TJGO - 5556066-33.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 5ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSGoiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ªGabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 5556066-33.2024.8.09.0051Requerente/Exequente: Auto Loans Fundo De Investimentos Em Direitos CreditóriosRequerido(a)/Executado(a): Henrique Alves Caetano SENTENÇA RELATÓRIOAUTO LOANS FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS intentou Ação de Busca e Apreensão em desfavor de HENRIQUE ALVES CAETANO, embasado em Contrato de Financiamento com cláusula de alienação fiduciária, garantido pelo veículo de marca/modelo RENAULT SANDERO EXPRESSION HI-FLEX 1.0 16V 5P, Ano/Fabricação/Modelo 2014/2014, Cor PRATA, Placa PAI1621, Chassi 93YBSR7RHEJ304494, tendo em vista o inadimplemento da parte devedora no cumprimento das obrigações contraídas.Com a inicial veio o Contrato de Financiamento e o Instrumento de Notificação Extrajudicial (evento 1), para efeitos de constituição de mora do devedor, e outros.Foi deferida a liminar de busca e apreensão do veículo (evento 06), a qual foi cumprida no evento 55.No evento 56 a parte devedora informou a purgação da mora e requereu a concessão das benesses da gratuidade da justiça.
Juntou documentos no evento 59.O autor requereu complemento do depósito, sob o argumento de que o réu deve arcar com a correção monetária do valor devido, as despesas processuais, gastos com serviços extrajudiciais e guincho, bem como honorários de sucumbência.
Na oportunidade, informou o local em que o veículo se encontra (evento 62).Em resposta, o réu informou não haver valores a serem complementados e reiterou o pedido de restituição do veículo (evento 63).
Vieram-me conclusos.
DECISÃOTrata-se de pedido de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, na forma preconizada pelo artigo 3º, do Decreto-Lei 911/69.O pedido inicial se apoia em prova documental inequívoca, apta, portanto, a respaldar a pretensão deduzida.Na sistemática introduzida pela Lei Federal nº 10.931/2004, a purga da mora nas ações de busca e apreensão, com base em contrato de financiamento bancário com garantia fiduciária, dá-se com o pagamento da dívida pendente, representada pelas parcelas vencidas e vincendas do contrato e seus acessórios legais, hipótese na qual o bem será restituído ao contratante nos termos do § 2º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, cuja redação ora se transcreve:“Art. 3º - O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.§ 1º - Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.§ 2º - No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.” (Destaquei).No presente caso, a liminar foi cumprida no evento 55, tendo o devedor fiduciante efetuado o pagamento integral da quantia almejada pelo credor na petição inicial (evento 56).O credor fiduciário pleiteia a complementação do depósito judicial realizado pelo devedor fiduciante, com fundamento no artigo 3º, §2º, do Decreto-Lei n.º 911/69, de modo a abarcar a atualização monetária do débito originalmente apontado, bem como despesas e custas processuais, honorários advocatícios, gastos com remoção e depósito do bem (pátio e guincho), além de despesas extrajudiciais.Contudo, tal pretensão não encontra respaldo no ordenamento jurídico.A literalidade do dispositivo acima citado deixa claro que a purga da mora deve se dar mediante o depósito da quantia indicada na petição inicial, acrescida das despesas e encargos contratuais vencidos, não havendo previsão legal para a exigência de atualização monetária do valor indicado após o ajuizamento da ação, tampouco para o aditamento com custas processuais, honorários ou gastos supervenientes, como aqueles referentes à remoção, guarda e serviços cartorários ou extrajudiciais.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese no Tema 722: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.” (destaquei).Logo, é descabida a complementação do valor depositado com base em atualização monetária, encargos posteriores, custas processuais, honorários e despesas extrajudiciais, uma vez que o §2º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69 exige o depósito exclusivamente da quantia indicada na inicial, o que foi feito no presente caso.
Assim, eventuais despesas posteriores ao ajuizamento, inclusive com guincho, pátio, cartórios ou custos decorrentes do trâmite judicial, não integram o conceito de “encargos contratuais vencidos” a que alude o dispositivo legal.Dessa forma, tendo o réu realizado o pagamento dos valores cobrados, nos termos da planilha juntada aos autos, incluindo parcelas vencidas e vincendas do contrato, imperativo se faz o reconhecimento de quitação do contrato e a determinação de restituição do veículo.Por fim, atento aos documentos juntados pela parte ré, DEFIRO-LHE a gratuidade da justiça pretendida.
DISPOSITIVONa confluência do exposto, considerando que o feito tramitou regularmente e houve o depósito dos valores cobrados nesta demanda, considero PURGADA A MORA e, de consequência, JULGO EXTINTA a presente ação de busca e apreensão.
Por conseguinte, EXPEÇA-SE imediatamente mandado de restituição do veículo à requerida e proceda-se à baixa de eventual gravame proveniente destes autos, via RENAJUD, se necessário.Ainda, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte autora para levantamento da quantia depositada em juízo, por meio de seu procurador com poderes para receber e dar quitação.
Face à sucumbência e atento ao princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas/despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizada da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Todavia, ante o reconhecimento da procedência do pedido, com a simultânea quitação do débito, impõe-se a redução pela metade dos honorários advocatícios, conforme a regra do art. 90, § 4º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal, independentemente de nova conclusão, podendo ser feito pela Serventia.Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a UPJ proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC).Interposta Apelação Adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §2°, do CPC).Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2° do art. 1.010 do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC).Após o trânsito em julgado, ausentes demais requerimentos, arquivem-se com baixa.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé. -
15/07/2025 12:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Henrique Alves Caetano (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência do Pedido - Reconhecimento pelo réu (15/07/2025 1
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15/07/2025 12:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Auto Loans Fundo De Investimentos Em Direitos Creditórios (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência do Pedido - Re
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15/07/2025 12:27
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Henrique Alves Caetano (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência do Pedido - Reconhecimento pelo réu (CNJ:11795) - )
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15/07/2025 12:27
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Auto Loans Fundo De Investimentos Em Direitos Creditórios (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência do Pedido - Reconhecimento pelo réu (CNJ:11795) - )
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15/07/2025 12:27
Purgação da mora - Expedir mandado de restituição e alvará - Arquivar.
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11/07/2025 15:01
P/ DESPACHO
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04/07/2025 12:23
restituição do veículo - quitado integral
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01/07/2025 17:53
petição sobre purgação da mora
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23/06/2025 18:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Auto Loans Fundo De Investimentos Em Direitos Creditórios (Referente à Mov. Juntada -> Petição (16/06/2025 22:57:36))
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23/06/2025 14:12
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Auto Loans Fundo De Investimentos Em Direitos Creditórios (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 16/06/2025 22:57:36)
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19/06/2025 14:10
PROCURAÇÃO + HABILITAÇÃO DE ADVOGADO
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18/06/2025 17:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Auto Loans Fundo De Investimentos Em Direitos Creditórios (Referente à Mov. Mandado Cumprido (16/06/2025 00:02:47))
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18/06/2025 14:17
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Auto Loans Fundo De Investimentos Em Direitos Creditórios (Referente à Mov. Mandado Cumprido - 16/06/2025 00:02:47)
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16/06/2025 22:57
Juntada -> Petição
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16/06/2025 00:02
Para Henrique Alves Caetano (Mandado nº 5119612 / Referente à Mov. Juntada de Documento (30/05/2025 10:22:59))
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06/06/2025 18:21
Para Guapó - Central de Mandados (Mandado nº 5119612 / Para: Henrique Alves Caetano)
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04/06/2025 20:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Auto Loans Fundo De Investimentos Em Direitos Creditórios (Referente à Mov. Juntada de Documento (30/05/2025 10:22:59))
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04/06/2025 17:14
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Auto Loans Fundo De Investimentos Em Direitos Creditórios - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 30/05/2025 10:22:59)
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30/05/2025 10:22
Resultado da busca de endereço
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29/05/2025 15:32
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
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27/05/2025 16:00
CENTRAL BUSCA DE ENDEREÇO
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23/05/2025 16:53
Devolução Central Busca de Endereço
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22/05/2025 16:07
CENTRAL BUSCA DE ENDEREÇO
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22/05/2025 12:19
Devolução Central Busca de Endereço
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21/05/2025 08:56
CENTRAL BUSCA DE ENDEREÇO
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16/05/2025 16:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Auto Loans Fundo De Investimentos Em Direitos Creditórios (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
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16/05/2025 16:09
Busca de endereços - Intimação credor para manifestar
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14/05/2025 10:29
P/ DESPACHO
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30/04/2025 14:02
PESQUISA
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23/04/2025 10:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Auto Loans Fundo De Investimentos Em Direitos Creditórios (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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23/04/2025 10:50
MANDADO NÃO CUMPRIDO
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16/04/2025 15:40
HABILITAÇÃO
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09/04/2025 21:30
Para Henrique Alves Caetano (Mandado nº 4567068 / Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (20/06/2024 21:24:23))
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19/03/2025 18:34
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 4567068 / Para: Henrique Alves Caetano)
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14/03/2025 14:40
COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE OJ
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12/03/2025 15:12
RENOVAÇÃO DE MANDADO
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27/02/2025 14:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Auto Loans Fundo De Investimentos Em Direitos Creditórios (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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27/02/2025 14:39
Certidão - Mandado NÃO cumprido
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23/02/2025 18:55
Para Henrique Alves Caetano (Mandado nº 4077088 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (12/12/2024 14:56:39))
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09/01/2025 09:06
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 4077088 / Para: Henrique Alves Caetano)
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12/12/2024 14:56
PAGAMENTO DE CUSTAS
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06/12/2024 11:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Auto Loans Fundo De Investimentos Em Direitos Creditórios - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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06/12/2024 11:34
custas locomoção
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27/11/2024 16:07
PETIÇÃO
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21/11/2024 14:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Auto Loans Fundo De Investimentos Em Direitos Creditórios (Referente à Mov. Mandado Cumprido - 25/10/2024 17:16:03)
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18/11/2024 14:26
subs
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25/10/2024 17:16
Para Henrique Alves Caetano (Mandado nº 3653339 / Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (20/06/2024 21:24:23))
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14/10/2024 17:34
Para Mozarlândia - Central de Mandados (Mandado nº 3653339 / Para: Henrique Alves Caetano)
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04/10/2024 15:11
CUSTAS
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02/10/2024 15:40
RENOVAR MANDADO
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25/09/2024 10:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Auto Loans Fundo De Investimentos Em Direitos Creditórios (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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25/09/2024 10:43
MANDADO devolvido não cumprido no evento Nº 17 no prazo 15 (quinze) dias.
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24/09/2024 15:01
Para Henrique Alves Caetano (Mandado nº 3316817 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (23/08/2024 16:33:33))
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26/08/2024 14:42
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 3316817 / Para: Henrique Alves Caetano)
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23/08/2024 16:33
Juntada -> Petição
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20/08/2024 14:56
RENOVAR MANDADO
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18/08/2024 16:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Auto Loans Fundo De Investimentos Em Direitos Creditórios (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 18/08/2024 16:14:00)
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18/08/2024 16:14
Para Henrique Alves Caetano (Mandado nº 3038598 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (27/06/2024 12:36:59))
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26/07/2024 18:47
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 3038598 / Para: Henrique Alves Caetano)
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27/06/2024 12:36
COMPROVANTE CUSTAS - OJ
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25/06/2024 11:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Auto Loans Fundo De Investimentos Em Direitos Creditórios - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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25/06/2024 11:00
Intimação para o recolhimento de custas de locomoção
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20/06/2024 21:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Auto Loans Fundo De Investimentos Em Direitos Creditórios (Referente à Mov. - )
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20/06/2024 21:24
Recebe inicial - Mandado B.A - Cite-se o réu
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11/06/2024 14:22
P/ DECISÃO
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11/06/2024 09:49
Juntada -> Petição
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10/06/2024 11:38
Inclusão no Juízo 100% Digital
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10/06/2024 11:38
Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª (Normal) - Distribuído para: Cristian Battaglia de Medeiros
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10/06/2024 11:38
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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