TJGO - 5372972-24.2023.8.09.0017
1ª instância - Bela Vista de Goias - Vara Judicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista Bela Vista de Goiás - Vara Cível1 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaProcesso nº: 5372972-24.2023.8.09.0017Requerente(s): CIAPACK EMBALAGENS LTDA Requerido(s): J.A.S IND.
E COM.
DE AGUA MINERAL E PRODUTOS PLASTICOS LTDA SENTENÇA(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, proposta por CIAPACK EMBALAGENS LTDA, em desfavor de J.A.S IND.
E COM.
DE AGUA MINERAL E PRODUTOS PLASTICOS LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.Na petição inicial (mov. 1), a requerente alega ser credora da requerida no valor de R$ 20.451,38.
O valor, segundo a requerente, está representado por dois cheques, de números 1474 e 1476, devolvidos pelas alíneas 11 e 21.
Informa que os cheques foram recebidos como forma de pagamento de fornecimento e compra e venda de produtos. Aponta que a requerida, mesmo após diversas cobranças extrajudiciais, não realizou o pagamento.
O valor atualizado do débito, conforme planilha anexa à inicial, perfaz R$ 25.739,47. Diante dos fatos, formulou os seguintes pedidos na petição inicial: recebimento da ação, com determinação de citação e expedição de mandado de pagamento à requerida, via Correios, para que, no prazo improrrogável de quinze dias, pague solidariamente o valor de R$ 20.451,38, a ser devidamente atualizado, acrescido de custas, despesas processuais e honorários de cinco por cento, na forma do artigo 701 do Código de Processo Civil.
Requereu que o mandado contivesse a advertência do artigo 701, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, e a ressalva de que o cumprimento integral e o pagamento dos honorários acarretariam a isenção de custas processuais, conforme o artigo 701, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.
Por fim, pediu que, caso não houvesse pagamento ou embargos monitórios, a ação fosse acolhida e julgada totalmente procedente, com a condenação da requerida ao pagamento de R$ 20.451,38, devidamente atualizado e corrigido dos encargos moratórios, com acréscimo de custas, despesas processuais e honorários de vinte por cento, convertendo-se o mandado monitório em executivo..Em despacho (mov. 5), deferida a expedição do mandado de pagamento da quantia discriminada na planilha, concedendo o prazo de quinze dias para o cumprimento e pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. Expediu-se citação via Correios (mov. 7), a qual não foi efetivada (mov. 8).A REQUERENTE, em petição (mov. 11), solicitou nova citação da requerida mediante Oficial de Justiça no mesmo endereço indicado na inicial.Foi expedido mandado de citação e pagamento (mov. 15).O mandado não foi cumprido (mov. 21).A REQUERENTE, em petição (mov. 24), solicitou nova tentativa de citação por Oficial de Justiça no mesmo endereço.Novo mandado de citação e pagamento foi expedido (mov. 28), mas novamente não foi cumprido (mov. 29).A REQUERENTE, em petição (mov. 32), considerando as tentativas infrutíferas de localização, solicitou o auxílio do Juízo para diligenciar o endereço da REQUERIDA junto aos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL.Em despacho (mov. 35), o Juiz de Direito deferiu o pedido de consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL,A Consultora CACE juntou os resultados das pesquisas RENAJUD e SISBAJUD (mov. 39), que indicaram o mesmo endereço já diligenciado anteriormente.A requerente, em petição (mov. 42), requereu nova tentativa de citação, por meio postal, em um endereço obtido no SISBAJUD, localizado em Hidrolândia.Foi expedido novo mandado de citação (mov. 48).
O Oficial de Justiça certificou que o mandado não foi cumprido (mov. 49), pois a REQUERIDA não estava estabelecida no endereço, havendo outra empresa no local.A requerente, em petição (mov. 52), diante das frustradas tentativas de citação, requereu nova tentativa via Aviso de Recebimento, em nome da representante legal da requerida, em endereço localizado em Aparecida de Goiânia.
Expediu-se citação (mov. 53), a qual não foi efetivada (mov. 54).Em nova petição (mov. 57), a REQUERENTE requereu a citação por edital, sob o argumento de que a REQUERIDA estava em lugar incerto e não sabido, considerando as diversas tentativas frustradas.
Em decisão (mov. 59), foi indeferido o pedido de citação por edital, por entender que os meios para tentar encontrar a requerida não se esgotaram.
Determinou-se nova consulta nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, SERASAJUD, INFOJUD.A requerente (mov. 66) reiterou o pedido de citação por edital, detalhando todas as tentativas anteriores de citação por correio e Oficial de Justiça, as buscas infrutíferas nos sistemas judiciais e a situação cadastral "SUSPENSA" da REQUERIDA na Receita Federal, o que, para a REQUERENTE, presumia o encerramento irregular da empresa e a inviabilidade de localizar novo endereço.
Argumentou que todas as tentativas possíveis foram frustradas, configurando a situação de lugar incerto e não sabido. No mov. 68, foi deferido o pedido de citação por edital, com fulcro no artigo 256, inciso II, do Código de Processo Civil, por considerar comprovado o esgotamento das vias ordinárias de citação. O edital de citação foi expedido (mov. 69).Certificado que o prazo do edital transcorreu sem manifestação da REQUERIDA (mov. 75).
A OAB/GO, por meio da Presidente da Subseção de Bela Vista de Goiás, indicou advogado para atuar como Curador Especial (mov. 78).Juntou-se aos autos a sentença proferida no processo de número 5465166-72.2025.8.09.0017 (mov. 82, arquivo 1), na qual o Juiz Substituto julgou extinto o feito sem resolução de mérito, determinando o cancelamento da distribuição e a consequente juntada da petição inicial daqueles autos e dos documentos que a acompanham aos presentes autos principais, por ter a parte embargante oposto Embargos à Ação Monitória em autos apartados, o que é vedado pelo artigo 702 do Código de Processo Civil.Na sequência, foi juntada a petição dos Embargos à Ação Monitória por Negativa Geral (mov. 82, arquivo 2), apresentada pelo curador especial, atuando como Curador Especial da requerida.
Nos embargos, o Curador Especial alega que, por se tratar de citação ficta e nomeação de curador especial, não se aplica o ônus da impugnação especificada, permitindo-se a contestação por negação geral, o que torna os fatos controvertidos.
Pede a dispensa do pagamento das custas processuais, a total improcedência da demanda, o recebimento dos embargos por negativa geral, a condenação da requerente em custas e honorários advocatícios e a fixação de honorários ao defensor dativo.A requerente, em petição (mov. 86), apresentou impugnação aos embargos, alegando que a defesa apresentada não possui fundamentos e elementos probatórios para afastar a pretensão da requerente.
Reiterou que a petição inicial foi instruída com cheques válidos para lastrear a ação monitória e que os argumentos da requerida não afastam a evidência de seu direito.
Requereu a rejeição dos embargos, para que se constitua de pleno direito o título executivo judicial, com o devido prosseguimento do feito.É o relatório.
Decido.O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.A ação monitória, disciplinada nos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil, destina-se à cobrança de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo.No caso dos autos, a requerente fundamenta sua pretensão em cheques emitidos pela requerida e posteriormente devolvidos, os quais, embora não constituam títulos executivos extrajudiciais em razão da prescrição da ação de execução, servem como prova escrita da obrigação.Foram empreendidas diversas tentativas de citação pessoal da requerida, todas infrutíferas, tendo sido realizadas buscas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, sem êxito na localização de endereço atualizado.A situação cadastral "SUSPENSA" da requerida na Receita Federal corrobora a presunção de encerramento irregular de suas atividades, caracterizando a hipótese de pessoa em lugar incerto e não sabido, autorizando a citação por edital, nos termos do art. 256, II, do CPC.Regularmente citada por edital e permanecendo inerte, foi-lhe nomeado curador especial, que opôs embargos por negativa geral.Os embargos opostos limitaram-se à contestação por negativa geral, não apresentando fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da requerente.A defesa por negativa geral, embora legítima quando há nomeação de curador especial, não tem o condão de elidir a força probatória dos documentos apresentados pela requerente.Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial:"APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NOTA FISCAL SEM ACEITE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ENTREGA DA MERCADORIA.
DEVEDOR CITADO POR EDITAL.
CURADOR ESPECIAL NOMEADO.
DEFESA POR NEGATIVA GERAL.
REVELIA AFASTADA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
NÃO EXERCIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Estabelece o Código de Processo Civil, quanto à revelia, que se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 345 do CPC).
No entanto, assente no art. 345, que a revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se houver contestação. 2.
In casu, em que pese a Apelada ter sido citada por edital, nomeando-se curador para representá-la, mesmo tendo este apresentado contestação por negativa geral, tem-se que os efeitos da revelia são afastados e não se podendo presumir verdadeiros os fatos afirmados na inicial. 3.
A Apelante não exerceu o ônus que lhe competia, de produzir prova constitutiva do seu direito (art. 371, I, do CPC), qual seja a entrega da mercadoria descrita na nota fiscal, não como reconhecer a obrigação do devedor apta a ensejar a cobrança do débito. 4.
Sucumbente a Apelante, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em grau recursal, de 10% (dez por cento), para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - AC: 55493543720188090051 GOIÂNIA, Relator: Des (a).
DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, Goiânia - 16ª Vara Cível e Ambiental, Data de Publicação: 08/11/2021)""APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA NO APELO.
DEFERIMENTO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
CURADOR ESPECIAL.
CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL.
MATÉRIA DE DIREITO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
REGULARIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Os benefícios da gratuidade de justiça somente geram efeitos a partir da sua concessão (efeitos prospectivos), ou seja, não retroagem, de forma que o pedido formulado em sede recursal não tem o condão de suspender a exigibilidade do pagamento das verbas sucumbenciais. 2.
Não obstante haja previsão legal acerca da possibilidade de apresentação de contestação por negativa geral, tal fato não exime o Curador Especial do ônus de alegar toda a matéria de defesa útil ao deslinde da causa, sob pena de preclusão. 3.
A insurgência do réu quanto sua ilegitimidade passiva não foi manifestada a tempo e modo adequados, estando, portanto, preclusa.
Destarte, o recurso não deve ser conhecido, neste ponto, por configurar inovação recursal. 4.
A citação por edital pressupõe o prévio esgotamento dos meios de localização do réu.
Restando comprovado nos autos, as várias tentativas infrutíferas de localização da parte ré, resta legitimada a citação editalícia, de modo que não há falar em nulidade do respectivo ato. 5.
Diante da sucumbência recursal, majora-se a verba honorária nos moldes do artigo 85, § 11, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDA. (TJ-GO 53910738320178090029, Relator: DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/09/2024)"Diante disso, a requerente instruiu adequadamente a inicial com: cópias dos cheques nºs 1474 e 1476, planilha de débito atualizada, documentos societários das partes e comprovante da situação cadastral da requeridaSendo assim, os cheques apresentados constituem prova escrita inequívoca da obrigação assumida pela requerida, não sendo tal prova infirmada pelos embargos opostos.No entanto, constatada a dívida e, verificada a responsabilidade da parte requerida ao adimplemento da obrigação, de rigor a conversão do mandado monitório em mandado executivo, nos termos e valores postulados na exordial.Deve ser pontuado, por fim, que, relativamente à atualização da dívida, com a presente constituição do mandado monitório em executivo, passa-se a ter um débito judicial, cuja exigência dos valores se dará por intermédio de cumprimento de sentença.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos opostos e, por consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória, para:a) CONSTITUIR de pleno direito o título executivo judicial em favor da requerente CIAPACK EMBALAGENS LTDA;b) CONDENAR a requerida J.A.S IND.
E COM.
DE AGUA MINERAL E PRODUTOS PLASTICOS LTDA ao pagamento da quantia de R$ 20.451,38 (vinte mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e trinta e oito centavos), com correção monetária desde o vencimento de cada cheque e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;c) DETERMINAR a conversão do mandado monitório em título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC;d) CONDENAR a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.DEFIRO desde logo o cumprimento de sentença, com base no valor de R$ 20.451,38, atualizados pelo IPCA, desde a data do ajuizamento da ação, e juros de mora pela SELIC (deduzido o IPCA) ao mês, desde a citação, devendo o pedido seguir instruído de acordo com o artigo 524 do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias.ARBITRO honorários ao curador especial no valor de 4 UHD’s, expedindo-se a competente certidão.Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de execução ou aguarde-se provocação da parte interessada.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente.Leonardo de Camargos MartinsJuiz SubstitutoDecreto Judiciário n.º 1.386/2025 -
15/07/2025 12:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CIAPACK EMBALAGENS LTDA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (15/07/2025 12:42:11))
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15/07/2025 12:42
On-line para Adv(s). de J.A.S IND. E COM. DE AGUA MINERAL E PRODUTOS PLASTICOS LTDA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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15/07/2025 12:42
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de CIAPACK EMBALAGENS LTDA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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15/07/2025 12:42
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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14/07/2025 15:26
Autos Conclusos
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10/07/2025 18:20
Impugnação aos Embargos
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24/06/2025 20:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CIAPACK EMBALAGENS LTDA (Referente à Mov. Ato Ordinatório (24/06/2025 13:54:36))
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24/06/2025 13:54
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de CIAPACK EMBALAGENS LTDA (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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24/06/2025 13:54
Ato ordinatório
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24/06/2025 13:53
EMBARGOS MONITÓRIO
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12/06/2025 16:12
Por (Polo Passivo) LEONARDO BENTO NOGUEIRA (Referente à Mov. Ato Ordinatório (03/06/2025 15:02:17))
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03/06/2025 15:02
On-line para Adv(s). de J.A.S IND. E COM. DE AGUA MINERAL E PRODUTOS PLASTICOS LTDA (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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03/06/2025 15:02
Ato ordinatório
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03/06/2025 15:00
(Referente à Mov. Prazo Decorrido (26/05/2025 09:58:59))
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28/05/2025 13:01
OFÍCIO ENVIADO VIA EMAIL
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28/05/2025 12:59
Ofício(s) Expedido(s)
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26/05/2025 09:58
Prazo Decorrido
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13/03/2025 09:06
Edital - (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (28/01/2025 18:23:26))
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10/03/2025 16:16
Edital encaminhado via e-mail para publicação
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07/03/2025 17:59
Comprovante de recolhimento
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13/02/2025 10:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CIAPACK EMBALAGENS LTDA (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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13/02/2025 10:01
Ato ordinatório
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12/02/2025 23:18
Edital para J.A.S IND. E COM. DE AGUA MINERAL E PRODUTOS PLASTICOS LTDA
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28/01/2025 18:23
Decisão -> Outras Decisões
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20/01/2025 11:15
Autos Conclusos
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16/01/2025 14:33
Citação por Edital
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09/12/2024 17:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CIAPACK EMBALAGENS LTDA (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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09/12/2024 17:00
Ato ordinatório
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09/12/2024 16:48
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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02/12/2024 15:53
PEDIDO CACE
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02/12/2024 11:16
Juntada de comprovante de pagamento de custas
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22/11/2024 13:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CIAPACK EMBALAGENS LTDA - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 21/11/2024 22:23:10)
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21/11/2024 22:23
Decisão -> Outras Decisões
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18/11/2024 11:52
Autos Conclusos
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13/11/2024 12:00
Juntada -> Petição
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29/10/2024 19:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CIAPACK EMBALAGENS LTDA (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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29/10/2024 19:02
Ato ordinatório
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29/10/2024 16:17
(Referente à Mov. Juntada -> Petição (10/09/2024 10:24:55))
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16/09/2024 22:26
Para (Polo Passivo) J.A.S IND. E COM. DE AGUA MINERAL E PRODUTOS PLASTICOS LTDA - Código de Rastreamento Correios: YQ442552345BR idPendenciaCorreios2678275idPendenciaCorreios
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10/09/2024 10:24
Juntada -> Petição
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27/08/2024 12:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CIAPACK EMBALAGENS LTDA (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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27/08/2024 12:08
Ato ordinatório
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27/08/2024 12:05
Para J.A.S IND. E COM. DE AGUA MINERAL E PRODUTOS PLASTICOS LTDA (Mandado nº 2932990 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (13/06/2024 10:46:45))
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04/07/2024 10:55
Para Hidrolândia - Central de Mandados (Mandado nº 2932990 / Para: J.A.S IND. E COM. DE AGUA MINERAL E PRODUTOS PLASTICOS LTDA)
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13/06/2024 10:46
Juntada de Comprovante de Pagamento
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11/06/2024 15:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CIAPACK EMBALAGENS LTDA - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 11/06/2024 15:49:50)
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11/06/2024 15:49
Certidão Expedida
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04/06/2024 17:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CIAPACK EMBALAGENS LTDA - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 04/06/2024 17:56:05)
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04/06/2024 17:56
Certidão Expedida
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04/06/2024 17:33
Nova Tentativa de Citação
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23/05/2024 10:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CIAPACK EMBALAGENS LTDA (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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23/05/2024 10:00
Ato ordinatório
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22/05/2024 20:10
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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11/03/2024 16:48
Certidão Expedida
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11/03/2024 14:45
Juntada do comprovante de pagamento
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01/03/2024 16:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CIAPACK EMBALAGENS LTDA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 01/03/2024 14:51:22)
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01/03/2024 14:51
Despacho -> Mero Expediente
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30/01/2024 12:00
Autos Conclusos
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30/01/2024 12:00
Certidão Expedida
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25/01/2024 11:18
Pedido de Pesquisa de endereço
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11/12/2023 16:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CIAPACK EMBALAGENS LTDA (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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11/12/2023 16:24
Ato ordinatório
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08/12/2023 18:19
Para J.A.S IND. E COM. DE AGUA MINERAL E PRODUTOS PLASTICOS LTDA (Mandado nº 1375193 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (30/10/2023 13:53:27))
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01/11/2023 15:12
Para Bela Vista de Goiás - Central de Mandados (Mandado nº 1375193 / Para: J.A.S IND. E COM. DE AGUA MINERAL E PRODUTOS PLASTICOS LTDA)
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30/10/2023 13:53
Juntada de custas para citação conforme ev. 24
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10/10/2023 17:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CIAPACK EMBALAGENS LTDA (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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10/10/2023 17:40
Ato ordinatório
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10/10/2023 17:05
Pedido de nova citação
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26/09/2023 16:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CIAPACK EMBALAGENS LTDA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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26/09/2023 16:14
Certidão Expedida
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26/09/2023 16:13
Para J.A.S IND. E COM. DE AGUA MINERAL E PRODUTOS PLASTICOS LTDA (Referente à Mov. Juntada -> Petição (16/08/2023 18:27:53))
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29/08/2023 13:31
Juntada de custas para locomoção
-
29/08/2023 13:25
Juntada de custas para locomoção
-
25/08/2023 14:21
Distribuição de mandado
-
17/08/2023 16:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CIAPACK EMBALAGENS LTDA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
17/08/2023 16:51
Certidão Expedida
-
17/08/2023 12:36
Para J.A.S IND. E COM. DE AGUA MINERAL E PRODUTOS PLASTICOS LTDA
-
16/08/2023 18:27
Juntada de custas para citação
-
07/08/2023 13:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CIAPACK EMBALAGENS LTDA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
07/08/2023 13:28
Certidão Expedida
-
04/08/2023 16:45
Interlocutória - citação por oficial
-
21/07/2023 13:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CIAPACK EMBALAGENS LTDA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
21/07/2023 13:07
Certidão Expedida
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21/07/2023 00:54
(Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (18/06/2023 12:55:01))
-
20/06/2023 18:24
Para (Polo Passivo) J.A.S IND. E COM. DE AGUA MINERAL E PRODUTOS PLASTICOS LTDA - Código de Rastreamento Correios: BH923218592BR idPendenciaCorreios1445263idPendenciaCorreios
-
19/06/2023 16:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CIAPACK EMBALAGENS LTDA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 18/06/2023 12:55:01)
-
18/06/2023 12:55
Despacho -> Mero Expediente
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15/06/2023 16:15
Autos Conclusos
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15/06/2023 16:15
Certidão Expedida
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15/06/2023 12:14
Bela Vista de Goiás - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: PAULO AFONSO DE AMORIM FILHO
-
15/06/2023 12:14
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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