TJGO - 5058006-94.2025.8.09.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 9ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 14:27
Processo Arquivado
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12/03/2025 14:27
Decisão MONOCRÁTICA/ACÓRDÃO TRANSITOU EM JULGADO NO DIA 12/03/2025.
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14/02/2025 14:35
ANO XVIII, EDIÇÃO nº 4135, SEÇÃO I, INT. 12/02/25, DISP. 13/02/25, PUB. 14/02/25
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13/02/2025 00:00
Intimação
Com Resolu��o do M�rito -> Concess�o -> Seguran�a (CNJ:442)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"532557"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita __________________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5058006-94.2025.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS AGRAVANTE: KLEBER MORAES E SILVA AGRAVADO : SAMUEL RODRIGUES DE ALMEIDA RELATOR : DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C BUSCA E APREENSÃO E INDENIZAÇÃO.
ASSISTÊNCIA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto de decisão que indeferiu pedido de gratuidade em ação de rescisão contratual c/c busca e apreensão e indenização, autorizado o parcelamento das custas iniciais em 6 vezes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se estão presentes os requisitos para a concessão da benesse estatal ao agravante, considerando sua renda e comprometimento financeiro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A concessão da gratuidade deve estar fundamentada nas provas dos autos e na análise das circunstâncias peculiares do caso concreto. 2.
O agravante comprova renda líquida mensal de R$ 7.293,04 (sete mil, duzentos e noventa e três reais e quatro centavos) como professor da rede pública estadual e, após dedução das despesas básicas essenciais comprovadas, resta margem disponível de R$ 5.382,38 (cinco mil, trezentos e oitenta e dois reais e trinta e oito centavos). 3.
O agravante possui dívidas substanciais com instituições financeiras em faturas de cartão de crédito, indicando ciclo de endividamento que compromete a sua capacidade econômica. 4.
O valor das custas iniciais (R$ 3.110,31) representa ônus significativo diante do comprometimento financeiro demonstrado, mesmo que de forma parcelada.
IV.
TESE A comprovação de renda mensal comprometida com despesas básicas essenciais e dívidas bancárias substancialmente superiores à remuneração caracteriza hipossuficiência financeira apta a justificar a concessão da assistência gratuita.
V.
DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. ______________________________________________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, caput e §6º, 99, §§2º e 3º, e 932, IV, 'a' e V, 'a'; TJGO, Súmula nº 25.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 5648355-80.2020.8.09.0000, relator des.
Norival Santomé, 6ª C.
Cível, DJe 10/05/2021. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, interposto por KLEBER MORAES E SILVA, da decisão (mov. 07, autos originários nº 6020396-12) proferida pelo juiz 1ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, Thiago Inácio de Oliveira, que, nos autos da ação de rescisão de contrato c/c busca e apreensão e indenização por perdas e danos, promovida em desfavor de SAMUEL RODRIGUES DE ALMEIDA, indeferiu o pleito de assistência gratuita, porém, autorizou o parcelamento das custas iniciais, nos seguintes termos: Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, e, por conseguinte, determino a intimação da parte requerente para recolher as custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual, independentemente de nova intimação, a distribuição será cancelada.
Fica, desde já, autorizado, à luz do artigo 98, § 6º do Código de Processo Civil, o fracionamento em 06 (seis) parcelas.
Irresignado, o agravante alega que faz jus aos benefícios da gratuidade, por ser professor na rede pública e não dispor de recursos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais.
Sustenta que percebe renda líquida mensal de R$ 4.613,08 (quatro mil seiscentos e treze reais e oito centavos), tendo despesas com telefonia móvel (R$ 173,50), dívidas de cartão de crédito junto ao Banco Bradesco (R$ 29.212,10), cartão de crédito C6 Bank (R$ 721,50), cartão Mercado Pago (R$ 6.830,48), além de parcelas mensais de financiamento de veículo junto ao Banco Itaú (R$ 1.499,00).
Assim, pleiteia a concessão do efeito suspensivo recursal e, no mérito, o deferimento da benesse rogada.
Preparo dispensado (controvérsia relacionada à gratuidade).
Sem contrarrazões, uma vez não angularizada a relação processual. É o relatório.
Decido.
Passo, de pronto, à análise do mérito recursal, uma vez admitido o julgamento unipessoal na espécie, nos termos do art. 932, IV, 'a', do Código de Processo Civil, pelos fundamentos a seguir expostos.
Conforme cediço, a concessão da gratuidade deve estar fundamentada nas provas dos autos e na análise das circunstâncias peculiares do caso concreto, de modo que o benefício deve alcançar a parte que demonstrar insuficiência de recursos, conforme previsão dos arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e 98, caput, do Estatuto Processual Civil.
O assunto em debate, inclusive, foi sumulado por esta Corte, consoante o Verbete nº 25: "Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
E, a despeito da regra prevista no art. 99, §3º, do CPC/2015 ("Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural"), não se pode olvidar que se trata de uma presunção relativa em favor da parte, a qual poderá ser infirmada pelo magistrado "(...) se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade" (art. 99, §2º, CPC/2015).
Na hipótese vertente, o acervo probatório anexado ao caderno recursal, bem assim, as peculiaridades do caso concreto, corroboram a prefalada hipossuficiência.
Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que o agravante, como professor da rede pública estadual (mov. 01, arq. 12), percebe vencimentos brutos de R$ 10.282,65 (dez mil, duzentos e oitenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), os quais, após os descontos legais obrigatórios de Contribuição de Fundo Financeiro (R$ 966,53), IRRF (R$ 1.390,93), IPASGO (R$ 632,15), resultam em renda líquida mensal de R$ 7.293,04 (sete mil, duzentos e noventa e três reais e quatro centavos).
Do montante líquido apurado (R$ 7.293,04), deduzidas despesas básicas essenciais comprovadas (mov. 01, arqs. 06/17), referentes à parcela de veículo junto ao Banco Votorantim (R$ 1.499,00), telefonia móvel (R$ 173,50), seguro veicular (R$ 148,69) e energia elétrica (R$ 89,47), resta ao recorrente uma margem disponível de R$ 5.382,38 (cinco mil, trezentos e oitenta e dois reais e trinta e oito centavos).
Contudo, verifica-se que o insurgente possui diversas dívidas substanciais com instituições financeiras, correspondentes a faturas de cartão de crédito, que comprometem sua renda - Banco Bradesco (R$ 29.212,10), Mercado Pago (R$ 6.830,48), C6 Bank (R$ 721,50), Porto Seguro (R$ 9.900,00) e Nubank (R$ 17.827,55) (mov. 01, arqs. 10/14), evidenciando um endividamento significativamente superior à sua remuneração mensal.
Para além disso, verifica-se a existência de empréstimos consignados em seu contracheque (mov. 01, arq. 12), os quais, é possível presumir, podem ter sido tomados justamente para tentar equilibrar uma situação que compromete a sua capacidade econômica.
Bem por isso, considerando que as custas iniciais alcançam a cifra de R$ 3.110,31 (três mil, cento e dez reais e trinta e um centavos), forçoso concluir que a obrigação de fazer frente ao dispêndio certamente trará dificuldades ao agravante, mesmo que de forma parcelada, já que representará cerca de 10% (dez por cento) de um já comprometido orçamento.
Daí porque, inarredável a percepção de que o agravante comprovou a sua incapacidade para saciar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem o comprometimento da subsistência própria, fazendo jus ao beneplácito da gratuidade.
A propósito: De acordo com o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, terá direito à assistência judiciária integral e gratuita aquele que comprovar insuficiência de recursos financeiros.
Subsistindo elementos aptos a amparar a alegação do postulante de que goza de condição financeira precária, o deferimento da gratuidade da justiça é medida que se impõe. (TJGO, AI 5648355-80.2020.8.09.0000, relator des.
Norival Santomé, 6ª C.
Cível, DJe 10/05/2021) À vista do exposto, com fulcro no artigo 932, V, 'a', do Código de Processo Civil, e súmula nº 25/TJGO, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso manejado para, em reforma à decisão hostilizada, conceder a assistência gratuita à parte agravante (art. 98, CPC/2015).
Dê-se ciência ao juízo a quo.
Publique-se.
Intime-se.
Proceda a Secretaria desta 9ª Câmara Cível à baixa de eventual guia de custas vinculada aos autos e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as baixas de estilo.
Goiânia, 12 de fevereiro de 2025. Desembargador Fernando de Castro Mesquita Relator 09 -
12/02/2025 16:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Kleber Moraes E Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 12/02/2025 16:21:04)
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12/02/2025 16:23
Ofício(s) Expedido(s)
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12/02/2025 16:21
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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12/02/2025 16:21
Segurança concedida
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05/02/2025 15:11
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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05/02/2025 15:07
Diligência cumprida
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03/02/2025 14:20
ANO XVIII, EDIÇÃO nº 4126, SEÇÃO I, INT. 30/01/25, DISP. 31/01/25, PUB. 03/02/25
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31/01/2025 15:15
Pendência Verificada - CEJUSC 2º GRAU
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31/01/2025 00:00
Intimação
Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"532555"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita __________________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5058006-94.2025.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS AGRAVANTE: KLEBER MORAES E SILVA AGRAVADO : SAMUEL RODRIGUES DE ALMEIDA RELATOR : DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se a existência de pedido de assistência gratuita (mov. 01), o qual veio desacompanhado da documentação necessária à comprovação da hipossuficiência financeira alegada.
Assim sendo, intime-se o agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a necessidade do benefício solicitado, na forma da súmula 25/TJGO, com a juntada de extratos de movimentação de todas suas contas bancárias dos últimos 3 (três) meses, cópia da declaração de imposto de renda do último exercício financeiro, facultada, ainda, a juntada de outros documentos comprobatórios de despesas ordinárias em seu nome (água, luz, aluguel etc) que julgar necessários, sob pena de indeferimento da benesse rogada.
Cumpra-se.
Goiânia, 30 de janeiro de 2025. Desembargador Fernando de Castro Mesquita Relator 09 -
30/01/2025 13:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Kleber Moraes E Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 30/01/2025 10:46:36)
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30/01/2025 10:46
Despacho
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27/01/2025 18:22
CONFERÊNCIA E SANEAMENTO DE DADOS E INFORMAÇÕES PROCESSUAIS
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27/01/2025 17:30
Autos Conclusos
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27/01/2025 17:30
9ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
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27/01/2025 17:30
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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