TJGO - 5514219-36.2025.8.09.0174
1ª instância - Senador Canedo - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara CívelRUA 10, , ESQ.
C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 FBSMAutos: 5514219-36.2025.8.09.0174Requerente: Banco Volkswagen Sa59.109.165/0001-49Requerido: Celio Rodrigues De Oliveira607.985.051-68Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de veículo com pedido liminar ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S/A, em face de CELIO RODRIGUES DE OLIVEIRA, aduzindo que celebrou com o demandado contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária do veículo descrito na inicial, estando este inadimplente.
Com a inicial vieram, dentre outros documentos: a) cópia do contrato ensejador da demanda; b) documentos comprovando a mora do demandado. É, em síntese, o relatório.
Decido.
O art. 3º, do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, com as alterações da Lei n.º 13.043/2014, dispõe: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
O autor comprovou ser o proprietário fiduciário e credor, estando, assim, legitimado a pleitear a medida.
O contrato juntado aos autos e firmado entre as partes demonstra, inequivocamente, que o veículo descrito na inicial é objeto de alienação fiduciária.
Do mesmo modo, está evidenciada a mora do demandado, satisfazendo, por conseguinte, o requisito essencial para o pedido de busca e apreensão, a lembrar que, consoante dicção do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei n.º 13.043/2014: § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Logo, com a inovação legislativa, está afastada a necessidade de comprovação da mora através de carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, DEFIRO, liminarmente, a busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Na forma do art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei n.º 911/69, determino a inclusão da restrição de transferência do veículo objeto da busca e apreensão no sistema RENAJUD, o qual deverá ser imediatamente retirado, após a apreensão.
Nomeio ao encargo de depositário do bem o procurador do requerente.
Efetivada a busca e apreensão do bem, cite-se o demandado para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento integral da dívida pendente (parcelas vencidas e vincendas - art. 3º, § 2º, do Decreto Lei n.º 911/69, alterado pela Lei n.º 10.931/2004), segundo os valores apresentados pela requerente na inicial (devendo o veículo, portanto, permanecer nesta cidade durante o mencionado lapso temporal), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, sob pena de ser consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do mesmo no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n.º 911/69.INDEFIRO o pedido de decretar sigilo nos presentes autos, por entender que não há justificativa plausível para a decretação do segredo de justiça. O demandado poderá apresentar, ainda, resposta, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, conforme art. 3°, § 3°, da mencionada disposição legal.
Expeça-se o competente mandado.
Intimem-se.
Cumpra-se.Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito -
17/07/2025 14:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Volkswagen Sa (Referente à Mov. Certidão Expedida (17/07/2025 13:55:23))
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17/07/2025 13:55
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Volkswagen Sa (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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17/07/2025 13:55
Ato ordinatório - Recolher locomoções
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17/07/2025 09:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Volkswagen Sa (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (17/07/2025 08:59:30))
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17/07/2025 08:59
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Volkswagen Sa (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (CNJ:339) - )
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17/07/2025 08:59
Decisão -> Concessão -> Liminar
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01/07/2025 13:41
conexão inicial
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01/07/2025 01:01
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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30/06/2025 19:56
Autos Conclusos
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30/06/2025 19:56
Senador Canedo - 2ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Henrique Santos Magalhães Neubauer
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30/06/2025 19:56
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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