TJGO - 5551330-70.2025.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 3º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 17:43
Juntada -> Petição
-
21/07/2025 09:59
Juntada de Documento
-
18/07/2025 13:18
Para (Polo Passivo) Cleidiane Da Silva Costa Dos Santos
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos n.º: 5551330-70.2025.8.09.0007Polo Ativo: Mega Net Servicos De Telecomunicacoes LtdaPolo Passivo: Cleidiane Da Silva Costa Dos SantosTrata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial.1.
Proceda à citação da parte executada, via e-cartas, WhatsApp ou mandado (como requerido pela parte exequente), para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da dívida, sob pena de constrição de bens (art. 829, do CPC), nos temos do Provimento 15/2020, da Corregedoria-Geral da Justiça, e Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Capítulo VI - Seção I) - aplicando o Fonaje 05;Considerando que a parte exequente optou pelo "Juízo 100% Digital", nos termos do art. 2º do Decreto Judiciário n.º 837/2021, dê ciência à parte executada que poderá opor-se a essa opção até o momento da oposição de Embargos à Execução, sob pena de preclusão.2.
Citada a parte executada e não adimplindo o débito, venham-me os autos conclusos na tela de decisão, com classificador: executado citado/sem pagamento.Caso a parte executada não seja localizada, intime-se a parte exequente para indicar novo endereço ou meio que viabilize a citação do devedor, em 2 (dois) dias, sob pena de extinção. No mais, fica desde já consignado que, para atender aos princípios estabelecidos pelos artigos 2º e 6º da Lei nº 9.099/95, ESTE JUÍZO NÃO DEFERE:1.
Penhora de bens móveis residenciais, exceto quando comprovada a existência de duplicidade do bem (conforme o Enunciado 14 do FONAJE);2.
Pedidos de restrições ou apreensões de CNH, passaporte, cartões de crédito ou inscrição em concursos públicos, por serem incompatíveis com os princípios dos Juizados Especiais;3.
Expedição de ofícios para outros órgãos, bancos ou concessionárias;4.
Certidão de Não Existência de Bens (CNIB) – para indisponibilidade de bens, por ser incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95;5.
SREI/ONR – para busca de bens imóveis e matrículas imobiliárias, visto que esses dados são acessíveis a qualquer pessoa;6.
Penhora de faturamento e participação em empresas (quotas de capital social), por ser incompatível com o sistema dos Juizados Especiais;7.
Inscrição no Serasajud;8.
Pesquisa de bens pelo Infojud, por entender que tal medida implica quebra de sigilo fiscal;9.
Pesquisa de bens pelo DOI e CRC-Jud10.
A qualquer momento, sobrevindo minuta de acordo formalizada entre as partes, proceda à serventia à imediata interrupção das ordens constritivas, devendo os autos serem encaminhados para deliberação judicial. Luciana de Araújo Camapum RibeiroJuíza de Direito(assinado digitalmente) .069 -
17/07/2025 10:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mega Net Servicos De Telecomunicacoes Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (17/07/2025 09:57:09))
-
17/07/2025 09:57
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Mega Net Servicos De Telecomunicacoes Ltda (Referente à Mov. - )
-
17/07/2025 09:57
Despacho INICIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL 100% DIGITAL
-
16/07/2025 15:34
P/ DECISÃO
-
16/07/2025 14:11
Emenda à Inicial
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Primeiramente, determino que retire o feito da pauta de audiências de conciliação.
Trata-se de ação de execução/cobrança ajuizada por empresa prestadora de serviços, com fundamento no inadimplemento contratual pela parte executada/requerida, consumidora dos serviços fornecidos pela parte exequente/requerente.
Contudo, observa-se que, nos últimos anos — e especialmente perante este Juizado —, tem-se verificado o ajuizamento em massa de ações semelhantes, propostas por pequenas empresas ou empresas de pequeno porte, visando promover a execução/cobrança judicial direta de valores decorrentes de contratos de prestação de serviços, muitas vezes de pequeno valor, sem qualquer tentativa prévia de solução administrativa.
Tal prática tem revelado o uso dos Juizados Especiais como verdadeiros balcões de cobrança, desvirtuando sua finalidade constitucional de proporcionar acesso ágil e desburocratizado à justiça em litígios efetivos, e não como mecanismo substitutivo de departamentos de cobrança das empresas. É comum, inclusive, que consumidores compareçam espontaneamente a este Juízo após terem sido orientados pelos próprios procuradores das empresas a procurar o Juizado para “fazer acordo” ou efetuar o pagamento, mesmo em valores que, não raramente, não ultrapassam R$200,00.
Tal conduta congestiona o Judiciário com demandas evitáveis, que poderiam — e deveriam — ser tratadas inicialmente por vias extrajudiciais.
Acrescente-se que, em diversos casos semelhantes, constata-se que a parte exequente/autora sequer possui o endereço atualizado do consumidor, circunstância que reforça a ausência de qualquer esforço de cobrança anterior ao ajuizamento da ação.
Isso evidencia a adoção de um modelo automático de demandas judiciais, sem qualquer filtro de razoabilidade ou verificação mínima da possibilidade de solução extrajudicial. É certo que a tentativa de solução administrativa não constitui, por regra, condição para o exercício do direito de ação, sendo o acesso à Justiça garantido pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
No entanto, o uso automático e massificado da via judicial, sem qualquer esforço prévio de cobrança, afronta os princípios da boa-fé, razoabilidade, cooperação processual e da própria função social do processo, especialmente quando promovido por empresas organizadas e com capacidade para operar canais de relacionamento e cobrança direta com seus clientes.
Diante desse contexto, torna-se imperativo exigir da parte exequente/autora, não hipossuficiente e dotada de estrutura mínima para a adoção de práticas negociais, a comprovação de que tentou resolver a controvérsia extrajudicialmente, como forma de demonstrar a existência de interesse de agir e de pretensão resistida.
A exigência de demonstração de tentativa de composição extrajudicial não se trata de formalismo excessivo, mas de medida que visa resguardar o interesse público na racionalização da atividade jurisdicional, especialmente diante da crescente judicialização de ações de pequeno valor, baseadas em inadimplementos supostamente incontroversos, porém jamais cobrados ou questionados fora do processo judicial.
Importante registrar que a parte exequente/autora não é hipossuficiente, tratando-se de empresa que exerce atividade econômica regular e dispõe de estrutura mínima para realizar contatos, cobranças, envio de notificações ou até mesmo oferecer canais de atendimento ao consumidor.
Ressalte-se que tal exigência não se aplica às hipóteses em que a parte autora figura como consumidora e se encontra em condição de hipossuficiência, circunstância que justifica o acionamento direto do Poder Judiciário.
Destarte, considerando que o ajuizamento direto de ações, sem qualquer tentativa prévia de diálogo, revela comportamento processual que sobrecarrega o Judiciário com litígios evitáveis e viola os deveres de lealdade e boa-fé (art. 5º do CPC).
Diante do exposto, intime-se a parte exequente/autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar documentalmente a tentativa de resolução administrativa da controvérsia, sob pena de extinção do feito por ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que a tentativa de resolução administrativa deve observar requisitos mínimos: Deve ser encaminhada ao número de WhatsApp e/ou endereço informado pela parte exequente nos autos, a fim de garantir a eficácia e autenticidade da comunicação; A tentativa de composição deve ser real, válida e eficaz, não podendo se limitar a mero expediente formal para cumprimento de determinação judicial; É necessária a efetiva comprovação de envio ao endereço/número de WhatsApp correto, com confirmação de recebimento/leitura pela parte adversa.
Destaco que a Ordem de Serviço de retirada do modem, não comprova tentativa de solução administrativa, pois não tratou do débito objeto da presente ação. Luciana de Araújo Camapum Ribeiro Juíza de Direito (assinado digitalmente) . -
14/07/2025 12:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mega Net Servicos De Telecomunicacoes Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (14/07/2025 11:54:36))
-
14/07/2025 11:54
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Mega Net Servicos De Telecomunicacoes Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
14/07/2025 11:54
AGUARDANDO PROVIDÊNCIA DA PARTE REQUERENTE/EXEQUENTE
-
12/07/2025 15:42
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
12/07/2025 15:42
Autos Conclusos
-
12/07/2025 15:42
Anápolis - 3º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Luciana de Araújo Camapum Ribeiro
-
12/07/2025 15:42
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5284081-51.2025.8.09.0051
Condominio Vila Cerrado Ii
Josilene Santana de Oliveira
Advogado: Renato Pereira Fonseca
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 11/04/2025 10:28
Processo nº 5551355-83.2025.8.09.0007
Mega Net Servicos de Telecomunicacoes Lt...
Daniela da Silva Aleixo
Advogado: Leonardo Antonio de Almeida
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 12/07/2025 16:09
Processo nº 5546781-79.2025.8.09.0051
Julia Maria Vieira Martins
Banco Xp S.A
Advogado: Jairo Silva Neto
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 10/07/2025 19:14
Processo nº 5551342-84.2025.8.09.0007
Mega Net Servicos de Telecomunicacoes Lt...
Andre Pereira da Silva
Advogado: Leonardo Antonio de Almeida
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 12/07/2025 15:56
Processo nº 5425818-42.2025.8.09.0051
Vitor Daniel Ferreira de Almeida
Juizo da Vara Criminal e Execucao de Pen...
Advogado: Tiago Coelho Cavalcante Ribeiro
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 30/05/2025 00:00