TJGO - 5462572-80.2025.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2C Mara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:32
MP Responsável Anterior: Arnaldo Machado do Prado <br> MP Responsável Atual: RENATA SILVA RIBEIRO DE SIQUEIRA
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15/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA [email protected] - (62) 3216-2340 17.HABEAS CORPUS N. 5462572-80.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA - GO IMPETRANTE : TITO SOUZA DO AMARAL E OUTRO (S) PACIENTE : BRUNO FERNANDES PEREIRA RELATORA : Desembargadora LÍLIA MÔNICA DE CASTRO BORGES ESCHER REDATOR : HAMILTON GOMES CARNEIRO – Juiz Substituto em 2º Grau Juíza prolatora da decisão: Dra.
Ana Cláudia Veloso Magalhães VOTO PREVALECENTE Os advogados Tito Souza do Amaral, João Paulo Lopes Tito e Caio Victor Lopes Tito, profissionalmente estabelecidos na cidade de Goiânia – GO, amparados pelo art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, arts. 647 e 648, inciso I, do Código de Processo Penal, impetram ordem liberatória de Habeas Corpus, com pedido de liminar (mov. 01), em proveito do paciente BRUNO FERNANDES PEREIRA, qualificado, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da 1ª Vara das Garantias da Comarca de Goiânia – GO, Dra.
Ana Cláudia Veloso Magalhães, sustentando que o paciente, preso antecipadamente, por violação do art. 17, caput, e § 2º, da Lei n. 10.826/2003 (Venda Ilegal de Arma de Fogo e Munições), sofre constrangimento ilegal, decisão carente de fundamentação, ausentes os requisitos autorizadores da medida extrema e a contemporaneidade, presentes os predicados pessoais, ao alcance de cautelar diversa, razão pela qual requer a soltura. A autoridade impetrada, ao impor a prisão antecipada do paciente, pela prática do crime tipificado pelo art. 17, caput, e § 2º, da Lei n. 10.826/2003, apontou a prova da materialidade, os indícios da autoria, a necessidade da medida extrema, para a garantia da ordem pública, as circunstâncias do fato, destacando que, solto, poderá voltar a delinquir, gerando o descrédito das instituições estatais, expondo o risco social, dada a natureza da conduta ilícita. Entretanto, embora se reconheça a possibilidade de imposição de medida cautelar, não se demonstrou, de forma concreta, a imprescindibilidade da providência mais gravosa.
A decisão judicial lastreou-se em presunções genéricas, dissociadas de elementos objetivos que autorizem a segregação antecipada, notadamente diante da natureza do delito, praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, em afronta ao art. 312, do Código de Processo Penal. Ademais, as circunstâncias pessoais do paciente, primário, sem antecedentes criminais, com residência fixa no distrito da culpa, onde exerce atividade lícita como empresário e vem atendendo regularmente às intimações judiciais, indicam a viabilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, em consonância com o princípio da proporcionalidade e o disposto no art. 319, do Código de Processo Penal.
Mostra-se, portanto, razoável e suficiente a adoção de providência menos gravosa à liberdade. A prisão preventiva do paciente, decretada pela suposta prática do delito previsto no art. 17, caput e § 2º, da Lei n. 10.826/2003, embora lastreada na existência de indícios de autoria e na prova da materialidade, não se mostra justificada, diante da ausência de elementos concretos que demonstrem a real necessidade da medida extrema.
Trata-se de réu primário, com residência fixa e sem antecedentes, sendo o crime imputado desprovido de violência ou grave ameaça à pessoa, circunstâncias que recomendam a adoção de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319, do Código de Processo Penal. O colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ): “(…) 5.A prisão preventiva, de acordo com o art. 312 do CPP, deve ser medida excepcional, exigindo fundamentação concreta quanto à sua necessidade.
A decretação ou manutenção dessa medida não pode basear-se em justificativas genéricas ou no abstrato risco à ordem pública. 6.No caso, não há elementos concretos que indiquem periculosidade suficiente do agravado para justificar a manutenção da prisão preventiva, sendo mais adequada a aplicação de medidas cautelares diversas. (…).” (STJ, Quinta Turma, Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 949.323/RO, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, publicado no DJe de 05.03.2025). Nessa direção, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO): “(…) 1.
A prisão preventiva exige fundamentação idônea e específica, demonstrada pela presença de risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2.
A insuficiência de tal fundamentação, associada à possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas, enseja a substituição da prisão preventiva. (…).” (TJGO, 4ª Câmara Criminal, Habeas Corpus n. 5146246-77.2025.8.09.0000, Relator Desembargador ADRIANO ROBERTO LINHARES CAMARGO, publicado no DJe de 16.06.2025). “(…) 1.
A prisão preventiva, excepcional, requer fundamentação idônea quanto ao periculum libertatis, não sendo suficiente a mera alegação de risco genérico. 2.
A existência de indícios de autoria e materialidade, por si só, não justifica a prisão preventiva se medidas cautelares alternativas são suficientes para garantir a ordem pública e a instrução criminal (…).” (TJGO, 1ª Câmara Criminal, Habeas Corpus n. 5393949-80.2025.8.09.0174, Relator Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, publicado no DJe de 12.06.2025). Nessa solução, com fundamento no art. 282, do Código de Processo Penal, fixo as seguintes cautelares diversas da prisão, previstas pelo art. 319, do Código de Processo Penal: I – a obrigação de comparecer/participar de todos os atos judiciais para os quais for intimado no processo principal, seja de forma presencial ou por meio de videoconferência; II – a obrigação de informar ao juízo de origem qualquer mudança e atualização de endereço; III – o comparecimento mensal ao juízo de origem para informar e justificar suas atividades; IV – a proibição de ausentar-se da comarca de origem sem prévia comunicação, salvo com autorização judicial. Posto isso, conheço da ordem e a concedo, e a concedo para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319, do Código de Processo Penal, conforme anteriormente indicadas. Expeça-se alvará de soltura, clausulado. É como voto. HAMILTON GOMES CARNEIRO Juiz Substituto em 2º Grau Redator Datado e assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da resolução n. 59/2016 do TJGO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA [email protected] - (62) 3216-2340 17HABEAS CORPUS N. 5462572-80.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA - GO IMPETRANTE : TITO SOUZA DO AMARAL E OUTRO (S) PACIENTE : BRUNO FERNANDES PEREIRA RELATORA : Desembargadora LÍLIA MÔNICA DE CASTRO BORGES ESCHER REDATOR : HAMILTON GOMES CARNEIRO – Juiz Substituto em 2º Grau Juíza prolatora da decisão: Dra.
Ana Cláudia Veloso Magalhães Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
CRIME DE COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE CONCRETA.
PRIMARIEDADE E RESIDÊNCIA FIXA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS SUFICIENTES.
ORDEM CONCEDIDA. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor do paciente, preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 17, caput e § 2º, da Lei n. 10.826/2003 (Comércio Ilegal de Arma de Fogo e Munições), sob o argumento de ausência de fundamentação concreta, não contemporaneidade dos fatos, presença de condições pessoais favoráveis e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente está suficientemente fundamentada, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal, e se é possível substituí-la por medidas cautelares diversas, diante das condições subjetivas favoráveis e da natureza do delito imputado. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prisão foi imposta com base em fundamentação genérica, dissociada de elementos objetivos que demonstrassem risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da Lei Penal. 4.
O crime imputado não envolveu violência ou grave ameaça à pessoa, e o paciente é primário, sem antecedentes, com residência fixa e ocupação lícita, elementos que recomendam a aplicação de medidas cautelares diversas. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - TJGO exige motivação concreta para o decreto de prisão preventiva, sendo inadmissível sua imposição com base em presunções ou abstrações. 6.
A adoção de medidas cautelares, nos termos do art. 319, do Código de Processo Penal, revela-se adequada, proporcional e suficiente para os fins cautelares do processo penal. IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Ordem concedida, para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. Tese de julgamento: “1.
A prisão preventiva exige fundamentação concreta quanto à necessidade da medida extrema, sendo incabível sua decretação com base em riscos genéricos ou presunções. 2.
Em se tratando de réu primário, com residência fixa e sem antecedentes, e diante da ausência de violência no delito imputado, é cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319, do Código de Processo Penal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI e LXVIII; CPP, arts. 282, 312 e 319. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Quinta Turma, Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 949.323/RO, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, publicado no DJe de 05.03.2025; TJGO, 4ª Câmara Criminal, Habeas Corpus n. 5146246-77.2025.8.09.0000, Relator Desembargador ADRIANO ROBERTO LINHARES CAMARGO, publicado no DJe de 16.06.2025; TJGO, 1ª Câmara Criminal, Habeas Corpus n. 5393949-80.2025.8.09.0174, Relator Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, publicado no DJe de 12.06.2025. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA [email protected] - (62) 3216-2340 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da Segunda Câmara Criminal, por maioria de votos, conhecer e conceder a ordem, nos termos do voto do Redator, conforme a Ata de julgamento.
Vencida, a Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher, que conheceu e denegou a ordem. Presidiu a sessão de julgamento a Desembargadora ROZANA FERNANDES CAMAPUM. Presente à sessão, representando a Procuradoria-Geral de Justiça, o Doutor Antônio de Pádua Rios. HAMILTON GOMES CARNEIRO Juiz Substituto em 2º Grau Redator Datado e assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO. 17 Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
CRIME DE COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE CONCRETA.
PRIMARIEDADE E RESIDÊNCIA FIXA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS SUFICIENTES.
ORDEM CONCEDIDA. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor do paciente, preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 17, caput e § 2º, da Lei n. 10.826/2003 (Comércio Ilegal de Arma de Fogo e Munições), sob o argumento de ausência de fundamentação concreta, não contemporaneidade dos fatos, presença de condições pessoais favoráveis e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente está suficientemente fundamentada, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal, e se é possível substituí-la por medidas cautelares diversas, diante das condições subjetivas favoráveis e da natureza do delito imputado. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prisão foi imposta com base em fundamentação genérica, dissociada de elementos objetivos que demonstrassem risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da Lei Penal. 4.
O crime imputado não envolveu violência ou grave ameaça à pessoa, e o paciente é primário, sem antecedentes, com residência fixa e ocupação lícita, elementos que recomendam a aplicação de medidas cautelares diversas. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - TJGO exige motivação concreta para o decreto de prisão preventiva, sendo inadmissível sua imposição com base em presunções ou abstrações. 6.
A adoção de medidas cautelares, nos termos do art. 319, do Código de Processo Penal, revela-se adequada, proporcional e suficiente para os fins cautelares do processo penal. IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Ordem concedida, para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. Tese de julgamento: “1.
A prisão preventiva exige fundamentação concreta quanto à necessidade da medida extrema, sendo incabível sua decretação com base em riscos genéricos ou presunções. 2.
Em se tratando de réu primário, com residência fixa e sem antecedentes, e diante da ausência de violência no delito imputado, é cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319, do Código de Processo Penal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI e LXVIII; CPP, arts. 282, 312 e 319. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Quinta Turma, Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 949.323/RO, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, publicado no DJe de 05.03.2025; TJGO, 4ª Câmara Criminal, Habeas Corpus n. 5146246-77.2025.8.09.0000, Relator Desembargador ADRIANO ROBERTO LINHARES CAMARGO, publicado no DJe de 16.06.2025; TJGO, 1ª Câmara Criminal, Habeas Corpus n. 5393949-80.2025.8.09.0174, Relator Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, publicado no DJe de 12.06.2025. -
14/07/2025 18:27
Conhecido e desprovido.
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14/07/2025 13:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Caio Victor Lopes Tito (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Concessão (11/07/2025 13:42:13))
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14/07/2025 13:13
Comunicação ao Juízo de Origem
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14/07/2025 13:12
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Concessão - 11/07/2025 13:42:13)
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14/07/2025 13:12
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Caio Victor Lopes Tito - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Concessão - 11/07/2025 13:42:13)
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11/07/2025 13:42
(Sessão do dia 10/07/2025 13:00)
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03/07/2025 19:05
Juntada de Documento
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03/07/2025 17:51
Para Goiânia - DGAP - Central de Alvarás de Soltura
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03/07/2025 17:44
Alvará de Soltura
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03/07/2025 16:17
(Sessão do dia 10/07/2025 13:00)
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02/07/2025 15:42
(Adiado na sessão de: 30/06/2025 10:00 - Próxima sessão prevista: 10/07/2025 13:00)
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01/07/2025 13:55
(Ao Desembargador - LÍLIA MÔNICA DE CASTRO BORGES ESCHER - Desembargador - Câmara Criminal)
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01/07/2025 13:55
(Adiado na sessão de: 30/06/2025 10:00 - Próxima sessão prevista: 03/07/2025 13:00)
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30/06/2025 18:06
Link da sessão de julgamento do dia 01/07/25
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27/06/2025 16:58
(Adiado em razão do Pedido de Sustentação Oral Deferido na sessão de: 30/06/2025 10:00 - Próxima sessão prevista: 01/07/2025 13:00)
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27/06/2025 16:56
(Adiado em razão do Pedido de Sustentação Oral Deferido na sessão de: 30/06/2025 10:00 - Próxima sessão prevista: 01/07/2025 13:00)
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23/06/2025 14:10
Orientações para sustentação oral
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23/06/2025 14:10
(Sessão do dia 30/06/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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23/06/2025 11:08
HC em mesa
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17/06/2025 17:23
P/ O RELATOR
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17/06/2025 15:13
Pelo conhecimento e denegação da ordem.
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17/06/2025 15:13
Por Aguinaldo Bezerra Lino Tocantins (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (13/06/2025 15:43:40))
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16/06/2025 12:04
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Aguinaldo Bezerra Lino Tocantins
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13/06/2025 19:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joao Paulo Lopes Tito (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (13/06/2025 15:43:40))
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13/06/2025 19:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tito Souza Do Amaral (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (13/06/2025 15:43:40))
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13/06/2025 19:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Caio Victor Lopes Tito (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (13/06/2025 15:43:40))
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13/06/2025 15:59
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 13/06/2025 15:43:40)
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13/06/2025 15:58
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Joao Paulo Lopes Tito - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 13/06/2025 15:43:40)
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13/06/2025 15:58
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Tito Souza Do Amaral - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 13/06/2025 15:43:40)
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13/06/2025 15:58
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Caio Victor Lopes Tito - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 13/06/2025 15:43:40)
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13/06/2025 15:43
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
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12/06/2025 13:16
P/ O RELATOR
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12/06/2025 13:16
Certidão Expedida
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12/06/2025 01:01
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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11/06/2025 20:37
2ª Câmara Criminal (Normal) - Distribuído para: LÍLIA MÔNICA DE CASTRO BORGES ESCHER
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11/06/2025 20:37
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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