TJGO - 5144806-82.2020.8.09.0174
1ª instância - Senador Canedo - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 18:37
Juntada -> Petição
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18/07/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara Cível.RUA 10, , ESQ.
C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900Autos: 5144806-82.2020.8.09.0174Requerente: Banco J.
Safra S/a03.017.677/0001-20Requerido: Alexsandro Santos Cordeiro037.019.441-13Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO Revelam os autos que vários mandados e diligências já foram deferidas sem sucesso na localização do bem e endereço da parte ré.A parte autora vem a juízo postular diligências que se apresentam repetitivas e inócuas, o que fere o princípio da efetividade e duração razoável do processo.A pretensão autoral de prosseguir com a ação de busca e apreensão, a despeito de o bem dado em garantia não ter sido localizado, inviabiliza o julgamento procedente do pedido inicial, porquanto não será possível a consolidação definitiva da propriedade e da posse plena e exclusiva de um bem ainda não encontrado no patrimônio do credor fiduciário.Sobre o tema, vejamos a jurisprudência:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BEM NÃO ENCONTRADO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OUTRO ENDEREÇO PARA NOVA DILIGÊNCIA OU REQUERIMENTO DE CONVERSÃO DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA - PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - IMPOSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Uma vez concedida a liminar de busca e apreensão e constatado que o bem objeto do contrato de financiamento não foi encontrado na posse do devedor-fiduciante, fica facultado ao credor-fiduciário, além de indicar outro endereço para eventual nova diligência, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva nos próprios autos, a teor do artigo 4º do Decreto-lei n. 911/1969. 2.
A pretensão autoral de prosseguir com a ação de busca e apreensão, a despeito de o bem dado em garantia não ter sido localizado, inviabiliza o julgamento procedente do pedido inicial, porquanto não será possível a consolidação definitiva da propriedade e da posse plena e exclusiva de um bem ainda não encontrado no patrimônio do credor fiduciário. 3.
Como destacado no julgado da Apelação Cível 1.0024.06.123115-5/001: "a faculdade do credor de requerer a conversão da ação de busca e apreensão em depósito deve ser entendida no sentido de que ele não é obrigado a requerer a conversão.
Mas para ver proferida a sentença na ação de busca e apreensão, consolidando a propriedade e a posse plena do bem em suas mãos, deve obter, antes, a apreensão do veículo". 4.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.20.470511-5/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/08/2020, publicação da súmula em 25/08/2020).
Grifei.EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONVERSÃO EM EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE - REQUISITOS PRESENTES.
A possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse em ação de execução possui expressa previsão no art. 4º do Decreto-Lei n. 911/1969, com a redação dada pela Lei n. 13.043, de 2014. - Verificando-se que o veículo objeto da ação de busca e apreensão não foi encontrado após diligências do Oficial de Justiça, a conversão requerida observa o regramento legal, não se exigindo do credor o esgotamento de todos os meios possíveis de localização, tanto que a legislação lhe atribui uma faculdade. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.007870-7/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/05/2020, publicação da súmula em 22/05/2020).EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO - ALTERAÇÃO DO PROCEDIMENTO - RÉU NÃO CITADO - MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO NÃO CUMPRIDO – DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - POSSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO - É possível a conversão da ação de busca e apreensão em execução por quantia certa quando não foi possível cumprir a liminar de busca e apreensão devido a não localização do endereço fornecido pela parte devedora, sendo desnecessária a manifestação dessa parte, que é ré na ação, posto que ainda não foi citada. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv1.0145.12.040355-8/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/03/2014, publicação da súmula em 25/03/2014) Grifei.Ademais, dispõe o art. 4º do Decreto-lei 911/69 que “se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva".
Já o art. 5º do mesmo diploma dispõe que "se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4º, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução".Sendo assim, indefiro o pedido de expedição de ofícios.Destarte, intime-se a parte autora para promover o efetivo andamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.Permanecendo inerte, intime-se a parte autora, pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.Intime-se.
Cumpra-seSenador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito -
17/07/2025 09:10
Intimação Efetivada
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17/07/2025 09:00
Intimação Expedida
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17/07/2025 09:00
Decisão -> Indeferimento
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09/07/2025 01:49
Intimação Lida
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02/07/2025 13:12
Autos Conclusos
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30/06/2025 18:45
Juntada -> Petição
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24/06/2025 22:29
Intimação Expedida
-
17/06/2025 23:22
Certidão Expedida
-
03/06/2025 21:11
Intimação Efetivada
-
03/06/2025 19:07
Intimação Expedida
-
03/06/2025 19:07
Despacho -> Mero Expediente
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03/06/2025 09:54
Autos Conclusos
-
01/06/2025 14:28
Mandado Não Cumprido
-
24/04/2025 17:41
Mandado Expedido
-
15/04/2025 16:19
Juntada -> Petição
-
02/04/2025 11:21
Intimação Efetivada
-
02/04/2025 11:21
Certidão Expedida
-
13/03/2025 12:20
Juntada -> Petição
-
24/02/2025 13:30
Intimação Efetivada
-
24/02/2025 13:30
Certidão Expedida
-
11/02/2025 17:37
Juntada -> Petição
-
04/02/2025 18:21
Intimação Efetivada
-
04/02/2025 18:21
Certidão Expedida
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31/01/2025 16:45
Intimação Efetivada
-
31/01/2025 16:45
Despacho -> Mero Expediente
-
31/01/2025 13:40
Autos Conclusos
-
31/01/2025 13:40
Certidão Expedida
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27/01/2025 13:55
Mandado Não Cumprido
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09/01/2025 11:58
Mandado Expedido
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06/01/2025 17:41
Juntada -> Petição
-
26/12/2024 11:04
Juntada -> Petição
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16/12/2024 20:52
Intimação Efetivada
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16/12/2024 20:52
Decisão -> Outras Decisões
-
16/12/2024 00:27
Autos Conclusos
-
12/12/2024 10:30
Juntada -> Petição
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03/12/2024 18:31
Intimação Efetivada
-
03/12/2024 18:31
Decisão -> Outras Decisões
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01/12/2024 23:32
Autos Conclusos
-
27/11/2024 16:50
Juntada -> Petição
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18/11/2024 18:20
Intimação Efetivada
-
18/11/2024 18:20
Decisão -> Outras Decisões
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18/11/2024 12:57
Autos Conclusos
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03/11/2024 20:17
Mandado Não Cumprido
-
24/09/2024 17:20
Juntada -> Petição
-
19/09/2024 15:17
Mandado Expedido
-
15/09/2024 13:19
Intimação Efetivada
-
15/09/2024 13:19
Certidão Expedida
-
09/09/2024 18:12
Juntada -> Petição
-
02/09/2024 18:01
Intimação Efetivada
-
02/09/2024 18:01
Decisão -> Outras Decisões
-
02/09/2024 11:33
Autos Conclusos
-
30/08/2024 15:54
Mandado Não Cumprido
-
20/08/2024 17:36
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
26/07/2024 15:54
Intimação Efetivada
-
26/07/2024 15:54
Ato ordinatório
-
26/07/2024 12:05
Juntada -> Petição
-
25/07/2024 12:32
Juntada -> Petição
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19/07/2024 12:53
Mandado Expedido
-
15/07/2024 16:02
Intimação Efetivada
-
15/07/2024 16:02
Certidão Expedida
-
22/06/2024 11:58
Juntada -> Petição
-
17/06/2024 23:58
Intimação Expedida
-
17/06/2024 23:31
Intimação Expedida
-
10/06/2024 17:05
Certidão Expedida
-
10/06/2024 17:04
Certidão Expedida
-
20/05/2024 17:44
Intimação Efetivada
-
20/05/2024 17:44
Ato ordinatório
-
20/05/2024 17:41
Juntada -> Petição
-
30/04/2024 16:48
Intimação Efetivada
-
30/04/2024 16:48
Ato ordinatório
-
16/04/2024 15:59
Juntada de Documento
-
05/01/2024 11:46
Juntada -> Petição
-
04/12/2023 14:28
Intimação Efetivada
-
04/12/2023 14:28
Decisão -> deferimento
-
27/11/2023 12:33
Autos Conclusos
-
07/11/2023 12:04
Juntada -> Petição
-
25/10/2023 16:02
Intimação Efetivada
-
25/10/2023 16:02
Ato ordinatório
-
14/12/2022 11:55
Mandado Não Cumprido
-
03/11/2022 15:12
Mandado Expedido
-
16/08/2022 19:22
Juntada -> Petição
-
09/08/2022 17:23
Juntada -> Petição
-
28/07/2022 15:26
Intimação Efetivada
-
28/07/2022 15:26
Certidão Expedida
-
06/06/2022 12:50
Juntada -> Petição
-
19/05/2022 15:08
Intimação Efetivada
-
19/05/2022 15:08
Certidão Expedida
-
11/05/2022 15:27
Intimação Efetivada
-
11/05/2022 15:27
Certidão Expedida
-
11/05/2022 08:40
Mandado Cumprido
-
22/03/2022 07:04
Mandado Expedido
-
09/03/2022 09:47
Juntada -> Petição -> Resposta
-
16/02/2022 13:58
Intimação Efetivada
-
16/02/2022 13:58
Certidão Expedida
-
11/02/2022 08:04
Despacho -> Mero Expediente
-
25/10/2021 17:20
Autos Conclusos
-
25/10/2021 11:44
Juntada -> Petição
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17/10/2021 08:15
Intimação Efetivada
-
17/10/2021 08:15
Despacho -> Mero Expediente
-
09/09/2021 21:35
Autos Conclusos
-
25/05/2021 11:20
Juntada -> Petição
-
25/04/2021 12:25
Intimação Efetivada
-
25/04/2021 12:25
Despacho -> Mero Expediente
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30/03/2021 10:28
Autos Conclusos
-
10/03/2021 14:52
Juntada -> Petição
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18/02/2021 14:08
Intimação Efetivada
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18/02/2021 14:08
Certidão Expedida
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03/02/2021 19:02
Mandado Não Cumprido
-
02/12/2020 12:29
Mandado Expedido
-
13/07/2020 14:35
Juntada -> Petição
-
25/03/2020 11:18
Intimação Efetivada
-
25/03/2020 11:18
Decisão -> Concessão -> Liminar
-
25/03/2020 09:30
Autos Conclusos
-
25/03/2020 09:30
Certidão Expedida
-
23/03/2020 08:42
Processo Distribuído
-
23/03/2020 08:42
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2020
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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