TJGO - 5451830-90.2025.8.09.0149
1ª instância - Desativada - Trindade - 3ª Vara Civel, Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:18
Troca de Responsável
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28/08/2025 09:49
Juntada -> Petição
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28/08/2025 03:03
Intimação Lida
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20/08/2025 09:47
Juntada -> Petição
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19/08/2025 11:18
Intimação Lida
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIARIO COMARCA DE TRINDADETrindade - Vara de Família e Sucessõ[email protected] - [email protected] E, Qd. 05, Lt. 03, Área 1, Recanto dos Lagos, TrindadeDECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Interdição/CuratelaProcesso nº: 5451830-90.2025.8.09.0149Promovente(s): Selma Aparecida Dias SilvaPromovido(s): Victor Hugo Dias Dos SantosA Defensoria Pública, por meio de curadoria especial, pleiteou pela realização da perícia médica e do estudo social na pessoa do interditando (mov. 47).
O representante do Ministério Público manifestou-se favorável aos pedidos da Defensoria Pública (mov. 49).I.
ESTUDO SOCIALDiante a pertinência e relevância para o julgamento, nos termos do art. 156, do Código de Processo Civil, DEFIRO a produção de prova pericial, conforme requerido nos mov. 61 e 66.Em observância ao Provimento nº 162 de 23/06/2025, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nomeio a(o) perita(o):Assistente Social: Michel Henrique Ribeiro da Silva Freitas, telefone: (62) 3334- 5555 (62) 9943-35887, e-mail: [email protected] a(o) perita(o) para, em 05 (cinco) dias, manifestar sobre a aceitação do encargo e encaminhar a este Juízo o valor dos honorários periciais (caso não sejam as partes beneficiárias da assistência judiciária).Os valores devidos pelos serviços de perícia psicológica e de serviço social, de responsabilidade dos beneficiários da gratuidade da justiça, na forma do Art. 1º, serão fixados em observância à tabela constante do Anexo Único do Decreto 556/2023.
De acordo com a natureza da perícia, por ora solicitada, fixo os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais).
No entanto, levando em conta as peculiaridades do caso, e, ainda, considerando que a perita necessitará se deslocar para a realização do ato, o que demandará maior custo e tempo para realização, majoro o valor arbitrado em 02 (duas) vezes, fixando-o em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos que dispõe a tabela constante no anexo único do Decreto Judiciário nº 556/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - TJGO e o artigo 7° do referido decreto.
Os honorários serão pagos com recursos provenientes do FUNDESP – Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário, conforme previsto no Decreto Judiciário nº 556/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – TJGO.
Aceitando o encargo, passará a fluir o prazo de 60 (sessenta) dias para a realização do estudo e a entrega do relatório/laudo pericial (art. 465, CPC).Aceitando o encargo, passará a fluir o prazo de 60 (sessenta) dias para a realização do estudo e a entrega do relatório/laudo pericial (art. 465, CPC).O laudo/relatório deverá abordar todos os pontos relevantes acerca dos fatos objeto da demanda (verificação e interpretação técnica).
O Expert deverá, ainda, exercer rigorosamente as diligências necessárias para responder aos quesitos formulados pelo Juízo, Ministério Público e partes, garantindo que cada ponto seja esclarecido e fundamentado com precisão técnica, bem como proceder com a oitiva de todos os envolvidos.
II.
PERÍCIA MÉDICAConsiderando que durante audiência de entrevista foi determinada a realização da perícia médica (mov. 38), a Junta Médica Oficial do Poder Judiciário, em resposta ao ofício expedido no mov. 42, indicou um médico perito para realização da perícia, conforme colacionado na movimentação 48.
Tendo em vista a pertinência e relevância para o julgamento da demanda, determino a realização da perícia médica com o interditando.
Por consequência, acolho a indicação (mov. 48) e nomeio o perito: Hector Vinicius Rodriguez Cala - email: [email protected] relatório de perícia médica deverá abordar todos os pontos relevantes acerca dos fatos objeto da demanda (verificação e interpretação técnica), bem como responder aos quesitos eventualmente formulados pelas partes e o Ministério Público.
Nos termos do Decreto Judiciário nº 1.194/2022, expedido pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, se tratando de Perícia e Laudo em Ação de Interdição/Curatela fixo os honorários periciais no valor de R$ 877,50 (oitocentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos).Intime-se o perito via e-mail para, em 05 (cinco) dias, manifestar sobre a aceitação do encargo e o valor dos honorários fixados.
Observando o princípio da celeridade processual previsto no Art. 5º, §78 da Constituição Federal, havendo concordância, imediatamente passará a fluir o prazo de 30 (trinta) dias para a realização da perícia e a entrega do laudo (art. 465, CPC).
Intimado da nomeação, o médico deverá indicar diretamente a esse juízo o local, data e horário para a realização da perícia.
Agendada a perícia, intimem-se as partes, devendo o interditando atentar-se para o fiel comparecimento ao ato, munido de seus documentos pessoais e de todos os Laudos, Exames e relatórios médicos que possuir.
Faculto às partes e ao Ministério Público, caso ainda não tenham feito, a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 10 (dez) dias (art. 465, §1º, CPC).
Caso as partes não apresentem quesitos, a escrivania deverá juntar aos autos o modelo de quesitos existente neste Juízo para que seja informado:1) O interditando é portador de perturbação, doença ou retardo mental?; 2) Como é classificada a doença apresentada pelo interditando?; 3) A doença apresentada incapacita o interditando de exercer os atos da vida civil?; 4) A incapacidade verificada é total ou parcial?; 5) A doença apresentada é (são) irreversível (eis), ou é (são) temporária?; 6) Outras considerações, a critério do perito, dentre eles os limites da incapacidade do periciando para os atos da vida civil.
O perito deverá entregar o laudo a escrivania, como também, informar a Junta médica para que, sejam tomadas as providências para o pagamento.Com o trânsito em julgado da decisão final, oficie-se a Procuradoria-Geral do Estado para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário da gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2°, do CPC (art. 5º, Decreto n.º 1194/2022).
III.
Intimem-se partes e do Ministério Público acerca da presente decisão, bem como para, caso queiram, ofertem quesitos e indiquem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1, CPC).IV.
Com a juntada do relatório/laudo e demais documentos pelos peritos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias e, em seguida, o Ministério Público, no prazo legal.Intimem-se.
Cumpra-se.
Trindade-GO, data da assinatura eletrônica.BIANCA MELO CINTRA Juíza de Direito mcc -
18/08/2025 16:33
Intimação Efetivada
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18/08/2025 16:13
Intimação Expedida
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18/08/2025 16:13
Intimação Expedida
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18/08/2025 16:13
Intimação Expedida
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18/08/2025 16:13
Decisão -> Nomeação -> Perito
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18/08/2025 11:53
Autos Conclusos
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15/08/2025 17:30
Intimação Lida
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15/08/2025 17:30
Juntada -> Petição
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13/08/2025 11:11
Juntada de Documento
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08/08/2025 11:11
Juntada -> Petição
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08/08/2025 11:10
Intimação Lida
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07/08/2025 17:35
Intimação Expedida
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07/08/2025 17:35
Ato ordinatório
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07/08/2025 17:34
Certidão Expedida
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07/08/2025 17:31
Ofício(s) Expedido(s)
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06/08/2025 17:20
Intimação Efetivada
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06/08/2025 16:55
Intimação Expedida
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06/08/2025 16:55
Intimação Expedida
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06/08/2025 16:55
Decisão -> Outras Decisões
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06/08/2025 16:55
Audiência de Instrução e Julgamento
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06/08/2025 16:20
Mídia Publicada
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28/07/2025 03:12
Intimação Lida
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17/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
16/07/2025 17:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Selma Aparecida Dias Silva (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (16/07/2025 17:03:55))
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16/07/2025 17:03
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Selma Aparecida Dias Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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16/07/2025 17:03
(Agendada para 06/08/2025 14:10)
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16/07/2025 16:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Selma Aparecida Dias Silva (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (16/07/2025 16:19:23))
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16/07/2025 16:19
On-line para Trindade - Promotoria de Família e Sucessões (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
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16/07/2025 16:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Selma Aparecida Dias Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
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16/07/2025 16:19
Decisão -> Outras Decisões
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16/07/2025 16:19
Realizada sem Sentença - 16/07/2025 14:00
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Trindade - Vara de Família e Sucessões, e-mail: [email protected] Fórum - Rua E, Qd. 5, s/n, Recanto do Lago, CEP: 75.390-000, Tel: 062 3236-9800 / 3236-9846.
Processo nº: 5451830-90.2025.8.09.0149 Promovente: Selma Aparecida Dias Silva Promovido: Victor Hugo Dias Dos Santos ATO ORDINATÓRIO Artigo 93, incisco XIV da CRFB/88 e 152, VI e 203, § 4o, do CPC Arts. 328a. e 328b. do Provimento 05/2010 (CGJ) Intime-se a parte AUTORA para manifestar sobre a certidão do oficial de justiça do mandado de evento n° retro, no prazo de 05 (cinco) dias. TRINDADE, 14 de julho de 2025.
NAYHARA CLAUDIA IANNACONE MOREIRA Analista Judiciário / Matrícula: 5229316 (Assinado Eletronicamente) -
14/07/2025 12:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Selma Aparecida Dias Silva (Referente à Mov. Ato Ordinatório (14/07/2025 12:20:41))
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14/07/2025 12:20
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Selma Aparecida Dias Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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14/07/2025 12:20
Parte autora - manifestar do retorno do mandado de ev retro
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12/07/2025 17:26
Para Victor Hugo Dias Dos Santos (Mandado nº 5172291 / Referente à Mov. Ato Ordinatório (12/06/2025 15:23:05))
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30/06/2025 09:14
Termo Assinado
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23/06/2025 12:30
Resposta ao ofício CRI de Trindade - Certidão Negativa de Propriedade
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16/06/2025 18:08
Resultado pesquisas sistemas conveniados
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12/06/2025 17:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Selma Aparecida Dias Silva (Referente à Mov. Ato Ordinatório (12/06/2025 15:23:05))
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12/06/2025 17:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Selma Aparecida Dias Silva (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (12/06/2025 15:21:51))
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12/06/2025 17:01
Juntada -> Petição
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12/06/2025 17:01
Por Patrícia Adriana Ribeiro Barbosa (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (12/06/2025 13:36:48))
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12/06/2025 15:32
Recibo de Envio de ofício pelo Malote Digital
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12/06/2025 15:28
Ofício(s) Expedido(s)
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12/06/2025 15:27
Para Trindade - Central de Mandados (Mandado nº 5172291 / Para: Victor Hugo Dias Dos Santos)
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12/06/2025 15:23
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Selma Aparecida Dias Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 12/06/2025 15:23:05)
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12/06/2025 15:23
Intimar Parte Autora para assinar e juntar o Termo de Curatela Provisório
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12/06/2025 15:21
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Selma Aparecida Dias Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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12/06/2025 15:21
(Agendada para 16/07/2025 14:00)
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12/06/2025 14:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Selma Aparecida Dias Silva (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (12/06/2025 13:36:48))
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12/06/2025 13:36
On-line para Trindade - Promotoria de Família e Sucessões (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:332) - )
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12/06/2025 13:36
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Selma Aparecida Dias Silva (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:332) - )
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12/06/2025 13:36
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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12/06/2025 13:36
NOMEIA CURADORA PROVISÓRIA - DESIGNA ENTREVISTA - PESQUISA DE BENS
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09/06/2025 11:24
Autos Conclusos
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09/06/2025 11:24
Trindade - Vara de Família e Sucessões (Normal) - Distribuído para: Priscila Lopes da Silveira
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09/06/2025 11:24
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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