TJGO - 5555938-40.2025.8.09.0160
1ª instância - Novo Gama - 1ª Vara (Civel, de Familia, Sucessoes e da Inf Ncia e da Juventude)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude [email protected] (61) 3110.2247 Autos nº: 5555938-40.2025.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Promovente: Aymore Credito, Financiamento E Investim Promovido: Jadieuso Alves De Oliveira S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão promovida por Aymoré Credito, Financiamento E Investim em face de Jadieuso Alves De Oliveira, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Narra a exordial (ev. 01, arq. 01), ter o autor entabulado com o réu contrato de financiamento em que ele deu como garantia, por meio de alienação fiduciária, o veículo RENAULT/DUSTER DYNAMIQUE 2.0, Gasolina, placa OZX2930, chassi 93YHSR2LAFJ472994 ano/modelo 2014/2014, cor BRANCA, se comprometendo ao pagamento do em 48 parcelas, com vencimento da primeira parcela a partir de 25/12/2024.
Aduziu, contudo, que a parte requerida não cumpriu com as obrigações das parcelas assumidas, a partir da parcela com vencimento em 25/03/2025, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida, que, atualizada na data de distribuição da demanda, perfaz o valor de R$ 58.845,90 (cinquenta e oito mil e oitocentos e quarenta e cinco reais e noventa centavos).
Assim sendo, requereu, liminarmente, a busca e apreensão do veículo, a citação da ré no prazo legal; a não realização de audiência de conciliação; o julgamento totalmente procedente da presente ação e, por fim a produção de todos os meios de prova admitidos em direito.
Instruiu a inicial com os documentos constante no evento 1.
No evento 6, foi deferida a busca e apreensão do mencionado veículo, determinando a citação da parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida ou em 15 (quinze) dias, contados a partir da execução da liminar para apresentar contestação.
Em contestação ofertada no evento 13, preliminarmente, requereu o réu, a concessão da gratuidade de justiça e a designação da audiência de conciliação.
No mérito, defendeu que o autor deixou de observar as informações básicas ao protesto que instruiu a busca e apreensão.
Discorreu acerca da existência de cláusulas abusivas e, ao final, pleiteou a prestação de contas, inclusive, com o pagamento dos valores remanescentes à venda do bem móvel objeto da lide.
Vindicou, ainda, pela restituição em dobro e abatimento sobre o saldo devedor do que foi cobrado em decorrência das capitalizações em periodicidades não previstas no contrato, do sistema de amortização utilizado e composição do CET e das tarifas abusivas ora impugnadas.
Em 22/07/2025 ocorreu a apreensão do veículo e a citação da parte requerida (evento 17).
Réplica acostada no evento 21.
Dispensada a especificação de provas, vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. 2.
FUNDAMENTOS Observados os pressupostos de constituição e desenvolvimentos válido e regular do processo, assim como as condições da ação, encontra-se o feito apto à entrega da prestação jurisdicional.
Destaco que o feito teve tramitação normal e que foram assegurados os interesses dos sujeitos processuais quanto ao contraditório e à ampla defesa, consagrando-se, assim, o devido processo legal (Constituição Federal, artigo 5º, incisos LIV e LV).
Determino, portanto, o julgamento antecipado do mérito.
Antes de analisar os argumentos das partes em cotejo com as provas produzidas, se faz necessária a análise das preliminares/requerimentos suscitados. 2.1.
Do pedido de gratuidade de justiça Nos termos do que dispõe o art. 99, § 2º e 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural e, em decorrência disso, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No feito, observo que as alegações da parte ré quanto à condição financeira são verossímeis, mormente pela juntada do documentos (CTPS).
Logo estão presentes, em princípio, os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça.
Desta forma, DEFIRO a gratuidade da justiça ao réu.
Anote-se! 2.2.
Do pedido de designação da audiência de conciliação O Dec.-Lei 911/69, com a redação dada pelas Leis Federais ns. 10.931/04 e 13.043/14, objetiva conferir celeridade, economicidade e segurança jurídica no procedimento da ação de busca e apreensão, não violando, desta forma, o princípio do devido processo legal nem da propriedade.
Sendo assim, eventual designação de audiência de conciliação, conforme os preceitos da legislação processual civil, no seu art. 334, afastaria a demanda do rito próprio cabível à espécie, na medida em que, presentes os pressupostos elencados no aludido Decreto-lei nº 911/69, é cabível o deferimento da medida liminar inaudita altera pars, com a expedição imediata da ordem judicial.
Ademais, as partes podem firmar autocomposição a qualquer momento inclusive extrajudicialmente, submetendo-se a homologação da minuta caso ocorra.
Assim, indefiro o pedido de audiência de conciliação. 2.3.
Da prestação de contas Inexiste qualquer previsão de exigência de contas na própria ação de busca e apreensão, tratando-se de incumbência da parte interessada a ingressar com ação autônoma para tal fim.
Eis o entendimento jurisprudencial acerca do tema: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
AÇÃO AUTÔNOMA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
No bojo da ação de busca e apreensão, discute-se apenas a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário. 2.
A jurisprudência do STJ entende que assiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, apenas pela via adequada da ação de exigir/prestar contas. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.195.038/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) (grifou-se) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Venda extrajudicial de veículo apreendido.
Prestação de contas na ação de busca e apreensão.
Impossibilidade.
A possibilidade dada ao devedor fiduciante de prestação de contas decorrente de contrato de financiamento com alienação fiduciária de veículo, cuja resolução importou na alienação extrajudicial do bem, é incompatível quando requerida nos próprios autos da busca e apreensão.
Ostenta a medida processual natureza eminentemente satisfativa, encerrando-se com a consolidação da propriedade e da posse plena do bem em nome do credor fiduciário, restando ao devedor interessado requerer a prestação de contas pelo meio processual adequado. 2.
Restituição de coisas apreendidas.
Demanda autônoma.
A pretensão da parte requerida em relação às pertenças que estavam no veículo quando ocorreu a apreensão, também demanda a propositura de ação autônoma com procedimento para restituição de coisas apreendidas. 3.
Honorários de sucumbência.
Valor da causa líquido.
Arbitramento por equidade.
Proibição legal.
Ante a proibição contida no art. 85, § 6º-A, do Código de Processo Civil, sendo líquido o valor da causa, é defeso fixar honorários de sucumbência por equidade.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AC: 50167140820208090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a).
JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (25/07/2023), grifei.
EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
BEM MÓVEL ALIENADO EXTRAJUDICIALMENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS NOS PRÓPRIOS AUTOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
PREJUDICIALIDADE RECURSAL. 1.
Apesar de o devedor fiduciário ter direito à prestação de contas após a venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente, tal procedimento não pode ser exigido no bojo da ação de busca e apreensão, que possui natureza eminentemente satisfativa, encerrando-se com a consolidação do domínio e da posse plena do bem. 2.
Como o provimento do primeiro apelo acarretará a total improcedência da Reconvenção apresentada, outra opção não há senão assentar que, por conseguinte lógico, haverá a prejudicialidade do segundo recurso.
RECURSOS CONHECIDOS.
PRIMEIRO RECURSO PROVIDO.
SEGUNDO RECURSO PREJUDICADO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 533405686.2018.8.09.0051, Rel.
Des(a).
Paulo César Alves das Neves, 4ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023), grifei.
A busca e apreensão, que possui natureza eminentemente satisfativa, encerra-se com a consolidação do domínio e a posse plena do bem na pessoa do credor fiduciário.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
AÇÃO AUTÔNOMA. 1.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. 3.
As questões concernentes à venda extrajudicial do bem, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor não podem ser discutidas, incidentalmente, no bojo da ação de busca e apreensão que, como se sabe, visa tão somente à consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário. 4.
Assiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, porém tal pretensão deve ser perquirida pela via adequada, qual seja, a ação de exigir/prestar contas.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Apelação Cível 5423094-41.2020.8.09.0051, minha relatoria, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024) (g.n) DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI 911/69.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
VENDA DO BEM.
ORDEM DE PRESTAÇÃO DE CONTAS NOS PRÓPRIOS AUTOS.
INCOMPORTABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Carece de reforma a sentença que determina, após a venda do bem objeto de ação de busca e apreensão julgada procedente, prestar o autor constas nos próprios autos, ante a ausência de previsão de referida exigência no Decreto-lei 911/69, cabendo ao devedor, caso queira, ingressar com ação autônoma, mormente considerando que a ação de busca e apreensão possui natureza eminentemente satisfativa, encerrando-se com a consolidação do domínio e da posse plena do bem nas mãos do credor fiduciário.
SEGUNDO APELO.
INTEMPESTIVIDADE.
II.
Deve ser considerada intempestiva a apelação interposta fora do prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 1.003, §5º, do CPC. 1º APELO CONHECIDO E PROVIDO. 2º APELO NÃO CONHECIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5000132-39.2020.8.09.0003, Rel.
Des(a).
Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024) (g.n) Por esta razão, a existência de saldo – credor ou devedor – deverá ser discutida em procedimento específico, que não é o próprio processo onde se materializa a ação de busca e apreensão. 2.2.
Do mérito O contrato de alienação fiduciária pode ser genericamente conceituado da seguinte forma: A alienação fiduciária em garantia é um contrato instrumental em que uma das partes, em confiança, aliena a outra a propriedade de um determinado bem, ficando esta parte (uma instituição financeira, em regra) obrigada a devolver àquela o bem que lhe foi alienado quando verificada a ocorrência de determinado fato. (RAMOS, André Luiz Santa Cruz.
Direito Empresarial.
Salvador: Juspodivm, 2021, p. 827).
Diz-se genericamente, pois o ordenamento jurídico alberga diferentes manifestações desta avença, estando seus contornos iniciais estabelecidos no Código Civil, mas existindo previsões específicas na Lei n. 4.728/65; Decreto-Lei 911/69 e na Lei n. 9.514/97.
A lide a ser decidida neste processo decorre da execução de contrato de alienação fiduciária envolvendo bem móvel infungível e tendo como credor instituição financeira, estando sob a égide do Decreto-Lei 911/69.
Sabe-se que no procedimento especial de busca e apreensão, tipificado no Decreto-Lei nº 911, em seu artigo 3º, §2º, há a possibilidade de restituição do bem ao devedor, após a concessão de medida liminar em seu desfavor, caso este comprove a purgação da mora que consiste no pagamento integral da dívida pendente.
Somente assim, poderá reaver o bem restituído livre de ônus.
Vejamos: "Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) (…) § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)" Compulsando os autos, nota-se que as partes celebraram Cédula de Crédito Bancário n. 201988376.
Em razão do referido contrato foi adquirido o veículo automotor da marca Renault/Duster Dynamique 2.0, gasolina, placa ozx2930, chassi 93yhsr2lafj472994 ano/modelo 2014/2014, cor branca, se comprometendo ao pagamento do em 48 parcelas, com vencimento da primeira parcela a partir de 25/12/2024, que ficou alienado fiduciariamente como garantia das obrigações assumidas (ev. 1, arq. 8).
O financiado efetuou o pagamento de apenas 4 (quatro) parcelas, motivo pelo qual foi constituída em mora.
A instituição financeira ajuizou a competente ação de busca e apreensão do bem dado em garantia.
A liminar foi concedida e cumprida.
Observo que o promovido não impugnou a existência do contrato e, tampouco, a sua inadimplência em relação as parcelas vencidas.
Trata-se, por tanto, de matéria incontroversa.
O requerido se limitou a alegar genericamente a existência de cláusulas abusivas no contrato.
Quanto ao pedido de abatimento sobre o saldo devedor do que foi cobrado em decorrência das capitalizações em periodicidades não previstas no contrato, do sistema de amortização utilizado e das tarifas abusivas impugnadas.
Em análise detida da cédula de crédito bancário n. 47984754/*06.***.*22-72 (evento 01, arquivo 08), apura-se que o pacto foi avençado posteriormente ao advento da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, e a outro giro, se vislumbra a existência de cláusula expressa (item VI – N – Direitos e Deveres do Cliente – Deveres) quanto à incidência de capitalização diária de juros, portanto lícita sua cobrança na cédula de crédito em voga, motivo pelo qual deve ser mantida.
Com efeito, ante ao afastamento das teses suscitadas pelo requerido, não há que se falar em descaracterização da mora.
Reitero, por fim, que apenas o pagamento integral do débito tem o condão de incidir na purgação da mora a gerar o direito ao devedor fiduciário de restituição do veículo apreendido, uma vez que a devolução do bem está condicionada ao adimplemento integral da dívida, consubstanciado nos valores vencidos e vincendos, conforme preceitos do art. 3° § 2o do Decreto Lei n° 911/69.
Assim, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 911, de 1º de outubro de 1969, comprovada a mora ou inadimplemento do devedor, o proprietário fiduciário ou credor, poderá “requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente”.
O contrato havido entre as partes foi juntado aos autos e está assinado pela parte ré.
A mora está comprovada pela notificação extrajudicial (evento 1, documento 9).
Seguindo o procedimento especial previsto no Decreto-Lei n. 911/2969, fora o veículo apreendido o réu apresentou contestação e suas teses defensivas genéricas foram afastadas.
Desta forma, conforme já demonstrado, considerando que o autor comprovou o fato constitutivo de seu direito, incumbia ao devedor demonstrar fatos impeditivos e desconstitutivos do direito da parte autora, especialmente em relação a eventuais abusividades previstas no contrato, o que não ocorreu no caso dos autos. É o quanto basta. 3.
DISPOSITIVO Face ao exposto, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial, e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para consolidar o autor na posse plena e exclusiva do veículo RENAULT/DUSTER DYNAMIQUE 2.0, Gasolina, placa OZX2930, chassi 93YHSR2LAFJ472994 ano/modelo 2014/2014, cor BRANCA, na forma descrita no Auto de Busca e Apreensão (evento 17), podendo este, nos termos do art. 2º, do Decreto Lei nº. 911/69, vender o referido bem a terceiros, independente de leilão, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, entregando o (a) devedor (a) o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas por meio processual adequado.
Confirmo a liminar deferida no evento 6.
Condeno a parte Ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, todavia, suspendo sua exigibilidade, tendo em vista a concessão da gratuidade concedida (art. 98, § 3º, CPC).
Ressalta-se que caso a parte não efetue o pagamento, independente de nova conclusão fica o servidor autorizado para averbar as custas, caso não se trate de justiça gratuita.
Não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (1.010 §3º CPC).
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o artigo 1.010, §1º, do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997 do CPC, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.010, §2º, do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do CPC.
No caso de revelia do Apelado devidamente citado e que não compareceu e nem constituiu procurador nos autos, aplica-se a regra do artigo 346 do Código de Processo Civil, não sendo devida a exigência de prévia intimação pessoal acerca dos demais atos do processo, inclusive os recursais, uma vez que, em razão da revelia, os prazos contra ela correm independentemente de intimação.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte Ad Quem, segundo o teor do artigo 932 do CPC.
Decorrido o prazo para interposição de qualquer recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquive-se com as cautelas de praxe.
A sentença, nos termos do art. 138 do Código de Normas do Foro Judicial, tem FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E ALVARÁ, CARTA DE ARREMATAÇÃO, CARTA DE ADJUDICAÇÃO e CARTA PRECATÓRIA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema.
Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito (mbsa/l) -
08/09/2025 12:52
Intimação Efetivada
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08/09/2025 12:52
Intimação Efetivada
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08/09/2025 12:46
Intimação Expedida
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08/09/2025 12:46
Intimação Expedida
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08/09/2025 12:46
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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15/08/2025 16:00
Autos Conclusos
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15/08/2025 11:24
Juntada -> Petição -> Réplica
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07/08/2025 18:43
Juntada de Documento
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31/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
30/07/2025 12:42
Intimação Efetivada
-
30/07/2025 12:36
Intimação Expedida
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23/07/2025 19:33
Mandado Cumprido
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23/07/2025 16:50
Intimação Efetivada
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23/07/2025 16:40
Intimação Expedida
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23/07/2025 16:40
Ato ordinatório
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23/07/2025 15:42
Juntada -> Petição -> Contestação
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22/07/2025 14:59
Juntada -> Petição
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18/07/2025 17:54
PEDIDO CACE
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18/07/2025 17:52
Para Novo Gama - Central de Mandados (Mandado nº 5435372 / Para: Jadieuso Alves De Oliveira)
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16/07/2025 16:47
Juntada -> Petição
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude [email protected] (61) 3110.2247 D E C I S Ã O Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Autos nº: 5555938-40.2025.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Promovente: Aymore Credito, Financiamento E Investim Promovido: Jadieuso Alves De Oliveira 1.
Trata-se de ação de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei 911/69, ajuizada por Aymoré Credito, Financiamento E Investim em face de Jadieuso Alves De Oliveira, pugnando pela concessão de liminar, inaudita altera pars, a fim de buscar e apreender o bem móvel individualizado na petição inicial, expedindo-se o respectivo mandado.
Depois de realizada a apreensão, requer o depósito do bem em mãos de pessoas indicadas na petição inicial, bem como a citação da parte ré para, querendo, no prazo legal de 05 (cinco) dias, depositar o valor integral da dívida em aberto, acrescida de custas e honorários, e/ou, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa, sob pena de revelia e confissão ficta.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2.
O credor fez prova documental do contrato formulado entre as partes (evento 1, arquivo 8) e da mora do devedor (evento 1, arquivo 9), satisfazendo, assim, a exigência do Diploma Legal que disciplina o tema (Decreto-Lei 911/96). 3.
Face ao exposto, DEFIRO o pedido de busca e apreensão do bem móvel RENAULT/DUSTER DYNAMIQUE 2.0, Gasolina, placa OZX2930, chassi 93YHSR2LAFJ472994 ano/modelo 2014/2014, cor BRANCA, em caráter liminar, o qual deverá ficar na guarda de um dos representantes legais da parte autora, ficando tal pessoa como fiel depositário, sob os encargos da lei.
Expeça-se o competente mandado, que deverá ser cumprido no endereço fornecido pelo autor na petição inicial ou noutro que porventura venha a informar, o qual, autorizo seja cumprido com as prerrogativas do artigo 212 e parágrafos do CPC, bem como em caso de resistência, fica desde já autorizado o arrombamento, lavrando-se o respectivo termo circunstanciado.
Em sendo necessário, requisite-se força policial3.
Faça constar, ainda, que além do veículo, deverão também ser entregues os respectivos documentos do bem (artigo 3º, §14º, do Dec.
Lei nº 911/69). 4.
Faça constar no mandado que o veículo deverá ser depositado em mãos de quem a parte requerente/credora indicar, cabendo ao Sr.
Oficial de Justiça, por ocasião do cumprimento, qualificar o(a) depositário(a) do(s) bem(ns) (CPF, local de trabalho e o cargo/função exercido junto ao banco, bem como o telefone e o estabelecimento para onde será levado o veículo).
O depositário deverá ser advertido de que o veículo não poderá ser retirado do estabelecimento acima indicado dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis, a fim de que haja tempo hábil para cumprimento de eventual mandado de devolução, na hipótese de pagamento integral da dívida ou acordo.
Em caso de descumprimento, pelo depositário, acerca da ordem judicial acima, o mesmo estará sujeito ao pagamento de multa cominatória equivalente a duas vezes o valor integral da dívida, sem prejuízo à prática de crime de apropriação indébita circunstanciada (art. 168, § 1º, inciso II, do Código Penal). 5.
Autorizo o encarregado da Escrivania/escrivã(o) (ou quem as vezes o fizer) a assinar o mandado/documento, por ordem, mediante as cautelas de praxe. 6.
Efetivada a medida, cite-se a parte ré para, em até 5 (cinco) dias após executada a liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Nesse ponto, insta destacar que “a integralidade da dívida pendente1” inserta no art. 3º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, foi pacificada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1418593/MS, onde se adotou a orientação de que cabe ao devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente (parcelas vencidas e vincendas) para fins de obter a restituição do bem livre de ônus2. 7.
Caso não efetuado o pagamento no prazo acima mencionado, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária. 8.
De outra sorte, em caso de pagamento da integralidade do débito, independentemente de nova conclusão, expeça-se mandado de restituição do bem em favor do devedor fiduciante, hipótese na qual o bem lhe será restituído em até cinco dias, livre de ônus. 9.
Caso o bem for localizado em outra Comarca, deverá a parte autora proceder na forma do § 12 do art. 3º do Decreto-lei 911/6944. 10.
Havendo requerimento, proceda a Escrivania com a remessa dos autos à CACE para a efetivação da restrição junto ao DETRAN do veículo indicado na inicial, através do sistema conveniado RENAJUD, mediante juntada do comprovante nos autos.
Caso o veículo seja apreendido e tenha decorrido o quinquídio legal, sem pagamento, sobrevindo aos autos pedido de baixa na restrição formulado pelo autor, após o recolhimento da taxa prevista no Provimento n.19/2018 da CGJGO, proceda a Escrivania com a retirada da restrição supra, independentemente de nova conclusão. 11.
Consigne-se que, nos termos do § 3º do art. 3, do Decreto-Lei n. 911/1969, o réu poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias a contar da execução da liminar.
Determino que o veículo permaneça nesta comarca pelo prazo de 05 (cinco) dias. 12.
Fica deferida a requisição da prudente força policial, diretamente pelos Oficiais de Justiça, a fim de auxiliá-los, quando necessário. 13.
Não havendo o cumprimento da liminar/citação, certifique-se e ouça-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias. 14.
Promova-se a inclusão da restrição via Renajud, se requerido. 15.
Cumprida integralmente a liminar, proceda-se à retirada do marcador respectivo. 16.
Desde já fica autorizada a busca do endereço da parte ré nos sistemas conveniados do TJ/GO, se houver requerimento e desde que recolhidas as custas necessárias, mediante remessa dos autos à CACE. 17.
Por fim, indefiro eventual pedido de sigilo, haja vista que o processo de busca e apreensão, decorrente de contrato leasing ou alienação fiduciária, em regra, não possui interesse público relevante ao ponto de ser decretado seu segredo de justiça, porquanto o presente feito tem como escopo apenas resguardar o interesse patrimonial dos credores, sendo a publicidade a regra nas ações dessa natureza.
Nesse sentido, caso o patrono da parte autora tenha distribuído a demanda de forma sigilosa, fica a Escrivania autorizada a providenciar o levantamento.
Dou a esta decisão força de mandado/ofício, nos termos do art. 368L da CAN.
Intime-se.
Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema.
Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito 1Art. 3º, §2º, do Decreto-lei 911/1969 - § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciário poderá pagar a integralidade da dívida pendente, conforme os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.” 2(STJ, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2014 - SEGUNDA SEÇÃO) 3Artigo 846 do CPC. 4§ 12.
A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo. -
15/07/2025 14:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aymore Credito, Financiamento E Investim (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (15/07/2025 14:13:45))
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15/07/2025 14:13
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Aymore Credito, Financiamento E Investim - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (CNJ:339) - )
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15/07/2025 14:13
Decisão -> Concessão -> Liminar
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15/07/2025 11:24
CONFIRMAÇÃO DE PAGAMENTO DA GUIA INICIAL
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15/07/2025 11:23
P/ DECISÃO
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15/07/2025 11:02
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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15/07/2025 08:30
Novo Gama - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Mariana Belisário Schettino Abreu
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15/07/2025 08:30
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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