TJGO - 5526160-02.2025.8.09.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 1 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5526160-02.2025.8.09.0006 COMARCA: ANÁPOLIS AGRAVANTE: SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SA- ÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS AGRAVADO: FABIANA APARECIDA DE CARVALHO MARTINS RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA DECISÃO LIMINAR Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo SERVIÇO SOCIAL AUTÔ- NOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITA- RES DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO SAÚDE, em face da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Anápolis nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por FABI- ANA APARECIDA DE CARVALHO MARTINS em seu desfavor.
Por oportuno transcreve-se excerto da decisão agravada (mov. 20 – autos originários): “(...) O direito da autora está amplamente demonstrado, considerando que o próprio IPASGO já reconheceu 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 2 expressamente o direito ao medicamento em dois pro- cessos anteriores conexos (5734243-91.2023.8.09.0006 e 5845965-96.2024.8.09.0006), gerando sentenças ho- mologatórias transitadas em julgado.
Além disso, o NATJUS emitiu parecer técnico nº 31025/2025 favorável ao fornecimento, reconhecendo a necessidade médica comprovada, que o medicamento possui registro na ANVISA, trata-se de uso "on label" conforme bula, houve falha do tratamento convencional com anti-histamínicos e há ausência de alternativas efi- cazes.
O risco está configurado, tendo em vista que a interrup- ção do tratamento pode causar recidiva dos sintomas, conforme já ocorreu anteriormente (doc. 26), demons- trando a necessidade de continuidade terapêutica.
A ur- ticária crônica causa lesões cutâneas, prurido intenso e angioedema, impactando drasticamente a qualidade de vida da paciente.
Ademais, existe risco de complicações graves, uma vez que o angioedema pode evoluir para edema de laringe, com risco de asfixia, atingindo 25% a 40% dos casos não tratados adequadamente, conforme literatura médica especializada.
Por fim, o tempo de análise administrativa do IPASGO pode demorar até 15 dias para resposta, prazo muito superior ao limite estabelecido pela ANS (5 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 3 dias), o que agrava o risco de dano pela demora injusti- ficada.
Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o réu IPASGO SAÚDE forneça à autora 06 (seis) frascos do medicamento Omalizumabe (XO- LAIR 150 mg/mL solução injetável), conforme prescrição médica, no prazo de 05 (cinco) dias. (...)”.
Na petição recursal, insurge-se o agravante, Ipasgo Saúde, contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento Xolair (Omalizumabe) à parte agravada, diagnosticada com Urticá- ria Crônica Espontânea.
Alega que a ordem judicial viola os limites do contrato e da legislação aplicável ao plano de sa- úde de autogestão, especialmente por tratar-se de plano an- tigo, não regulado pela Agência Nacional de Saúde Suple- mentar.
Defende que a decisão recorrida impôs obrigação não pre- vista contratualmente, contrariando o regime jurídico próprio do Ipasgo Saúde, conforme disposto na Lei Estadual nº 21.880/2023, que o transformou em serviço social autô- nomo.
Ressalta que os planos antigos não estão sujeitos às 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 4 normas da Lei nº 9.656/98 nem às resoluções da ANS, de- vendo prevalecer exclusivamente as condições contratuais e regulamentos internos registrados no sistema da agência re- guladora.
Sustenta que a decisão judicial desconsiderou o princípio do mutualismo, que rege os planos de saúde, e que o custeio de tratamentos não cobertos acarreta elevação da sinistrali- dade, com impactos diretos sobre a coletividade de benefici- ários.
Argumenta que a imposição judicial de cobertura não prevista compromete o equilíbrio econômico-financeiro do sistema, podendo inviabilizar sua sustentabilidade.
Alega que o medicamento prescrito não consta na tabela de cobertura do plano, tampouco houve comprovação de que se trata do único meio viável de tratamento.
Reforça que a mera prescrição médica não basta para justificar a imposição de fornecimento, sendo imprescindível prova técnica da ne- cessidade exclusiva do fármaco, em conformidade com as diretrizes terapêuticas reconhecidas.
Afirma que não há perigo de dano iminente a justificar a con- cessão da medida liminar, uma vez que não restou demons- trada urgência nos termos definidos pela Resolução do 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 5 Conselho Federal de Medicina.
Argumenta que a decisão agravada foi genérica, sem análise concreta sobre a eficácia e adequação do medicamento, contrariando a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a necessi- dade de fundamentação técnica para afastamento dos limi- tes contratuais.
Invoca precedentes jurisprudenciais segundo os quais as operadoras de planos de saúde não estão obrigadas a forne- cer medicamentos não previstos contratualmente, salvo de- monstração inequívoca de sua imprescindibilidade.
Enfatiza que, no caso dos planos de autogestão, os critérios de co- bertura e exclusão devem ser respeitados, especialmente di- ante da autonomia normativa reconhecida pela legislação.
Postula, assim, o deferimento de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para suspender os efeitos da decisão que antecipou a tutela.
Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada e a revogação da medida liminar, permitindo a observância estrita do contrato cele- brado e das normas específicas aplicáveis ao plano de saúde da agravante. 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 6 Dispensado do preparo recursal (art. 1º da Lei nº 21.880/2023). É o suficiente relatório.
Decido. 1.
JUÍZO PROVISÓRIO DE ADMISSIBILIDADE Presentes, a princípio, os pressupostos intrínsecos e extrín- secos de admissibilidade recursal, relativos ao cabimento, le- gitimidade, tempestividade e preparo (dispensado), deter- mino o processamento do recurso de agravo de instrumento. 2.
EFEITO SUSPENSIVO Como se sabe, no regime processual vigente, os recursos, em regra, devem ser recebidos apenas no efeito devolutivo, preservada a eficácia da decisão recorrida, que pode, assim, produzir imediatamente seus efeitos.
Não obstante, o inciso I, do art. 1.019, do CPC, confere ao relator a faculdade de atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, desde que atendidas as exigências estabe- lecidas no parágrafo único, do art. 995, daquele diploma le- gal. 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 7 A concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento reclama, portanto, o perfazimento cumulativo dos requisitos consubstanciados na plausibilidade da preten- são recursal e no risco de difícil ou de impossível reparação, caso a medida postulada venha a ser deferida somente ao final.
No caso em exame, em sumária cognição dos fatos e funda- mentos apresentados pela parte agravante, não vislumbro a presença dos requisitos necessários ao deferimento da me- dida postulada.
Consta da inicial que a agravada é portadora de urticária crô- nica espontânea (mov. 1, arq. 8) e em razão disso faz trata- mento medicamentoso com XOLAIR 150 mg/mL (Omalizu- mabe), que foi negado administrativamente pelo agravante.
Consigna-se, inicialmente, que a lei que regula os planos de saúde, Lei n. 9.656/98, em sua recente alteração, passou a prever, em seu art. 10, § 12, que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, elaborado pela ANS, consti- tui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde. 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 8 Sobre o Omalizumabe, extrai-se do item 65.11 da Resolução Normativa n. 465/2021, da Agência Nacional de Saúde Su- plementar: “65.11 URTICÁRIA CRÔNICA ESPONTÂNEA 1.
Cobertura obrigatória do medicamento Omalizumabe para o tratamento da urticária crônica espontânea, defi- nida pela ocorrência de urticas e/ou angioedema por um período maior do que 6 semanas, observados todos os critérios abaixo: a. escore de atividade da urticária em 7 dias (UAS7) maior ou igual a 28; e b. refratariedade ao tratamento com anti-histamínicos de segunda geração por, no mínimo, duas semanas; e c. prescrição por dermatologista, imunologista ou aler- gista.
Observações: • Caso não seja observada resposta terapêutica satisfa- tória até a 4ª dose, suspender o tratamento com Oma- lizumabe; • Após a 6ª dose, suspender o tratamento com Omalizu- mabe para verificar se houve evolução para remissão es- pontânea.
Caso a doença recorra após a suspensão, a critério do médico assistente, o tratamento com Oma- lizumabe poderá ser reiniciado.” 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 9 Acrescenta-se à previsão expressa do medicamento pleiteado para a condição clínica da agravada, o parecer emitido pelo NATJUS, constante da movimentação 15 dos autos de origem: “(...) CONCLUSÃO Trata-se de demanda judicial envolvendo a requerente, portadora de urticária crônica espontânea e o Ipasgo, para custeio de tratamento com omalizumabe. (...) ● Uso on label ou off label: (x) on label ( ) off label ● Conclusão justificada: (x)Favorável ( ) não favorável ( ) inconclusivo ● Há evidências científicas? (x) sim ( ) não ( ) não se aplica ● Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? ( ) sim (x) não (...)”.
Nesses termos, a probabilidade do direito também se revela no fato de que o medicamento Xolair (Omalizumabe) possui registro na ANVISA e é cientificamente reconhecido como eficaz no tratamento da urticária crônica espontânea, representando, em diversos casos, a única alternativa terapêutica capaz de controlar os sintomas da doença após a falha dos anti-histamínicos convencionais. 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 10 Outrossim, a princípio, mesmo os planos antigos do Ipasgo, ou seja, aqueles ativos antes da vigência da Lei Estadual n. 21.880/2023, seguem o rol da ANS, mas com algumas particularidades, pois, embora não possam mais receber novas adesões, exceto em casos específicos como novos cônjuges ou filhos, estão registrados e seguem as regras gerais do órgão, incluindo a cobertura de procedimentos listados em seu rol.
Por fim, é prescindível perscrutar-se a presença do periculum in mora, sendo suficiente o registro de que o recorrente não se ocupou de demonstrar a existência da fumaça do bom direito, haja vista que as teses jurídicas por ele apresentadas exigem uma interpretação aprofundada do direito, o que, frise-se, não convém seja realizada no estreito limite do juízo superficial que ora se faz. 3.
DISPOSITIVO Ao teor do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Oficie-se ao Juízo de primeiro grau de jurisdição para dar- lhe ciência do teor desta decisão. 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 11 Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo e forma legais, sendo facultada a jun- tada da documentação que entender necessária ao julga- mento do recurso (art. 1.019, inciso II, do Código de Pro- cesso Civil).
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Eduardo Abdon Moura Desembargador Relator (4) -
14/07/2025 12:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabiana Aparecida De Carvalho Martins (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo (13/07/2025 13:29:43))
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14/07/2025 12:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Serviço Social Autônomo De Assistência À Saúde Dos Servidores Públicos E Militar (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efe
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14/07/2025 12:38
Ofício Comunicatório
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14/07/2025 12:38
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Fabiana Aparecida De Carvalho Martins (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo - 13/07/2025 13:29:43)
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14/07/2025 12:38
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Serviço Social Autônomo De Assistência À Saúde Dos Servidores Públicos E Militar (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo - 13/07/2025 13:29:43)
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13/07/2025 13:29
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
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04/07/2025 12:38
P/ O RELATOR
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04/07/2025 12:36
10ª Câmara Cível (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: Eduardo Abdon Moura
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04/07/2025 08:17
Decisão - redistribuição por prevenção
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03/07/2025 17:37
Relatório de Possíveis Conexões
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03/07/2025 17:37
Autos Conclusos
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03/07/2025 17:37
10ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA
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03/07/2025 17:37
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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