TJGO - 5266538-54.2025.8.09.0174
1ª instância - Senador Canedo - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:20
Intimação Efetivada
-
05/09/2025 00:18
Intimação Expedida
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04/09/2025 17:09
Juntada -> Petição
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13/08/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara CívelRUA 10, , ESQ.
C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900Autos: 5266538-54.2025.8.09.0174Requerente: Maria Rosario Da Costa Santos479.658.351-34Requerido: Picpay Bank - Banco Multiplo S.a.09.516.419/0001-75Autorizo uso de cópia desta sentença para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Maria do Rosário da Costa Santos em face de PicPay Bank e PicPay Instituição de Pagamento, sob o fundamento de que foi vítima de fraude envolvendo empréstimo consignado não autorizado.Sustenta, assim, inexistência de relação jurídica válida, pleiteando a declaração de nulidade dos contratos, a inexistência de débito, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.Requereu, também, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação.Documentos juntados nos eventos 01 e 12.Recebida a inicial - evento 14 -.O requerido informou o cumprimento da liminar - evento 28 -.O requerido apresentou contestação (evento 40), alegando, preliminarmente, pela inépcia da petição inicial, pela indevida concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e, também, pelo chamamento ao feito de Bruno Garcia dos Santos, pessoa que recebeu os valores dos empréstimos.No mérito, alegou que não houve fraude, pois o contrato foi realizado por meio de digital, incluindo assinatura digital da autora. Sustenta que os descontos são decorrentes de contratos válidos e que não restou comprovado qualquer dano moral.
Quanto à repetição do indébito, afirma ser incabível a restituição em dobro por ausência de má-fé.Audiência conciliatória infrutífera - evento 41 -.Intimada, a parte requerida reiterou os termos da contestação - evento 56 -.Apresentada réplica no evento 57, com pedido de julgamento parcial do feito.Pois bem.De início, aprecio as preliminares arguidas pela ré.Do pedido de chamamento ao processo de Bruno:As hipóteses que cabem chamamento ao processo estão previstas no CPC.
Vejamos: "Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.".O caso em vertente não se encaixa em nenhuma das hipóteses acima descritas, uma vez que o fato de Bruno (filho da autora) ter supostamente recebido os valores dos empréstimos consignados, não lhe torna um devedor solidário, fiador ou afiançado. Logo, indefiro o pedido feito pela ré.Da inépcia da petição inicial:Sobre a preliminar de inépcia da petição inicial, verifica-se que o presente feito está devidamente instruído com os documentos indispensáveis (arts. 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil), preenchendo os requisitos essenciais.
Logo, não se enquadra a nenhuma hipótese de inépcia (art. 330, §1°, do Código de Processo Civil).Da impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita:Sobre a impugnação dos benefícios da assistência judiciária gratuita pleiteados pela parte Autora, a parte Requerida não demonstrou qualquer fato que pudesse afastar o direito do Autor, em ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (art.372, II, do CPC).Dessa forma, não se mostra viável o acolhimento da preliminar retromencionada, baseando-se em entendimento do TJGO:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
Para a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita, mediante requerimento da parte contrária, faz-se necessária à comprovação da ausência dos requisitos essenciais à sua concessão, ônus do qual não se desincumbiu o impugnante/agravante.
AGRAVO DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento n.° 5500918-35.2020.8.09.0000, 4ª Câmara Cível, Relator Desor.
Carlos Hipolito Escher, DJE 07/12/2020).Afasto, pois, todas as preliminares. Em razão da inversão do ônus probatório, bem como levando-se em conta que por meio desta ação a autora pretende declarar inexistente vários empréstimos consignados, oportunizo prazo de 15 dias para que a parte ré junte aos autos os termos de contrato de empréstimos, acompanhados da assinatura digital da parte autora.Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito -
12/08/2025 18:21
Intimação Efetivada
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12/08/2025 18:21
Intimação Efetivada
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12/08/2025 18:21
Intimação Efetivada
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12/08/2025 18:13
Intimação Expedida
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12/08/2025 18:13
Intimação Expedida
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12/08/2025 18:13
Intimação Expedida
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12/08/2025 18:13
Decisão -> Outras Decisões
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12/08/2025 16:41
Autos Conclusos
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11/08/2025 22:37
Juntada -> Petição
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28/07/2025 13:01
Juntada -> Petição
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18/07/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara CívelRUA 10, , ESQ.
C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900Autos: 5266538-54.2025.8.09.0174Requerente: Maria Rosario Da Costa Santos479.658.351-34Requerido: Picpay Bank - Banco Multiplo S.a.09.516.419/0001-75Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida apresentou petição nos autos informando seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, bem como a parte autora, na peça vestibular, externou seu desinteresse.Nesse sentido, ante o desinteresse de ambas as partes na audiência de conciliação, REVOGO-A, devendo a serventia retirar de pauta.Ato contínuo, INTIME-SE a requerida para, no prazo de quinze dias, apresentar defesa, sob pena de revelia.Com a juntada da defesa, intime-se a autora para manifestar-se, no prazo de cinco dias.Ademais, esclareço que, no prazo supracitado de cinco dias, ambas as partes deverão indicarem as provas que pretendem produzir, JUSTIFICANDO-AS, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide.Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito -
17/07/2025 13:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Picpay Instituicao De Pagamento S/a (Referente à Mov. Ato Ordinatório (17/07/2025 13:36:19))
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17/07/2025 13:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Picpay Bank - Banco Multiplo S.a. (Referente à Mov. Ato Ordinatório (17/07/2025 13:36:19))
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17/07/2025 13:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Rosario Da Costa Santos (Referente à Mov. Ato Ordinatório (17/07/2025 13:36:19))
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17/07/2025 13:36
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de PIPS (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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17/07/2025 13:36
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de PB - Banco Multiplo S.a. (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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17/07/2025 13:36
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Maria Rosario Da Costa Santos (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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17/07/2025 13:36
Ato ordinatório - Impugnar a Contestação e produzir provas
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17/07/2025 09:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Rosario Da Costa Santos (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (17/07/2025 08:58:59))
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17/07/2025 09:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Picpay Instituicao De Pagamento S/a (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (17/07/2025 08:58:59))
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17/07/2025 09:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Picpay Bank - Banco Multiplo S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (17/07/2025 08:58:59))
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17/07/2025 08:58
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Maria Rosario Da Costa Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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17/07/2025 08:58
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de PIPS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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17/07/2025 08:58
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de PB - Banco Multiplo S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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17/07/2025 08:58
Decisão -> Outras Decisões
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16/07/2025 10:32
Realizada sem Acordo - 15/07/2025 14:20
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16/07/2025 10:32
Realizada sem Acordo - 15/07/2025 14:20
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16/07/2025 10:32
Realizada sem Acordo - 15/07/2025 14:20
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16/07/2025 10:32
Realizada sem Acordo - 15/07/2025 14:20
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15/07/2025 08:59
Juntada -> Petição -> Contestação
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11/07/2025 11:21
Petição de juntada e carta de preposição
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09/07/2025 11:06
P/ DECISÃO
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08/07/2025 10:07
Juntada -> Petição
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27/06/2025 17:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Picpay Instituicao De Pagamento S/a (Referente à Mov. Ato Ordinatório (27/06/2025 17:23:53))
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27/06/2025 17:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Picpay Bank - Banco Multiplo S.a. (Referente à Mov. Ato Ordinatório (27/06/2025 17:23:53))
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27/06/2025 17:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Rosario Da Costa Santos (Referente à Mov. Ato Ordinatório (27/06/2025 17:23:53))
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27/06/2025 17:23
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de PIPS (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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27/06/2025 17:23
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de PB - Banco Multiplo S.a. (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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27/06/2025 17:23
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Maria Rosario Da Costa Santos (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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27/06/2025 17:23
Ato ordinatório - Manifestar quanto ao movimento retro
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23/06/2025 21:46
Juntada -> Petição
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20/06/2025 13:58
CUMPRIMENTO DE LIMINAR
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13/06/2025 17:56
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Picpay Instituicao De Pagamento S/a
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13/06/2025 13:53
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Picpay Bank - Banco Multiplo S.a.
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13/06/2025 12:15
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) PIPS (comunicação: 109887685432563873704729514)
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13/06/2025 12:15
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) PBBMS (comunicação: 109187665432563873704729512)
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09/06/2025 22:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Rosario Da Costa Santos (Referente à Mov. Certidão Expedida (09/06/2025 17:10:54))
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09/06/2025 17:10
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Maria Rosario Da Costa Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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09/06/2025 17:10
LINK DE ACESSO PARA AUDIÊNCIA
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09/06/2025 14:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Rosario Da Costa Santos (Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC (09/06/2025 13:21:04))
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09/06/2025 13:21
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Maria Rosario Da Costa Santos (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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09/06/2025 13:21
(Agendada para 15/07/2025 14:20)
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06/06/2025 18:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Rosario Da Costa Santos (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (06/06/2025 16:17:37))
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06/06/2025 16:17
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Maria Rosario Da Costa Santos (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (CNJ:339) - )
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06/06/2025 16:17
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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06/06/2025 16:17
Decisão -> Concessão -> Liminar
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05/06/2025 23:28
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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04/06/2025 21:54
Emenda da inicial
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12/05/2025 18:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Rosario Da Costa Santos (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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12/05/2025 18:56
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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12/05/2025 09:08
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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08/05/2025 23:05
Juntada -> Petição
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07/04/2025 19:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Rosario Da Costa Santos (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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07/04/2025 19:06
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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07/04/2025 13:34
Certidão de Conexão Inicial
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06/04/2025 07:00
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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06/04/2025 01:05
Autos Conclusos
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06/04/2025 01:05
Senador Canedo - 2ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Henrique Santos Magalhães Neubauer
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06/04/2025 01:05
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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