TJGO - 5551236-28.2025.8.09.0006
1ª instância - Anapolis - Vara da Fazenda Publica Estadual
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 20:22
Recibo e-mail SEMUSA
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16/07/2025 16:29
Para Estado De Goias (Mandado nº 5406973 / Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (15/07/2025 13:39:25))
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16/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Vara das Fazendas Públicas Processo: 5551236-28.2025.8.09.0006 Polo ativo: Leila Maria Araujo De Oliveira Polo passivo: Municipio De Anapolis DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência ajuizada por LEILA MARIA ARAÚJO DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS e do ESTADO DE GOIÁS, devidamente qualificados.
Alega, em síntese, que é portadora de discopatia degenerativa proveniente da artrose em seguimentos da coluna lombar baixa com risco atual e iminente de evolução para paraplegia e indicação absoluta e urgente de cirurgia.
Possui estenose do canal radicular grave com claudicação neurogênica progressiva, sendo portadora de grave discopatia degenerativa na coluna lombar (CID: M511, R52.1), apresentando hérnia de disco com hipertrofia do ligamento amarelo e grave estenose do canal radicular, conforme laudo médico anexado.
O quadro clínico é severo, com dor intensa, limitação funcional, perda motora progressiva e iminente risco de evolução para paraplegia, conforme constatado pelo especialista, que indicou a realização imediata de cirurgia como medida absoluta e urgente.
Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para que os requeridos autorizem a realização da cirurgia na coluna para o tratamento de radiculopatia com imediata internação e tratamento médico em Hospital de referência cadastrado junto ao SUS ou, se necessário (inexistência de vaga na rede pública), em Hospital da rede privada — com todas as despesas custeadas pelos entes públicos.
Encaminhado o feito ao NAJUS, o qual emitiu parecer técnico favorável à concessão da tutela de urgência. É o que cabe relatar.
MOTIVO E DECIDO.
O art. 300 do CPC permite a concessão da tutela de urgência quando presentes 02 (dois) requisitos essenciais, a saber: (i) a probabilidade do direito e; (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, para o deferimento da tutela antecipada, basta, segundo Humberto Theodoro Júnior: Para alcançar a satisfação antecipada do direito material, a lei exige da parte a prova inequívoca tendente a um imediato juízo de verossimilhança, além do perigo de dano iminente, ou, alternativamente, o abuso de direito de defesa por parte do réu (art. 273).
As medidas de urgência, seja na tutela cautelar, seja na tutela antecipada, apresentam-se sempre como excepcionais e não como mera faculdade da parte ou do juiz.
Não podem ser recusadas, quando presentes os seus pressupostos legais e configuram abuso de direito ou de poder, quando promovidas fora dos condicionamentos rigorosos da lei (Curso de direito processual civil. 41. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2004,v. 1, p. 46).
Impende observar que diante da necessidade de proteção aos direitos que garantam a dignidade da pessoa humana, dentre eles os direitos à saúde e à vida, indisponíveis e inalienáveis, torna-se cabal considerar a verossimilhança do direito pleiteado pela requerente, representado pela necessidade de realização da cirurgia.
A saúde é dever do Estado e não faculdade, partindo-se precipuamente do que nos traz a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 196: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” A despeito da clareza do dever do Estado e consectário direito do cidadão ao acesso à saúde, é pacífico a obrigação solidária entre os entes públicos, Município, Estado e União, em viabilizar o alcance de tais direitos, sendo qualquer dos entes parte legítima a figurar no polo passivo.
Nesse sentido, o art. 198 da Constituição Federal dispõe que: Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: § 1º.
O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
Vejamos ainda o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal acerca do tema, em decisão de Repercussão Geral: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente." (RE 855178 RG, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Julgado em 05/03/2015, REPERCUSSÃO GERAL).
Vencida a constatação da verossimilhança do direito pretendido, necessário se faz, concomitantemente àquela, verificar a presença do “periculum in mora”, caracterizado pelo risco de dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado em caso de demora da prestação jurisdicional.
No caso dos autos, o relatório médico acostado ao evento 01 informa que a patologia da autora causa dor debilitante e está evoluindo com perda motora nas últimas semanas, evoluindo para paraplegia.
Não bastasse isso, o próprio parecer técnico emitido pelo NATJUS é claro ao concluir que o caso da autora é de urgência, sendo favorável à concessão da tutela.
Evidente, portanto, o periculum in mora.
Sem o propósito de comprometer decisão final de mérito, da análise do feito constatam-se, portanto, ambos os pressupostos, eis que razoável a pretensão formulada e iminente o perigo da demora, capaz de acarretar dano de difícil ou impossível reparação, sem se olvidar da garantia fundamental da preservação da saúde, assegurada pelo artigo 6º da Constituição da República.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar pleiteada para determinar que os requeridos, MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS e ESTADO DE GOIÁS, realizem o agendamento da cirurgia da autora para tratamento de radiculopatia (estenose do canal radicular grave), no prazo de 05 (cinco) dias, incluindo-se os insumos, exames, consulta especializada e procedimentos necessários ao tratamento adequado, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente ao valor de 20.000,00 (vinte mil reais).
Caso não haja vaga na rede pública, deverão promover a internação e o custeio da cirurgia na rede privada de saúde.
Advirtam-se as partes que em caso de recusa a efetivar a liminar, poderão ser responsabilizados pela prática de crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal) e ato de improbidade administrativa (artigo 11, II da Lei 8.429/92).
Servindo a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO JUDICIAL, deverá o Oficial de Justiça promover a intimação das rés, por meio de servidor ou empregado encarregado do cumprimento da ordem.
Citem-se e intimem-se os requeridos para apresentarem defesa no prazo de 30 (trinta) dias.
Atribuo a esta decisão força de MANDADO JUDICIAL/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 002/2012 e do artigo 136² e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Cumpra-se.
Intimem-se.
ANÁPOLIS, datado e assinado digitalmente. GABRIEL CONSIGLIERO LESSA Juiz de Direito -
15/07/2025 17:39
Para Municipio De Anapolis (Mandado nº 5407030 / Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (15/07/2025 13:39:25))
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15/07/2025 17:14
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) Municipio De Anapolis (comunicação: 109187675432563873720145105)
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15/07/2025 17:05
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) Estado De Goias (comunicação: 109787645432563873720145102)
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15/07/2025 17:05
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) Municipio De Anapolis (comunicação: 109187675432563873720145105)
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15/07/2025 16:57
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) Estado De Goias (comunicação: 109787645432563873720145102)
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15/07/2025 16:40
Comprovante de envio de decisão ao e-mail das secretarias de saúde e regulação
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15/07/2025 16:32
Para Anápolis - Central de Mandados (Mandado nº 5407030 / Para: Municipio De Anapolis)
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15/07/2025 16:30
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 5406973 / Para: Estado De Goias)
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15/07/2025 13:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leila Maria Araujo De Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (15/07/2025 13:39:25))
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15/07/2025 13:39
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Leila Maria Araujo De Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:332) - )
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15/07/2025 13:39
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
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15/07/2025 11:14
P/ DECISÃO
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15/07/2025 08:51
- Parecer Câmara de Saúde
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14/07/2025 15:24
Remessa Natjus - urgente
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14/07/2025 14:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leila Maria Araujo De Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (14/07/2025 14:14:09))
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14/07/2025 14:14
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Leila Maria Araujo De Oliveira (Referente à Mov. - )
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14/07/2025 14:14
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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14/07/2025 11:35
Verificação inicial - sem conexão/litispendência
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12/07/2025 13:25
Inclusão no Juízo 100% Digital
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12/07/2025 13:25
Autos Conclusos
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12/07/2025 13:25
Anápolis - Vara da Fazenda Pública Estadual (Normal) - Distribuído para: Gabriel Consigliero Lessa
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12/07/2025 13:25
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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