da taxa administrativa no valor de R$ 71,28, o que reputa correto.
Ocorre que, no mês seguinte (dezembro de 2024), a concessionária repetiu a cobrança do mesmo valor, sob o mesmo fundamento (religação à revelia), embora o fornecimento de energia não tenha sido novamente suspenso ou religado pelo autor. Requereu, portanto, a restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente e indenização por danos morais.A parte ré, em contestação, confirmou que houve duas visitas técnicas à unidade consumidora (nos dias 10/10/2024 e 18/10/2024), ambas com constatação de religação irregular, e sustentou que, conforme a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, cada constatação ensejaria nova cobrança da taxa administrativa (evento 13). Passo a fundamentar e a decidir. Presentes os pressupostos processuais, não sendo detectadas quaisquer nulidades.O feito comporta julgamento conforme o estado do processo, na modalidade do julgamento antecipado da lide, em razão de não ser necessária a produção de demais provas, na forma do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil.Trata-se de relação de consumo, aplicando-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor e prerrogativas inerentes, dentre elas a inversão do ônus probatório, a plena reparação dos danos e a responsabilidade civil objetiva da empresa prestadora de serviços.A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, em seu art. 367, dispõe:Art. 367.
A religação das instalações do consumidor e demais usuários à revelia da distribuidora implica:I – nova suspensão do fornecimento de energia elétrica de forma imediata;II – possibilidade de cobrança do custo administrativo de inspeção.Logo, para que a concessionária esteja autorizada a realizar nova cobrança da taxa de religação à revelia, é imprescindível que a religação indevida tenha sido precedida de nova suspensão formal e executada pela distribuidora, ou seja, que haja dois atos distintos de corte e religação indevida.No caso dos autos, os documentos apresentados (ordens de serviço e notificações de inspeção) demonstram que: Em 10/10/2024, foi constatada a autorreligação da unidade após corte por inadimplência; Em 18/10/2024, antes da execução da religação automática agendada, a equipe da concessionária constatou que a unidade continuava ligada, indicando persistência da religação anterior; Não há prova de nova suspensão efetiva entre uma visita e outra, nem de novo ato de religação indevida praticado pelo autor.Dessa forma, a segunda cobrança (mês de dezembro) não decorre de nova infração autônoma, mas de mero desdobramento da situação anterior, que já havia sido sancionada com a cobrança realizada no mês de novembro.A cobrança em duplicidade, sem novo fato gerador, configura bis in idem e afronta os princípios da legalidade estrita, razoabilidade, proporcionalidade e boa-fé objetiva, sendo, portanto, indevida.Portanto, a parte requerida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, notadamente a existência de nova suspensão do fornecimento e nova religação indevida que justificasse a segunda cobrança.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade da referida cobrança, por ausência de fato gerador legítimo.- Da Repetição de Indébito.No caso em apreço, restam preenchidos os requisitos para a repetição do indébito, uma vez que houve efetivo pagamento, por parte do autor, de valor indevidamente cobrado, referente à segunda taxa de religação à revelia, sem que tenha ocorrido nova suspensão do fornecimento ou novo ato de religação irregular.
Assim, configura-se a cobrança em duplicidade por um mesmo fato gerador, o que autoriza a devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da ausência de engano justificável por parte da concessionária.- Do Dano Moral.No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a conduta da ré extrapolou o mero aborrecimento cotidiano.
A cobrança indevida reiterada obrigou o autor a despender tempo, energia e recursos para tentar resolver administrativamente a questão, sem sucesso, sendo compelido a ajuizar ação judicial para ver reconhecido direito evidente.O transtorno ultrapassa os limites da normalidade e configura verdadeira lesão ao tempo útil do consumidor, reconhecida pela jurisprudência como hipótese ensejadora de reparação extrapatrimonial.
Revela-se, portanto, cabível a fixação de indenização por danos morais, com base na razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da reparação.
Considerando as circunstâncias do caso, arbitro a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).Ante o exposto, com fulcro no artigo 6º da Lei nº 9.099/1995, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para:CONDENAR a empresa requerida a restituir ao promovente, em dobro, a quantia de R$ 71,28 (setenta e um reais e vinte e oito centavos), perfazendo o montante de R$ 142,56 (cento e quarenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC, a partir da data de ajuizamento da ação, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.CONDENAR a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, devendo a referida quantia ser corrigida monetariamente pelo índice INPC a partir da data da prolação desta sentença e, ainda, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação.Ademais, extingo o feito com resolução de mérito, com arrimo no artigo 487, I do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários de sucumbência, salvo em caso de interposição de recurso, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Oportunamente, transitado em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias.Cumpra-se.Cidade Ocidental/GO, data da assinatura.Ítala Colnaghi Bonassini SchmidtJuíza de DireitoAto judicial assinado eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc.
III, a, da Lei nº 11.419/06.
Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. -
14/07/2025 14:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (14/07/2025 13:59
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14/07/2025 14:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Arilton Nunes Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (14/07/2025 13:59:55))
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14/07/2025 13:59
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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14/07/2025 13:59
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Jose Arilton Nunes Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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14/07/2025 13:59
Sentença COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
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02/06/2025 13:31
P/ SENTENÇA
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28/05/2025 09:49
impugnação
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12/05/2025 20:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Arilton Nunes Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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12/05/2025 20:38
Promovente apresentar Impugnação a Contestação
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09/05/2025 13:24
Realizada sem Acordo - 07/05/2025 16:50
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06/05/2025 15:12
CONTESTAÇÃO
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05/05/2025 22:27
SUBS E CARTA
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11/02/2025 16:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 11/02/2025 14:59:54)
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11/02/2025 16:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Arilton Nunes Da Silva (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 11/02/2025 14:59:54)
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11/02/2025 14:59
LINK DE AUDIÊNCIA E ORIENTAÇÕES DO ZOOM
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23/01/2025 10:04
HABILITAÇÃO
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21/01/2025 11:39
Por (Polo Passivo) LUCILEIDE GALVAO LEONARDO PINHEIRO (Referente à Mov. Certidão Expedida (21/01/2025 11:37:53))
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21/01/2025 11:37
On-line para Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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21/01/2025 11:37
Habilitação Grande Litigante
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21/01/2025 11:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Arilton Nunes Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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21/01/2025 11:35
(Agendada para 07/05/2025 16:50:00)
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20/01/2025 13:47
Cidade Ocidental - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Ítala Colnaghi Bonassini Schmidt
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20/01/2025 13:47
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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