TJGO - 5351361-39.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 17ª Vara Civel e Ambiental
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA17ª Vara Cível e AmbientalProcesso Digital: 5351361-39.2025.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Embargos de Terceiro CívelRequerente: Carmelita Conceicao Da Silva - CPF/CNPJ: 006.435.923-93Requerido: Roberto Queiroz Lino De Oliveira - CPF/CNPJ: 281.004.288-83Decisão/Mandado/OfícioCom fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, bem como nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado/alvará. A parte embargante peticiona reiterando o pedido de retirada da restrição RENAJUD incidente sobre o veículo Chevrolet Onix, placa QYI7A19.Todavia, verifico que, quando do deferimento da tutela provisória (mov. 20), este Juízo limitou-se a suspender os efeitos da penhora incidente sobre o referido bem, bem como a determinar a devolução da carta precatória expedida ao TJMA, justamente para evitar o cumprimento da constrição.Não houve, portanto, qualquer deliberação acerca da baixa da restrição RENAJUD, que permanece exclusivamente como impeditivo de transferência, não obstando a posse, circulação ou utilização regular do veículo pela embargante.
Trata-se de providência de natureza diversa, que diz respeito ao mérito da demanda e somente poderá ser apreciada no momento da sentença, após a instrução necessária e o contraditório.Nesse contexto, indefiro o pedido de baixa da restrição RENAJUD, porquanto não abarcado pela decisão liminar anteriormente proferida e por constituir matéria a ser analisada no julgamento de mérito dos presentes embargos.Após, aguarde-se o transcurso do prazo para manifestação da parte embargante acerca da impugnação aos embargos, conforme já determinado. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karine Unes SpinelliJuíza de Direito -
08/09/2025 17:26
Juntada -> Petição -> Réplica
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08/09/2025 15:54
Intimação Efetivada
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08/09/2025 15:54
Intimação Efetivada
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08/09/2025 15:54
Intimação Efetivada
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08/09/2025 15:18
Intimação Expedida
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08/09/2025 15:18
Intimação Expedida
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08/09/2025 15:18
Intimação Expedida
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05/09/2025 12:38
Decisão -> Outras Decisões
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18/08/2025 10:15
Certidão Expedida
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 17a VARA CÍVEL E AMBIENTAL Fórum Cível - Avenida Olinda, esquina com Rua PL-03, Qd.
G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120, Goiânia-GO ATO ORDINATÓRIO 5351361-39.2025.8.09.0051 Intime-se a parte embargante por seu advogado, para manifestar sobre impugnação aos embargos, no prazo de 15 (quinze) dias. Goiânia,15 de agosto de 2025 .
Luiz Carlos Silva Junior Analista Judiciário -
15/08/2025 15:05
Intimação Efetivada
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15/08/2025 14:58
Intimação Expedida
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15/08/2025 14:58
Certidão Expedida
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14/08/2025 22:48
Juntada -> Petição -> Impugnação aos embargos
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07/08/2025 18:09
Autos Conclusos
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07/08/2025 18:09
Certidão Expedida
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24/07/2025 16:17
Juntada -> Petição
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24/07/2025 03:03
Citação Efetivada
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24/07/2025 03:03
Citação Efetivada
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA17ª Vara Cível e AmbientalProcesso Digital: 5351361-39.2025.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Embargos de Terceiro CívelRequerente: Carmelita Conceicao Da SilvaRequerido: Roberto Queiroz Lino De OliveiraDecisão/Mandado/OfícioCom fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, bem como nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado/alvará.I – RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Terceiro, com pedido de tutela provisória de urgência, opostos por Carmelita Conceição da Silva, alegando ser legítima possuidora do veículo Chevrolet Onix, modelo 10TMT LT1, placa QYI7A19, objeto de penhora judicial determinada nos autos da ação de execução nº 5608889-23.2020.8.09.0051, a qual tramita nesta 17ª Vara Cível.A autora afirma que adquiriu o bem em 2020 por meio de contrato particular de compra e venda, exercendo desde então a posse mansa, contínua e de boa-fé, o que é corroborado por documentação juntada aos autos, inclusive notificações de multas em seu nome e comprovantes de financiamento.
Sustenta que foi surpreendida com a expedição de carta precatória para penhora do referido bem ao juízo do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), e que não integra a relação processual originária.Requer a suspensão da penhora, a devolução da carta precatória não cumprida e a comunicação ao juízo deprecado.Indeferido o pedido de gratuidade da justiça, foi determinado o parcelamento da guia de custas iniciais e a embargante recolheu a primeira parcela.Veio o processo concluso.II – FUNDAMENTAÇÃODo Cabimento dos Embargos de TerceiroNos termos do art. 674 do CPC, os embargos de terceiro são cabíveis por quem, não sendo parte no processo, sofre constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo.No presente caso, a autora apresentou indício da posse direta do bem penhorado, anterior à constrição, inclusive com documentos em seu nome relacionados a encargos e multas.
Trata-se, portanto, de hipótese clássica de cabimento da medida, estando a petição inicial instruída com elementos mínimos que demonstram a legitimidade ativa.Admito, assim, os embargos para processamento regular, com fundamento no art. 675 do CPC.Da Tutela Provisória de UrgênciaNos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Deve ainda o magistrado considerar a reversibilidade dos efeitos da medida, conforme §3º do referido artigo.A tutela de urgência é medida excepcional, sendo cabível apenas quando houver demonstração de verossimilhança nas alegações e risco de dano irreparável.
Não se exige prova plena do direito material, mas sim elementos mínimos que revelem plausibilidade.No presente caso, a embargante apresenta documentos idôneos que demonstram a posse do bem desde 2020, inclusive comprovando a existência de multas registradas em seu nome, e o pagamento de encargos incidentes sobre o veículo.
Os elementos constantes dos autos indicam que a constrição judicial pode atingir indevidamente patrimônio de terceiro de boa-fé.Diante disso, presentes os requisitos legais, a concessão da medida liminar se mostra adequada.III – DISPOSITIVODiante do exposto, recebo os Embargos de Terceiro, determinando o seu regular processamento;.Defiro o pedido de tutela provisória de urgência, para suspender imediatamente os efeitos da penhora incidente sobre o veículo Chevrolet Onix, modelo 10TMT LT1, placa QYI7A19, objeto da carta precatória expedida nos autos da ação de execução nº 5608889-23.2020.8.09.0051.Determinar ao juízo deprecado do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) que se abstenha de cumprir o mandado de penhora referente ao veículo de placa QYI7A19, promovendo a devolução imediata da carta precatória, sem cumprimento da diligência.Oficiar o juízo do TJMA, solicitando que informe a este juízo se houve cumprimento parcial ou total da penhora e eventual avaliação do veículo Chevrolet Onix, modelo 10MT Joye, placa QON2H80, pertencente ao executado na ação principal.Determinar a juntada de cópia integral desta decisão nos autos da ação de execução nº 5608889-23.2020.8.09.0051, para ciência e providências, notadamente quanto à suspensão da constrição do veículo QYI7A19, de posse da embargante.Citem-se os embargados para contestação, no prazo legal, conforme art. 677, §3º, do CPC.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karine Unes SpinelliJuíza de Direito -
14/07/2025 13:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carmelita Conceicao Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (10/07/2025 16:51:41))
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14/07/2025 13:44
Juntada da decisão nos autos de execução em apenso ( 5608889-23)
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14/07/2025 13:41
On-line para Adv(s). de Simone Rocha De Rezende Queiroz Lino (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória - 10/07/2025 16:51:41)
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14/07/2025 13:41
On-line para Adv(s). de Roberto Queiroz Lino De Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória - 10/07/2025 16:51:41)
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14/07/2025 13:41
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Carmelita Conceicao Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória - 10/07/2025 16:51:41)
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10/07/2025 16:51
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
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18/06/2025 15:28
P/ DESPACHO
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18/06/2025 15:27
Comprovante de pagamento de custas processuais
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04/06/2025 16:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carmelita Conceicao Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (04/06/2025 15:06:16))
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04/06/2025 15:06
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Carmelita Conceicao Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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04/06/2025 15:06
recolher custas parceladas
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04/06/2025 13:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carmelita Conceicao Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (04/06/2025 13:12:43))
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04/06/2025 13:12
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Carmelita Conceicao Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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04/06/2025 13:12
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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04/06/2025 13:12
Decisão -> Outras Decisões
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03/06/2025 11:07
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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02/06/2025 18:49
emenda à inicial
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15/05/2025 13:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carmelita Conceicao Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 15/05/2025 08:03:41)
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15/05/2025 08:03
Despacho - comprovar hipossuficiência
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08/05/2025 14:26
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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08/05/2025 14:25
Exclusão do Juízo 100% Digital
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07/05/2025 19:01
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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07/05/2025 16:48
Inclusão no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 16:48
Goiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental (Dependente) - Distribuído para: ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL
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07/05/2025 16:48
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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