TJGO - 5412470-87.2025.8.09.0137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 13:55
Juntada -> Petição
-
30/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
DECISÃO MANTIDA.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os cálculos apresentados pela parte exequente em fase de liquidação de sentença, na qual se apurou o valor a ser pago em decorrência de condenação judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se há nulidade na homologação dos cálculos em liquidação de sentença, diante da ausência de remessa à contadoria judicial e da alegação de cerceamento de defesa pela parte agravante.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Não há nulidade a ser reconhecida, pois apresentados os cálculos pela parte agravada, a parte agravante, ao invés de apresentar planilha própria ou apontar erros específicos, limitou-se a requerer a remessa dos autos à contadoria judicial.4.
A ausência de impugnação específica autoriza o julgamento direto da liquidação, conforme previsão do art. 510 do CPC.5.
A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, com base na suficiência dos dados constantes nos autos e na simplicidade dos cálculos apresentados.6.
A pretensão da parte agravante de remessa dos autos à contadoria judicial não se justifica, diante da ausência de complexidade nas contas e da inexistência de controvérsia expressa.7.
Aplicam-se, por analogia, os §§ 4º e 5º do art. 525 do CPC, segundo os quais a impugnação desacompanhada de planilha pode ser liminarmente rejeitada.8.
Não se verifica enriquecimento sem causa, pois os valores homologados observaram os parâmetros fixados na sentença transitada em julgado.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:“1.
A homologação de cálculos em liquidação de sentença pode ocorrer de forma direta, sem necessidade de remessa à contadoria judicial, quando não houver impugnação específica ou controvérsia sobre os valores apresentados. 2.
A ausência de apresentação de planilha de cálculo ou de apontamento de erro concreto inviabiliza a alegação de cerceamento de defesa.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 510, 525, §§ 4º e 5º. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5412470-87.2025.8.09.0137COMARCA DE RIO VERDEAGRAVANTE/RÉU : BANCO BMG S/AAGRAVADA/AUTORA: KATIA IZIDIO DA CONCEIÇÃORELATORA : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE VOTO De início, importante consignar que, verificado que o presente agravo de instrumento encontra-se apto ao julgamento do mérito, em atenção aos princípios da celeridade processual e primazia da resolução do mérito, resta prejudicado o agravo interno interposto em face da decisão liminar. Passo, pois, à análise do agravo de instrumento. Conforme visto, trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde, nos autos da ação de liquidação de sentença proferida na ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada, e indenização por danos morais, processo n.º 5398947-47.2021.8.09.0137, promovida por Kátia Izidio da Conceição, em desproveito do Banco BMG S/A. Do compulso dos autos principais, denota-se que a parte autora propôs a ação objetivando a declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito consignado de n.º 15372978, assim como a restituição em dobro do valor indevidamente descontado em seu benefício previdenciário e indenização por danos morais (mov. 01). A parte ré defendeu a existência e legalidade da relação contratual, tendo pugnado pela improcedência dos pedidos iniciais (mov. 19). Percorridos os trâmites processuais, foi proferida sentença (mov. 40) que julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais para: […] a) DECLARAR nulo o contrato firmado entre as partes e objeto desta ação, intitulados de “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG”; b) DETERMINAR que o valor recebido pela parte autora, em virtude do contrato objeto da presente demanda, seja convertido em empréstimo pessoal consignado INSS, devendo ser recalculada a dívida da requerente para com a requerida, em fase de cumprimento de sentença, aplicando-se a taxa média de juros remuneratórios fixada pelo Banco Central para a modalidade contratual de crédito pessoal consignado INSS, referente à época em que foi celebrado o pacto entre as partes; cabendo, após a compensação dos valores, a restituição, na forma simples, de eventual valor devido, com a atualização monetária pelo INPC a partir da data dos respectivos pagamentos indevidos e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (responsabilidade contratual); c) CONDENAR a instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais ao promovente, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual deverá ser corrigido pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, devidamente atualizado, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. […] Na mov. 59, a parte ré comprovou deposito judicial de R$ 4.096,62 para pagamento da indenização por danos morais e honorários de sucumbência e informou que o saldo devedor da parte autora é de R$ 2.552,58. Trânsito em julgado em 26/09/2023, conforme certificado na mov. 60. A parte autora impugnou os cálculos da parte ré (mov. 69). O juízo a quo, determinou que a parte autora desse início à fase de liquidação de sentença, conforme determinado na sentença (mov. 82), o que foi feito à mov. 85, oportunidade em que apresentou planilha de cálculos. Recebido o pedido de liquidação de sentença por arbitramento, foi determinada a intimação das partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos (mov. 87). A parte autora reiterou seus cálculos de mov. 85 (mov. 91), ao tempo em que o réu apresentou faturas do cartão de crédito (mov. 92). Após, o juízo de origem fixou os parâmetros para a elaboração dos cálculos e determinou que a parte autora apresentasse nova planilha de cálculos (mov. 94), o que foi cumprido na mov. 99. Apresentados os cálculos pela autora, o réu se limitou a requerer a remessa dos autos à contadoria judicial (mov. 100). Ato contínuo sobreveio a decisão agravada, que homologou os cálculos apresentados pela parte autora e declarou liquidada a sentença, nos seguintes termos (mov. 102 dos autos principais): […] Trata-se de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA requerida por Katia Izidio Da Conceição em desfavor de Banco Bmg S.A., partes já qualificadas nos autos do processo em epígrafe. A parte autora apresentou planilha de cálculos (ev.99). Instada, a parte ré não impugnou os cálculos, pugnando exclusivamente pela remessa do feito à contadoria (ev.100). Pois bem. Inicialmente, considerando a natureza dos cálculos, bem como a escorreita planilha apresentada pela parte autora, entendo pela desnecessidade da remessa dos autos à contadoria. Considerando a inexistência de controvérsia, HOMOLOGO os cálculos apresentados (ev.109) e declaro LIQUIDADA a parte "b" do dispositivo sentencial, pela declarar neste ponto a ausência de obrigação do banco réu, diante do débito da parte autora, ainda pendente. POSTERGO a análise da compensação de créditos e débitos para momento posterior à preclusão. Preclusa esta decisão, INTIME-SE as partes para requerer o que entender de direito no prazo comum de 5 (cinco) dias. […] Nas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada padece de nulidade por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa. Sustenta que houve cerceamento de defesa ao se desprezar os cálculos apresentados na impugnação, sem análise técnica ou remessa à contadoria judicial. Argumenta, ainda, que a homologação de valores sem exame imparcial poderá resultar em enriquecimento sem causa da agravada, violando norma de ordem pública. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida e, ao final, a sua anulação ou, subsidiariamente, a conversão do feito em diligência para envio dos autos à contadoria, a fim de apurar o real valor exequendo, conforme os parâmetros fixados na sentença. 1.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. 2.
DAS PRELIMINARES Sem delongas, não se verifica cerceamento de defesa, pois o agravante teve a oportunidade de impugnar os cálculos da parte agravada e apresentar planilha própria, entretanto, optou por requerer a remessa dos autos à contadora, sem apontar quais seriam os erros nos cálculos da parte contrária. Assim, tem-se que a questão foi resolvida dentro do livre convencimento motivado do juízo, que expressamente fundamentou a homologação com base na suficiência dos dados apresentados pela parte exequente. Não há, portanto, nulidade a ser sanada. 3.
DO MÉRITO Conforme relatado, instaurada a fase de liquidação de sentença, o Juízo de origem delimitou os parâmetros para a apuração do valor da condenação (mov. 94), tendo a parte autora/apelada apresentado demonstrativo de cálculo (mov. 99). Em resposta, o réu/apelante limitou-se a requerer o encaminhamento à contadoria judicial (mov. 100), sem, contudo, impugnar especificamente os valores apresentados, tampouco indicar qualquer erro ou divergência nas contas ofertadas pela parte adversa. Dessa forma, considerando que no presente caso, o juízo já havia delimitado estritamente os percentuais de juros aplicáveis ao contrato e a forma de restituição (simples) dos valores pagos a maior e que a prova dos valores recebidos e descontados já constavam da petição inicial e contestação, bastava a elaboração de cálculos aritméticos para se chegar ao valor devido. Além disso, aplica-se ao caso, por analogia, o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 525 do CPC, segundo os quais, não sendo apresentado demonstrativo de cálculo pela parte que impugna a execução, a impugnação deve ser liminarmente rejeitada. Tal hipótese se amolda perfeitamente à situação dos autos, pois a parte agravante não apenas deixou de arguir eventual excesso de execução, como também deixou de apresentar planilha que refletisse sua própria compreensão acerca do débito, limitando-se a afirmar genericamente a necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial, providência que apenas se justifica quando patente disparidade nos cálculos apresentados pelas partes, e complexas as operações a serem realizadas, o que não verifico no caso em análise Assim, inexistindo controvérsia expressa sobre o valor apurado, cabia ao magistrado decidir de forma direta a questão, nos termos do art. 510 do Código de Processo Civil.
Revela-se, pois, legítima a atuação do magistrado ao decidir de plano a liquidação, conferindo segurança e celeridade à marcha processual. Ademais, verifica-se que a parte agravada observou fielmente os parâmetros fixados na sentença, apurando o saldo devedor do contrato no valor de R$ 2.230,85 (crédito do agravante), o montante da restituição simples em R$ 2.496,46 e a indenização por danos morais no importe de R$ 4.074,44. Realizada a devida compensação, restou apurado o valor final de R$ 2.027,95 a ser recebido pela agravada, o qual, evidentemente, deverá ser satisfeito por meio de levantamento parcial do saldo existente na conta judicial vinculada ao depósito previamente efetuado. Não há, portanto, nulidade ou ilegalidade a ser sanada, tampouco se vislumbra risco de enriquecimento sem causa. 4.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento, mas nego-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão hostilizada por estes e seus próprios fundamentos. É como voto. Atenta ao fato de que as partes poderão peticionar no feito a qualquer momento, independente da fase processual, determino o arquivamento dos autos, após a baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Digital. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTERelatora AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5412470-87.2025.8.09.0137COMARCA DE RIO VERDEAGRAVANTE/RÉU : BANCO BMG S/AAGRAVADA/AUTORA: KATIA IZIDIO DA CONCEIÇÃORELATORA : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
DECISÃO MANTIDA.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os cálculos apresentados pela parte exequente em fase de liquidação de sentença, na qual se apurou o valor a ser pago em decorrência de condenação judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se há nulidade na homologação dos cálculos em liquidação de sentença, diante da ausência de remessa à contadoria judicial e da alegação de cerceamento de defesa pela parte agravante.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Não há nulidade a ser reconhecida, pois apresentados os cálculos pela parte agravada, a parte agravante, ao invés de apresentar planilha própria ou apontar erros específicos, limitou-se a requerer a remessa dos autos à contadoria judicial.4.
A ausência de impugnação específica autoriza o julgamento direto da liquidação, conforme previsão do art. 510 do CPC.5.
A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, com base na suficiência dos dados constantes nos autos e na simplicidade dos cálculos apresentados.6.
A pretensão da parte agravante de remessa dos autos à contadoria judicial não se justifica, diante da ausência de complexidade nas contas e da inexistência de controvérsia expressa.7.
Aplicam-se, por analogia, os §§ 4º e 5º do art. 525 do CPC, segundo os quais a impugnação desacompanhada de planilha pode ser liminarmente rejeitada.8.
Não se verifica enriquecimento sem causa, pois os valores homologados observaram os parâmetros fixados na sentença transitada em julgado.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:“1.
A homologação de cálculos em liquidação de sentença pode ocorrer de forma direta, sem necessidade de remessa à contadoria judicial, quando não houver impugnação específica ou controvérsia sobre os valores apresentados. 2.
A ausência de apresentação de planilha de cálculo ou de apontamento de erro concreto inviabiliza a alegação de cerceamento de defesa.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 510, 525, §§ 4º e 5º. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Segunda Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. PRESIDIU a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTERelatora -
29/07/2025 17:42
Intimação Efetivada
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29/07/2025 17:42
Intimação Efetivada
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29/07/2025 17:35
Intimação Expedida
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29/07/2025 17:35
Intimação Expedida
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29/07/2025 17:35
Ofício(s) Expedido(s)
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29/07/2025 17:29
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
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29/07/2025 17:29
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
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14/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
11/07/2025 12:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Katia Izidio Da Conceicao (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (11/07/2025 11:56:58))
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11/07/2025 12:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bmg S/a (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (11/07/2025 11:56:58))
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11/07/2025 11:57
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Katia Izidio Da Conceicao (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 11/07/2025 11:56:58)
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11/07/2025 11:57
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Bmg S/a (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 11/07/2025 11:56:58)
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11/07/2025 11:56
(Sessão do dia 28/07/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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10/07/2025 11:47
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
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09/07/2025 18:06
P/ O RELATOR
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09/07/2025 17:24
Contrarrazões - Agravo Interno
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09/07/2025 17:23
Contrarrazões - Agravo de Instrumento
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26/06/2025 12:27
Sem manifestação do AI - Parte Agravada
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16/06/2025 08:29
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4213 em 16/06/2025
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12/06/2025 22:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Katia Izidio Da Conceicao (Referente à Mov. Ato Ordinatório (12/06/2025 17:46:02))
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12/06/2025 17:46
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Katia Izidio Da Conceicao - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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12/06/2025 17:46
contrarrazão ao agravo interno
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12/06/2025 17:13
ANEXO
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02/06/2025 09:37
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4203 em 02/06/2025
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30/05/2025 00:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Katia Izidio Da Conceicao (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo (29/05/2025 18:53:15))
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30/05/2025 00:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bmg S/a (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo (29/05/2025 18:53:15))
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29/05/2025 19:00
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Katia Izidio Da Conceicao - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo - 29/05/2025 18:53:15)
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29/05/2025 19:00
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Bmg S/a - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo - 29/05/2025 18:53:15)
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29/05/2025 19:00
Oficio Comunicatorio
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29/05/2025 18:53
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
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29/05/2025 12:31
P/ O RELATOR
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29/05/2025 09:25
Cálculo de Custas
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28/05/2025 14:55
Remessa à Contadoria
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28/05/2025 14:44
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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28/05/2025 14:44
Remessa ao Contador (CNJ:)
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27/05/2025 15:39
Autos Conclusos
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27/05/2025 15:39
8ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE
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27/05/2025 15:39
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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