TJGO - 5258654-19.2023.8.09.0117
1ª instância - Palmeiras de Goias - Vara Judicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Palmeiras de Goiás (Pc S Sebastião, 199 - S Central, Palmeiras de Goiás - GO, 76190-000, tel. (64) 3571-1130, e-mail: [email protected]) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Processo nº: 5258654-19.2023.8.09.0117 Requerente: Lucinda Celia Ramalho Da Silva Requerido(a): Benedito Júnior Do Nascimento DECISÃO Vistos os autos.
Tratam os autos de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR promovida por LUCINDA CELIA RAMALHO DA SILVA em desproveito de BENEDITO JUNIOR DO NASCIMENTO, ambos devidamente qualificados e representados.
Narra a A. que imóvel de propriedade do Espólio de Ivaldo Ramalho da Silva, seu filho, atualmente é ocupado pelo R., cuja posse foi iniciada através de contrato de trabalho e, posteriormente, estabelecida via comodato verbal, razão pela qual, sendo a única herdeira do espólio, pretende a sua reintegração na posse, com indenização pelo uso e gozo da terra e de maquinário (mov. 01).
Por sua vez, o R. argumentou a legitimidade de sua posse em razão da existência de união estável homoafetiva com o proprietário do imóvel, sustentando que os pagamentos apontados na inicial se referem à partilha de plantações e gado realizada após o falecimento de seu então companheiro, Ivaldo Ramalho da Silva.
Por isto que pretende a rejeição dos pedidos inaugurais e o acolhimento do pedido contraposto de condenação em danos morais (mov. 09).
O deslinde desta ação depende, induvidosamente, do julgamento de outra ação, seja ela declaratória de negativa ou de reconhecimento da alegada união estável.
Bem assim porque não se avulta possível fixar a legitimação ao direito possessório quando paira dúvida sobre a linha de sucessão do proprietário do bem.
Eis julgados pertinentes: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIDE ENTRE HERDEIROS E A SUPOSTA COMPANHEIRA DO DE CUJUS.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PENDENTE DE JULGAMENTO .
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
CONFIGURAÇÃO.
SUSPENSÃO DA DEMANDA POSSESSÓRIA QUE SE IMPÕE.
AÇÃO QUE VERSA SOBRE A QUESTÃO PREJUDICIAL PROPOSTA EM MOMENTO POSTERIOR À AÇÃO SUSPENSA .
ANÁLISE DO CASO CONCRETO. - Quando a decisão de mérito depender do resultado do julgamento de matéria objeto de outro processo e andamento, pode haver a suspensão processual (art. 313, V, a e § 4º do CPC)- A questão relativa à união estável e o consequente reconhecimento do direito real de habitação mostra-se prejudicial ao julgamento da ação possessória, ao passo em que o aludido direito real se sobrepõe ao direito possessório - O julgamento da ação possessória depende do resultado a ser definido nos autos da ação de reconhecimento de união estável - Configurada a prejudicialidade externa deve ser determinada a suspensão do feito - O fato da ação, que versa sobre a questão prejudicial ter sido proposta em momento posterior à ação que se busca suspender, por si só, não impossibilita a suspensão do feito, devendo ser levadas em consideração as particularidades de cada caso concreto - Recurso desprovido. (TJ-MG - AGT: 10000180994303002 MG, Relator.: Maria Lúcia Cabral Caruso (JD Convocada), Data de Julgamento: 31/03/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM DA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO.
AUTOS ELETRÔNICOS.
DESNECESSIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
ARTIGO 313, INCISO V, ALÍNEA ?A?, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
A comunicação de interposição do agravo de instrumento somente é obrigatória em autos físicos, sendo facultativa em autos eletrônicos, razão pela qual a sua ausência , nessa segunda modalidade, não implica o não conhecimento do recurso. 2.
Afasta-se a tese de violação ao princípio da dialeticidade quando o recorrente contesta os capítulos da decisão que geram o inconformismo e destaca os argumentos aptos a confrontá-la. 3.
O ajuizamento de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens dá ensejo à suspensão da ação de reintegração de posse, por prejudicialidade externa, com base no artigo 313, inciso V, alínea ?a?, do Código de Processo Civil.
Há necessidade de se aguardar a solução judicial acerca do reconhecimento e dissolução de união estável com eventual partilha para, posteriormente, se perquirir a existência de eventual esbulho na negativa da ré (agravante) de entregar o imóvel à autora (agravada).
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5162364-53.2024.8.09.0004, Rel.
Des(a).
José Ricardo M.
Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024) A prejudicialidade externa, por tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício (inclusive a então condutora processual, ao sanear estes autos, apontou para a impossibilidade da discussão válida, em seu âmbito, da (in)existência da união estável, que é fundamental para o perfeito incursionamento meritório do caso concreto).
Neste toar, com fulcro no art. 313, V, a, NCPC, reconheço a sustentada prejudicialidade externa e DETERMINO a suspensão deste feito pelo prazo de 1 (um) ano, isto para que os litigantes diligenciem quanto à propositura de ação que trate da deblaterada união estável.
INTIMEM-SE as partes sobre o conteúdo desta decisão. Prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo o ajuizamento da ação declaratória referida, que deverá ser distribuída por dependência e com apensamento a este processo, nela prossiga-se até que a apuração da união estável sobrevenha. I. e cumpra-se.
Palmeiras de Goiás, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ CÁSSIO DE SOUSA FREITAS JUIZ DE DIREITO -
14/07/2025 12:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Benedito Júnior Do Nascimento (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> A depender do julgamento de outra causa, de outro juíz
-
14/07/2025 12:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucinda Celia Ramalho Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> A depender do julgamento de outra causa, de outro juí
-
14/07/2025 12:11
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Benedito Júnior Do Nascimento (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente (CNJ:272) - )
-
14/07/2025 12:11
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Lucinda Celia Ramalho Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente (CNJ:272) - )
-
14/07/2025 12:11
Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/04/2025 13:00
P/ SENTENÇA
-
08/04/2025 13:00
CONCLUSO PARA SENTENÇA
-
08/04/2025 05:54
Despacho -> Mero Expediente
-
04/04/2025 16:07
P/ SENTENÇA
-
04/04/2025 16:01
Alegações finais - parte Autora
-
02/04/2025 16:29
ratificação
-
27/03/2025 14:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Benedito Júnior Do Nascimento (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
-
27/03/2025 14:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucinda Celia Ramalho Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
-
27/03/2025 14:31
Realizada sem Sentença - 19/03/2025 17:30
-
24/03/2025 17:26
ALEGACOES FINAIS
-
20/03/2025 14:18
Envio de Mídia Gravada em 19/03/2025 - 17:30
-
20/03/2025 14:17
Envio de Mídia Gravada em 19/03/2025 - 17:30
-
20/03/2025 14:16
Envio de Mídia Gravada em 19/03/2025 - 17:30
-
19/03/2025 12:13
Juntada de ROL DE TESTEMUNHA
-
07/03/2025 10:40
Manifestação - rol de testemunhas- Lucinda x Benedito
-
16/02/2025 17:07
Para Lucinda Celia Ramalho Da Silva (Mandado nº 4313840 / Referente à Mov. Ato Ordinatório (28/11/2024 16:28:35))
-
12/02/2025 13:59
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 4313840 / Para: Lucinda Celia Ramalho Da Silva)
-
28/11/2024 16:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Benedito Júnior Do Nascimento (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
28/11/2024 16:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucinda Celia Ramalho Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
28/11/2024 16:29
(Agendada para 19/03/2025 17:30)
-
28/11/2024 16:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Benedito Júnior Do Nascimento (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
28/11/2024 16:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucinda Celia Ramalho Da Silva (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
28/11/2024 16:28
AUDIÊNCIA AGENDADA PARA 19/03/2025, ÀS 17:30 H
-
02/07/2024 15:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Benedito Júnior Do Nascimento (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
-
02/07/2024 15:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucinda Celia Ramalho Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
-
02/07/2024 15:24
Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização
-
05/03/2024 12:00
Ofício Comunicatório
-
06/02/2024 16:18
P/ DESPACHO
-
06/02/2024 15:32
Despacho -> Mero Expediente
-
20/10/2023 16:02
P/ DESPACHO
-
13/09/2023 12:30
Despacho -> Mero Expediente
-
07/08/2023 11:21
Juntada de documento novo
-
04/08/2023 10:47
P/ DESPACHO
-
03/08/2023 14:44
Manifestação
-
02/08/2023 11:11
Juntada de DOCUMENTO
-
25/07/2023 16:28
ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/07/2023 11:56
IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS NOVOS
-
13/07/2023 17:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Benedito Júnior Do Nascimento (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
13/07/2023 17:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucinda Celia Ramalho Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
13/07/2023 17:53
Intimar as partes para especificarem as provas
-
13/07/2023 15:42
Impugnação à Contestação
-
22/06/2023 07:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucinda Celia Ramalho Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 21/06/2023 17:33:19)
-
21/06/2023 17:33
CONTESTAÇÃO
-
29/05/2023 15:39
Para Benedito Júnior Do Nascimento (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (27/04/2023 12:52:34))
-
19/05/2023 17:30
Ofício Comunicatório
-
04/05/2023 16:44
Para Benedito Júnior Do Nascimento
-
27/04/2023 14:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucinda Celia Ramalho Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 27/04/2023 12:52:34)
-
27/04/2023 12:52
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
-
26/04/2023 13:18
Autos Conclusos
-
26/04/2023 13:18
Palmeiras de Goiás - 2ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: JOSE CASSIO DE SOUSA FREITAS
-
26/04/2023 13:17
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5507944-52.2025.8.09.0051
Ilisio Fernandes Dutra
Zulmerinda Jorge de Morais
Advogado: Gabriela Monteiro Leal
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 27/06/2025 22:33
Processo nº 0432510-70.2010.8.09.0051
Ronaldo Rezende
Maria Suelena Pinheiro e Pedroza
Advogado: Graciele Pinheiro Teles
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 12/03/2025 17:46
Processo nº 5519153-48.2025.8.09.0138
Simone Maria Branquinho da Silva
Fesurv - Universidade de Rio Verde
Advogado: Rafael Loiola de Freitas
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 02/07/2025 04:34
Processo nº 5147187-08.2023.8.09.0126
Banco do Brasil SA
Ad Locadora Araujo LTDA,
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 13/03/2023 00:00
Processo nº 5891690-70.2024.8.09.0051
Banco do Brasil SA
Fatima Vieira da Silva
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 19/09/2024 13:59