TJGO - 5554140-02.2025.8.09.0174
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1C Mara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:36
Processo Arquivado
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16/07/2025 16:36
Arquivamento
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5554140-02.2025.8.09.0174 COMARCA : SENADOR CANEDO RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA AGRAVANTE : ANA APARECIDA CAETANO AGRAVADA : AGÊNCIA DE SANEAMENTO DE SENADOR CANEDO –SANESC EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
INDEFERIMENTO.
PARCELAMENTO DE CUSTAS.
RECURSO DESPROVIDO COM CONCESSÃO DE PARCELAMENTO DE OFÍCIO. I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação de indenização por danos materiais. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante comprova a hipossuficiência financeira para o deferimento da gratuidade da justiça. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito à gratuidade da justiça é assegurado à pessoa que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios. 4.
A afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado indeferir o benefício quando houver fundadas razões sobre a condição econômico-financeira da parte. 5.
A análise da hipossuficiência não deve se basear em critérios exclusivamente objetivos, exigindo avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte arcar com os ônus processuais. 6.
No caso, a parte agravante, apesar de idosa e aposentada, possui proventos mensais que, frente às despesas comprovadas, indicam capacidade de arcar com as custas, inviabilizando a concessão da gratuidade. 7.
O Código de Processo Civil autoriza o parcelamento das despesas processuais, medida que facilita o acesso à justiça e pode ser concedida de ofício. IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1.
A gratuidade da justiça é devida à pessoa natural que comprova insuficiência de recursos para suportar os encargos processuais." "2.
A presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa e deve ser afastada quando os elementos probatórios do caso concreto demonstram capacidade econômica da parte." "3. É possível o deferimento do parcelamento das custas processuais, de ofício, para garantir o acesso à justiça, mesmo com o indeferimento da gratuidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc.
LXXIV; CPC, arts. 5º, 6º, 98, § 6º; Provimento Conjunto nº 21, de 10.06.2025, TJGO. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 25, TJGO; STJ, Jurisprudência em Teses, Edição 149, item 10; STJ, Jurisprudência em Teses, Edição 150, item 1; TJGO, Agravo de Instrumento 5332610-38.2024.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5246688-85.2024.8.09.0000; TJGO, Agravo de Instrumento 5206271-47.2024.8.09.0176. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANA APARECIDA CAETANO contra a decisão vista na mov. 11 do processo originário nº 5470070-52, por meio da qual o magistrado de primeiro grau da Vara de Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da comarca de Senador Canedo/GO, Dr.
Thulio Marco Miranda, na ação de indenização por danos materiais com pedido de tutela de urgência antecipada ajuizada em face de AGÊNCIA DE SANEAMENTO DE SENADOR CANEDO –SANESC, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Não se conformando, a parte autora interpôs o presente agravo de instrumento alegando, em síntese, que é pessoa idosa, com 73 (setenta e três) anos de idade, aposentada, e que sobrevive exclusivamente com seus proventos de aposentadoria, de modo que não possui condições financeiras para arcar com as custa de ingresso calculadas em R$ 1.566,05 (mil quinhentos e sessenta e seis reais e cinco centavos), sem prejuízo de seu próprio sustento. Aduz que carreou ao processo, com a petição inicial, a declaração de hipossuficiência financeira, o histórico de pagamentos realizados pelo INSS e sua declaração de imposto de renda, os quais comprovam sua situação de vulnerabilidade econômica. Verbera que a gratuidade de justiça deve ser analisada a partir de uma perspectiva política mais ampla, com o objetivo de analisar a adoção de critérios objetivos (renda mensal) ou subjetivos (provas produzidas no caso concreto) para a apreciação dos pedidos de gratuidade de justiça. Ao final, requer o provimento do recurso para o fim de deferir-lhes a gratuidade da justiça. Sem preparo, visto que o objeto recursal é a própria gratuidade da justiça. Sem contrarrazões, porquanto não angularizada a relação processual. É o breve relatório.
DECIDO. 1.
DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO: Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade e tempestividade, porquanto o preparo é dispensado nos casos em que a gratuidade da justiça é o objeto do recurso, conheço do presente agravo de instrumento. 2.
DO MÉRITO DO RECURSO: A insurgência recursal cinge-se em analisar se estão presentes os pressupostos necessários ao deferimento da gratuidade da justiça à parte agravante. A matéria atinente à gratuidade da justiça encontra amparo legal no Código de Processo Civil, dispondo o art. 98 que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, bem assim na Constituição Federal, art. 5º, inciso LXXIV, o qual, a seu turno, prevê que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Com efeito, a legislação infraconstitucional, na parte em que exige simples declaração para o gozo da benesse, deve ser interpretada em consonância com o texto constitucional, que exige a efetiva comprovação. Ao julgador, portanto, cumpre decidir acerca do pedido de gratuidade da justiça, baseando-se na situação econômico-financeira efetivamente demonstrada pela parte requerente do benefício. Nesse sentido dispõe a Súmula nº 25 desta egrégia Corte de Justiça: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Acerca da comprovação da hipossuficiência financeira deve ser considerado que a “afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte” (item 10 da Edição 149 do boletim Jurisprudência em Teses do STJ – grifei). Afora isto, “é inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais” (item ‘1’ da Edição 150 do boletim Jurisprudência em Teses do STJ). Infere-se do conjunto probatório (mov. 01, arq. 02, p. 14, 28-30) que a agravante recebe proventos de aposentadoria no valor mensal líquido de R$ 4.462,34 (quatro mi, quatrocentos e sessenta e dois reais e trinta e quatro centavos), e para comprovar despesas mensais anexou fatura de energia elétrica no valor de R$ 160,29 (referência 05/2025) e dois cupons fiscais, o primeiro relativo a compras em supermercado (em 05.06.2025) no valor de (R$ 82,35), o segundo relativo a medicamentos adquiridos em farmácia (em 05.06.2025) no valor de R$ 354,82 (trezentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e dois centavos). Nesse quadro, as despesas comprovadas totalizaram R$ 597,46 (quinhentos e noventa e sete reais), o que corresponde há aproximadamente 13% (treze por cento) dos proventos de aposentadoria; desse modo, o pleito deve ser indeferido. Por oportuno: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE FATOS/ARGUMENTOS NOVOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não comprovada a hipossuficiência financeira alegada (súmula 25/TJGO), deve ser mantida a decisão não concessiva do pedido de gratuidade. 2.
Constitui medida imperativa o desprovimento do agravo interno quando não evidenciado, em suas razões, fato/argumento novo que justifique a modificação da decisão recorrida.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5332610-38.2024.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024). destaquei EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
SÚMULA N. 25 DO TJGO.
AUSÊNCIA DE FATOS/ARGUMENTOS NOVOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.Não comprovada suficientemente a hipossuficiência financeira alegada (súmula 25/TJGO), deve ser mantida a decisão monocrática recorrida que negou provimento ao agravo de instrumento, indeferindo a gratuidade da justiça. (...).
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5246688-85.2024.8.09.0000, Rel.
Des(a).
Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) destaquei EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ATEMPADAMENTE.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Consoante os termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da Gratuidade Judiciária deve ser deferido a quem demonstrar a insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou da família ou da atividade mercantil. 2.
Não comprovada a hipossuficiência financeira da parte, deve ser mantido o indeferimento do benefício de Gratuidade da Justiça, nos termos da Súmula nº 25 do TJGO. (..).
AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5206271-47.2024.8.09.0176, Rel.
Des(a).
Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) destaquei Apesar disso, é salutar recordar que o art. 98, § 6º, do CPC, autoriza ao magistrado conceder o direito de parcelamento das despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do processo, autorização legislativa que vem sendo aplicada amplamente pelos juízes e está devidamente regulamentada no âmbito deste Tribunal, conforme visto no Provimento Conjunto nº 21, de 10.06.2025. Registro que o deferimento de ofício do parcelamento nesta instância recursal facilitará sobremaneira o acesso à Justiça para a parte agravante e propiciar-lhe-á condições mais favoráveis para o aforamento da lide. Portanto, com fulcro nos princípios da boa-fé processual e da cooperação, preconizados nos arts. 5º e 6º do CPC, faculto à parte recorrente que proceda ao recolhimento das custas iniciais de forma parcelada. 4.
DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a decisão agravada por estes e seus próprios fundamentos.
No mesmo ato, DE OFÍCIO, possibilito o recolhimento das custas iniciais (R$ 1.566,05 – mil quinhentos e sessenta e seis reais e cinco centavos) à parte agravante em 10 (dez) vezes iguais. Intime-se a parte agravante para que promova o pagamento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da inicial.
As demais parcelas terão como vencimento o 30º (trigésimo) dia subsequente, sucessivamente. Oficie-se ao juízo de origem, dando-lhe ciência desta decisão, para os devidos fins. Em virtude de tratar-se de recurso interposto diretamente na instância recursal, onde é arquivado, determino a IMEDIATA baixa na distribuição e o arquivamento do processo, ressaltando que o processo será automaticamente desarquivado na hipótese de oposição de embargos de declaração ou recurso aos Tribunais Superiores. Cumpra-se. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA Relator (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO). (03)\k -
15/07/2025 12:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Aparecida Caetano (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação Monocrática de Provimento (15/07/2025 11:53:00))
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15/07/2025 12:34
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Ana Aparecida Caetano - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação Monocrática de Provimento - 15/07/2025 11:53:00)
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15/07/2025 12:33
OFÍCIO COMUNICATÓRIO
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15/07/2025 11:53
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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15/07/2025 11:53
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação Monocrática de Provimento
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14/07/2025 15:44
Inclusão no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 15:44
Autos Conclusos
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14/07/2025 15:44
1ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: Altair Guerra da Costa
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14/07/2025 15:44
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
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