TJGO - 5365313-56.2025.8.09.0093
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 15:55
Processo Desarquivado
-
21/07/2025 15:48
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
16/07/2025 16:36
Processo Arquivado
-
16/07/2025 16:36
Certidão Expedida
-
16/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE SEM FUNDOS.
CONTA CONJUNTA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO CÔNJUGE.
DÍVIDA CONTRAÍDA EM BENEFÍCIO DA FAMÍLIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em ação de execução de cheque.
A ação foi ajuizada objetivando o recebimento de cheque emitido e devolvido por falta de fundos.
A segunda executada opôs exceção de pré-executividade, alegando ilegitimidade passiva por ser apenas co titular da conta bancária e não ter assinado o cheque.
A decisão recorrida rejeitou a exceção, fundamentando a legitimidade na condição de cônjuge casada em regime de comunhão parcial de bens e na presunção de que a dívida foi adquirida em benefício do casal.
A agravante defendeu a ilegitimidade passiva, argumentando a prevalência da Lei do Cheque e a relativização da presunção de benefício comum.
O incidente não foi acolhido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se o cônjuge do emitente de cheque, casado em regime de comunhão parcial de bens e co-titular de conta conjunta, possui legitimidade passiva em ação de execução do título, mesmo sem tê-lo assinado; e (ii) se o ônus da prova de que a dívida não beneficiou a família recai sobre o cônjuge que alega ilegitimidade passiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
No regime de comunhão parcial de bens, a regra é a comunicabilidade de bens e dívidas adquiridos ou contraídos após o matrimônio. 4.
Embora a assinatura de cheque configure obrigação cambial autônoma, em casos de conta conjunta e proveito comum, pode-se responsabilizar ambos os titulares da conta. 5.
Cabe ao cônjuge meeiro o ônus de provar que a dívida não beneficiou a família, dada a solidariedade entre o casal. 6.
A agravante não demonstrou que a dívida não foi contraída em benefício da entidade familiar ou que reverteu em proveito exclusivo do cônjuge. 7.
O alto valor do débito executado e a atuação conjunta do casal em atividade rural corroboram que a dívida beneficiou a família.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 8.
O recurso é desprovido. "1.
No regime de comunhão parcial de bens, presume-se que a dívida contraída por um dos cônjuges na constância do casamento beneficiou a entidade familiar, comunicando-se ao outro cônjuge." "2.
O cônjuge co titular de conta conjunta que não assinou o cheque possui legitimidade passiva na execução do título, cabendo-lhe o ônus de provar que a dívida não reverteu em benefício do casal." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.658, 1.667; L. 7.357/1985, art. 47, I; CPC, art. 934; Resolução nº 59/2016, arts. 10, 24, 48.
Jurisprudências relevantes citadas: AgRg no AREsp n. 427.980/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª TURMA, julgado em 18/2/2014, DJe 25/2/2014; TJMG - 18ª Câmara Cível - Agravo de Instrumento 1.0000.23.342134-6/001 - Relator: Des.
Habib Felippe Jabour - publicação da súmula em 10/04/2024; TJSP - 37ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2124748.75.2020.8.26.0000 - DJ de 07/08/2020 - Relator: Des.
Pedro Kodama; TJRS - 18ª Câmara Cível - Apelação Cível nº *00.***.*57-74 - julgado em 10/08/2017 - Relator: Des.
Heleno Tregnago Saraiva.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5365313.56.2025.8.09.0093 COMARCA : JATAÍ RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA AGRAVANTES : ASTÚLIO INÁCIO COSTA E OUTRA AGRAVADO : JOÃO FERREIRA GUIMARÃES VOTO 1.
DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE: Conforme relatado, JOÃO FERREIRA GUIMARÃES ajuizou “ação de execução” em desproveito de ASTÚLIO INÁCIO COSTA E ROSÂNGELA GOMES NETTO, objetivando o recebimento de cheque emitido por estes no valor de R$ 8.572,904,54 (oito milhões, quinhentos e setenta e dois mil, novecentos e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), devolvido por falta de fundos. Citados os devedores, a segunda executada, Rosângela Gomes Netto, opôs exceção de pré-executividade (mov. 20), na qual alega sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que é apenas co titular da conta bancária. Em decisão proferida na movimentação 32, o MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Jataí, Dr.
Guilherme Bonato Campos Caramês, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta, sob o fundamento que “No presente caso os executados são correntistas casados em regime de comunhão parcial de bens, de modo que o cônjuge pode figurar no polo passivo da execução, está sujeito a atos de constrição, sem prejuízo da reserva da meação.
Isto porque a dívida foi adquirida na constância do casamento, cujo regime admite a comunicabilidade de bens, bem como a inclusão no polo passivo apenas visa garantir a máxima efetividade do processo executivo”. Inconformada, insurgem-se os agravantes defendendo, unicamente, a ilegitimidade passiva da excipiente/segunda executada, argumentando que somente as dívidas comprovadamente contraídas em benefício do casal são passíveis de comunicação, sendo a presunção de vantagem comum relativa, exigindo prova inequívoca para sua configuração. 2.
DA ADMISSIBILIDADE: Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço. 3.
DO MÉRITO.
CONTA CONJUNTA.
CHEQUE SEM FUNDOS.
VALOR REVERTIDO EM BENEFÍCIO DO CASAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO CÔNJUGE CONFIGURADA: Pois bem.
De início insta destacar que os agravantes são casados em regime de comunhão parcial de bens desde 02/05/1998, sendo que o título executado consubstancia-se no cheque nº 851385, no valor de R$ 8.572.904,54 (oito milhões, quinhentos e setenta e dois mil, novecentos e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), sacado contra o Banco do Brasil, Conta-Corrente nº 7.442-X, Agência 4575-6, emitido em 04/05/2024 pelo primeiro executado, cônjuge da excipiente, e devolvido por falta de fundos. É de sabença trivial que, conforme expressa disposição legal, no casamento com regime de comunhão parcial de bens, a regra é a comunicabilidade de todos os bens e dívidas adquiridos ou contraídos após o matrimônio do casal. Assim dispõe o Código Civil Brasileiro: “Art. 1.658. “No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens adquiridos a título oneroso na constância do casamento.” “Art. 1.667. “São comunicáveis os bens adquiridos na constância do casamento, salvo os excluídos por lei.” Outrossim, em caso de dívidas adquiridas por um dos cônjuges, embora a assinatura de cheque configure obrigação cambial autônoma, há entendimento de que, havendo conta conjunta e proveito comum, pode-se responsabilizar ambos os titulares da conta, ainda que não haja título formal contra o cônjuge não signatário. Nesse sentido, vejamos o entendimento doutrinário: “O débito assumido por um dos cônjuges poderá alcançar o outro se demonstrado que a obrigação foi contraída para atender às necessidades da família ou para benefício comum.
O regime de bens influencia, mas não é fator absoluto: o aproveitamento da dívida por ambos pode gerar a solidariedade na responsabilidade.” (CAHALI, Yussef Said.
Dos alimentos, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020)(grifei). Assim, a exclusão da responsabilidade solidáriade Rosângela Gomes Netto somente poderia ser autorizada mediante comprovação, por ela, de que a dívida em questão não foi contraída em benefício da entidade familiar, revertido o débito em proveito exclusivo do seu cônjuge. Neste sentido é a jurisprudência da Corte Superior: “(…). 2.
Tratando-se de dívida contraída por um dos cônjuges, a regra geral é a de que cabe ao meeiro o ônus da prova de que a dívida não beneficiou a família, haja vista a solidariedade entre o casal". (AgRg no AREsp n. 427.980/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/2/2014, DJe 25/2/2014)(grifei). Destarte, malgrado os esforços argumentativos da excipiente no sentido que não restou demonstrado que a dívida foi comprovadamente contraída em benefício do casal, não é crível o argumento de que o seu cônjuge tomou de empréstimo a monta de R$ 8.572.904,54 (oito milhões, quinhentos e setenta e dois mil, novecentos e quatro reais e cinquenta e quatro centavos) sem que fosse para reverter em benefício aos negócios do casal, eis que a excipiente Rosângela Gomes Netto, embora não titular individual da conta-corrente, integra a atividade rural de forma indissociável de seu cônjuge, Astúlio Inácio Costa. Logo, dúvidas não remanescem que o débito executado beneficiou o casal, motivo pelo qual ambos possuem legitimidade para figurar no polo passivo da ação de execução. Nesse sentido, destaco o entendimento da jurisprudência pátria: “(…).
Inexistindo alegação no sentido de que a dívida contraída não beneficiou a entidade familiar, ambos possuem legitimidade para figurar no polo passivo da lide”. (TJMG - 18ª Câmara Cível - Agravo de Instrumento 1.0000.23.342134-6/001 - Relator: Des.
Habib Felippe Jabour - publicação da súmula em 10/04/2024) “(…) Agravo de Instrumento.
Execução.
Cheque.
Exceção de pré-executividade rejeitada.
Reconhecida a legitimidade do agravante para figurar no polo passivo da execução.
Conta conjunta.
Aquisição de automóvel.
Ausência de comprovação de que o bem não foi adquirido em proveito da entidade familiar.
Solidariedade dos cônjuges pela dívida contraída.
Decisão mantida.
Recurso Desprovido”. (TJSP - 37ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2124748.75.2020.8.26.0000 - DJ de 07/08/2020 - Relator: Des.
Pedro Kodama). “Apelações cíveis.
Negócios jurídicos bancários.
Embargos de terceiro.
Reserva da meação.
A embargante não comprovou que a dívida não foi contraída em benefício familiar, ônus que lhe competia, razão pela qual descabe a reserva da meação.(…)”. (TJRS - 18ª Câmara Cível - Apelação Cível nº *00.***.*57-74 - julgado em 10/08/2017 - Relator: Des.
Heleno Tregnago Saraiva). Destarte, é encargo do cônjuge excipiente comprovar que a dívida não reverteu em benefício do casal ou da família, e isso não ocorreu no presente caso, razão pela qual não há como acolher a exceção de pré-executividade oposta. 4.
DO DISPOSITIVO: Ao teor do exposto, conheço do agravo de instrumento e LHE NEGO PROVIMENTO para manter incólume a decisão recorrida. Em virtude de tratar-se de recurso interposto diretamente na instância recursal, onde é arquivado, determino a IMEDIATA baixa na distribuição e o arquivamento do processo, ressaltando que o processo será automaticamente desarquivado na hipótese de oposição de embargos de declaração ou recurso aos Tribunais Superiores. É o voto. Goiânia, 14 de julho de 2025. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTARelator(06) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5365313.56.2025.8.09.0093 COMARCA : JATAÍ RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA AGRAVANTE : ASTÚLIO INÁCIO COSTA E OUTRA AGRAVADO : JOÃO FERREIRA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE SEM FUNDOS.
CONTA CONJUNTA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO CÔNJUGE.
DÍVIDA CONTRAÍDA EM BENEFÍCIO DA FAMÍLIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em ação de execução de cheque.
A ação foi ajuizada objetivando o recebimento de cheque emitido e devolvido por falta de fundos.
A segunda executada opôs exceção de pré-executividade, alegando ilegitimidade passiva por ser apenas co titular da conta bancária e não ter assinado o cheque.
A decisão recorrida rejeitou a exceção, fundamentando a legitimidade na condição de cônjuge casada em regime de comunhão parcial de bens e na presunção de que a dívida foi adquirida em benefício do casal.
A agravante defendeu a ilegitimidade passiva, argumentando a prevalência da Lei do Cheque e a relativização da presunção de benefício comum.
O incidente não foi acolhido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se o cônjuge do emitente de cheque, casado em regime de comunhão parcial de bens e co-titular de conta conjunta, possui legitimidade passiva em ação de execução do título, mesmo sem tê-lo assinado; e (ii) se o ônus da prova de que a dívida não beneficiou a família recai sobre o cônjuge que alega ilegitimidade passiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
No regime de comunhão parcial de bens, a regra é a comunicabilidade de bens e dívidas adquiridos ou contraídos após o matrimônio. 4.
Embora a assinatura de cheque configure obrigação cambial autônoma, em casos de conta conjunta e proveito comum, pode-se responsabilizar ambos os titulares da conta. 5.
Cabe ao cônjuge meeiro o ônus de provar que a dívida não beneficiou a família, dada a solidariedade entre o casal. 6.
A agravante não demonstrou que a dívida não foi contraída em benefício da entidade familiar ou que reverteu em proveito exclusivo do cônjuge. 7.
O alto valor do débito executado e a atuação conjunta do casal em atividade rural corroboram que a dívida beneficiou a família.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 8.
O recurso é desprovido. "1.
No regime de comunhão parcial de bens, presume-se que a dívida contraída por um dos cônjuges na constância do casamento beneficiou a entidade familiar, comunicando-se ao outro cônjuge." "2.
O cônjuge co titular de conta conjunta que não assinou o cheque possui legitimidade passiva na execução do título, cabendo-lhe o ônus de provar que a dívida não reverteu em benefício do casal." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.658, 1.667; L. 7.357/1985, art. 47, I; CPC, art. 934; Resolução nº 59/2016, arts. 10, 24, 48.
Jurisprudências relevantes citadas: AgRg no AREsp n. 427.980/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª TURMA, julgado em 18/2/2014, DJe 25/2/2014; TJMG - 18ª Câmara Cível - Agravo de Instrumento 1.0000.23.342134-6/001 - Relator: Des.
Habib Felippe Jabour - publicação da súmula em 10/04/2024; TJSP - 37ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2124748.75.2020.8.26.0000 - DJ de 07/08/2020 - Relator: Des.
Pedro Kodama; TJRS - 18ª Câmara Cível - Apelação Cível nº *00.***.*57-74 - julgado em 10/08/2017 - Relator: Des.
Heleno Tregnago Saraiva. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5365313.56.2025.8.09.0093, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento e desprovê-lo, nos termos do voto do relator. Votaram com o relator o Dr.
Gilmar Luiz Coelho, substituto do Desembargador William Costa Mello, e o Desembargador Héber Carlos de Oliveira. Presidiu a sessão o Desembargador Altair Guerra da Costa. Fez-se presente como representante da Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Rúbian Corrêa Coutinho. Goiânia, 14 de julho de 2025. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTARelatorLB -
15/07/2025 13:50
Intimação Efetivada
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15/07/2025 13:50
Intimação Efetivada
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15/07/2025 13:50
Intimação Efetivada
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15/07/2025 13:42
Intimação Expedida
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15/07/2025 13:42
Intimação Expedida
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15/07/2025 13:42
Intimação Expedida
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15/07/2025 13:41
Ofício(s) Expedido(s)
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15/07/2025 13:16
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
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15/07/2025 13:16
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
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26/06/2025 14:54
Intimação Efetivada
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26/06/2025 14:54
Intimação Efetivada
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26/06/2025 14:54
Intimação Efetivada
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26/06/2025 13:00
Intimação Expedida
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26/06/2025 13:00
Intimação Expedida
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26/06/2025 13:00
Intimação Expedida
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26/06/2025 12:58
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
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25/06/2025 22:54
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
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12/06/2025 12:03
Autos Conclusos
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12/06/2025 11:08
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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22/05/2025 07:53
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
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20/05/2025 12:27
Ofício(s) Expedido(s)
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20/05/2025 12:27
Intimação Efetivada
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20/05/2025 12:27
Intimação Efetivada
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19/05/2025 22:18
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
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19/05/2025 17:02
Autos Conclusos
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19/05/2025 16:57
Juntada -> Petição
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16/05/2025 08:17
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
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14/05/2025 16:21
Intimação Efetivada
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14/05/2025 16:20
Ofício(s) Expedido(s)
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14/05/2025 16:15
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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13/05/2025 08:28
Autos Conclusos
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13/05/2025 08:28
Processo Distribuído
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13/05/2025 08:28
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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