TJGO - 5257967-94.2025.8.09.0174
1ª instância - Senador Canedo - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara Cível.RUA 10, , ESQ.
C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900Autos: 5257967-94.2025.8.09.0174Requerente: Adlley Lucas De Aquino704.707.891-66Requerido: Sousa Andrade Construtora E Incorporadora Ltda01.895.842/0001-11Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerida, ante a aduzida omissão/contradição/erro material na sentença proferida no evento n.29.
Embargos tempestivos.
Contrarrazões apresentadas em evento n. 40.Decido. Por atender os requisitos de admissibilidade, recebo os presentes embargos.
O art. 1022, do Código de Processo Civil, é por demais claro ao prever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam: para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.
Verifico que a parte autora opôs embargos de declaração, alegando omissão, contradição e erro material na referida sentença, vez que afirma existir erro material na sua parte dispositiva, quanto a identificação do requerido cuja ilegitimidade passiva foi reconhecida, omissão ao não analisar a preliminar de ilegitimidade passiva quanto a comissão de corretagem, bem como discorda de outros termos da sentença.Pois bem.Quanto a omissão indicada pela embargante, acerca da ausência de análise da preliminar e erro material, entendo que merecem guarida, vez que, de fato, a referida sentença não dispôs sobre o tema.Quanto às demais alegações da embargante, constatei que o seu descontentamento não merece prosperar, posto que, na realidade, na sentença não há o que se falar em omissão, contradição ou omissão, pois a embargante pretende rediscutir e modificar fundamentos e dispositivos que já foram analisados.
Por fim, os Embargos Declaratórios não podem ser utilizados como sucedâneo do recurso de apelação ou agravo de instrumento, que visa o reexame da matéria, até porque não é esta a sua finalidade jurídica.
Nesse sentido:Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL.
ICMS.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Derivados De Petróleo Lindo Horizonte Ltda ME contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a decisão que declarou a inexequibilidade do título judicial em mandado de segurança relacionado à compensação de ICMS.
Os embargantes sustentam a existência de contradição e omissão no acórdão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há contradição na decisão embargada quanto à possibilidade de cumprimento de sentença para obter valores posteriores à impetração do mandado de segurança; (ii) verificar se houve omissão quanto à aplicação da Súmula 461 do STJ e o julgamento do Tema 831 do STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão não contém contradição, pois o acórdão embargado afirma que o mandado de segurança reconhece apenas o direito à compensação de tributos, sem gerar efeitos patrimoniais imediatos ou exequíveis, e sem admitir a via do precatório. 4.
Não há omissão quanto à aplicação da Súmula 461 do STJ, pois a questão foi devidamente discutida no agravo interno, sendo reafirmada a necessidade de procedimento administrativo para apuração do valor do indébito, inviável no rito do mandado de segurança. 5.
O julgamento do Tema 831 do STF não se aplica ao caso, uma vez que a sentença mandamental não gerou efeitos patrimoniais que pudessem ser executados em fase de cumprimento de acórdão. 6.
Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito ou para simples inconformismo com o resultado do julgamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento: 8.
O mandado de segurança possui natureza declaratória e não gera efeitos patrimoniais imediatos, sendo inviável o cumprimento de sentença para execução de valores pela via do precatório ou compensação tributária sem prévio procedimento administrativo. 9.
A inexistência de contradição, omissão ou obscuridade no acórdão impede o conhecimento dos embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, art. 1.022, I e II; CTN, art. 165, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 461; STF, RE nº 607.642, Tema 831. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível 5042511-72.2018.8.09.0000, Rel.
Des(a).
Ricardo Luiz Nicoli, 6ª Câmara Cível, julgado em 05/12/2024, DJe de 05/12/2024) (Grifei)Sendo assim, tem-se que os Embargos de Declaração servem apenas ao aperfeiçoamento e integração das decisões judiciais, no que tange à sua forma, clareza e publicidade.
Destarte, por todo exposto, conheço dos embargos, e dou parcial provimento, para fazer constar na sentença:"Da preliminar de ilegitimidade passiva quanto a comissão de corretagem, arguida por SPE CANEDO LTDA:A requerida pontuou que o contrato de compra e venda firmado com a autora foi realizado através do serviço de intermediação imobiliária, de modo que não existe responsabilidade do empreendimento na devolução do valor pago a título de comissão de corretagem.
Ocorre que sob a óptica do código de defesa do consumidor, aplica-se a regra da solidariedade entre todos os envolvidos com a prestação de serviços e produtos (artigo 3º combinado com artigo 7º, parágrafo único, do CDC), de maneira que tanto a empresa que comercializou o bem, como outros eventuais fornecedores envolvidos na relação jurídica, respondem por possível ilícito.
Conforme o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado, a requerida tem legitimidade passiva, uma vez que figura como vendedora dos imóveis e está diretamente ligada aos fatos narrados na inicial, fato que, pela teoria da asserção é suficiente para a configuração da legitimidade.
Sobre o assunto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
DESISTÊNCIA DO ADQUIRENTE.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM.
AUSENTE INTERESSE RECURSAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
SÚMULA 543 DO STJ.
CLÁUSULA PENAL REDUZIDA.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
DESEMBOLSO.
TAXA DE FRUIÇÃO.
LOTE NÃO EDIFICADO.
SENTENÇA MANTIDA.1.
Falta interesse à recorrente que deduz pretensão em relação à qual não foi sucumbente.2.
O CDC se aplica à relação jurídica derivada de contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária.3.
A participação ativa na venda do imóvel torna a empresa legítima para figurar no polo passiva da ação na qual se busca a rescisão do contrato imobiliário e a restituição de parcelas contratuais.[...] (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5483107-72.2020.8.09.0029, Rel.
Des(a).
Roberta Nasser Leone, 6ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024) Assim, a parte autora pretende no presente feito, além da rescisão do contrato de compra e venda de imóvel, a restituição de valores pagos a título de corretagem, portanto, considerando que a ré pertence à cadeia de consumo, não há falar na sua ilegitimidade.
Desse modo, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da SPE CANEDO LTDA quanto a comissão de corretagem.E em sua parte dispositiva:[...] ISSO POSTO, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva de Sousa Andrade Construtora E Incorporadora Ltda e, em relação a ela, JULGO o presente feito extinto, sem resolução de mérito.”Intimem-se.
Cumpra-se.
Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito -
17/07/2025 09:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sousa Andrade Construtora E Incorporadora Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração (17/07/2025 08:59:29
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17/07/2025 09:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adlley Lucas De Aquino (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração (17/07/2025 08:59:29))
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17/07/2025 08:59
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Sousa Andrade Construtora E Incorporadora Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração (CNJ:15163) - )
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17/07/2025 08:59
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Adlley Lucas De Aquino (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração (CNJ:15163) - )
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17/07/2025 08:59
Decisão -> Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
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30/06/2025 09:18
P/ DECISÃO
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27/06/2025 11:22
CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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18/06/2025 05:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sousa Andrade Construtora E Incorporadora Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório (17/06/2025 23:05:52))
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18/06/2025 05:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adlley Lucas De Aquino (Referente à Mov. Ato Ordinatório (17/06/2025 23:05:52))
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17/06/2025 23:05
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Sousa Andrade Construtora E Incorporadora Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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17/06/2025 23:05
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Adlley Lucas De Aquino (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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17/06/2025 23:05
Ato ordinatório - Manifestar quanto ao Embargos Declaratórios
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17/06/2025 11:45
Embargos de Declaração
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11/06/2025 23:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sousa Andrade Construtora E Incorporadora Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (11/06/2025 18:3
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11/06/2025 23:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adlley Lucas De Aquino (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (11/06/2025 18:33:53))
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11/06/2025 18:33
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Sousa Andrade Construtora E Incorporadora Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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11/06/2025 18:33
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Adlley Lucas De Aquino (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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11/06/2025 18:33
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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10/06/2025 13:17
P/ SENTENÇA
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09/06/2025 13:47
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO
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20/05/2025 14:29
Para Sousa Andrade Construtora E Incorporadora Ltda (Referente à Mov. Ofício Efetivado (11/04/2025 17:35:23))
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19/05/2025 14:42
Juntada -> Petição
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15/05/2025 21:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sousa Andrade Construtora E Incorporadora Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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15/05/2025 21:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adlley Lucas De Aquino (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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15/05/2025 21:37
Ato ordinatório - Impugnar a Contestação e produzir provas
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14/05/2025 16:33
Juntada -> Petição -> Contestação
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13/05/2025 09:31
Realizada sem Acordo - 12/05/2025 15:40
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13/05/2025 09:31
Realizada sem Acordo - 12/05/2025 15:40
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13/05/2025 09:31
Realizada sem Acordo - 12/05/2025 15:40
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13/05/2025 09:31
Realizada sem Acordo - 12/05/2025 15:40
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12/05/2025 09:38
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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08/05/2025 14:46
Remessa CEPACE
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02/05/2025 22:32
Para (Polo Passivo) Sousa Andrade Construtora E Incorporadora Ltda - Código de Rastreamento Correios: YQ677790292BR idPendenciaCorreios3186045idPendenciaCorreios
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26/04/2025 03:43
Citação via Domicilio Eletronico expirada (Polo Passivo) Sousa Andrade Construtora E Incorporadora Ltda
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14/04/2025 14:20
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) Sousa Andrade Construtora E Incorporadora Ltda (comunicação: 109187665432563873733805353)
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11/04/2025 17:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adlley Lucas De Aquino (Referente à Mov. Ofício Efetivado (CNJ:112) - )
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11/04/2025 17:35
Ofício cartório
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10/04/2025 14:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adlley Lucas De Aquino - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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10/04/2025 14:47
LINK DE ACESSO PARA AUDIÊNCIA
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10/04/2025 14:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adlley Lucas De Aquino (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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10/04/2025 14:19
(Agendada para 12/05/2025 15:40)
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08/04/2025 15:42
Comprovante Envio Ofício Cartório Registro Imóveis Senador Canedo via malote
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04/04/2025 18:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adlley Lucas De Aquino (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (CNJ:339) - )
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04/04/2025 18:28
Decisão -> Concessão -> Liminar
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03/04/2025 13:20
Certidão de Conexão Inicial
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03/04/2025 11:01
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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03/04/2025 08:46
Autos Conclusos
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03/04/2025 08:46
Senador Canedo - 2ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Henrique Santos Magalhães Neubauer
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03/04/2025 08:46
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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